Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02169/05.9BELSB
Data do Acordão:11/18/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:IRC
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA
Sumário:I – A competência do tribunal afere-se face à pretensão formulada pelo autor na petição inicial, traduzida no binómio pedido/causa de pedir, ou seja, face ao «quid disputatum» e não ao «quid decisum», isto é, dito por outras palavras, a competência determina-se pelo pedido do Autor, irrelevando qualquer tipo de indagação acerca do seu mérito.
II - A identificação dos fundamentos do recurso colhe-se nas conclusões das alegações porque é nelas que o recorrente tem de condensar as causas de pedir que tenham susceptibilidade jurídica para, segundo o seu prisma, justificar a censura da decisão recorrida.
III - O recurso tem exclusivo fundamento em matéria de direito se, perante o circunstancialismo dos autos, se concluir que para solucionar a matéria alegada e controvertida pelas partes não se torna necessário fazer qualquer juízo sobre questões probatórias ou averiguar da materialidade alegada como eventualmente interessando a outras plausíveis soluções de direito.
IV - Em regra, a competência em razão da hierarquia para conhecer recurso jurisdicional de decisão de tribunal tributário de 1.ª instância cabe aos tribunais centrais administrativos, dado que o Supremo Tribunal Administrativo apenas goza dessa competência quando o recurso tiver por exclusivo fundamento matéria de direito [arts. 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a), do ETAF, e art. 280.º, n.º 1, do CPPT].
V - Quando no recurso se invocam factos sobre os quais a sentença não efectuou julgamento e deles se pretende extrair relevante consequência jurídica, é de considerar que o recurso não tem por fundamento exclusivo matéria de direito.
VI - A suscitação da incompetência hierárquica foi empreendida por este tribunal que, assertivamente, aponta para que é competente para conhecer de mérito o TCA/S, nos termos do disposto no artigo 280° n° 1- 1ª parte- do CPPT e 31º e 38°, al. a), ambos do ETAF, já que o despacho que admitiu o presente recurso não vincula este STA, havendo que resolver, desde já, a questão da competência do tribunal - artigo 13° do CPTA, ex vi artigo 2º do CPPT, a qual tem como consequência a remessa dos autos àquele Tribunal central- artº 18º remeter-se o processo ao tribunal competente (cf. art. 18.º do CPPT).
Nº Convencional:JSTA000P26780
Nº do Documento:SA22020111802169/05
Data de Entrada:12/19/2018
Recorrente:A....., S.A.
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo


1– Relatório

Vem interposto recurso jurisdicional por A…………. S.A., com os demais sinais nos autos, visando a revogação da sentença de 09/07/2018, do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial que deduzira do acto de liquidação de IRC referente ao exercício de 2002, e correspondente liquidação de juros compensatórios, no montante global de 48.258,10 €, tendo decidido anular o acto impugnado, na parte respeitante às correcções referentes a despesas com instalações em propriedade alheia, julgando-se a acção improcedente quanto ao remanescente.

Inconformada, nas suas alegações, formulou a recorrente A…………, S.A. as seguintes conclusões:

a) Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida em 9 de Julho de 2018 no processo de impugnação judicial n.º 2169/05.9BELSB;
b) O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento e violou o disposto nos artigos 268.º, n.º 3 da CRP e 77.º, da LGT;
c) Com efeito a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA não expôs, de forma coerente e acessível, os motivos, de facto e de direito, que conduziram à correcção da matéria colectável do exercício e, consequentemente, à prática do acto de liquidação;
d) Pelo contrário, limitou-se a meros juízos conclusivos;
e) Juízos conclusivos esses que, conforme jurisprudência constante, não são nem aptos, nem adequados, a fundamentar actos administrativos de liquidação de imposto;
f) Ao manter o acto de liquidação na ordem jurídica o Tribunal a quo, na Sentença recorrida, incorreu em erro de julgamento e violou as sobreditas disposições legais;
g) A Sentença recorrida violou também o disposto no artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90;
h) Com efeito, os upgrades realizados tiveram por efeito o aumento da vida útil, em concreto, do bem principal;
i) A Lei não determina que se aumente a vida útil inicialmente prevista ou expectável do bem do activo imobilizado;
j) O que a Lei estabelece é que se o período (real e concreto) de vida útil do bem aumentar o gasto com as reparações e beneficiações deve ser amortizado no período expectável de vida útil das mesmas;
k) No caso concreto os upgrades foram essenciais ao aumento concreto da vida útil do bem principal, sem os quais deixaria de cumprir de forma adequada e eficiente as suas funções logo no exercício em causa;
l) Deste modo, por força do upgrade o período de vida útil foi incrementado em dois anos, como expectável;
m) Logo, a utilização da taxa de 50% para amortização do mesmo upgrade tem integral enquadramento no artigo 5.º, do Decreto Regulamentar n.º 2/90 – disposição legal esta violada pela Sentença recorrida;
n) O Tribunal a quo considerou que a RECORRENTE não fez prova de que determinados bens foram incorporados em bem principal e, bem assim, que tal incorporação aumentou o período de vida útil dos mesmos;
o) Olvida, contudo, o Tribunal a quo que na petição inicial ora Recorrente, arrolou testemunhas cuja inquirição demonstraria todos os factos alegados;
p) Testemunhas essas que o Tribunal a quo ao abrigo dos seus poderes de condução do processo, decidiu unilateralmente não ouvir;
q) É, pois, manifesto o deficit instrutório que caracteriza a Sentença em apreço, o qual redundou em erro de julgamento e violação do disposto no artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90.
r) De resto, a Sentença recorrida é, igualmente, ilegal por erro de julgamento e violação do disposto nos artigos 35.º, n.º 7 da LGT e 266.º, da CRP;
s) Os juros compensatórios apenas podem ser liquidados até 180 dias após a entrega da declaração de rendimentos respectiva;
t) Qualquer outra interpretação não é conforme à Constituição, designadamente ao artigo 266.º, n.º 2, no sentido da proibição do excesso;
u) Permitir que a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA liquide juros compensatórios nos termos em que o fez no caso concreto significa premiar a ineficiência administrativa e onerar o sujeito passivo com juros que em nada correspondem ao dano provocado;
v) O excesso de período entre a entrega da declaração e o momento em que a Autoridade Tributária e Aduaneira decide utilizar os seus poderes de controlo apenas a esta podem ser imputado.
w) Deste modo, ao decidir em sentido diverso, a Sentença é, pois, também, ilegal por violação do disposto nos artigos 266.º, n.º 2, da CRP e 35.º, da LGT.
TERMOS EM QUE, E NOS MAIS DE DIREITO, SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA (NO SEGMENTO EM QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA ORA RECORRENTE) E, CONSEQUENTEMENTE ANULADO O ACTO DE LIQUIDAÇÃO DE IRC E DE JUROS COMPENSATÓRIOS IMPUGNADO COM AS NECESSÁRIAS CONSEQUÊNCIAS.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, no seguinte parecer:

“1. O presente recurso vem interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente procedente a ação intentada contra o ato de liquidação adicional de IRC, no valor de € 45.741,69 euros, acrescida de juros compensatórios, no valor de € 2.516,41 euros, na parte relativa às amortizações do “upgrade” de equipamentos informáticos, e no que respeita ao período de juros compensatórios liquidados.
Entende a Recorrente que o tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento na apreciação das questões que lhe foram colocadas.
Considera a Recorrente que «nas conclusões do relatório de inspeção constam apenas juízos conclusivos e raciocínios intervalados que obstam a uma defesa cabal». Concluindo, assim, que «os actos de liquidação são ilegais, por omissão da fundamentação legalmente exigida, violando os artigos 268º, nº3, da CRP, e 7º da LGT».
Entende igualmente a Recorrente que o tribunal incorreu em erro de julgamento, por violação do disposto no artigo 5º do decreto Regulamentar nº 2/90. Alega a este propósito a Recorrente que «sem a referida intervenção e melhoria da capacidade de processamento o bem principal tornar-se-ia logo naquele ano inapto e desadequado para as funções que desempenha» e que «ao contrário do decidido, a melhoria efetuada aumentou de facto o período de vida útil do bem principal em dois anos».
Conclui, assim, que «o bem adquirido e integrado em equipamento principal (cujo período de vida útil de 2 anos não foi contestado pela ATA) pode ser subsumido no nº5, alínea a) do artigo 5º do Decreto Regulamentar nº2/90, na medida em que representa uma grande reparação e beneficiação».
Considera ainda que a sentença padece de défice instrutório, por terem sido dispensadas as testemunhas por si arroladas e cujos depoimentos se mostram pertinentes para prova e esclarecimento dos investimentos efetuados, designadamente sobre a incorporação em bem principal e do aumento do período de vida útil dos mesmos.
No que respeita aos juros compensatórios entende a Recorrente que a AT violou o disposto no nº7 do artigo 35º da LGT, atento que liquidou juros para além do período de 6 meses, único permitido por lei, motivo pelo qual a sentença incorreu igualmente nesta parte em erro de julgamento.
E termina pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por decisão que julgue a ação totalmente procedente e determine a anulação da liquidação adicional.
II. Fundamentação de facto e de direito da sentença.
1. Na sentença recorrida deu-se como assente que a impugnante foi objecto de uma ação de inspeção no âmbito da qual foram realizadas correções à matéria tributável em sede de IRC do ano de 2002, na parte referente a amortizações e reintegrações, no valor global de € 63.891,82 euros.
Tais correções assentaram no argumento de que o sujeito passivo utilizou taxas de amortização superiores às permitidas.
Na sequência de tais correções foi emitida a liquidação adicional de IRC do ano de 2002, no valor de € 45.741,69 euros, acrescida de juros compensatórios, no valor de € 2.516,41 euros, contabilizados no período de 30/08/2003 a 12/01/2005.
2. Para se decidir pela procedência da ação, considerou o tribunal “a quo” que as correções da AT não padeciam de falta de fundamentação, por serem facilmente apreensíveis as razões pelas quais a AT considerou não serem aplicáveis as quotas de amortização utilizadas pela impugnante, facto que se depreende igualmente da petição inicial.
E no que respeita ao período de vida útil de 5 anos atribuído pelo sujeito passivo, a AT não o tinha posto em causa, pelo que a opção efetuada pela impugnante estava enquadrada na previsão da norma do nº2 do artigo 5º do Decreto Regulamentar nº 2/90. E considerando que do regime consagrado no Aviso do Banco de Portugal nº 9/94 resulta que “as despesas de investimento, não são passíveis de recuperação, realizadas em edifícios que não sejam propriedade da instituição devem ser amortizadas em prazo compatível com a da sua utilidade esperada”, embora com o limite de 10 anos, pelo que não tendo o prazo considerado pela impugnante excedido esse prazo, o mesmo mostra-se conforme ao regime aplicável (art. 5º, nº2, do Dec. Reg. nº 2/90, e art. 2º do Aviso nº 9/94, do Banco de Portugal).
Concluiu, assim, o tribunal “a quo” que a correção ao lucro tributável referente a reintegrações e amortizações não aceites como custos, na parte relativa a obras em edifícios alheiros padecia de erro sobre os pressupostos de direito.
Já no que respeita à parte das correções referentes a “upgrades” (Nos montantes de € 884,10 e € 73.825,25 euros, respetivamente.), o tribunal “a quo” confirmou o juízo formulado pela AT no que respeita às amortizações no valor de € 884,10, no sentido de que a impugnante não tinha carreado elementos que contrariassem o entendimento sustentado pelos Serviços de Inspeção. E quanto à correção no montante de € 73.835,25 euros, referente ao “upgrade” do equipamento IBM 9672-Z47 considerou o tribunal “a quo” que «dimana da factualidade dada como provada nos autos que a realização do upgrade através da aquisição de um novo processador não conduziu a um aumento da vida útil do bem que a impugnante identifica como sendo o bem principal – o CPU -, ou seja, não proporcionou um prolongamento da sua normal duração.
Assim, resultou demonstrado nos autos que o processador em questão contribuiu para um aumento da capacidade de suporte e desempenho do sistema no geral, não tendo a impugnante, todavia, logrado demonstrar que se tenha verificado uma extensão da vida útil do CPU IBM 9672-Z47 (…) Por outro lado, …a impugnante não alegou e ….também não demonstrou a existência de um aumento do valor real do elemento subjacente ao processador». E nessa medida concluiu o tribunal “a quo” que não se verificavam os requisitos de a que a lei faz depender a ocorrência de uma “grande reparação ou beneficiação”, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 5º, nº2, do Decreto Regulamentar nº 2/90.
No que respeita à questão dos juros compensatórios considerou o tribunal “a quo” que tendo a liquidação adicional resultado de ação inspetiva, mostra-se aplicável o disposto no nº7 do artigo 35º da LGT, pelo que os juros compensatórios são devidos até aos 90 dias posteriores à conclusão do procedimento de inspeção.
III. A Recorrente suscita no essencial a apreciação de três questões: (i) A primeira saber se o tribunal “a quo” apreciou corretamente a questão da falta de fundamentação das correções; (ii) a segunda saber se o tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento ao considerar não estarem reunidos os pressupostos de aplicação do disposto na alínea c) do nº2 do artigo 5º do Decreto Regulamentar nº 2/90, de 12 de janeiro; (iii) A terceira a de saber se os juros compensatórios só são devidos pelo período máximo de 6 meses (180 dias).
1. No que respeita à questão da falta de fundamentação afigura-se-nos que o entendimento vertido na sentença não merece censura.
Alega a Recorrente que o relatório dos Serviços de Inspeção contém apenas juízos conclusivos e raciocínios intervalados, o que obsta ao exercício do seu direito de defesa. E que o ato de liquidação não faz qualquer remissão para qualquer outro documento donde conste a respetiva fundamentação.
Afigura-se-nos, contudo, que não lhe assiste razão.
Desde logo porque na petição inicial a impugnante não invocou a alegada falta de remissão do ato de liquidação para outro documento, motivo pelo qual o tribunal “a quo” também não se pronunciou sobre essa questão, na perspetiva agora enunciada pela Recorrente. Ora, dado que os recursos se destinam a sindicar a bondade da decisão recorrida e não a apreciar questões novas, salvo de conhecimento oficioso, o que não é o caso, não pode agora o tribunal “ad quem” debruçar-se sobre essa questão.
Por outro lado e como se deixou vertido na sentença recorrida, no relatório dos Serviços de Inspeção é feita uma exposição das razões de facto e de direito que conduziram às correções propostas e posteriormente aprovadas, assentes no entendimento de que o sujeito passivo aplicou taxas de amortização superiores às legalmente permitidas em relação a determinados bens que estão identificados e em razão das normas legais aplicáveis, que foram igualmente discriminadas. E que por outro lado sobressai da petição inicial que a impugnante apreendeu a motivação subjacente a essas correções. Ora o que resulta do discurso da impugnante e aqui Recorrente é uma discordância com essa motivação, o que já contende com a validade substancial da mesma e não com o vício formal de falta de fundamentação, que se destaca num plano distinto, como se deixou exarado na sentença recorrida.
Entendemos, assim, que a sentença recorrida fez uma correta apreciação desta questão, motivo pelo qual se impõe a sua confirmação.
2. No que respeita aos requisitos de aplicação do disposto no artigo 5º, nº2, alínea c) do Decreto Regulamentar nº 2/90, de 12 de Janeiro.
Dispõe o nº1 do artigo 5º do Decreto Regulamentar nº 2/90 que «no caso de utilização do método de quotas constantes, a quota anual de reintegração e amortização que pode ser aceite como custo de exercício determina-se aplicando aos valores mencionados no nº1 do artigo 2º as taxas fixadas nas tabelas anexas…»; Por sua vez o nº2 do mesmo preceito legal prevê exceções a essa regra nos casos de “grandes reparações ou beneficiações”, entendendo-se como tal os casos de “aumento do valor real ou da duração provável dos elementos a que respeitem” (al. a) do nº5 do artigo 5º) (“5 - Para efeitos de reintegração e amortização consideram-se:
a) Grandes reparações e beneficiações - as que aumentem o valor real ou a duração provável dos elementos a que respeitem;”)
. E nestes casos as taxas de reintegração e amortização são calculadas com base no correspondente período de utilidade esperada (corpo do nº2 do artigo 5º).
Ora, a Recorrente alega a este propósito que a aquisição de mais um processador teve por finalidade o aumento da capacidade da unidade central de processamento (CPU, nas siglas anglosaxónicas), de modo a fazer face a eventual “pico” de transações na época de Natal. E que esse aumento de capacidade de processamento do sistema instalado conduziu ao aumento da vida útil do bem, já que se esperava que com esse aumento de capacidade de processamento de dados a unidade desse resposta às situações de maior número de transações expetável na época natalícia. Concluiu ainda a Recorrente que sem esse aumento de capacidade de processamento de dados o sistema instalado “tornar-se-ia naquele ano inapto e desadequado para as funções que desempenha”.
Considera ainda que as testemunhas arroladas e oferecidas na petição inicial se destinavam a fazer prova de toda essa situação e que ao ser dispensada a sua inquirição o tribunal “a quo” incorreu em “déficit instrutório”, com repercussão no apuramento da factualidade pertinente.
Entende, assim, a Recorrente que o bem adquirido e integrado em equipamento principal é subsumível no nº5, alínea a) do artigo 5º do Decreto Regulamentar nº2/90, e que a sentença recorrida ao assim não entender incorreu em erro de julgamento.
Na sentença recorrida o tribunal “a quo” faz as seguintes considerações a este propósito:
«Assim, resultou demonstrado nos autos que o processador em questão contribuiu para um aumento da capacidade de suporte e desempenho do sistema no geral, não tendo a impugnante, todavia, logrado demonstrar que se tenha verificado uma extensão da vida útil do CPU IBM modelo 9672-Z47. Dito de outro modo, não logrou demonstrar que o processador adquirido consubstanciou um contributo necessário ao prolongamento da vida normal do bem indicado como bem principal, designadamente, por o mesmo já não estar em condições de funcionamento no período de vida útil que lhe foi atribuído, à luz dos critérios legalmente previstos.
Por outro lado, cumpre ressalvar que a impugnante não alegou e, consequentemente, também não demonstrou a existência de um aumento do valor real do elemento subjacente ao processador».
E afigura-se-nos que o entendimento vertido na sentença recorrida está correto e não padece do vício de erro de julgamento que lhe é assacado pela Recorrente. Com efeito e se atendermos à argumentação aduzida pela Recorrente na sua petição inicial e ao documento interno levado ao ponto 8) do probatório e denominado “Estudo Evolução Sistema Central A…..”, constatamos que a Recorrente nunca invocou que a aquisição do novo processador e a consequente beneficiação do sistema conduzisse a um prolongamento da vida útil do equipamento já utilizado. Na verdade, tendo o equipamento beneficiado sido adquirido no ano de 2000 – ponto 6) do probatório -, o que a Recorrente invocou é que ao novo processador adquirido em 2002 devia ser atribuído o período de via útil correspondente ao primeiro, ou seja, na prática os restantes dois anos. E é com base nesse entendimento que foi utilizada a taxa de amortização de 50%.
Aliás é o que resulta do relatório dos SIT, pois aquando do exercício do direito de audição o sujeito passivo alegou que no caso dos “upgrade’s” «não sendo de manutenção e/ou reparação, acrescentam capacidade de processamento e níveis de performance tecnológica sem aumentar a sua vida útil, pelo que não conduzem a um aumento da sua vida útil, fazendo parte de um bem principal» e é ressaltado nos pontos 103º e 128º da petição inicial.
Não tendo a Recorrente alegado na sua petição inicial que sem esse aumento de capacidade de processamento de dados o sistema instalado “tornar-se-ia naquele ano inapto e desadequado para as funções que desempenha”, não podia o tribunal “a quo” produzir prova sobre esse facto. Não há, assim, défice instrutório, sobre essa factualidade, a qual só em fase de recurso é invocada pela impugnante.
Na verdade, na petição inicial a Recorrente insurgiu-se contra o entendimento adotado pelos Serviços de Inspeção no sentido de que «o sujeito passivo não demonstrou, documentalmente, que os bens objecto de correção faziam parte de outros bens principais» e que «só se poderia aplicar uma taxa de reintegração e amortização superior à permitida se o imobilizado corpóreo objeto de reintegração e/ou amortização fossem os constantes das alíneas a) a d) do art. 5º do Decreto Regulamentar nº 2/90, de 12701, facto não aplicável ao caso em apreço». E para contrariar tal entendimento a impugnante e aqui Recorrente juntou os documentos relativos aos contratos de locação financeira e ao “estudo do Sistema Central A….”, de modo a comprovar a relação entre a aquisição do processador e os benefícios resultantes da sua integração no sistema já instalado. Tendo concluído nos artigos 125 e 127 da sua petição que «deve a inerente amortização ser efetuada no período em que se esperam obter benefícios económicos com tais benfeitorias, in casu, no período de 2002 e 2003, e portanto a uma taxa de 50%» e que a“ taxa de amortização concretizada visou acompanhar o bem principal» ou que «a sua amortização deve ser determinada de acordo com o respetivo período de desgaste ou de utilidade esperada do bem que ela visou beneficiar no seu todo» (artigo 131º da petição inicial).
Ou seja, na petição inicial a impugnante e aqui Recorrente alegou apenas factos e fez referência a documentação que juntou com vista a comprovar que o processador adquirido em 2002 se destinava a integrar o equipamento já instalado (e adquirido no ano de 2000) com vista a obter um melhor desempenho do mesmo face às necessidades que eram esperadas nas situações de “pico” das transações (época natalícia). Mas não alegou quaisquer factos no sentido de que a aquisição do novo processador e a consequente beneficiação do sistema conduzisse a um prolongamento da vida útil do equipamento já utilizado (bem pelo contrário) ou que sem esse aumento de capacidade de processamento de dados o sistema instalado “tornar-se-ia naquele ano inapto e desadequado para as funções que desempenha”.
Em face do exposto entendemos que a sentença recorrida não padece do vício que lhe é assacado pela Recorrente, motivo pelo qual se impõe a sua confirmação.
4. No que respeita à questão do período em que são devidos os juros compensatórios.
Resulta da sentença recorrida que AT liquidou juros compensatórios no período de 30/08/2003 a 12/01/2005 (ponto 5 do probatório), ou seja, durante 499 dias, situação que é contestada pela Recorrente, por no seu entender o período máximo de juros ser de 180 dias, sob pena de violação do disposto no nº7 do artigo 35º da LGT.
O tribunal “a quo” entendeu que a situação dos autos era subsumível no segmento final do nº7 do artigo 35º da LGT, ou seja, que os juros compensatórios são devidos até aos 90 dias posteriores à conclusão do procedimento de inspeção, e como o relatório desse procedimento havia sido elaborado em 12/01/2005 e notificado ao sujeito passivo em 23/02/2005, mostrava-se correta a liquidação dos juros até 12/01/2005. Entendimento este contestado pela Recorrente que considera que em nenhuma das situações a liquidação pode ultrapassar o período de 180 dias.
A redação do artigo 35º da LGT não prima pela clareza. De todas as formas, nos termos das disposições conjugadas dos nºs 1, 3 e 4 do artigo 35º da LGT, resulta que os juros compensatórios são devidos desde o termo do prazo de apresentação da declaração até à deteção da falta que motivou o retardamento da liquidação, ou seja, no caso concreto até à elaboração do auto de notícia. Todavia, o nº7 do artigo 35º da LGT estabelece dois prazos máximos, distinguindo entre as situações de “erro evidenciado na declaração” e “falta apurada em ação de fiscalização”. No caso concreto dos autos estamos perante a segunda hipótese, ou seja, perante falta apurada em ação de fiscalização, pelo que o prazo limite a atender é o do segmento final da norma, isto é, o prazo de 90 dias posteriores à conclusão da ação de inspeção.
Segundo Jorge Lopes de Sousa, «o alcance da norma é evitar que a Administração Tributária atrase indefinidamente a elaboração do relatório com que deve concluir a ação de inspeção (in “Problemas Fundamentais do Direito Tributário”, edição Vislis, 1999, pág.152.)3», ação esta que ela própria está sujeita a prazos (seis meses, prorrogáveis por dois períodos de três meses – art. 36º, nº2 e 3 do RCPIT).
Na sentença recorrida deu-se como assente que o relatório da ação inspetiva foi elaborado em 12/01/2005 e que o mesmo foi notificado ao sujeito passivo em 23/02/2005, considerando-se esta última data como a data da conclusão do procedimento inspetivo, nos termos do nº2 do artigo 62º do RCPIT.
Dado que não está em causa a ultrapassagem dos prazos do procedimento de inspeção e não há igualmente notícia de que tenha sido elaborado auto de notícia em momento anterior, há que atender à data da sua conclusão para aferir da ultrapassagem do prazo de 90 dias. E como se concluiu na sentença recorrida, é evidente que isso não ocorreu, uma vez que os juros compensatórios foram liquidados até 12/01/2005.
Assim sendo, entendemos que nada há a censurar à sentença recorrida, que assim o entendeu, motivo pelo qual se impõe igualmente nesta parte a sua confirmação.
IV. Em conclusão: A sentença recorrida fez uma correta interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis ao caso concreto e não padece dos vícios que lhe são assacados pela Recorrente, motivo pelo qual se impõe a sua confirmação, julgando-se improcedente o recurso.”
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Os autos vêm à conferência corridos os vistos legais.

