Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0159/15.2BEPNF 00477/16 |
Data do Acordão: | 11/07/2018 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO DELGADO |
Descritores: | NOTIFICAÇÃO MANDATÁRIO PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE LEGAL PRAZO DE IMPUGNAÇÃO |
Sumário: | I - Nos termos do artº 40º n.º 3 do CPPT (na redacção anterior à Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro) o mandatário constituído pode ser validamente notificado apenas de duas formas: a) Carta ou aviso registado remetido para o domicílio profissional do mandatário; b) Notificação pessoal do mandatário pelo funcionário competente quando o mandatário seja por ele encontrado no edifício do serviço ou tribunal. II - Na falta de prova de que a forma legal prevista para a notificação aos mandatários, art.º 40.º do Código de Processo e Procedimento Tributário foi, em qualquer momento, adoptada para notificação da decisão do recurso hierárquico, apenas pode concluir-se que não se mostra esgotado o prazo para deduzir impugnação de tal decisão pela razão de que tal prazo ainda não foi iniciado. |
Nº Convencional: | JSTA00070799 |
Nº do Documento: | SA2201811070159/15 |
Data de Entrada: | 04/14/2016 |
Recorrente: | A........, LDA |
Recorrido 1: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | RECURSO JURISDICIONAL |
Objecto: | SENTENÇA TAF DE PENAFIEL |
Decisão: | CONCEDE PROVIMENTO |
Área Temática 1: | PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO, CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
Área Temática 2: | NOTIFICAÇÕES, CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO |
Legislação Nacional: | ARTIGO 40º E 102º DO CPPT |
Aditamento: | |