Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0112/06.7BEPDL 0637/13 |
Data do Acordão: | 06/27/2018 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FONSECA CARVALHO |
Sumário: | I - O princípio do juiz natural visando a obtenção de uma decisão isenta e imparcial, importa a proibição de criação de tribunais “ad hoc” e a nomeação arbitrária de juízes. II - Tal princípio não contende contudo com a substituição do juiz a quem primeiramente foi distribuído o processo quando essa substituição resulta da mera redistribuição de processos por todos os juízes do mesmo tribunal, em ordem a melhorar o funcionamento do mesmo. III - Não enferma de omissão de pronúncia o acórdão cuja decisão se apresenta como prejudicial do conhecimento das restantes questões colocadas ao Tribunal. IV - O artigo 61 do CIEC, que acolhe o artigo 4º da Directiva 92/83 CEE de 19 de Outubro e se refere à atribuição do estatuto de pequena cervejeira, tem como pressuposto dessa atribuição, entre outros, o facto de a empresa ser jurídica, económica e contabilisticamente independente de outras empresas cervejeiras. V - De acordo com a interpretação do acórdão de 02 04 2009 in processo C-83/08 do TJUE do artigo 4º da Directiva 92/83, não pode considerar-se económica e juridicamente independente, para efeitos da atribuição do estatuto de pequena cervejeira, uma empresa que seja participada em 100% por outra e em que a participante tem o direito de designar mais de metade dos membros do órgão da administração da participada e entre eles designar o presidente desse órgão. VI - O estatuto de pequena cervejeira muito embora dependa de um acto de reconhecimento pelo Director Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais Sobre o Consumo é um acto de natureza tributária na medida em que verificados que sejam os pressupostos previstos na lei atribui um benefício fiscal consistente na redução da taxa de IEC que a lei prevê. VII - O acto que atribui tal benefício fiscal é um acto tributário, de efeito meramente declarativo, nos termos do disposto no artigo 4º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. VIII - Face ao disposto nos artigos 9 e 14 nº 4 do EBF, cabendo ao titular do direito ao beneficio fiscal a obrigação de declarar a cessação da situação de facto em que se baseou o beneficio, o acto que revogou o mesmo, com fundamento no incumprimento dessa obrigação, não enferma de ilegalidade. |
Nº Convencional: | JSTA000P23454 |
Nº do Documento: | SA2201806270112/06 |
Data de Entrada: | 04/22/2013 |
Recorrente: | FÁBRICA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES A............, LDA |
Recorrido 1: | SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS E OUTRO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |