Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0829/18.3BEAVR |
Data do Acordão: | 09/11/2019 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | ANA PAULA PORTELA |
Sumário: | I - Não é de rejeitar um recurso por falta das conclusões prevista no art. 641° n° 2 al. b) do CPC sem um prévio convite ao aperfeiçoamento nos termos do art. 639° n° 3 do CPC. II - O número excessivo de conclusões não constitui, só por si, causa de não conhecimento do recurso, pelo que, se apesar de longas, são reduzidas relativamente às alegações, e sem serem prolixas são perceptíveis, são de aceitar. III - A falta de apresentação de “DEUCP” (que apesar de obrigatória não era exigida no programa do concurso) não conduz à imediata exclusão do candidato, apenas implicando o convite ao suprimento de preterição de formalidades não essencial previsto no art. 72° n° 3 do CCP (redação do DL 111-8/2017, de 1/1/2018. IV - Apenas uma ilegalidade que determinasse a invalidade do procedimento poderia implicar a anulação do procedimento e a sua eventual repetição com o cumprimento dos requisitos e solicitações legais relativamente a todos os concorrentes. V - Na perda de chance visa-se indemnizar uma oportunidade perdida e portanto só se colocará se houver uma grande probabilidade de essa oportunidade conduzir a um ganho. VI - Pelo que, no caso sub judice, só perante um sério, real e um muito provável desfecho de a aqui recorrente vir a ser colocada em 1º lugar e ser-lhe adjudicado o concurso após a retoma do procedimento pelo júri é que terá direito a uma indemnização pela perda de chance. VII - É nula a probabilidade de a aqui recorrente vir a ser graduada em 1º lugar, por exclusão de todas as três propostas (da adjudicatária e das duas contrainteressadas) por incumprimento das especificações técnicas por falta de equivalência dos produtos oferecidos relativamente ao produto requerido, depois de o mesmo júri as ter aceite, a todas, sem ter dirigido qualquer crítica ou colocado qualquer obstáculo às especificações técnicas dos produtos nelas oferecidos. |
Nº Convencional: | JSTA000P24869 |
Nº do Documento: | SA1201909110829/18 |
Data de Entrada: | 07/03/2019 |
Recorrente: | A............, LDA. |
Recorrido 1: | MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |