Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:07/09.2BELRS 010/18
Data do Acordão:10/28/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:ERRO NA FORMA DE PROCESSO
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
EFICÁCIA
VALIDADE
NOTIFICAÇÃO
CADUCIDADE DO DIREITO DE LIQUIDAÇÃO
Sumário:I - Preceituando o artigo 1º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) que as suas normas se aplicam “sem prejuízo do disposto no direito comunitário, noutras normas de direito internacional que vigorem directamente na ordem interna, na lei tributária ou legislação especial incluindo as normas que regulam a liquidação e cobrança dos tributos parafiscais«, há que concluir que a Lei Geral Tributária (LGT), limitando o alcance de todas as disposições do CPPT, não consente a interpretação de que a alínea e) do nº 1 do artigo 204 do CPPT revogou o nº 1 do artigo 45 da LGT na parte em que este atribui à falta de notificação tempestiva eficácia invalidante.
II – Por força da redacção da alínea e) do nº 1 do artigo 204 do CPPT a ilegalidade da falta de notificação da liquidação no prazo da caducidade (4 anos contados nos termos do nº 4 do artigo 45 da LGT) constitui ilegalidade não só invalidante do acto de liquidação mas também fundamento de oposição determinante da inexigibilidade da dívida decorrente desse acto.
III – Embora o acto de notificação seja distinto do acto de liquidação e seja, por tal razão, requisito da sua eficácia, o certo é que esta ilegalidade pode também ser apreciada no processo de execução fiscal, como sucede com outros caso de ilegalidade de que padeça a dívida exequenda desde que enquadrado nas alíneas a) g) e h) do nº 1 do artigo 204 do CPPT.
IV – Porém, o facto da intempestividade da notificação da liquidação em qualquer caso, incluindo a falta da sua notificação ao contribuinte no prazo da caducidade, poder ser fundamento de oposição, não significa que, por tal razão, que quando essa falta for determinante da caducidade do direito de liquidação não possa, por força do preceituado no artigo 45.º, n.º 1 da LGT, ser ilegalidade invalidante desse acto e, como tal, fundamento de impugnação judicial.
V – Estando apurado, e não sendo discutido neste recurso, que os únicos elementos que a Administração Tributária apresentou para prova da notificação da liquidação ao sujeito passivo foram exclusivamente colhidos do seu sistema interno, carece de fundamento, face ao preceituado, conjugadamente, nos artigos 38.º, n.º 1 e 3, 39.º, n.ºs 3, 4, 5 e 6 e 41.º do CPPT, a alegação de que a sentença, que julgou não verificada a notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade e verificada esta, padece de erro de julgamento de direito.
Nº Convencional:JSTA000P26557
Nº do Documento:SA22020102807/09
Data de Entrada:01/10/2018
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A.................. E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: