Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:086/20.1BALSB
Data do Acordão:10/27/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:COIMA
DECISÃO
PEDIDO DE REVISÃO
FACTO NOVO
Sumário:I - A decisão administrativa de aplicação de coima por infracção tributária que já não seja recorrível ao abrigo do disposto no art. 80.º do RGIT é passível de recurso extraordinário de revisão previsto no art. 449.º do CPP, aplicável ao processo contra-ordenacional tributário por força do disposto no art. 80.º do RGCO e no art. 3.º, alínea b), do RGIT.
II - A autorização do pedido de revisão (juízo rescindente) compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo nos termos das disposições conjugadas dos art. 3.º, alínea b), do RGIT, art. 80.º, n.º 1, do RGCO, art. 449.º e segs. do CPP e art. 26.º, alínea h), do ETAF, enquanto a competência para a revisão (juízo rescisório) é da competência do tribunal tributário de 1.ª instância que seria o competente para o recurso judicial da decisão administrativa de aplicação da coima (art. 85.º, n.º 1, do RGIT).
III - É de autorizar a revisão e remeter os autos ao tribunal tributário competente para esse efeito se, fundando-se o pedido de revisão na alínea d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, o arguido, agora requerente, traz aos autos o documento comprovativo da ulterior liquidação de IRC, de que resulta que não houve lucro tributável no exercício relativamente ao qual foi condenado em sede contra-ordenacional por falta de pagamento por conta [nos termos do art. 104.º, n.º 1, alínea c), do CIRC, e dos arts 114.º, n.ºs 2 e 5, alínea f), e 26.º, n.º 4, do RGIT], facto novo, porque ainda não verificado à data daquela condenação, e que suscita graves dúvidas sobre a justiça dessa condenação.
Nº Convencional:JSTA00071278
Nº do Documento:SA220211027086/20
Data de Entrada:07/30/2020
Recorrente:A…………….., LDA.
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Decisão:Autoriza revisão da decisão de aplicação da coima
Legislação Nacional:art. 85.º do RGIT
art. 80.º, art. 81.º do RGCO
art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP
Aditamento: