Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0823/20.4BEALM |
![]() | ![]() |
Data do Acordão: | 05/10/2023 |
![]() | ![]() |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
![]() | ![]() |
Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
![]() | ![]() |
Descritores: | TAXA DE OCUPAÇÃO DO SUBSOLO REPERCUSSÃO FISCAL CONSUMIDORES JUROS INDEMNIZATÓRIOS |
![]() | ![]() |
Sumário: | I – Nos termos do artigo 85.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro, a taxa municipal de direitos de passagem e de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser reflectidas na factura dos consumidores. II – Não determinando a natureza privada da entidade que praticou o acto lesivo (repercussão ilegal) a sua exclusão do conceito de “serviços” previsto no artigo 43.º da LGT e estando verificados os demais pressupostos para atribuição de juros indemnizatórios previstos no mesmo preceito, deve concluir-se que não existe qualquer obstáculo a que seja reconhecido à repercutida (consumidor final) o direito a reaver o que ilegalmente lhe foi exigido e pagou e respectivos juros indemnizatórios. |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Nº Convencional: | JSTA000P30981 |
Nº do Documento: | SA2202305100823/20 |
Data de Entrada: | 10/06/2022 |
Recorrente: | A..., S.A. |
Recorrido 1: | B..., S.A. – SUCURSAL PORTUGAL |
Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Aditamento: | ![]() |
![]() | ![]() |