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2. FUNDAMENTAÇÃO:

2.1. - Dos Factos:

Na decisão recorrida foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão:

1) A impugnante é uma sociedade anónima que tem como objecto a “a) instalação, montagem e gestão em Portugal de sistemas bancários de pagamento nacionais e ou internacionais; b) emissão, gestão e controle de cartões, que poderão revestir a forma de cartões de débito ou de crédito; c) celebração de contratos com entidades nacionais ou estrangeiras emissoras de cartões de débito ou de crédito; d) prestação de quaisquer serviços de alguma forma ligados a sistemas electrónicos de pagamentos, nomeadamente telecompensação e tratamento informático, e o fornecimento de equipamentos informáticos aos seus sócios, a prestatários dos seus serviços ou a terceiros; e) prestação de quaisquer serviços ligados a sistemas electrónicos de transmissão e gestão de informação de dados” – cfr. fls. 139 a 150 dos autos;
2) A Direcção de Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária da Direcção-Geral dos Impostos desencadeou à ora impugnante procedimento de inspecção interno tendo por objecto a Declaração de Rendimentos Modelo 22 (IRC), referente ao exercício de 2002, no âmbito do qual foram efectuadas correcções ao lucro tributável, na parte referente às reintegrações e amortizações, no montante de 63.891,82 €, relativo a despesas com instalações em propriedade alheia e no valor de 74.719,35 €, respeitante a upgrades - cfr. fls. 113 a 121 do Processo Administrativo Tributário apenso;
3) No âmbito da acção inspectiva mencionada no ponto anterior, foi elaborado, em 12/01/2005, o relatório da inspecção tributária, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte:
(…) 1. Reintegrações e Amortizações não Aceites como Custo
Analisaram-se os mapas das reintegrações e amortizações (mapas modelo 32 e 33) validando-se o total das reintegrações/amortizações do exercício, constantes dos referidos mapas, com o valor contabilizado na conta 66 – “Amortizações do Exercício”, do balancete. Igualmente, validaram-se as taxas aplicadas, para o cálculo das reintegrações/amortizações do exercício, com as constantes do Decreto Regulamentar nº 2/90, de 12/01.
Desta análise constatou-se que:
1.1. Para alguns bens do imobilizado corpóreo (imóveis, instalações de água, electricidade, instalações não especificadas, aparelhagem e máquinas electrónicas, aparelhos de ar condicionado, computadores e televisores), o sujeito passivo praticou taxas superiores às constantes da Tabela II – Taxas Genéricas, anexa ao Decreto Regulamentar nº 2/90, de 12/01, cfr. se demonstra em anexo nº 1, fls. 1 a 2, pelo que se procedeu à respectiva correcção ao lucro tributável, no montante de € 316.841,48, nos termos da alínea d) do nº 1 do art. 33º do CIRC conjugado com o citado Decreto Regulamentar.
1.2. No que se refere a alguns imóveis reavaliados pertencentes ao activo imobilizado corpóreo, o sujeito passivo praticou taxas superiores às permitidas por lei, ou seja, praticou taxas de 2.5% e 2.22% ao invés de 2%, para os edifícios, e de 0%, para os terrenos, cfr. se evidencia em anexo nº 2, fls. 1 de 1. De acordo com a Tabela II – Taxas Genéricas, anexa ao Decreto Regulamentar nº 2/90, de 12/01, apenas é permitida a taxa máxima de 2% para os edifícios, enquanto que para os terrenos estes não são objecto de reintegração e amortização, conforme estabelece a alínea b) do nº 1 do art. 33º, do CIRC conjugado com o art. 11º, do citado Decreto Regulamentar.
Deste modo, efectuou-se a respectiva correcção ao lucro tributável, no montante de € 2.439,37, nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 33º, do CIRC conjugado com o Decreto Regulamentar nº2/90, de 12/01.
2. Direito de Audição
(…)
A Administração Fiscal anuiu com o pretendido pelo sujeito passivo, retirando a proposta de correcção no montante de € 178.205,74. (…)
A Administração Fiscal anuiu com o pretendido pelo sujeito passivo, retirando a proposta de correcção no montante de € 1.13. (…) - a correcção no montante de € 63.891,82, relativa a despesas com instalações em propriedade alheia, conforme estabelece o nº 2 do art. 5º, do Decreto Regulamentar nº 2/90, de 12/01, o prazo de utilidade esperada, de dez anos, definido no Aviso nº 9/94, de 15/11, do Banco de Portugal, não foi excedido dado que as obras em propriedade alheia devem ser amortizadas em prazo compatível com o da sua utilidade esperada, mas não excedendo os dez anos.
Contudo, não obstante, em termos contabilísticos o sujeito passivo ter procedido de acordo com o citado aviso, pois atribuiu às referidas obras um período de vida útil de cinco anos, o que lhe confere uma taxa de amortização de 20 %, no que se refere à fiscalidade, a taxa de reintegração aceite é de 10 %, dado ser esta a taxa mínima imposta pelo Banco de Portugal.
Assim, mantém-se a correcção inicialmente proposta no projecto de correcções, no montante de € 63.891,82, conforme se demonstra no anexo nº 3, fls. 1 de 1.
- as correcções no montante de € 884,10 e 73.835,25, referem-se a “upgrade´s” que, não sendo de manutenção e/ou reparação, acrescentam capacidade de processamento e níveis de performance tecnológica sem aumentar a sua vida útil, pelo que não conduzem a um aumento da sua vida útil, fazendo parte de um bem principal.
No entanto, aquando do direito de audição, o sujeito passivo não demonstrou, documentalmente, que os bens objecto de correcção faziam parte de outros bens principais. Mesmo que os citados bens fizessem parte de outros bens principais, só se poderia aplicar uma taxa de reintegração e amortização superior à permitida, se o imobilizado corpóreo objecto de reintegração e /ou amortização fosse o constante das alíneas a) a d) do art. 5º, do Decreto Regulamentar nº 2/90, de 12/01, facto não aplicável ao caso em apreço.
Deste modo, a Administração Fiscal, mantém a correcção proposta no projecto de correcções, no montante de € 74.719,35, conforme se demonstra no anexo nº 3, fls. 1 de 1.
- relativamente à correcção no montante de € 23,45 (…) a Administração Fiscal anuiu com o pretendido pelo sujeito passivo retirando a proposta de correcção.
Das situações atrás descritas, a correcção a efectuar nos termos alínea d) do nº 1 do art. 33º do CIRC conjugado com o Decreto Regulamentar nº 2/90, de 12/01, cifra-se em € 138.611,17.
No que concerne ao ponto 1.2. do projecto de correcções, no montante de € 2.439,73 (…) a Administração Fiscal anuiu com o pretendido pelo sujeito passivo, retirando a proposta de correcção. (….)

” - cfr. fls. 113 a 121 do PAT apenso;
4) Por ofício datado de 22/02/2005, foi expedida notificação do relatório identificado no ponto antecedente, dirigida à ora impugnante, cujo aviso de recepção foi assinado em 23/02/2005 – cfr. fls. 110 a 112 do PAT apenso;
5) Em 16/03/2005, foi emitida a liquidação de IRC nº 20058510003198, referente ao exercício de 2002, no montante de 45.741,69 €, e correspondente liquidação de juros compensatórios nº 2005127799, no montante de 2.516,41 €, calculados durante o período de 30/08/2003 a 12/01/2005 - cfr. fls. 343 a 345 do PAT apenso;
6) Em 06/11/2000 foi emitido o instrumento denominado “SUPLEMENTO ÀS CONDIÇÕES GERAIS DE LOCAÇÃO FINANCEIRA”, subscrito pela ora impugnante na qualidade de locatária, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte:




– cfr. doc. nº 1 junto com a p.i., a fls. 42 dos autos;
7) Em 01/10/2002 foi emitido o instrumento denominado “SUPLEMENTO ÀS CONDIÇÕES GERAIS DE LOCAÇÃO FINANCEIRA”, subscrito pela ora impugnante na qualidade de locatária, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte:




– cfr. doc. nº 5 junto com a p.i., a fls. 56 a 68 dos autos;
8) Em 10/03/2002 foi elaborado o instrumento denominado “Estudo Evolução Sistema Central A…..”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e do qual se extrai, designadamente, o seguinte: “
I – Sumário Executivo
Como ponto de partida do estudo foram efectuadas simulações sobre o actual sistema central, utilizando estimativas de crescimento (ver ponto II), baseadas no comportamento histórico dos sistemas da A……, nomeadamente Multibanco. (…)
As principais conclusões, contidas no Ponto III, apontam para:
- Necessidade de UPGRADE do CPU actual com mais um processador, de forma a suportar, o corrente ano e possivelmente os dois anos seguintes, dependendo dos crescimentos que se verificarem.
Deverá, desta última conclusão, inferir ser muito arriscado suportar, com o actual Hardware, o ano de 2002, significando estarmos a atingir limiares perigosos e que existe um risco real de sobrecarga dos sistemas no pico de final do ano (…).
(…)
III. Sistema actual
1 – INTRODUÇÃO
A A…. tem actualmente o seu sistema de informação, em termos de sistemas centrais, baseado em dois CPUs ………….(…)
2 – SIMULAÇÃO NO CENÁRIO BASE
Tendo como base, os dados do Sistema de Produção da A….. recolhidos no dia 15 de Julho de 2002, entre as 18,00 e as 19,00 horas, período este considerado de “pico”, aplicou-se inicialmente neste ambiente os factores de crescimento descritos no ponto II, mantendo a actual configuração de Hardware, ou seja, um CPU IBM 9672-Z47, com quatro processadores (…)
Como conclusão preliminar do estudo verificamos ser imprescindível assegurar, até ao fim do corrente ano, um novo processador para que o CPU seja capaz de assegurar o correcto desempenho das aplicações, sem grandes degradações dos níveis de serviço de on-line.
IV – Simulação em novo Hardware
1 – ALTERNATIVA
Para efeitos de simulação, considerou-se um equipamento IBM que apresenta características enquadráveis nos objectivos da A…… e que é equivalente a fazer um UPGRADE ao CPU actual.
A simulação considerou o seguinte equipamento:



(…)
V – Conclusões Finais
O critério de escolha para simulação da máquina IBM 9672-Z57 foi feita numa óptica de controlo de custos. Com o UPGRADE ao nosso CPU de mais um processador conseguimos rentabilizar a nossa máquina e satisfazemos as nossas necessidades imediatas.
Pela observação detalhada da alternativa estudada, podemos concluir que com o UPGRADE do CPU actual, estamos em condições razoáveis para suportar o próximo final de ano. (…)” – cfr. doc. nº 6 junto com a p.i., a fls. 70 a 80 dos autos.
*

2.2.- Motivação de Direito

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA e 2º, al. e) do CPPT.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pela recorrente, a questão que cumpre decidir subsume-se a saber se a decisão vertida na sentença, a qual julgou parcialmente procedente a impugnação judicial que deduzira do acto de liquidação de IRC referente ao exercício de 2002, anulando o acto impugnado, na parte respeitante às correcções referentes a despesas com instalações em propriedade alheia, padece de erro de julgamento na apreciação das questões que lhe foram colocadas, nomeadamente por:
(i) omissão de fundamentação das correcções no relatório de inspecção;
(ii) violação do disposto no artigo 5º do Decreto Regulamentar nº 2/90, alegando que «ao contrário do decidido, a melhoria efetuada aumentou de facto o período de vida útil do bem principal em dois anos».
(iii) défice instrutório, uma vez que foram dispensadas as testemunhas que arrolara e cujos depoimentos se mostrariam pertinentes para prova e esclarecimento dos investimentos efetuados, e
(iv) no que aos juros compensatórios diz respeito, considera que liquidou juros para além do período de 6 meses, único permitido por lei.
Todavia, por este tribunal foi suscitada oficiosamente a excepção da sua incompetência em razão da hierarquia e, tendo sido ouvidas as partes, nada disseram.
Cumpre, antes do mais, ajuizar da competência, questão que é de ordem pública e prioritária em relação a qualquer outra [cf. art. 13.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro]. Cumpre, designadamente, aferir da incompetência em razão da hierarquia, que determina a incompetência absoluta do tribunal, a qual é do conhecimento oficioso e pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final (cf. art. 16.º do CPPT). No caso, foi arguida pelo relator deste processo.
Note-se ainda que na sequência da declaração de incompetência em razão da hierarquia deve remeter-se o processo ao tribunal competente (cf. art. 18.º do CPPT).
Como é sabido, nos termos do disposto nos arts. 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e no art. 280.º, n.º 1, do CPPT, a competência para conhecer dos recursos das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância em matéria de contencioso tributário, pertence à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo quando os recursos tenham por exclusivo fundamento matéria de direito, constituindo uma excepção à competência generalizada dos tribunais centrais administrativos, aos quais cabe conhecer «dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26.º» [art. 38.º, alínea a), do ETAF].
Assim, para aferir da competência em razão da hierarquia do Supremo Tribunal Administrativo, há que olhar para as conclusões da alegação do recurso e verificar se, em face das mesmas, as questões controvertidas se resolvem mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, ou se, pelo contrário, implicam a necessidade de dirimir questões de facto, seja por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, seja porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, seja ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos (Vide, entre outros, os acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 16 de Dezembro de 2009, proferido no processo n.º 738/09, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/faa144134d6efbf5802576a30041135b;
- de 21 de Abril de 2010, proferido no processo n.º 189/10, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/8445188eb602055b80257711005292ba.)).
Da leitura das conclusões do presente recurso jurisdicional, que acima (em 1.2) ficaram transcritas e que delimitam os respectivos âmbito e objecto (cf. art. 684.º, n.º 3, do CPC), resulta que o Recorrente insiste nas afirmações –que fizera já na petição inicial e das quais pretende extrair relevante consequência jurídica, qual seja a que ou seja pretende com este recurso ver novamente discutidos os factos, dando-lhes outra valorização, o que ressalta, nomeadamente, ou seja pretende com este recurso ver novamente discutidos os factos que entende serem pertinentes para obter o desiderato por si pretendido com a presente impugnação, dando-lhes outra valorização, o que ressalta, nomeadamente, das conclusões H) K) L) N) das alegações de recurso em que a recorrente contraria o juízo conclusivo fáctico formulado pelo tribunal, segundo o qual não ficou provado que o upgrade realizado consistente na aquisição de um processador tenha aumentado em 2 anos, como expectável, o período de vida útil do bem principal (CPU) onde foi incorporado; dessa alegação pretendendo extrair consequência jurídica relevante no sentido da legalidade da aplicação de uma taxa de amortização de 50% e do consequente custo fiscal declarado (artº 23° n°1 al. g) CIRC; art.5° n°2 al. c) Decreto Regulamentar n°2/90.12 Janeiro).
Põe, assim, em causa a apreciação e valoração da matéria factual decorrente do probatório, o que motivou uma errada interpretação dos factos com consequente repercussão no direito.
Ora, a sentença não se pronunciou sobre os factos em que a Recorrente assentou as supra referidas afirmações.
O que significa que existe controvérsia factual a dirimir e que a matéria controvertida neste recurso não se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação dos preceitos jurídicos invocados.
O critério jurídico para destrinçar se estamos perante uma questão de direito ou uma de facto, emergente de diversas disposições legais, passa por saber se o recorrente faz apelo, na causa de pedir, apenas a normas ou princípios jurídicos que tenham sido na decisão recorrida supostamente violados na sua determinação, interpretação ou aplicação ou se também à consideração de quaisquer factos materiais ou ocorrências da vida real (fenómenos da natureza ou manifestações concretas da vida mesmo que do foro espiritual ou volitivo), independentemente da sua pertinência, merecimento ou acerto para a solução do recurso.
Nessa óptica, o que é verdadeiramente determinante é o efeito que o recorrente pretenda retirar de tais asserções cujo conhecimento envolva a elaboração de um dado juízo probatório que não se resolva por meio de uma simples constatação sobre se existiu ofensa de uma disposição legal expressa que implique uma dada espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de certo meio de prova, caso em que a competência caberá já não ao tribunal de revista, mas ao Tribunal Central Administrativo por força do artº 41º, nº 1, al. a) do ETAF.
E, pela voz da doutrina, não se olvida o pensamento de MANUEL DE ANDRADE, in Noções Elementares de Processo Civil, 1979, página 91, que nos ensina ser a competência dos tribunais aferida em função dos termos em que a acção é proposta, «seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes). A competência do tribunal – ensina REDENTI – “afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)”, é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do Autor. E o que está certo para os elementos objectivos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes.»
«A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão» (Obra e local citados).
Este entendimento está, aliás, em sintonia com o direito que a todos os cidadãos é garantido de acederem aos tribunais com o escopo de verem apreciados os direitos de que se arrogam (n.º1 do artigo 20º da Lex Fundamentalis) e tem vindo a ser aceite, no essencial, pelo STJ, STA e Tribunal de Conflitos (veja-se, entre outros, os Acs. do T. Conflitos, de 31.01.91, AD 361 e de 6-7-93 (Conflito nº 253); do STJ, de 03.02.87, in BM 364º-591, de 202-90. BMJ 394º-453, de 12.01.94 e do STA, de 09.03.89,Rec. 25084, de 13.05.93, Rec. 31478, de 27.01.94, Rec. 32278, de 28.05.96, Rec. 39911, de 26.09.96, Rec. 267, de 27.11.96,Rec. 39544, de 19.02.97, Rec. 39589, de 24.11.98, Rec. 43737 de 03.03.99, Rec. 40222, de 23.03.99, Rec. 43973, de 26.05.99, Rec. 40648, de 13.10.99, Rec. 44068, de 26.09.00, Rec. 46024, de 06.07.00. Rec. 46161, de 03.10.00, Rec. 356 e de 11.07.00, Rec. 318).
Temos, assim, que a competência do tribunal se afere face à pretensão formulada pelo autor na petição inicial, traduzida no binómio pedido/causa de pedir, ou seja, face ao «quid disputatum» e não ao «quid decisum», isto é, dito por outras palavras, a competência determina-se pelo pedido do Autor, irrelevando qualquer tipo de indagação acerca do seu mérito.
Ora, a identificação dos fundamentos do recurso colhe-se nas conclusões das alegações porque é nelas que o recorrente tem de condensar as causas de pedir que tenham susceptibilidade jurídica para, segundo o seu prisma, justificar a censura da decisão recorrida.
Patenteiam as referidas conclusões das alegações que se levantam questões cuja solução passa pela análise da factologia fornecida pelos autos já que a Recorrente expôs argumentos cuja compreensão requer uma atenta apreciação dos factos que estão na base do litígio.
Donde que, em atenção ao que se deixou dito, a solução da divergência não será resultado de uma actividade de interpretação e aplicação de normas jurídicas.
Colocando-se a questão da competência hierárquica perante o circunstancialismo atrás sumariado, deve concluir-se que para solucionar a matéria alegada e controvertida pelas partes se torna necessário fazer um juízo sobre questões probatórias e/ou averiguar da materialidade alegada como eventualmente interessando a outras plausíveis soluções de direito.
Daí a conclusão final de que o recurso não tem exclusivo fundamento em matéria de direito, não pertencendo a este Tribunal a competência para dele conhecer.
Assim, para aferir da competência em razão da hierarquia do Supremo Tribunal Administrativo, há que olhar para as conclusões da alegação do recurso e verificar se, em face das mesmas, as questões controvertidas se resolvem mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, ou se, pelo contrário, implicam a necessidade de dirimir questões de facto, seja por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, seja porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, seja ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos (Vide, entre outros, os acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 16 de Dezembro de 2009, proferido no processo n.º 738/09, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/faa144134d6efbf5802576a30041135b;
- de 21 de Abril de 2010, proferido no processo n.º 189/10, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/8445188eb602055b80257711005292ba.)).
Da leitura das conclusões do presente recurso jurisdicional, que acima ficaram sintetizadas e que delimitam os respectivos âmbito e objecto (cf. art. 684.º, n.º 3, do CPC), resulta que a Recorrente afirma factualidade que não foi dada como assente pela sentença e da qual pretende extrair consequência relevante.
O que significa que existe controvérsia factual a dirimir e que a matéria controvertida neste recurso não se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação dos preceitos jurídicos invocados.
Nesta perspectiva, o presente recurso não tem por exclusivo fundamento matéria de direito, não cumprindo sequer averiguar da relevância dos factos impugnados para a decisão a proferir, tarefa de que só poderá ocupar-se o tribunal declarado competente. Assim, a competência em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso pertence, não a este Supremo Tribunal Administrativo, mas ao Tribunal Central Administrativo Sul para o qual os autos devem ser remetidos nos termos do artº 18º, nº1 do CPPT.
Concluindo:
-A competência do tribunal afere-se face à pretensão formulada pelo autor na petição inicial, traduzida no binómio pedido/causa de pedir, ou seja, face ao «quid disputatum» e não ao «quid decisum», isto é, dito por outras palavras, a competência determina-se pelo pedido do Autor, irrelevando qualquer tipo de indagação acerca do seu mérito.
-A identificação dos fundamentos do recurso colhe-se nas conclusões das alegações porque é nelas que o recorrente tem de condensar as causas de pedir que tenham susceptibilidade jurídica para, segundo o seu prisma, justificar a censura da decisão recorrida.
-O recurso tem exclusivo fundamento em matéria de direito se, perante o circunstancialismo dos autos, se concluir que para solucionar a matéria alegada e controvertida pelas partes não se torna necessário fazer qualquer juízo sobre questões probatórias ou averiguar da materialidade alegada como eventualmente interessando a outras plausíveis soluções de direito.
- Em regra, a competência em razão da hierarquia para conhecer recurso jurisdicional de decisão de tribunal tributário de 1.ª instância cabe aos tribunais centrais administrativos, dado que o Supremo Tribunal Administrativo apenas goza dessa competência quando o recurso tiver por exclusivo fundamento matéria de direito [arts. 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a), do ETAF, e art. 280.º, n.º 1, do CPPT].
-Quando no recurso se invocam factos sobre os quais a sentença não efectuou julgamento e deles se pretende extrair relevante consequência jurídica, é de considerar que o recurso não tem por fundamento exclusivo matéria de direito.
Em consonância, vejam-se ainda os Acórdãos do STA nºs. 563/18, de 12/07/2018, 01898/14.0BELRS, de 04/12/2019, 3404/15.0BESNT, de 04/03/2020, 0299/19.9BEMDL, de 04/03/2020 e 01560/19.8BEPRT, de 20/04/2020.
Nesta perspectiva, o presente recurso não tem por exclusivo fundamento matéria de direito, não cumprindo sequer averiguar da relevância dos factos impugnados para a decisão a proferir, tarefa de que só poderá ocupar-se o tribunal declarado competente.
Nesse sentido colhe a suscitação da incompetência hierárquica empreendida por este tribunal que, assertivamente, aponta para que é competente para conhecer de mérito o TCA/S, nos termos do disposto no artigo 280° n° 1- 1ª parte- do CPPT e 31º e 38°, al. a), ambos do ETAF, já que o douto despacho que admitiu o presente recurso não vincula este STA, havendo que resolver, desde já, a questão da competência do tribunal - artigo 13° do CPTA, ex vi artigo 2º do CPPT.
Assim, a competência em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso pertence, não a este Supremo Tribunal Administrativo, mas ao Tribunal Central Administrativo Sul.
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3. DECISÃO

Em face do exposto, declaro: i) este Supremo Tribunal Administrativo incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recursos e ii) que a competência para o efeito é do Tribunal Central Administrativo Sul (Secção de Contencioso Tributário) ao qual devem os autos ser remetidos.

Custas pela Recorrente.
Lisboa, 18 de Novembro de 2020. - José Gomes Correia (relator) – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro.