Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0723/15
Data do Acordão:06/07/2017
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:IVA
LIQUIDAÇÃO OFICIOSA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I - A exigência legal e constitucional de fundamentação do acto tributário, decorrente dos arts. 268º da CRP, 77º da LGT e 125º do CPA, visa, primacialmente, permitir aos interessados o conhecimento das razões que levaram a Administração a agir, por forma a possibilitar-lhes uma opção consciente entre a aceitação da legalidade do acto e a sua impugnação contenciosa.

II - No que concerne aos actos tributários de liquidação, o nº 2 do artº. 77º da LGT estabelece os parâmetros mínimos de fundamentação. Estes actos podem conter uma fundamentação sumária, que, no entanto, não pode deixar de conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo.

III - A Administração Tributária cumpre este dever de fundamentação quando, estando em causa um acto de liquidação oficiosa de IVA, dá a conhecer ao sujeito passivo as operações aritméticas a que procedeu para determinar o quantum de imposto em dívida, depois de identificar, individualizar e quantificar os factores que utilizou nessas operações: ratio do sector da actividade exercida, volume de negócios, tributação mínima e declarações periódicas em falta.

Nº Convencional:JSTA00070228
Nº do Documento:SAP201706070723
Data de Entrada:06/11/2015
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS
Objecto:AC TCAN.
AC STA 2 SECÇÃO CT DE 2014/07/02.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT
Legislação Nacional:ETAF02 ART27 B.
CPPT ART284.
CPTA ART152.
LGT ART77.
CPA ART125.
CONST ART268.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC01149/02 DE 2003/05/07.; AC STAPLENO PROC01030/10 DE 2012/01/18.; AC STAPLENO PROC0932/12 DE 2012/12/12.; AC STAPLENO PROC028637 DE 1998/02/18.; AC STAPLENO PROC035205 DE 2003/03/12.; AC STAPLENO PROC0452/07 DE 2007/09/26.; AC STAPLENO PROC0460/07 DE 2008/05/21.; AC STAPLENO PROC0617/08 DE 2009/06/06.; AC STAPLENO PROC0594/12 DE 2013/11/13.
Referência a Doutrina:JOSÉ MANUEL BOTELHO PIRES ESTEVES E JOSÉ CÂNDIDO PINHO - CÓDIGO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO E COMENTADO 2ED PÁG396 E SEGS.
ANTÓNIO FRANCISCO DE SOUSA - CÓDIGO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO E COMENTADO 2ED PÁG382 E SEGS.
DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES E JORGE LOPES DE SOUSA - LEI GERAL TRIBUTÁRIA ANOTADA 4ED PÁG677.
JOSÉ MARIA FERNANDES PIRES, GONÇALO BULCÃO, JOSÉ RAMOS VIDAL E MARIA JOÃO MENEZES - LEI GERAL TRIBUTÁRIA ANOTADA PÁG836.
Aditamento: