Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01767/15.7BELRS |
Data do Acordão: | 09/21/2022 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL ILEGALIDADE ABSTRACTA ILEGALIDADE ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE |
Sumário: | I - Quando na oposição seja apreciada a legalidade abstracta ou absoluta da liquidação que consubstancia a dívida exequenda – i.e., nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT –, a sentença que reconhece a ilegalidade daquele acto tributário tem efeito anulatório do mesmo. II - No presente caso, tendo a sentença proferida em oposição à execução fiscal reconhecido a ilegalidade do tributo que deu origem à dívida exequenda (por violação do Direito da União Europeia), deve o processo de impugnação judicial, após o trânsito em julgado daquela decisão, ser julgado extinto por inutilidade superveniente, nos termos do disposto na alínea e) do art. 277.º do CPC, uma vez que o acto impugnado foi já retirado da ordem jurídica. III - O art. 536.º, n.º 3, do CPC, é inspirado pelo princípio de que, não havendo sucumbência, não é legítimo onerar o réu ou o demandado com o pagamento das custas da acção, por ele não ter dado origem ao facto determinante da impossibilidade superveniente da lide, o que constitui corolário do princípio da causalidade na sua formulação negativa; de acordo com o mesmo princípio, se a inutilidade for imputável ao réu ou requerido, será este o responsável pela totalidade das custas. |
Nº Convencional: | JSTA000P29911 |
Nº do Documento: | SA22022092101767/15 |
Data de Entrada: | 01/21/2021 |
Recorrente: | DIRECÇÃO NACIONAL DA PSP - UNIDADE ORGÂNICA DE OPERAÇÕES E SEGURANÇA - DEPARTAMENTO DE ARMAS E EXPLOSIVOS |
Recorrido 1: | A............, S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 1767/15.7BELRS Recorrente: Polícia de Segurança Pública Recorrida: “A…………, S.A.” 1. RELATÓRIO 1.1 A Polícia de Segurança Pública (adiante Recorrente) recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel (A petição inicial foi remetida pela entidade que procedeu às liquidações impugnadas ao Tribunal Tributário de Lisboa, apesar de ter sido endereçada pela Impugnante ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, ao qual os autos foram ulteriormente remetidos.), julgando procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade acima identificada (adiante Recorrida), anulou a liquidação que a esta foi efectuada, da taxa para o Fundo de Fiscalização de Explosivos e Armamento (FFEA) respeitante ao período de Outubro de 2004 a Dezembro de 2014. 1.2 A Recorrente apresentou as alegações, com conclusões do seguinte teor: «A. De acordo com o art. 1.º do Decreto-Lei n.º 521/71, de 24 de Novembro, compete à Polícia de Segurança Pública (PSP) o cadastro e fiscalização de produção, importação, exportação, comércio, detenção, armazenagem e emprego de armamento, munições e substâncias explosivas e prevenção da segurança nos locais utilizados para qualquer das referidas actividades. B. A PSP possui ainda as competências estabelecidas pelo art. 9.º do Regulamento sobre a Fiscalização de Produtos Explosivos (RFPE) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de Novembro, designadamente, entre outras, para a concessão de licenças para importação ou exportação de produtos explosivos – al. d), concessão de licenças para aquisição e emprego de produtos explosivos ou de pólvora negra e fiscalização das condições da sua aplicação e armazenagem – al. e), fiscalização dos registos de entradas e saídas de produtos explosivos ou de matérias perigosas nas fábricas, oficinas, paióis, depósitos ou armazéns – al. h). C. Estão ainda cometidas à PSP todas as competências da então Inspecção de Explosivos (IE), por força da sua extinção nos termos estabelecidos pelo art. 1.º do Decreto-Lei n.º 107/92, de 2 de Junho, onde se incluem, designadamente, as que constam no art. 8.º do RFPE e nos demais regulamentos aprovados também pelo Decreto-Lei n.º 376/84. D. De referir ainda que, nos termos do artigo 3.º n.º 3 alínea a) da Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto, que aprova a Lei Orgânica da PSP, constitui atribuição desta PSP “Licenciar, controlar e fiscalizar o fabrico, armazenamento, comercialização, uso e transporte de armas, munições e substâncias explosivas e equiparadas que não pertençam ou se destinem às Forças Armadas e demais forças e serviços de segurança, sem prejuízo das competências de fiscalização legalmente cometidas a outras entidades;” E. Assim, a aquisição e o emprego de produtos explosivos dependem de autorização prévia nos termos do previsto no artigo 19.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 521/71, cabendo à PSP conceder as licenças para a aquisição e emprego de produtos explosivos, de pólvora negra e dos correspondentes dispositivos de iniciação, nos termos do previsto no artigo 9.º alínea e) do RFPE conjugado com o artigo 31.º n.º 1 do RFACEPE, aprovado pelo Decreto-Lei 376/84, de 30 de Novembro. F. Estas autorizações podem ainda ser concedidas pelos Comandos Distritais da PSP, nas situações e condições previstas no artigo 33.º do RFACEPE. G. Relativamente à importação e exportação de substâncias explosivas, bem como a aquisição e transferência de explosivos para outro Estado-Membro ou de outro Estado-Membro para Portugal, estas carecem de autorização do Director Nacional da PSP, nos termos do disposto no artigo 25.º n.º 1 do RFACEPE, no artigo 16.º n.º1 do Decreto-Lei n.º 521/71, e artigo 9.º alínea d) do RFPE e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 265/94, de 25 de Outubro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/15/CEE, do Conselho, de 5 de Abril, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil. H. A emissão destas licenças justifica-se atentas razões de ordem e segurança públicas. I. Neste âmbito, são cobradas pela PSP duas taxas: a taxa para o Fundo de Fiscalização de Explosivos e Armamento (FFEA) e ao Fundo de Substâncias Explosivas (FSE). J. O Fundo de Fiscalização de Explosivos e Armamento (FFEA), que é o que nos prende nestes autos, foi instituído pelo art. 7.º do Decreto-Lei n.º 521/71, que determinou que seria constituído pelo produto das taxas constantes na tabela anexa àquele diploma, que funciona sob administração autónoma da PSP e destina-se à satisfação dos encargos, instalação e manutenção do serviço de fiscalização. K. A referida tabela, com incidência no cálculo destas taxas, veio a ser posteriormente substituída pela tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 35/94, de 8 de Fevereiro e sofreu as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 637/2005, de 4 de Agosto, Portaria n.º 1148/2005, de 9 de Novembro, Portaria n.º 1165/2007, de 13 de Setembro, art. 1.º da Portaria n.º 1307/2010, de 23 de Dezembro, art. 4.º da Portaria n.º 1231/2010, de 9 de Dezembro, e Portaria n.º 51/2014, de 28 de Fevereiro, sendo o valor da taxa objecto de actualização nos termos do art. 1.º desta portaria, incidindo pois, de acordo com essa redacção, o seu valor no quilograma de explosivo saído das fábricas ou importado, para consumo ou revenda no território nacional. L. Da redacção destas portarias constata-se que, para efeito de cobrança da taxa para este Fundo, não são distinguidos os explosivos de origem nacional dos estrangeiros, não existindo assim um tratamento diferenciado destes produtos em função da respectiva origem pois, objectivamente, pagam taxa para o FFEA os explosivos colocados no mercado nacional, quer destinados ao consumo ou revenda. M. Assim, tanto o FFEA como o FSE resultam de imposições legais e constituem a contrapartida de serviços efectivamente prestados, sendo justificados por razões de protecção da vida ou saúde e da vida das pessoas, da ordem e da segurança públicas, como consta dos diplomas legais atrás referidos e do artigo 36.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e sendo certo que a contribuição para estas taxas, além de ser conforme ao direito europeu, incide sobre os produtos explosivos e substâncias perigosas importadas ou nacionais independentemente da sua origem, não constituindo um encargo de efeito equivalente a direitos aduaneiros, integrando-se na categoria das disposições internas não discriminatórias. N. Com a imposição de tais taxas, não se está a criar qualquer discriminação nem obstáculo à livre circulação de mercadorias na medida em que na sua cobrança não se distingue os produtos de origem nacional dos produtos de origem estrangeira, pois os procedimentos adoptados para a cobrança das taxas não trata de forma diferenciada estes produtos em função da origem, dado que objectivamente pagam taxas quer se destinem ao consumo interno como à revenda, quer sejam produzidos nos estabelecimentos ou objecto de importação. O. Conclui-se portanto que, quer o FFEA quer o FSE, funcionam ambos na dependência da PSP e sob sua administração autónoma, destinando-se as verbas do primeiro à satisfação dos encargos, instalação e manutenção do serviço de fiscalização, enquanto as verbas do segundo se destinam ao processamento dos encargos com o pessoal e outras obrigações decorrente do património e da integração do pessoal da extinta IE no quadro da PSP. P. O montante das taxas incide assim, objectivamente, sobre os produtos e realização de quaisquer operações discriminadas nos respectivos regimes legais, designadamente, quanto ao FSE no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 35/94 e quanto ao FFEA na tabela constante do anexo III à Portaria n.º 1307/2010, de 23 de Dezembro, com alteração introduzida pela Portaria n.º 51/2014, de 28 de Fevereiro, sendo o valor desta última taxa objecto de actualização nos termos do art. 1.