Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0755/16
Data do Acordão:03/15/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS
CADUCIDADE
BENEFÍCIOS FISCAIS
UTILIDADE TURÍSTICA
Sumário:I - Nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Código do IMT é de oito anos o prazo de caducidade do direito à liquidação do IMT, contados da data da transmissão ou daquela em que a isenção ficou sem efeito.
II - O prazo de caducidade de quatro anos contados da data da liquidação a corrigir, previsto no n.º 3 do artigo 31.º do Código do IMT, pressupõe a existência – real e não apenas ficcionada – de uma prévia liquidação a corrigir.
III - O conceito de «instalação», para efeitos dos benefícios a que se reporta o n.º 1 do artigo 20.º, do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro, reporta-se à aquisição de prédios (ou fracções autónomas) para construção de empreendimentos turísticos, depois de devidamente licenciadas as respectivas operações urbanísticas, visando beneficiar as empresas que se dedicam à actividade de promoção/criação dos mesmos e não os adquirentes de fracções autónomas em empreendimentos construídos/instalados em regime de propriedade plural, uma vez que esta tem a ver com a «exploração» e não com a «instalação»
Nº Convencional:JSTA00070076
Nº do Documento:SA2201703150755
Data de Entrada:06/14/2016
Recorrente:A......... E OUTRA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF LOULÉ
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR FISC - IMT
Legislação Nacional:CIMT ART31 ART35.
LGT ART45.
DL 540/76 ART7.
CIMSISSD ART111 ART92.
RCPIT ART38 ART48.
CPPT ART37.
DL 423/83 ART20.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0294/11 DE 2011/09/14.; AC STA PROC0909/06 DE 2007/01/17.; AC STA PROC0153/11 DE 2011/05/18.; AC STA PROC0968/12 DE 2013/01/23.
Referência a Doutrina:FRANCISCO PINTO FERNANDES - CÓDIGO DA SISA E DO IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES VOLII PÁG992
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