Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01400/09.6BEALM |
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Data do Acordão: | 01/18/2023 |
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Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
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Relator: | GUSTAVO LOPES COURINHA |
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Descritores: | PRESCRIÇÃO OPOSIÇÃO QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO |
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Sumário: | Existindo uma divergência quanto aos pressupostos jurídico-fácticos em que assentaram as decisões, assim como quanto às normas interpretadas, fica inviabilizada a uniformização de jurisprudência. |
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Nº Convencional: | JSTA000P30464 |
Nº do Documento: | SAP2023011801400/09 |
Data de Entrada: | 11/29/2022 |
Recorrente: | V..., Lda. |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
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Aditamento: | ![]() |
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Texto Integral: | Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações I. V..., Lda., com os demais sinais dos autos, inconformada com o acórdão do TCA Sul, proferido no dia 25/02/2021 no âmbito do processo nº 1400/09.6BEALM que julgou improcedente a oposição à execução fiscal por dívidas de IVA de 1986, 1990, 1991 e 1992 e respectivos juros, no montante global de € 289.906,84 e em consequência manteve a decisão proferida pelo TAF de Almada, vem interpor recurso para uniformização de jurisprudência, dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo, nos termos previstos no artigo 284º do Código de Procedimento e de Processo Tributário por considerar que o referido acórdão colide com o acórdão fundamento proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo datado de 12/04/2012 no âmbito do processo nº 0115/12, o qual transitou em julgado. II. A Recorrente, veio apresentar alegações de recurso a fls. 367 a 408 do SITAF, no sentido de demonstrar alegada oposição de julgados, formulando as seguintes conclusões: 1ª) O presente recurso vem do Acórdão, proferido em 25 de Fevereiro de 2021, pela Secção de Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul no âmbito do processo supra identificado, no qual foi decidido negar provimento ao recurso interposto pelo ora Recorrente, e manter a Sentença recorrida, proferida em 10/04/2014, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada. 2ª) A Recorrente arguiu a nulidade daquele Acórdão através de requerimento apresentado em 11/03/2021, a qual veio a ser julgada improcedente por Acórdão proferido 08/07/2021. 3ª) No recurso que apresentou daquela Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, a ora Recorrente, no que aqui interessa, alegou que, contrariamente ao que ali tinha sido decidido, as dívidas para cuja cobrança coerciva foram instaurados os autos do processo de execução fiscal nº 353019920100971.0 e apensos já se encontravam prescritas. 4ª) No Acórdão objecto do presente recurso, na parte que ora interessa, vieram a ser desatendidas as alegações e conclusões apresentadas pela ora Recorrente, entendendo-se que “a causa interruptiva verificada com a instauração das execuções” – instauração essa que, no que respeita aos processos executivos n°s 3530199201009710, 35301992010000195, 3530199201009877, 3530199301014498, 3530199401001019 e 3530199401014560, ocorreu, respectivamente, em 26/06/92, 17/02/92, 26/06/92, 16/08/93,17/01/94 e 07/11/94 – “mantinha os seus efeitos à data da entrada em vigor da Lei Geral Tributária” 5ª) No entendimento do Acórdão objecto do presente recurso, a contagem do prazo de prescrição não decorreu, pois, designadamente, durante todo o período em que os processos executivos foram avocados pelo 3º Juízo, 1ª secção do Tribunal Judicial de Setúbal, para apensação ao processo de falência n° 130/92 (que posteriormente deu lugar ao proc. nº 967/94 do 1º juízo Cível), ou seja, entre 21/08/92 e 27/09/1999 (cfr., a esse respeito, a factualidade que, sob os nºs 7 e 12, vem dada como provada no Acórdão objecto do presente recurso). 6ª) Quanto a essa matéria, foi proferido, pela 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do processo nº 0115/12, o Acórdão de 12/04/2012 (Acórdão fundamento), em que foi decidido que a da execução fiscal ao processo de falência para apensação não impedia o decurso do prazo prescricional, pois a declaração de falência só determinava a sustação das execuções que devessem ser apensadas à falência para aí correrem seus termos como reclamação desses créditos exequendos (cfr. art. 154º-3 do CPEREF), mas não suspendia o prazo de prescrição, de forma diferente do que sucedia no processo de recuperação de empresas, em que não corria o prazo da prescrição enquanto as execuções se mantivessem apensadas a tal processo. 7ª) Assim, enquanto no Acórdão objecto do presente recurso se decidiu que a contagem do prazo de prescrição não decorreu durante todo o período em que os processos executivos foram avocados pelo 3º Juízo, 1ª secção do Tribunal Judicial de Setúbal, para apensação ao processo de falência n° 130/92 (que posteriormente deu lugar ao proc. nº 967/94 do 1º juízo Cível), ou seja, entre 21/08/92 e 27/09/1999, no citado Acórdão fundamento foi decidido que “a remessa da execução fiscal ao processo de falência para apensação não impede o decurso do prazo prescricional. A declaração de falência só determina a sustação das execuções que devam ser apensadas à falência para aí correrem seus termos como reclamação desses créditos exequendos (cfr. art. 154º, nº 3, do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF)), mas não suspende o prazo de prescrição. Só no processo de recuperação de empresas é que não corre o prazo da prescrição enquanto as execuções se mantiverem apensadas a tal processo. Assim, no caso de declaração de falência, contrariamente ao que pretende a Recorrente e sucedia no caso da recuperação de empresas (cfr. art. 29º, nº 1, do CPEREF) e ao que sucede no processo de insolvência (cfr. art. 100º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)), não há lugar à suspensão dos prazos de prescrição” (cfr. Acórdão fundamento, proferido em 12/04/2012, pela 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do processo nº 0115/12). 8ª) O decidido no Acórdão recorrido, baseando-se, no que aqui interessa, num entendimento oposto àquele que consta do acima citado Acórdão fundamento, não pode proceder, por, em consequência de uma errada interpretação e aplicação das normas dos arts. 34º do CPT e 29º-1 do CPEREF, ter considerado que a contagem do prazo não decorreu durante todo o período em que os processos executivos foram avocados pelo 3º Juízo, 1ª secção do Tribunal Judicial de Setúbal. 9ª) No Acórdão recorrido refere-se, designadamente, o seguinte: “/…/ Significa que quando entrou em vigor a LGT (Lei Gerai Tributária), já tinham decorrido os seguintes períodos de prescrição: - 231 dias (de 01/07/91 a 17/02/92) quanto ao IVA de 1986; - 361 dias (de 01/07/91 a 26/06/92) quanto ao IVA de 1990 (proc. n° 3530199201009877); - 1 ano e 274 dias (de 01/07/91 a 01/04/93) quanto a parte do IVA de 1990 (proc. 3530199301014498); -76 dias quanto ao IVA de 1991 (proc n° 3530199201009710): -91 dias, IVA de 1991 (proc.s n° 3530199301014498 e n° 3530199401001019); -91 dias, IVA de 1992 (proc. n° 3530199401001019); - 38 dias, IVA de 1992 (proc. n° 3530199401014560). /…/ Sucede que a causa interruptiva verificada com a instauração das execuções mantinha os seus efeitos à data da entrada em vigor da Lei Geral Tributária”. 10ª) Ora, contrariamente ao referido naquele Acórdão, na data da entrada em vigor da LGT não tinham decorrido apenas os referidos “períodos de prescrição”, nem a “causa interruptiva verificada com a instauração das execuções mantinha os seus efeitos”, sendo que, por força dessa circunstância, o novo prazo de prescrição previsto na LGT (oito anos) não é aplicável a nenhuma das dívidas para cuja cobrança coerciva foram instaurados os autos do processo de execução fiscal nº 353019920100971.0 e apensos. 11ª) Tal conclusão decorre de se ter erradamente considerado que a contagem do prazo não decorreu durante todo o período em que os processos executivos foram avocados pelo 3º Juízo, 1ª secção do Tribunal Judicial de Setúbal, para apensação ao processo de falência n° 130/92 (que posteriormente deu lugar ao proc. nº 967/94 do 1º juízo Cível), ou seja, entre 21/08/92 e 27/09/1999 (cfr., a esse respeito, a factualidade que, sob os nºs 7 e 12, vem dada como provada no Acórdão objecto do presente recurso). 12ª) De facto, no que respeita ao processo de execução fiscal nº 35301992010000195, o mencionado “período de prescrição” de “231 dias” corresponde unicamente ao tempo do prazo de prescrição (10 anos) decorrido desde 01/07/1991 (data da entrada em vigor do CPT) até 17/02/1992 (data da instauração da execução). 13ª) Sucede que, no dia 18/02/1992 (dia seguinte ao da instauração da execução) começou novamente a correr o prazo de prescrição de 10 anos previsto no art. 34º-1 do CPT (tendo ficado inutilizado o tempo decorrido até à data da instauração da execução). 14ª) Desde então, esse prazo não foi afectado por qualquer outra causa de interrupção da prescrição – sendo que a “causa interruptiva verificada com a instauração das execuções” não “mantinha os seus efeitos” –, tendo apenas ficado suspenso entre 02/04/1993 (data em que foi proferido o “despacho inicial do juiz” no âmbito do PERE que, sob o nº 142/92, correu termos no 1º Juízo, 2ª Secção, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal) e 30/09/1994 (data em que transitou em julgado a “deliberação da assembleia homologada por decisão do juiz” no âmbito desse mesmo PERE). 15ª) Assim, aquando da entrada em vigor da LGT (01/01/1999), já tinham decorrido 5 anos, 4 meses e 13 dias do referido prazo de prescrição de dez anos. 16ª) Logo, o prazo de prescrição aplicável às dívidas a que se refere o processo de execução fiscal nº 35301992010000195 é o prazo de dez anos previsto no artigo 34º-1 do CPT (cfr. art. 297º do CC). 17ª) E o mesmo se diga relativamente às dívidas para cuja cobrança coerciva foram instaurados os restantes processos de execução fiscal (processo nº 3530-92/100971.0, processo nº 3530-92/100987.7, processo nº 3530-93/101449.8, processo nº 3530- 94/100101.9 e processo nº 3530-94/101456.0). 18ª) Com efeito, aplicando às dívidas a que respeitam esses processos o raciocínio acabado de expor relativamente ao processo de execução fiscal nº 35301992010000195, conclui-se que, aquando da entrada em vigor da LGT (01/01/1999) já tinha decorrido muito mais tempo do que aquele que vem mencionado no Acórdão recorrido. 19ª) Na verdade, em 01/01/1999 já tinham decorrido, respectivamente, 5 anos e 5 dias do prazo de prescrição (IVA do ano de 1991 e para cuja cobrança coerciva foi instaurado o processo nº 3530-92/100971.0), 5 anos e 5 dias do prazo de prescrição (IVA do ano de 1990 e para cuja cobrança coerciva foi instaurado o processo nº 3530-92/100987.7), 4 anos e 3 meses do prazo de prescrição (IVA dos anos de 1990 e 1991 e para cuja cobrança coerciva foi instaurado o processo nº 3530-93/101449.8), 4 anos e 3 meses do prazo de prescrição (iva dos anos de 1991 e 1992, no valor de € 34.847,41, para cuja cobrança coerciva foi instaurado o processo nº 3530-94/100101.9), e 4 anos, 1 mês e 23 e três dias do prazo de prescrição (IVA do ano 1992, no valor de € 8.995,34, para cuja cobrança coerciva foi instaurado o processo nº 3530-94/101456.0). 20ª) Daí que também quanto a essas dívidas seja aplicável o prazo de prescrição previsto no artigo 34º-1 do CPT e não o novo prazo de prescrição de oito anos previsto na LGT (cfr. art. 297º do CC). 21ª) Assim sendo, uma vez que após a data da entrada em vigor da LGT (01/01/1999) não ocorreu qualquer causa interruptiva (ou suspensiva) da prescrição com relevância para o caso sub judice (o único facto capaz de produzir um tal efeito seria a citação da ora Recorrente, a qual, porém, só ocorreu em 19/10/2009), verifica-se que as dívidas para cuja cobrança coerciva foi instaurado o processo nº execução fiscal nº 353019920100971.0 e apensos já se encontram todas prescritas. 22ª) Tendo decorrido os respectivos prazos legais de prescrição, as dívidas para cuja cobrança coerciva foram instaurados o processo de execução fiscal nº 353019920100971.0 e apensos extinguiram-se (ou tornaram-se inexigíveis, para quem entenda que a prescrição não é causa de extinção das obrigações, mas um fundamento da sua inexigibilidade). 23ª) Pelo exposto, por padecer de contradição com o que foi decidido no Acórdão fundamento, o Acórdão recorrido deve ser anulado e substituído por outro que, decidindo a questão controvertida, julgue procedente a Oposição à execução fiscal deduzida pela ora Recorrente com base na prescrição das dívidas para cuja cobrança coerciva foram instaurados o processo de execução fiscal nº 353019920100971.0 e apensos. 24ª) O Acórdão violou, designadamente, as disposições combinadas dos artigos 34º do CPT e 29º-1 do CPEREF. III. Por despacho a fls. 483 do SITAF, a juíza desembargadora do Tribunal Central Administrativo Sul, ordenou a subidas dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo. I.2 – Contra-alegações Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância. I.3 – Parecer do Ministério Público, Foi junto parecer a fls. 495 a 500 do SITAF, com o seguinte teor: “1.Objecto Pronúncia do Tribunal Central Administrativo Sul proferida m 25-02-2021 no âmbito do processo 1400/09.6BEALM por alegada oposição com a pronúncia do Supremo Tribunal Administrativo proferida em 12-04-2012, no âmbito do processo 0115/12BELRS. Dão-se aqui por reproduzidas, para todos os efeitos legais, os termos conclusivos das Alegações de Recurso da Recorrente. 2. Da Admissibilidade/Conhecimento do Recurso São requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência: 1. Contradição entre um acórdão de um TCA e acórdão anteriormente proferido pelo mesmo ou por outro TCA, ou pelo STA, ou entre dois acórdãos do STA; 2. O trânsito em julgado do acórdão impugnado e do acórdão fundamento; 3. A existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito; 4. Ser a orientação perfilhada no acórdão impugnado desconforme com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA. Por sua vez quanto à caracterização da questão fundamental de direito: 1. Deve haver identidade da questão de direito sobre a qual incidiu o acórdão em oposição, que tem pressuposta a identidade dos respectivos pressupostos de facto; 2. A oposição deverá emergir de decisões expressas, e não apenas implícitas; 3. Não obsta ao reconhecimento da existência da contradição que os acórdãos sejam proferidos na vigência de diplomas legais diversos se as normas aplicadas contiverem regulamentação essencialmente idêntica; 4. As normas diversamente aplicadas podem ser substantivas ou processuais; 5. Em oposição ao acórdão recorrido podem ser invocados mais de um acórdão fundamento, desde que as questões sobre as quais existam soluções antagónicas sejam distintas. Dos termos conclusivos das Alegações de recurso apresentadas pela Recorrente resulta que esta identifica a questão fundamental de direito e a oposição entre os arestos em confronto, nos seguintes termos: “ … 5ª) No entendimento do Acórdão objecto do presente recurso, a contagem do prazo de prescrição não decorreu, pois, designadamente, durante todo o período em que os processos executivos foram avocados pelo 3º Juízo, 1ª secção do Tribunal Judicial de Setúbal, para apensação ao processo de falência n° 130/92 (que posteriormente deu lugar ao proc. nº 967/94 do 1º juízo Cível), ou seja, entre 21/08/92 e 27/09/1999 (cfr., a esse respeito, a factualidade que, sob os nºs 7 e 12, vem dada como provada no Acórdão objecto do presente recurso). 6ª) Quanto a essa matéria, foi proferido, pela 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do processo nº 0115/12, o Acórdão de 12/04/2012 (Acórdão fundamento), em que foi decidido que a da execução fiscal ao processo de falência para apensação não impedia o decurso do prazo prescricional, pois a declaração de falência só determinava a sustação das execuções que devessem ser apensadas à falência para aí correrem seus termos como reclamação desses créditos exequendos (cfr. art. 154º-3 do CPEREF), mas não suspendia o prazo de prescrição, de forma diferente do que sucedia no processo de recuperação de empresas, em que não corria o prazo da prescrição enquanto as execuções se mantivessem apensadas a tal processo. 7ª) Assim, enquanto no Acórdão objecto do presente recurso se decidiu que a contagem do prazo de prescrição não decorreu durante todo o período em que os processos executivos foram avocados pelo 3º Juízo, 1ª secção do Tribunal Judicial de Setúbal, para apensação ao processo de falência n° 130/92 (que posteriormente deu lugar ao proc. nº 967/94 do 1º juízo Cível), ou seja, entre 21/08/92 e 27/09/1999, no citado Acórdão fundamento foi decidido que “a remessa da execução fiscal ao processo de falência para apensação não impede o decurso do prazo prescricional. A declaração de falência só determina a sustação das execuções que devam ser apensadas à falência para aí correrem seus termos como reclamação desses créditos exequendos (cfr. art. 154º, nº 3, do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF)), mas não suspende o prazo de prescrição. Só no processo de recuperação de empresas é que não corre o prazo da prescrição enquanto as execuções se mantiverem apensadas a tal processo. Assim, no caso de declaração de falência, contrariamente ao que pretende a Recorrente e sucedia no caso da recuperação de empresas (cfr. art. 29º, nº 1, do CPEREF) e ao que sucede no processo de insolvência (cfr. art. 100º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)), não há lugar à suspensão dos prazos de prescrição” (cfr. Acórdão fundamento, proferido em 12/04/2012, pela 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do processo nº 0115/12). 8ª) O decidido no Acórdão recorrido, baseando-se, no que aqui interessa, num entendimento oposto àquele que consta do acima citado Acórdão fundamento, não pode proceder, por, em consequência de uma errada interpretação e aplicação das normas dos arts. 34º do CPT e 29º-1 do CPEREF, ter considerado que a contagem do prazo não decorreu durante todo o período em que os processos executivos foram avocados pelo 3º Juízo, 1ª secção do Tribunal Judicial de Setúbal…” Afigura-se-nos, salvo melhor juízo, não se encontrarem reunidos os requisitos de que depende o conhecimento do presente recurso pelo STA. No douto Acórdão fundamento estão em causa dívidas por contribuições para a Segurança Social enquanto que no douto Acórdão recorrido estão em causa dividas provenientes de IVA, tributos estes de diferente natureza com regimes e prazos de prescrição diferentes, como resulta bem expresso do teor dos doutos Acórdãos em confronto. O regime de prescrição aplicável num e noutro caso convoca, e convocou, a aplicação de normas legais contendo regulamentação não total, nem essencialmente idêntica pelo que, salvo melhor juízo, não se encontra desde logo verificado um dos requisitos de que depende o conhecimento do presente recurso: serem os acórdãos em oposição proferidos na vigência de diplomas legais diversos se as normas aplicadas contiverem regulamentação essencialmente idêntica. Mesmo que assim se não entendesse, sempre se verificaria, em nossa opinião, a falta de identidade substancial da factualidade dada como assente no probatório dos dois arestos em confronto, bastando atentar no facto dado como assente pelo douto Acórdão recorrido em “22. O processo de execução fiscal esteve parado no serviço de finanças, sem qualquer movimentação entre 05/08/2006 e 14/07/2009 (cfr. fls. 189 e 202 do processo de execução fiscal junto aos autos);”, factualidade sem qualquer semelhança com a factualidade vertida no douto Acórdão fundamento pelo que os pressupostos de facto não se podem considerar idênticos. Pelo exposto, emito parecer no sentido de não dever o STA conhecer do mérito do presente recurso interposto para uniformização de jurisprudência por falta de preenchimento do necessário requisito legal. I.4 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – De facto O acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul sob recurso, a fls. 302 e seguintes do SITAF, considerou como provados os seguintes factos: 1. Em 17/02/1992, foi instaurado o processo de execução fiscal n° 35301992010000195, em que é executada a ora Reclamante por dívidas de IVA do ano de 1986 no montante de € 5.732,07 e juros no montante de € 2.063,52 (cfr. doc. junto a fls. 2 do processo executivo junto aos autos); 2. Em 26/06/1992, foi instaurado o processo de execução fiscal n° 3530199201009710, em que é executada a ora Reclamante por dívidas de IVA do ano de 1991 no montante de € 16.181,64 e juros no montante de € 5.825,52 (cfr. doc. junto a fls. 8 do processo executivo junto aos autos); 3. Em 26/06/1992, foi instaurado o processo de execução fiscal n° 3530199201009877, em que é executada a ora Reclamante por dívidas de IVA do ano de 1990 no montante de € 8.989,80 e juros no montante de € 3.236,40 (cfr. doc. junto a fls. 297 do processo executivo junto aos autos); 4. Em 16/08/1993, foi instaurado o processo de execução fiscal n° 3530199301014498, em que é executada a ora Reclamante por dívidas de IVA do ano de 1990 e 1991 no montante de € 137.565,69 (cfr. doc. junto a fls. 209 e 297 do processo executivo junto aos autos); 5. Em 17/01/1994, foi instaurado o processo de execução fiscal n° 3530199401001019, em que é executada a ora Reclamante por dívidas de IVA do ano de 1991 e 1992 no montante de € 34.847,41 (cfr. doc. junto a fls. 209 e 297 do processo executivo junto aos autos); 6. Em 07/11/1994, foi instaurado o processo de execução fiscal n° 3530199401014560, em que é executada a ora Reclamante por dívidas de IVA do ano de 1992 no montante de € 8.995,34 (cfr. doc. junto a fls. 209 e 297 do processo executivo junto aos autos); 7. Em 21/08/1992 os processos executivos identificados nos pontos anteriores foram avocados pelo 3° Juízo, 1ª Secção do Tribunal Judicial de Setúbal, para apensação ao processo de falência n° 130/92 (cfr. doc. junto a fls. 8 do processo executivo junto aos autos); 8. Em 30/09/1994, transitou em julgado a decisão de homologação da deliberação tomada na Assembleia definitiva de credores (cfr. doc. junto a fls. 58 a 62 dos autos); 9. Em 30/01/1997, a executada apresentou um pedido de Regularização de Dívidas ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n° 124/96, de 10 de Agosto (cfr. doc. junto a fls. 41 a 55 do processo executivo junto aos autos); 10. Durante o ano de 1997 os processos de execução foram movimentados tendo em vista a avaliação de bens oferecidos pela executada como dação em pagamento (cf. doc. junto a fls. 10 a 37 do processo de execução fiscal junto aos autos); 11. Por despacho de 15/10/1998, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foi deferido o requerimento do pagamento das dívidas em prestações, ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n° 124/96, de 10 de Agosto (cfr. doc. junto a fls. 38 do processo de execução fiscal junto aos autos); 12. Em 27/09/1999, na sequência da extinção da instância do processo de falência identificado no ponto 7, os processos executivos foram devolvidos ao Serviço de Finanças (cfr. doc. junto a fls. 56 a 66 do processo executivo junto aos autos); 13. Por despacho de 03/02/2000, foi a executada excluída do regime prestacional previsto no Decreto-Lei n° 124/96, de 10 de Agosto (cfr. doc. junto a fls. 86 do processo executivo junto aos autos); 14. O processo de execução fiscal foi sempre movimentado; 15. Por decisão de 08/02/2001 do 3° Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa foi decretada a falência da executada e avocados todos os processos de execução fiscal (cfr. doc. junto a fls. 144 a 150 do processo executivo junto aos autos); 16. Em 21/11/2003 foram remetidos ao Tribunal de Comércio de Lisboa os processos executivos para apensação ao processo de falência n° 29/99 (cfr. doc. junto a fls. 178 do processo de execução fiscal junto aos autos); 17. O processo de falência foi arquivado por desistência do pedido, por decisão transitada em julgado tendo o processo sido arquivado no Tribunal de Comercio de Lisboa em 28/09/2004 (cfr. doc. junto a fls. 180 do processo de execução fiscal junto aos autos); 18. Em 03/11/2004, foi requerida a devolução dos processos de execução fiscal ao Tribunal de Comercio de Lisboa (cfr. doc. junto a fls. 184 do processo executivo junto aos autos); 19. Em 26/04/2005 foi requerida a devolução dos processos de execução fiscal ao Tribunal de Comercio de Lisboa (cfr. doc. junto a fls. 186 do processo executivo junto aos autos); 20. Em 22/11/2005 foram os autos de execução fiscal devolvidos ao Serviço de Finanças (cfr. doc. junto a fls. 188 do processo de execução fiscal junto aos autos); 21. Em 04/08/2006, foi efectuada a avaliação do prédio penhorado nos autos (cfr. doc. junto a fls. 191 a 201 do processo de execução fiscal junto aos autos); 22. O processo de execução fiscal esteve parado no serviço de finanças, sem qualquer movimentação entre 05/08/2006 e 14/07/2009 (cfr. fls. 189 e 202 do processo de execução fiscal junto aos autos); 23. Por despacho de 20/10/2009 foi ordenada a venda judicial dum bem da executada (cfr. doc. junto a fls. 216 do processo de execução fiscal junto aos autos); 24. A executada foi citada para a presente execução fiscal em 19/10/2009 (cfr. doc. junto a fls. 41 dos autos e 312 do processo de execução fiscal junto aos autos). O acórdão fundamento, proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do processo nº 115/12, datado de 12 de Abril de 2012, a fls. 419 a 454 do SITAF, deu como provada a seguinte factualidade: Entre 15/10/1993 foi instaurado o processo de execução fiscal nº 1279-93/100631.2 contra a sociedade comercial “C……, Lda” por dívida de contribuições à Segurança Social relativa a meses diversos dos anos de 1985, 1989, 1990, 1991, 1992 e 1993. A sociedade executada foi citada para a execução em 19/10/1993 “na pessoa do seu representante B……”. Subsequentemente foram efectuadas penhoras. Em 12/10/1994 a devedora apresenta pedido para efectuar o pagamento da quantia exequenda em prestações, o qual foi indeferido em 04/07/1995. Na sequência da pendência do processo que correu termos no Tribunal Judicial de Seia como autos de recuperação de empresa e de falência da sociedade devedora, com o n.º 1/95, foram os autos de execução fiscal avocados ao mesmo, o que sucedeu em 20/03/1995. A falência da sociedade foi decretada em 22/10/1999. Somente em 16/12/2004 foram os autos de execução devolvidos ao serviço de finanças depois de decorridas todas as vicissitudes processuais do processo de falência sem que os créditos em questão fossem satisfeitos na totalidade. Apurados os responsáveis subsidiários, entre os quais se encontrava o oponente foi elaborado parecer pelos serviços que concluiu pela não ocorrência do prazo de prescrição da dívida exequenda. Os autos foram preparados para reversão com a notificação do oponente para exercício do direito de audição em data não apurada. Confirmando-se a imputação da dívida ao oponente foi proferido despacho de reversão em 13/09/2007. O oponente foi citado para a execução em 17/09/2007. O oponente apresentou a petição inicial que originou o presente processo judicial em 15/10/2007. II.2 – De Direito I. São três as questões que, nesta instância, importa dirimir: a) Ocorre efetiva oposição entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento quanto à mesma questão fundamental de Direito? b) Sendo afirmativa a resposta à questão anterior, pode considerar-se, ainda assim, que o presente recurso deve ser rejeitado pelo facto de a orientação perfilhada no Acórdão recorrido corresponder à jurisprudência mais recentemente consolidada deste Supremo Tribunal? c) Sendo negativa a resposta à questão anterior, deve ser provido o recurso?
- que o Acórdão Recorrido esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de Direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo; - que a orientação perfilhada no Acórdão Recorrido não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo; - que o acórdão fundamento tenha transitado em julgado, nos termos do artigo 688.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPPT.
III. Entende-se que é idêntica a questão fundamental de Direito quando: - as situações fácticas em ambos os arestos sejam substancialmente idênticas, entendendo-se, como tal, para este efeito, as que sejam subsumidas às mesmas normas legais; - o quadro legislativo seja também substancialmente idêntico, o que sucederá quando seja o mesmo o regime jurídico aplicável ou quando as alterações legislativas a relevar num dos acórdãos não interfira, nem directa nem indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida; - quando a divergência entre os Acórdãos (recorrido e fundamento) se verifica ao nível das próprias decisões e não exclusivamente quanto aos respectivos fundamentos.
IV. Vertendo ao caso concreto presente nos arestos em confronto, entendemos que não se encontram verificadas as condições acabadas de referir, sem prejuízo de se reconhecer que as decisões em confronto possuem algum paralelismo. Com efeito, cotejados os probatórios e fundamentação em ambas as decisões, logo se evidencia que: |