Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0449/13.9BEAVR 01229/15
Data do Acordão:05/04/2022
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:GUSTAVO LOPES COURINHA
Descritores:TAXA DE JUSTIÇA
RECLAMAÇÃO DA CONTA
DISPENSA DO PAGAMENTO
Sumário:Em sede de reclamação de conta, e uma vez que os termos em que a mencionada Taxa de Justiça foi lançada e liquidada já tiveram lugar e se encontram consolidados, não é mais possível contestar senão eventuais lapsos ou irregularidades de contagem que possam, porventura, persistir.
Nº Convencional:JSTA000P29339
Nº do Documento:SA2202205040449/13
Data de Entrada:11/12/2019
Recorrente:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A..... SGPS, SA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo


I – RELATÓRIO

I.1 Alegações
O Representante da Fazenda Pública, vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que lhe indeferiu o pedido de dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente, com base na sua extemporaneidade.
Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 521 a 532 do SITAF;
1. Vem a Fazenda Pública interpor o presente recurso na sequência da Douta decisão proferida nos presentes autos, que lhe foi notificada em 2019.09.09, pela qual foi indeferido o pedido de reclamação da conta, formulado o abrigo do disposto no artigo 31.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), e consequente dispensa e pagamento de remanescente da taxa de justiça devida nos presentes autos, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do mencionado RCP, com o fundamento de: “[q]ue passado o prazo de recurso ou pedido de reforma da decisão quanto a custas, não podem as partes, por exemplo, na reclamação da conta impugnar algum vício daquela decisão, incluindo a sua desconformidade com a constituição. (…).”;
2. Decisão com a qual, com o devido respeito, que é muito, não nos conformamos, nem concordamos, pelos motivos que se passam a expor; 3. Nos autos de Impugnação Judicial à margem referenciados, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF Porto), em 1.ª instância, julgou a ação improcedente (condenando a Impugnante em custas), nada referindo quando a uma eventual dispensa de remanescente de taxa de justiça, como se impunha, tendo presente o valor a causa (€ 4.067.027,10), nem sido notificada a Fazenda Pública para o pagamento da taxa de justiça devida, ou que se entendia ser devida, como se impunha, por força do disposto no artigo 15.º, n.ºs 1 e 2 do RCP, em 2ª Instância;
4. In casu, os meritíssimos Juízes desembargadores nunca se pronunciaram sobre a eventual dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça [nos termos da 2.ª parte do n.º 7 do art.º 6.º do RCP], quer em 1ª, quer em 2.ª Instância, quando, atendendo à complexidade da causa, à conduta processual das partes e especificidade da situação material controvertida claramente o justificava;
5. Na verdade, imputar à parte vencida, só a título de taxa de justiça o montante de € 32.487,20, parece-nos manifestamente desproporcionado face às características do serviço público concretamente prestado, violando-se, dessa forma, não só o princípio estruturante constitucional da proibição do excesso, como também o direito de acesso aos tribunais previsto no n.º 1 do art.º 20.º da CRP, o que constitui uma garantia imprescindível da proteção de direitos fundamentais e sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de Direito;
6. Ideia que implica obrigatoriamente uma apreciação critica por parte do tribunal, com a consequente pronúncia, por imperativos constitucionais, “mesmo a título oficioso”, relativamente à eventual dispensa do pagamento da totalidade, de uma fração ou de uma percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de € 275.000, por força do disposto, na norma prevista no nº 7 do artigo 6º do RCP;
7. Não podemos assim concordar, com a decisão proferida pelo tribunal recorrido, que indeferiu o pedido de dispensa de remanescente de taxa de justiça devida nos presentes autos, nem com os fundamentos invocados, por a mesma enfermar do vício de violação de lei, em concreto, do n.º 7 do artigo 6º do RCP, conjugado com os artigos 2.º, 18.º, n.º 2, “in fine” e 20.º n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP);
8. Tanto mais que, como é plenamente aceite em diversos assentos dos tribunais superiores, entre os quais, destacamos o proferido pelo TCAN, de 05.04.2017, proc.º 1719/15.7BELSB, CA – 2.º Juízo, segundo o qual, “v) Nada obsta a que a dispensa ou a redução do remanescente da taxa de justiça seja requerida somente após a elaboração da conta, momento processual em que se fica a conhecer o valor exacto dos montantes em causa e em que o juiz, inclusive, melhor poderá decidir. vi) A decisão que fixa o valor da causa, o montante das custas e a responsabilidade pelo seu pagamento, não faz caso julgado relativamente ao pedido de pagamento do remanescente da taxa de justiça.”;
9. Bem como, o assento proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, no proc.º 153/14.0T8VRS.E1, segundo o qual, II- O limite temporal para ser pedida tal dispensa há-de ser coincidente com aquele que legalmente é concedido à parte para liquidar voluntariamente o remanescente da taxa de justiça inicial, ou seja: (…) a contar da notificação a que alude o citado nº 9 do art.º 14º do RCP. III- Tendo a recorrente – parte vencida - requerido tal dispensa no prazo assinalado, mas inserindo-a no incidente de reclamação da conta previsto no art.º 31º nº1 do RCP, tal não era obstativo face à lei – art.º 193º nº 3 do CPC – para que dela se conhecesse ainda que no rigor dos princípios tal incidente não fosse o adequado a esse propósito.”;
10. Entendemos assim, ao contrário do tribunal recorrido, que nada impede que o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça possa ser efetuado depois da elaboração da conta, em momento posterior à data em que a parte vencida é notificada para proceder voluntariamente ao pagamento da mesma (n.º 2 do artigo 28.º da Portaria n.º 419.º-A/09, de 17 de Abril), ou, para, querendo, no mesmo prazo dela reclamar, nos termos previstos no artigo 31.º, n.º 1 do RCP, momento em que fica a efetivamente a conhecer os montantes a pagar;
11. Tanto mais que, como é reconhecido e comummente aceite, a decisão que fixa o valor da causa, o montante das custas e a responsabilidade pelo seu pagamento, não faz caso julgado relativamente ao pedido de pagamento do remanescente da taxa de justiça;
12. Por esse facto, entendemos não assistir razão ao tribunal a quo, nem com ele podemos concordar, quando afirma que: “Quanto à reforma da sentença a mesma apenas pode ser pedida dentro do prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão (…). Neste caso, a FP veio requerer a reforma da sentença quanto a custas em 26/06/2019, ou seja, muito depois do decurso do referido prazo de 10 dias, pelo que há que concluir pela extemporaneidade do referido requerimento.”;
13. Como resulta provado, a Fazenda Pública não requereu a reforma das decisões quanto a custas, por um lado, porque em 1ª Instância, como parte vencedor, não foi condenada em custas, por outro lado, em 2ª instância, embora condenada em custas, como parte vencida, entendeu que a decisão não enfermava de nenhum vício ou errada aplicação do direito, quer quanto à matéria controvertida, quer quanto a condenação em custas, pelo seria de todo infundado qualquer pedido de reforma do acórdão e, ou, da sentença, nesse âmbito;
14. Além de estar plenamente convicta, que “a decisão que fixa o valor da causa, o montante das custas e a responsabilidade pelo seu pagamento, não faz caso julgado relativamente ao pedido de pagamento do remanescente da taxa de justiça”, nem da mesma ter que constar, e que, nada na lei obsta a que o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça se efetue depois da elaboração da conta. (Vide Acórdão do TCAS de 29.05.2014, proc. n.º 7270/13);
15. Como se acolhe no descritivo do acórdão TCAN, anteriormente referenciado, que subscrevemos: “Na verdade, nesta fase processual o tribunal não se pronuncia de novo sobre o montante das custas nem sobre o responsável pelo seu pagamento. Apenas tem de decidir se deve ou não o recorrente/requerente pagar o remanescente da taxa de justiça. Assim, as únicas decisões – rectius, segmentos decisórios – que transitaram em julgado neste domínio foram a do valor da causa e a condenação em custas, concretamente quem é o responsável pelo seu pagamento (a ora, Recorrente); decisões essas que permanecem intocadas. Porém, sublinha-se, nada foi decidido sobre o que agora está em causa – pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça -, pelo que não há que chamar à colação qualquer decisão com trânsito em julgado.”
16. Por esse facto, ao contrário do tribunal recorrido, entendemos que o limite temporal para ser pedida a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça a que alude o nº 6 do artigo 7º do Regulamento das Custas Processuais, que poderá ser aplicada oficiosamente ou a requerimento, há-de ser coincidente com aquele que legalmente é concedido à parte para liquidar voluntariamente o remanescente da taxa de justiça inicial, ou seja: sendo a parte a vencida, no prazo de concedido para pagamento (no último dia do mês seguinte) a contar da notificação da conta (art.º 31º nº1 do RCP);
17. Por assim não o entender, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão, que determine a possibilidade de as partes poderem solicitar a dispensa de pagamento de remanescente da taxa de justiça em sede de reclamação da conta, após a notificação desta, e consequentemente, deferir o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento de Custas Processuais, formulado pela Fazenda Pública, com as inerentes consequências legais, designadamente, ordenar-se a reforma da conta, tendo presente o máximo de € 275,000,00 fixado na TABELA I do RCP, desconsiderando-se o remanescente aí previsto.

I.2 – Contra-alegações
Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância.

I.3 – Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, veio o Ministério Público emitir parecer com o seguinte conteúdo:
“I. Objecto do recurso.
1. O presente recurso vem interposto da decisão do TAF de 09/09/2019, que indeferiu o pedido de dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente, com base na sua extemporaneidade.
Alega a Recorrente que «nada impede que o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça possa ser efetuado depois da elaboração da conta, em momento posterior à data em que a parte vencida é notificada para proceder voluntariamente ao pagamento da mesma (n.º 2 do artigo 28.º da Portaria n.º 419.º-A/09, de 17 de Abril), ou, para, querendo, no mesmo prazo dela reclamar, nos termos previstos no artigo 31.º, n.º 1 do RCP, momento em que a parte onerada com o pagamento fica a efetivamente a conhecer os montantes a pagar. …
Tanto mais, como é referido no acórdão do TCAN, anteriormente referenciado, “vi) A decisão que fixa o valor da causa, o montante das custas e a responsabilidade pelo seu pagamento, não faz caso julgado relativamente ao pedido de pagamento do remanescente da taxa de justiça.”.
Por esse facto, com todo o respeito, que é muito, entendemos não assistir razão ao tribunal a quo, nem com ele podemos concordar, quando afirma que: “Quanto à reforma da sentença a mesma apenas pode ser pedida dentro do prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão (…). Neste caso, a FP veio requerer a reforma da sentença quanto a custas em 26/06/2019, ou seja, muito depois do decurso do referido prazo de 10 dias, pelo que há que concluir pela extemporaneidade do referido requerimento.”.
(…)entendemos que o limite temporal para ser pedida a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça a que alude o nº 6 do artigo 7º do Regulamento das Custas Processuais, que poderá ser aplicada oficiosamente ou a requerimento, há-de ser coincidente com aquele que legalmente é concedido à parte para liquidar voluntariamente o remanescente da taxa de justiça inicial, ou seja: sendo a parte a vencida, no prazo de concedido para pagamento (no último dia do mês seguinte) a contar da notificação da conta (art.º 31º nº1 do RCP); ».
E termina pedindo a revogação do despacho sindicado e a sua substituição por decisão que defira o pedido de dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente.
II. Apreciação do Recurso.
A questão que se coloca consiste em saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, ao indeferir o pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, nos termos do nº7 do artigo 6º do RCP, por este preceito legal não permitir formular o pedido após a elaboração da conta final.
A questão já foi objeto de apreciação por este tribunal, designadamente no recente acórdão de 25/09/2019 (No qual se faz referência a diversa jurisprudência, designadamente ao acórdão do STJ de 13/07/2017, proc. 669/10.8TBGRD-B,C1.S1, no mesmo sentido), proferido no processo nº 02331/10.2BELRS, que reiterou a jurisprudência do acórdão do Pleno de 03/05/2017, proferida no processo nº 0472/16, com a seguinte fundamentação:
«... A questão é controversa, não tendo ainda obtido uma resposta unânime por parte da jurisprudência dos tribunais superiores, designadamente dos tribunais comuns.
Todavia, a posição que cremos ser maioritária vai no sentido de que a reclamação da conta de custas não é o meio processualmente adequado à dedução da pretensão de dispensa da taxa de justiça remanescente ao abrigo do n°7 do art.º 6º do RCP, tendo em conta que essa reclamação constitui, tão só, e como o próprio nome indica, uma reacção contra um erro de contagem, com vista a que este seja alterada em conformidade com a lei, não constituindo meio processualmente adequado para obter a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida. Ademais, existem razões preponderantes para que a decisão sobre essa dispensa deva ser tomada antes da elaboração da conta, nomeadamente o princípio da economia e utilidade dos actos processuais, que tem afloramento no art.º 130º do CPC, devendo ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ser omitida, mediante requerimento de reforma dessa decisão.
(…)Tal questão foi já apreciada e decidida em dois acórdãos desta Secção de Contencioso Tributário - de 29/10/2014, no proc. nº 0547/14, e de 19/10/2016, no proc. nº 0586/16 - bem como em acórdão da Secção de Contencioso Administrativo de 29/10/2015, no proc. nº 0468/15, todos no sentido de que no âmbito de reclamação da conta de custas processuais já não é admissível a reforma da decisão de tributação em custas, nomeadamente cm termos de nessa sede poder ser dispensado o pagamento do remanescente que corresponda a montante superior ao valor de € 275.000,00».
Concluiu-se, assim, no aresto de 25/10/2019 que «o direito a reiterar perante o juiz a justificabilidade da dispensa do remanescente deverá ser, por isso, exercitado durante o processo, nomeadamente mediante pedido de reforma do segmento da sentença que se refere sem excepções à responsabilidade das partes pelas custas da acção, não podendo aguardar-se pela elaboração da conta para reiterar perante o juiz da causa a justificabilidade da dispensa: na verdade, tal incidente destina se a reformar a conta que "não estiver de harmonia com as disposições legais" (art.º 31° n° 2 do RCP) ou a corrigir erros materiais ou a elaboração de conta efectuada pela secretaria sem obedecer aos critérios definidos no art.° 30° n° 3».
A referida jurisprudência assenta no entendimento de que o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça deve ser apreciado na decisão que julgue a ação, incidente ou recurso, por ser esse o momento em que juiz se deve pronunciar quanto à condenação em custas, nos termos do artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. E de que tal apreciação apenas poderá ocorrer em momento posterior caso seja requerida a reforma da sentença quanto a custas ou se tiver havido recurso da decisão que condene em custas, mas sempre antes da elaboração da conta. Entende-se, por isso, que apenas é legalmente consentido ao juiz alterar ou modificar a decisão quanto a custas no caso de retificação ou correção de erros materiais (nos termos previstos no artigo 614.º do CPC) ou de reforma da sentença, nos precisos termos em que a mesma é admitida por lei (cf. artigo 616.º do CPC). De modo que não sendo a decisão sobre custas alterada nos sobreditos termos ou impugnada, a mesma fica consolidada e torna-se imutável (art. 619.º do CPC).
Afigura-se-nos não haver motivo para a alteração desta jurisprudência, a qual se impõe também aqui reiterar.
Entendemos, assim, que se impõe a confirmação da decisão recorrida, julgando-se improcedente o recurso.”

I.4 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


II - FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – De facto
O despacho recorrido a fls. 514 e seguintes do SITAF tem o seguinte conteúdo:
Em 25/6/2019, a Fazenda Pública, notificada nos termos do art.º 31.º do Regulamento das Custas Processuais, veio requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do disposto no n.º 7 do art.º 6.º do Regulamento das Custas Processuais, atendendo ao facto de o valor da causa ser superior a €275.000,00, pedindo que este Tribunal reforme, nessa parte, a sentença quanto a custas, ao abrigo do n.º 1 do art.º 616.º do CPC (cfr. Requerimento a fls.373 e 374 do suporte físico dos autos).
Vejamos.
Cumpre referir que a decisão que pôs termo aos presentes autos foi o acórdão do STA proferido em 31/5/2017 e notificado às partes através de ofícios datados de 2/6/2017 (cfr. sentença e ofícios de fls. 315 a 327 do suporte físico dos autos). Pelo que a decisão final proferida nos presentes autos já transitou em julgado quando a Fazenda Pública apresentou o requerimento a requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Neste âmbito, entende-se que quando as partes discordam do segmento decisório quanto às custas podem requerer a reforma da decisão (art. 616.º, n.º 1, do CPC); ou podem recorrer da decisão nos termos do art. 627.º, n.º 1, do CPC.
Quanto à reforma da sentença, a mesma apenas pode ser pedida dentro de 10 dias a contar da notificação da decisão (cfr. ac. do STA de 4/11/2015, no proc. n.º 0619/15).
Neste caso, a FP veio requerer a reforma da sentença quanto a custas em 26/6/2019, ou seja, muito depois do decurso do referido prazo de 10 dias, pelo que há que concluir pela extemporaneidade do referido requerimento.
Porém, e uma vez que a FP começa por fazer referência, no requerimento apresentado, ao art. 31.º do RCP, poderia apreciar-se o mesmo como se de uma reclamação da conta se tratasse. Nos termos do art. 31.º, n.º 1, do RCP, a conta é sempre notificada à parte responsável pelo pagamento, para que, no prazo de 10 dias, peça a reforma, reclame da conta ou efectue o pagamento.
Nos termos do n.º 3, al. a), deste mesmo art., a reclamação da conta pode ser apresentada pelo responsável pelas custas, no prazo de pagamento voluntário, enquanto não o realizar.
Neste caso, a FP tinha até 30/6/2019 para proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, pelo que se o requerimento apresentado em 25/6/2019 fosse uma reclamação da conta a mesma estaria em tempo (cfr. fls. 371 do suporte físico dos autos).
Porém, resta saber se em sede de reclamação da conta poderia a FP requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Apesar da existência de opiniões divergentes nesta matéria (veja-se, a título exemplificativo, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 3/12/2013, proc. n.º 1394/09.8TBCBR.C1 e do Tribunal da Relação do Porto de 7/11/2013, proc. n.º 332/04.9TBVPA.P1; assim como o ac. do TCAS de 4/5/2017, proferido no proc. n.º 1719/15), foi já proferido acórdão pelo STA, a cujo entendimento o presente Tribunal adere por com ele concordar, no sentido de que a dispensa do pagamento do remanescente, quando apreciada, deve sê-lo sempre antes do trânsito em julgado da decisão, de modo a que, aquando da elaboração da conta, a dispensa, se concedida, possa ser desde logo considerada.
De facto, por acórdão proferido pelo STA de 10/1/2019, no proc. n.º 0617/14.6, Secção de Contencioso Administrativo, entendeu-se o seguinte: «(…)
No que respeita ao Acórdão do STJ de 13.07.12, Proc. n.º 669/10.8TBGRDB.C1.S1, atentemos no seguinte trecho que dele extraímos:
“4. Saliente-se que, quanto a esta precisa questão, o TC teve oportunidade de se pronunciar recentemente, decidindo no Ac. 527/16: Não julgar inconstitucional a norma extraída do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo, pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas.
(…).”.
Não nos parece, na verdade, que a recorrente não tenha tido oportunidade processual para, antes da feitura e notificação da conta de custas, requerer a dispensa do remanescente da taxa de justiça: na verdade, importa salientar que esta dispensa decorre necessariamente de uma decisão constitutiva proferida pelo juiz, podendo naturalmente inferir-se – se nada se disser sobre esta matéria na parte da sentença atinente à responsabilidade pelas custas – que o julgador considerou que os pressupostos de que dependeria tal dispensa não estão verificados – sendo, neste contexto, consequentemente previsível para a parte, total ou parcialmente vencida, que a conta de custas a elaborar não irá contemplar seguramente essa dispensa: implica isto que o direito a reiterar perante o juiz a justificabilidade da dispensa do remanescente da taxa de justiça deverá ser exercitado durante o processo, ou seja, no caso, nomeadamente, mediante pedido de reforma do segmento da sentença que se refere, sem excepções ou limitações, à responsabilidade das partes pelas custas da acção, não podendo aguardar-se pela elaboração da conta para, só então, reiterar perante o juiz da causa a justificabilidade da dispensa…
É que o incidente de reclamação da conta sempre foi reportado à existência de erros ou ilegalidades na elaboração material da conta de custas, não sendo – perante os princípios definidores da tramitação do processo civil – instrumento processual adequado para enunciar, pela primeira vez, questões ou objecções que têm a ver com a decisão judicial sobre as custas (e não com a sua materialização ou execução prática).
Nestes termos e pelos fundamentos apontados nega-se a revista, confirmando a decisão recorrida acerca da questão da intempestividade do pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça”.
Tendo em consideração que o aresto do STJ do qual extraímos o excerto acabado de reproduzir contém, ele próprio, um excerto de um acórdão do TC de onde se extrai a orientação jurisprudencial que aí se defende quanto à questão que agora se aprecia, abstemo-nos de reproduzir outros excertos de acórdãos do TC (acórdãos que, aliás, são citados pelo próprio TC no excerto acima transcrito) sobre o mesmo assunto. O que resulta claro de todos estes arestos (do STA, do STJ e do TC) é que se admite que o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça possa ser apresentado até ao momento da elaboração da conta, desde que em momento anterior ao trânsito em julgado da última decisão jurisdicional prolatada. (…).»
Ou seja, é aqui adoptado um entendimento semelhante ao que é sufragado por Salvador da Costa, que entende que passado o prazo de recurso ou de pedido de reforma da decisão quanto a custas, não podem as partes, por exemplo, na reclamação da conta, impugnar algum vício daquela decisão, incluindo a sua desconformidade com a Constituição. (cfr. do A. As Custas Processuais, Análise e Comentário, 2017, 6ª edição, pág.241).
Assim e com os fundamentos acima expostos, indefiro o pedido ínsito no requerimento ora apresentado pela FP.
Notifique.
Aveiro, 9 de Setembro de 2019

II.2 – De Direito
I. Vem o presente recurso do despacho proferido pelo TAF de Aveiro que indeferiu o pedido de dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente interposto pela Fazenda Pública, por considerar que o pedido por esta formulado é extemporâneo.
Para assim decidir, o despacho recorrido alicerçou-se na posição vertida por este Supremo Tribunal, a qual, por sua vez, é semelhante àquela sufragado por Salvador da Costa, ”…no sentido de que e a dispensa do pagamento do remanescente, quando apreciada, deve sê-lo sempre antes do trânsito em julgado da decisão, de modo a que, aquando da elaboração da conta, a dispensa, se concedida, possa ser desde logo considerada.
Assim, para o Tribunal a quo, a decisão sobre a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça e, consequentemente, o requerimento da parte nesse sentido, deve ter sempre lugar antes da elaboração da conta.

II. A ora Recorrente, não se conformando com o teor do despacho ora recorrido, alega em síntese que “…nada impede que o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça possa ser efetuado depois da elaboração da conta, em momento posterior à data em que a parte vencida é notificada para proceder voluntariamente ao pagamento da mesma (n.º 2 do artigo 28.º da Portaria n.º 419.º-A/09, de 17 de Abril), ou, para, querendo, no mesmo prazo dela reclamar, nos termos previstos no artigo 31.º, n.º 1 do RCP, momento em que a parte onerada com o pagamento fica a efetivamente a conhecer os montantes a pagar.
Para o efeito, estriba-se a Fazenda Pública em aresto do Tribunal Central Administrativo Sul, de 29 de Maio de 2014, proferido no Proc. n.º 7270/13, onde se adota uma postura mais permissiva a respeito do objeto do Recurso: “…embora o teor literal da norma contida no n.º 7 do artigo 6.º do RCP pareça dar a ideia de que a decisão sobre a dispensa deva ser tomada antes da elaboração da conta, “não se vêem razões preponderantes para que assim seja. Na verdade, será após a elaboração da conta, momento processual em que se fica a conhecer o valor exacto dos montantes em causa, que o juiz inclusive melhor poderá decidir.”

III. Perante as posições cristalinas em confronto, importa decidir se o despacho sob recurso incorreu em erro de julgamento por ter indeferido o pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, feito após a elaboração da conta final, com fundamento no n.º 7 do artigo 6.º do RCP.
E entendemos dever fazê-lo no sentido sufragado pela decisão recorrida. E valemo-nos, para tal efeito, do Acórdão prolatado pelo Pleno da Secção deste Supremo Tribunal, no Processo n.º 472/16, de 3 de Maio de 2017, onde se demonstra que é na pendência do poder jurisdicional – cujo exercício cessa com o trânsito em julgado da decisão judicial em causa – que se fixam os termos das custas, incluindo a sua eventual dispensa, sendo caso disso (nos termos, tal como os ora requeridos, do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais). E isso tem como forçosa consequência que, em sede de reclamação de conta, já os termos em que a mencionada taxa foi lançada e liquidada tiveram lugar se encontram há muito consolidados, não sendo já possível contestar senão eventuais lapsos ou irregularidades de contagem que possam persistir.
Valemo-nos, por isso, do teor do referido Acórdão, com o qual nos encontramos plenamente de acordo, pelo que aqui importa reiterar: “a reclamação da conta de custas não é o meio processualmente adequado à dedução da pretensão de dispensa da taxa de justiça remanescente ao abrigo do nº 7 do art.º 6º do RCP, tendo em conta que essa reclamação constitui, tão só, e como o próprio nome indica, uma reacção contra um erro de contagem, com vista a que este seja alterada em conformidade com a lei, não constituindo meio processualmente adequado para obter a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida. Ademais, existem razões preponderantes para que a decisão sobre essa dispensa deva ser tomada antes da elaboração da conta, nomeadamente o princípio da economia e utilidade dos actos processuais, que tem afloramento no art.º 130º do CPC, devendo ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ser omitida, mediante requerimento de reforma dessa decisão – cfr., entre outros, o acórdão da Relação de Coimbra, de 3/12/2013, no proc. nº 1394/09.8TBCBR.C1, e de 14/03/2017, no proc. nº 3943/15.3T8LRA-B.C1, da Relação de Lisboa, de 16/06/2015, no proc. nº 2264/06.7TVLSB-A.L1-1, de 15/10/2015, no proc. nº 6431-09.3TVLSB-A.L1-6, de 15/10/2015, no proc. nº 6431-09.3TVLSB-A.L1-6, de 28/04/2016, no proc. nº 473/12.9TVLSB-C.L1-2, de 19/05/2016, proc. nº 670/14.2T8CSC.L1.-2, de 16/03/2017, proc. 473/15.7T8LSB.L1-2. (Em sentido contrário, entre outros, os acórdãos da Relação de Lisboa, de 7/11/2013, proc. 332/04.9TBVPA.P1 e de 3/12/2013, proc. 1586/08.7TCLRS-L2.7, da Relação de Guimarães de 27/03/2014, proc. 612/09.7TBVCT.G2 e da Relação de Coimbra, de 29/04/2014, proc. 2045/09.6T2AVR-B.C2.)
Tal questão foi já apreciada e decidida em dois acórdãos desta Secção de Contencioso Tributário – de 29/10/2014, no proc. nº 0547/14, e de 19/10/2016, no proc. nº 0586/16 – bem como em acórdão da Secção de Contencioso Administrativo de 29/10/2015, no proc. nº 0468/15, todos no sentido de que no âmbito de reclamação da conta de custas processuais já não é admissível a reforma da decisão de tributação em custas, nomeadamente em termos de nessa sede poder ser dispensado o pagamento do remanescente que corresponda a montante superior ao valor de € 275.000,00.
Tal posição é, salvo o devido respeito por contrária opinião, a que melhor se harmoniza com o quadro legal aplicável e para a qual o texto da norma (ponto de partida da actividade interpretativa) mais fortemente aponta, já que, como bem se deixou explicitado naquele primeiro acórdão desta Secção, a decisão sobre o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça “deve ter lugar na decisão que julgue a acção, incidente ou recurso, e no momento em que o juiz se pronuncie quanto à condenação em custas, nos termos do art. 527º, nº 1 do CPC”, apenas podendo “ocorrer posteriormente, nos casos em que seja requerida a reforma quanto a custas ou nos casos em que tenha havido recurso da decisão que condene em custas, (...) mas sempre antes da elaboração da conta”, até porque a reclamação da conta constitui, tão só, e como o próprio nome indica, uma reacção contra um erro de contagem, com vista a que esta seja alterada em conformidade com a lei, não constituindo meio processualmente adequado para a formulação do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida ou para a obtenção desse benefício.
Acresce que em igual sentido aponta a melhor posição doutrinária que se conhece, assinada por SALVADOR DA COSTA (In “Regulamento das Custas Processuais”, anotado, 2013, 5ª edição, a págs. 201 e a págs. 354 e 355.), segundo o qual «O juiz deve apreciar e decidir, na sentença final, sobre se se verificam ou não os pressupostos legais de dispensa do pagamento do mencionado remanescente da taxa de justiça. Na falta de decisão do juiz, verificando-se os referidos pressupostos de dispensa do pagamento, podem as partes requerer a reforma da decisão quanto a custas»; «Discordando as partes do segmento condenatório relativo à obrigação de pagamento de custas, deverão dele recorrer, nos termos do artigo 627º, n.º 1, ou requerer a sua reforma, em conformidade com o que se prescreve no artigo 616º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil. Passado o prazo de recurso ou de pedido de reforma da decisão quanto a custas, não podem as partes, por exemplo, na reclamação do ato de contagem, impugnar algum vício daquela decisão, incluindo a sua desconformidade com a Constituição ou com algum dos princípios nela consignados.».
Termos em que aderimos inteiramente à motivação jurídica já aduzida nos supra citados arestos deste Tribunal, em particular a contida naquele primeiro aresto (proc. nº 0547/14), que passamos a reproduzir:
«(…)
Referia Alberto dos Reis, a propósito do princípio da extinção do poder jurisdicional, que o mesmo encontra a sua razão de ser na necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional, estando, por isso, vedado ao juiz alterar o decidido, cfr. CPC anotado, Vol. V, págs. 126 e 127. // As únicas alterações ou modificações que o juiz poderá vir a introduzir na sua decisão, e que são legalmente consentidas, são as que podem resultar da rectificação ou correcção de erros materiais (no caso de não haver recurso, a todo o tempo, cfr. art. 614º, n.º 3 do CPC) ou da reforma da sentença, nos precisos termos em que a mesma é admitida por lei, cfr. art. 616º do CPC.
Fora estes casos, em que o próprio juiz que proferiu a decisão a pode ainda alterar, e ocorrendo erro de julgamento no segmento decisório quanto a custas, pode ainda a parte recorrer nos termos gerais, cfr. art. 616º, n.º 3 do CPC; e não o fazendo, tal decisão quanto a custas fica imutável, não podendo mais ser alterada, quer por vontade das partes ou a pedido do Ministério Público, quer ex officio pelo próprio juiz, cfr. arts. 619º e ss. do CPC.
Já vimos, que a questão que se coloca nestes autos, passa por saber se, uma vez proferida a decisão sobre custas, sem ter sido feita a ponderação a que alude o artigo 6º, n.º 7 do RCP, e não tendo sido deduzido pedido de reforma ou recurso contra tal segmento decisório, pode ainda em sede de reclamação da conta de custas ser feita tal ponderação.
Desde já se poderá afirmar, com segurança, que nos termos do disposto no artigo 614º do CPC, existindo a condenação em custas, sem que seja feita aquela ponderação, não ocorre a omissão da sentença quanto a custas. Ou seja, apenas nos casos em que não exista qualquer pronúncia quanto a custas na sentença é que verdadeiramente se pode falar de omissão, todas as outras situações devem ser reconduzidas ao erro de julgamento.
Dispõe este artigo 6º, n.º 7 do RCP que, nas causas de valor superior a (euro) 275.000,00 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
Do teor literal desta norma podemos surpreender que a regra é o do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Apenas nos casos em que o juiz, ex officio, a requerimento das partes ou do Ministério Público, entenda ser de dispensar tal pagamento é que se lhe exige que pondere de forma fundamentada essa mesma dispensa de pagamento.
Tal ponderação ex officio, apenas se justifica no caso de o juiz estar convencido de que há fundamento bastante para dispensar o pagamento, caso o juiz entenda que a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça não se justifica, limitará a sua pronúncia quanto a custas aos termos habituais, sem fazer qualquer ponderação, uma vez que, neste caso, funcionará a regra estabelecida na 1ª parte daquele preceito legal, ou seja, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, não lhe sendo exigível que oficiosamente trate de uma questão se, a final a julgará improcedente – igualmente não ocorrerá a nulidade da decisão se o juiz oficiosamente não conhecer da questão, a nulidade por omissão de pronúncia só ocorre quando o tribunal deixe de apreciar qualquer questão que tenha sido expressamente suscitada pelas partes.
E ao proferir esta decisão sobre custas, nos termos habituais, já o juiz está a fazer um julgamento expresso quanto a custas, uma vez que sabe que, faltando a ponderação a que alude a 2ª parte do preceito em análise, será aplicado aquele regime regra estabelecido na 1ª parte do mesmo preceito.
Sendo certo, como resulta do disposto no art. 527º, n.º 1 do CPC (novo), o momento próprio para a condenação das partes, ou de alguma delas, em custas é precisamente a decisão que julga a acção.
O próprio texto do artigo 6º, n.º 7 do RCP, sugere que a ponderação da dispensa do remanescente da taxa de justiça deve ser feita antes da elaboração da conta final. E isto é assim, porque a condenação em custas tem necessariamente que preceder o acto de contagem, é antecedente lógico e pressuposto deste acto.” – disponível em www.dgsi.pt (sublinhados nossos).
Importa, apenas, acrescentar que idêntico sentido interpretativo e idêntica linha argumentativa são adotados, presentemente, quer pela Secção Administrativa deste Supremo Tribunal – em Acórdão de 10 de Janeiro de 2019, lavrado no Processo n.º 617/14 –, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça – por Acórdão lavrado em Recurso Extraordinário para Uniformização de Jurisprudência, no Processo n.º 1118/16, de 10 de Novembro de 2021 –, quer ainda pelo Tribunal Constitucional - no Acórdão n.º 527/2016, de 4 de Outubro de 2016 (igualmente disponíveis em www.dgsi.pt).
Encontramo-nos, portanto, diante posição consolidada que apenas importa aqui reiterar, negando assim provimento ao presente Recurso.


III. CONCLUSÕES

Em sede de reclamação de conta, e uma vez que os termos em que a mencionada Taxa de Justiça foi lançada e liquidada já tiveram lugar e se encontram consolidados, não é mais possível contestar senão eventuais lapsos ou irregularidades de contagem que possam, porventura, persistir.

IV. DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária deste Supremo Tribunal em negar provimento ao presente Recurso.

Sem custas.


Lisboa, 4 de Maio de 2022. – Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – José Gomes Correia.