Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0112/06.7BEPDL 0637/13
Data do Acordão:06/27/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FONSECA CARVALHO
Sumário:I - O princípio do juiz natural visando a obtenção de uma decisão isenta e imparcial, importa a proibição de criação de tribunais “ad hoc” e a nomeação arbitrária de juízes.
II - Tal princípio não contende contudo com a substituição do juiz a quem primeiramente foi distribuído o processo quando essa substituição resulta da mera redistribuição de processos por todos os juízes do mesmo tribunal, em ordem a melhorar o funcionamento do mesmo.
III - Não enferma de omissão de pronúncia o acórdão cuja decisão se apresenta como prejudicial do conhecimento das restantes questões colocadas ao Tribunal.
IV - O artigo 61 do CIEC, que acolhe o artigo 4º da Directiva 92/83 CEE de 19 de Outubro e se refere à atribuição do estatuto de pequena cervejeira, tem como pressuposto dessa atribuição, entre outros, o facto de a empresa ser jurídica, económica e contabilisticamente independente de outras empresas cervejeiras.
V - De acordo com a interpretação do acórdão de 02 04 2009 in processo C-83/08 do TJUE do artigo 4º da Directiva 92/83, não pode considerar-se económica e juridicamente independente, para efeitos da atribuição do estatuto de pequena cervejeira, uma empresa que seja participada em 100% por outra e em que a participante tem o direito de designar mais de metade dos membros do órgão da administração da participada e entre eles designar o presidente desse órgão.
VI - O estatuto de pequena cervejeira muito embora dependa de um acto de reconhecimento pelo Director Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais Sobre o Consumo é um acto de natureza tributária na medida em que verificados que sejam os pressupostos previstos na lei atribui um benefício fiscal consistente na redução da taxa de IEC que a lei prevê.
VII - O acto que atribui tal benefício fiscal é um acto tributário, de efeito meramente declarativo, nos termos do disposto no artigo 4º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
VIII - Face ao disposto nos artigos 9 e 14 nº 4 do EBF, cabendo ao titular do direito ao beneficio fiscal a obrigação de declarar a cessação da situação de facto em que se baseou o beneficio, o acto que revogou o mesmo, com fundamento no incumprimento dessa obrigação, não enferma de ilegalidade.
Nº Convencional:JSTA000P23454
Nº do Documento:SA2201806270112/06
Data de Entrada:04/22/2013
Recorrente:FÁBRICA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES A............, LDA
Recorrido 1:SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: