Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0723/15 |
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Data do Acordão: | 06/07/2017 |
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Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
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Relator: | PEDRO DELGADO |
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Descritores: | IVA LIQUIDAÇÃO OFICIOSA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO |
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Sumário: | I - A exigência legal e constitucional de fundamentação do acto tributário, decorrente dos arts. 268º da CRP, 77º da LGT e 125º do CPA, visa, primacialmente, permitir aos interessados o conhecimento das razões que levaram a Administração a agir, por forma a possibilitar-lhes uma opção consciente entre a aceitação da legalidade do acto e a sua impugnação contenciosa.
II - No que concerne aos actos tributários de liquidação, o nº 2 do artº. 77º da LGT estabelece os parâmetros mínimos de fundamentação. Estes actos podem conter uma fundamentação sumária, que, no entanto, não pode deixar de conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo. III - A Administração Tributária cumpre este dever de fundamentação quando, estando em causa um acto de liquidação oficiosa de IVA, dá a conhecer ao sujeito passivo as operações aritméticas a que procedeu para determinar o quantum de imposto em dívida, depois de identificar, individualizar e quantificar os factores que utilizou nessas operações: ratio do sector da actividade exercida, volume de negócios, tributação mínima e declarações periódicas em falta. |
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Nº Convencional: | JSTA00070228 |
Nº do Documento: | SAP201706070723 |
Data de Entrada: | 06/11/2015 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Meio Processual: | REC OPOS JULGADOS |
Objecto: | AC TCAN. AC STA 2 SECÇÃO CT DE 2014/07/02. |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT |
Legislação Nacional: | ETAF02 ART27 B. CPPT ART284. CPTA ART152. LGT ART77. CPA ART125. CONST ART268. |
Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC01149/02 DE 2003/05/07.; AC STAPLENO PROC01030/10 DE 2012/01/18.; AC STAPLENO PROC0932/12 DE 2012/12/12.; AC STAPLENO PROC028637 DE 1998/02/18.; AC STAPLENO PROC035205 DE 2003/03/12.; AC STAPLENO PROC0452/07 DE 2007/09/26.; AC STAPLENO PROC0460/07 DE 2008/05/21.; AC STAPLENO PROC0617/08 DE 2009/06/06.; AC STAPLENO PROC0594/12 DE 2013/11/13. |
Referência a Doutrina: | JOSÉ MANUEL BOTELHO PIRES ESTEVES E JOSÉ CÂNDIDO PINHO - CÓDIGO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO E COMENTADO 2ED PÁG396 E SEGS. ANTÓNIO FRANCISCO DE SOUSA - CÓDIGO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO E COMENTADO 2ED PÁG382 E SEGS. DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES E JORGE LOPES DE SOUSA - LEI GERAL TRIBUTÁRIA ANOTADA 4ED PÁG677. JOSÉ MARIA FERNANDES PIRES, GONÇALO BULCÃO, JOSÉ RAMOS VIDAL E MARIA JOÃO MENEZES - LEI GERAL TRIBUTÁRIA ANOTADA PÁG836. |
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Aditamento: | ![]() |
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