º desta Portaria. Q. Alegou a impugnante, ora recorrida, que a parte relativa à presente impugnação, cujo pagamento não efectuou, se ficou apenas a dever ao facto de entender existir dupla tributação, uma vez que, tendo sido autorizada a importar determinados produtos e artigos e pago a taxa respectiva, nenhuma outra taxa com eles relacionada deverá pagar quando os introduza no mercado, pois é isso que resulta da conjunção disjuntiva “ou” utilizada pelo legislador no Anexo III da Portaria n.º 1307/2010, de 23 de Dezembro ou no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 35/94, de 8 de Fevereiro, sendo certo que tal conjunção não tem a virtualidade pretendida, já que o dever de pagamento da taxa subsiste em todos os casos aí enumerados, sejam eles de produção, importação, exportação, introdução, expedição, armazenagem e de (para o efeito = a “ou”) colocação no mercado de produtos explosivos. R. Não é, contudo, este o entendimento da recorrente, confirmado pelas 3 decisões judiciais juntas, sendo certo que tal conjunção não tem a virtualidade pretendida, já que o dever de pagamento da taxa subsiste em todos os casos aí enumerados, a saber: quer na “importação” e “exportação”, quer também na comercialização, seja esta relativa a produto simplesmente importado ou exportado, seja de produto fabricado ou transformado. S. Para além disso, nos termos da tabela anexa quer ao Decreto-Lei n.º 521/71, de 24 de Novembro quer ao Decreto-Lei n.º 35/94, de 8 de Fevereiro, são distintas as situações em que os explosivos saem da fábrica, em que são “importados” ou em que são “exportados”, sendo por isso aplicável uma taxa, relativamente à saída da fábrica, outra taxa correspondente à “importação” de tais produtos e outra taxa quando sejam “exportados”, sendo por isso cumulativas as taxas aplicadas, pois se trata de factos tributários distintos para cada operação e que por cada uma destas existe um novo acréscimo de trabalho e de actividade por parte da fiscalização, já que esta tem o dever de “acompanhar” e fiscalizar a existência de todos os produtos e substâncias explosivas ou perigosas desde a sua criação ou fabrico até ao seu desaparecimento total, independentemente do seu destino e da forma como o mesmo decorre ou se processa. T. Conclui-se assim que, com a utilização da conjunção “ou” referida não ocorre uma situação de dupla tributação, como a impugnante entende e o tribunal sufragou, a qual apenas se verificaria quando relativamente ao mesmo facto tributário incidissem taxas da mesma natureza, o que não é o caso dos autos, pois, como se alegou, correspondem a distintos factos tributários a “importação” ou “exportação” ou a saída das fábricas dos produtos. U. Isto é, cada uma destas operações ou actos (acto de importação ou acto de comercialização, seja esta de consumo ou para revenda em território nacional) está sujeita ao pagamento de taxa. V. Por isso a posição sustentada pela Impugnante não só não faz sentido como carece de fundamento legal. W. Conforme se alega no ponto 32 supra e aqui se dá por integralmente reproduzido, a noção de dupla tributação reporta-se a um concurso de normas, isto é, quando normas tributárias divergentes incidem sobre o mesmo facto tributário dando origem a duas ou mais obrigações de imposto, o que no caso não se verifica. X. No caso em apreço não existe cumulação do mesmo facto jurídico, uma vez que, nem o objecto é o mesmo, nem o período de tributação coincidem, pelo que não ocorre dupla tributação. Y. De todo o exposto resulta que a sentença incorreu em violação de lei, na medida em que decide contra a letra e o espírito dos diplomas legais que regulam a matéria, designadamente o Decreto-Lei n.º 521/71 e respectiva tabela, a qual, com incidência no cálculo destas taxas, veio a ser posteriormente substituída pela tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 35/94, de 08 de Fevereiro e sofreu as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 637/2005, de 4 de agosto; Portaria n.º 1148/2005, de 9 de Novembro; Portaria n.º 1165/2007, de 13 de Setembro; Portaria n.º 1307/2010, de 23 de Dezembro; art. 4.º da Portaria n.º 1231/2010, de 9 de Dezembro e Portaria n.º 51/2014, de 28 de Fevereiro, sendo o valor da taxa objecto de actualização nos termos do art. 1.º desta portaria. Nestes termos e nos demais de Direito, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogar-se a decisão proferida pelo tribunal “a quo”, com todas as consequências legais». 1.3 A Recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença e juntando cópia da sentença proferida no processo n.º 2031/15.7BEPNF, alegando que essa decisão transitou em julgado. 1.4 O Tribunal Central Administrativo Norte declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso e indicou como tribunal competente este Supremo Tribunal Administrativo, ao qual remeteu os autos. 1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida. Isto, com a seguinte fundamentação: «[…] Entendeu a douta sentença recorrida que não é devida qualquer taxa FFEA em relação aos produtos importados ou adquiridos de outro comerciante nacional. 1.6 Cumpre apreciar e decidir. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 A sentença recorrida efectuou o julgamento de facto nos seguintes termos: «A) Em data não determinada, mas anterior a 8/11/2005, a Direcção Nacional da PSP remeteu à Impugnante o ofício referência n.º 20075, datado de 24/10/2005, com o seguinte conteúdo (fls. 12-13 e 18-21 do PA): [IMAGEM] B) Em 17/5/2012, a Impugnante recebeu o ofício referência n.º 6419/DEX/2012, com o assunto “Taxas para o Fundo de Fiscalização de Explosivos e Armamento e para o Fundo de Substâncias Explosivas – Comunicação do valor de taxas para liquidação – cobrança coerciva da dívida”, entre o mais, com o seguinte teor (fls. 61-65 do PA): [IMAGEM] C) Em 6/3/2015, a Impugnante recebeu o ofício referência n.º 03882, com o assunto “Não pagamento do valor das taxas legalmente estabelecidas para o Fundo de Fiscalização de Explosivos e Armamento”, com o conteúdo que infra se reproduz (fls. 107-110 do PA): [IMAGEM] D) Em 29/4/2015, o Director Nacional Adjunto da PSP emitiu certidão de dívida na qual certifica que a Impugnante deve a quantia de € 46.272,25 a título de taxas para o Fundo de Fiscalização de Explosivos e de Armamento, à qual anexou, a fls. 1-3, cópia do documento referido na alínea C) (certidão de dívida e respectivos anexos juntos a fls. 132-137 dos autos de oposição n.º 2031/15.7BEPNF que correm termos neste tribunal). Com interesse para a decisão da causa, o Tribunal julga não provado: 1. Além dos ofícios identificados na matéria de facto julgada provada nas alíneas A) a C), foram remetidos outros ofícios à Impugnante através dos quais se exigiu desta o pagamento de quaisquer montantes a título de taxa para o Fundo de Fiscalização de Explosivos e de Armamento (PA junto aos autos)». 2.1.2 Com interesse para a decisão a proferir e mediante a consulta do processo com o n.º 2031/15.7BEPNF (na sequência da apresentação, pela Recorrida e com as contra-alegações, da cópia da sentença aí proferida), verificamos o seguinte circunstancialismo: a) com base na certidão referida em C) foi instaurada contra a sociedade ora Recorrida execução fiscal para cobrança da dívida a que se referem as liquidações impugnadas nos presentes autos; b) a ora Recorrida deduziu oposição a essa execução fiscal, a qual foi decidida por sentença proferida em 28 de Fevereiro de 2020, que transitou em julgado; c) nos termos dessa sentença, que apreciou «a (i)legalidade abstracta das liquidações» por «violação do Direito da União Europeia», as liquidações das taxas que deram origem à dívida exequenda são inválidas por violação do Direito da União Europeia. * 2.2 DE DIREITO 2.2.1 DA IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE No presente processo, que foi iniciado com a apresentação da petição inicial em 30 de Junho de 2015, foi pedida a anulação das liquidações impugnadas, de taxa liquidação da taxa para o Fundo de Fiscalização de Explosivos e Armamento, referente aos meses de Outubro de 2004 a Dezembro de 2014. Estamos agora confrontados com o recurso interposto para este Supremo Tribunal da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel julgou procedente essa impugnação judicial e anulou os actos impugnados. 2.2.2 DAS CUSTAS Resta apreciar e decidir sobre a responsabilidade pelas custas. 2.2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulo as seguintes conclusões: I - Quando na oposição seja apreciada a legalidade abstracta ou absoluta da liquidação que consubstancia a dívida exequenda – i.e., nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT –, a sentença que reconhece a ilegalidade daquele acto tributário tem efeito anulatório do mesmo. II - No presente caso, tendo a sentença proferida em oposição à execução fiscal reconhecido a ilegalidade do tributo que deu origem à dívida exequenda (por violação do Direito da União Europeia), deve o processo de impugnação judicial, após o trânsito em julgado daquela decisão, ser julgado extinto por inutilidade superveniente, nos termos do disposto na alínea e) do art. 277.º do CPC, uma vez que o acto impugnado foi já retirado da ordem jurídica. III - O art. 536.º, n.º 3, do CPC, é inspirado pelo princípio de que, não havendo sucumbência, não é legítimo onerar o réu ou o demandado com o pagamento das custas da acção, por ele não ter dado origem ao facto determinante da impossibilidade superveniente da lide, o que constitui corolário do princípio da causalidade na sua formulação negativa; de acordo com o mesmo princípio, se a inutilidade for imputável ao réu ou requerido, será este o responsável pela totalidade das custas. * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em conferência, em julgar extinta a instância, por impossibilidade superveniente. Custas pela Recorrente (cfr. ponto 2.2.2 supra). * Lisboa, 21 de Setembro de 2022. - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro. |