Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0755/16 |
Data do Acordão: | 03/15/2017 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS CADUCIDADE BENEFÍCIOS FISCAIS UTILIDADE TURÍSTICA |
Sumário: | I - Nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Código do IMT é de oito anos o prazo de caducidade do direito à liquidação do IMT, contados da data da transmissão ou daquela em que a isenção ficou sem efeito. II - O prazo de caducidade de quatro anos contados da data da liquidação a corrigir, previsto no n.º 3 do artigo 31.º do Código do IMT, pressupõe a existência – real e não apenas ficcionada – de uma prévia liquidação a corrigir. III - O conceito de «instalação», para efeitos dos benefícios a que se reporta o n.º 1 do artigo 20.º, do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro, reporta-se à aquisição de prédios (ou fracções autónomas) para construção de empreendimentos turísticos, depois de devidamente licenciadas as respectivas operações urbanísticas, visando beneficiar as empresas que se dedicam à actividade de promoção/criação dos mesmos e não os adquirentes de fracções autónomas em empreendimentos construídos/instalados em regime de propriedade plural, uma vez que esta tem a ver com a «exploração» e não com a «instalação» |
Nº Convencional: | JSTA00070076 |
Nº do Documento: | SA2201703150755 |
Data de Entrada: | 06/14/2016 |
Recorrente: | A......... E OUTRA |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF LOULÉ |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR FISC - IMT |
Legislação Nacional: | CIMT ART31 ART35. LGT ART45. DL 540/76 ART7. CIMSISSD ART111 ART92. RCPIT ART38 ART48. CPPT ART37. DL 423/83 ART20. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0294/11 DE 2011/09/14.; AC STA PROC0909/06 DE 2007/01/17.; AC STA PROC0153/11 DE 2011/05/18.; AC STA PROC0968/12 DE 2013/01/23. |
Referência a Doutrina: | FRANCISCO PINTO FERNANDES - CÓDIGO DA SISA E DO IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES VOLII PÁG992 |
Aditamento: | |