Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0545/20.6BELRA
Data do Acordão:04/07/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:REGIME EXCEPCIONAL
SUSPENSÃO DE PRAZO
PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL
Sumário:I - A Reclamação Judicial só adquire a natureza de processo urgente após entrada em juízo, pelo que o prazo para a sua apresentação junto do Serviço de Finanças esteve suspenso entre 9 de Março de 2020 e 3 de Junho de 2020.
II - A Reclamação Judicial, porque possui natureza de acção impugnatória incidental, constitui, para efeitos de aplicação do regime excepcional consagrado nas Leis n.ºs 1-A/2020, de 19 de Março e 4-A/2020, de 6 de Abril, acto processual equiparável aos especificadamente previstos nos artigos 7.º, n.º 9 e 10.º do último dos referidos diplomas legais.
III - Os actos relativos a concurso de credores que tenham sido praticados em processos de execução fiscal entre 9 de Março de 2020 e 3 de Junho do mesmo ano apenas começaram a produzir efeitos a partir daquela última data.
IV - Tendo o acto de indeferimento da reclamação de créditos sido praticado a 25-3-2020 e notificado ao Reclamante a 7-4-2020, é de julgar tempestiva a Reclamação Judicial remetida ao Serviço de Finanças a 12-6-2020, por a sua apresentação ter sido realizada dentro do prazo de 10 dias previsto no artigo 277.º, n.º 1 do CPPT.
Nº Convencional:JSTA00071098
Nº do Documento:SA2202104070545/20
Data de Entrada:02/22/2021
Recorrente:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A....................... S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Legislação Nacional:ARTS, 276.º e 277.º do CPPT
ARTS. 07.º e 08.º da LEI n.º 1-A/2020, de 19/3 (na redação LEI n.º 4-A/2020, de 06/4)
Aditamento:
Texto Integral:
ACÓRDÃO

1. RELATÓRIO

1.1.A………………….. S.A.” deduziu, ao abrigo do preceituado no artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), Reclamação Judicial da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Caldas da Rainha, proferida em 25 de Março de 2020, que indeferiu a reclamação de créditos por si apresentada no processo de execução fiscal n.º 1350201301060244 e apensos, na qualidade de credora com garantia real da executada B……………………….., Lda.

1.2. Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria a Reclamação Judicial foi julgada procedente.

1.3. Inconformada, a Autoridade Tributária e Aduaneira, doravante Recorrente, recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo pedindo a revogação do julgado, tendo, em prol da sua pretensão e em conclusão, aduzido os seguintes argumentos:

«I. No presente recurso está em causa a aplicação da legislação especial sobre suspensão de prazos, publicada na sequência da situação epidemiológica provocada pelo novo Coronavírus - COVID 19, em especial, a Lei 1-A/2020, de 19/mar., que incorporou o DL 10-A/2020, de 13/mar., e, especialmente, a Lei 4-A/2020, de 6/abr..

II. A referida Lei 1-A/2020 equiparou a suspensão dos prazos judiciais ali regulada ao regime que decorre das férias judiciais.

III. Por sua vez, com a publicação da Lei 4-A/2020, em 6/abr./2020, foi alterada a redação do artigo 7º daquela Lei 1-A/2020, que pôs termo à suspensão dos prazos em processos urgentes (nº 7), e tipificou os procedimentos tributários relativamente aos quais continuou a vigorar a suspensão dos prazos. Nesta tipificação não cabem os processos de reclamação de atos dos órgãos de execução fiscal.

IV. O prazo de interposição do processo de Reclamação dos Atos do Órgão de Execução Fiscal é de 10 dias, a contar da notificação do despacho objeto de reclamação – no caso, o indeferimento da reclamação de créditos (cfr. artigo 277º do CPPT) -, é um prazo perentório e tem natureza judicial nos termos do disposto nos artigos 103º da LGT e 20º, nº 1 do CPPT;

V. A reclamante foi notificada do indeferimento da reclamação e verificação da graduação de créditos em 07/abr./2020, pelo que o prazo para interposição da reclamação (10 dias) terminava em 24/04/2020, considerado o período das férias judiciais da Páscoa.

VI. Ao interpor a reclamação apenas em 12/jun./2020, há muito que fora ultrapassado o prazo para a prática de tal ato, pelo que a mesma foi interposta muito para além do prazo legalmente previsto, ou seja, em data em que já havia ocorrido a caducidade do respetivo direito, pelo que não podia ser admitida.

VII. Ao decidir pela improcedência da exceção arguida pela RFP, consubstanciada na caducidade do direito de ação, e decidindo pela admissão da Reclamação, a sentença recorrida fez errada interpretação das normas do artigo 7º, nºs 7, 9, al. c) e 10 da referida Lei 1-A/2010, na redação dada pela Lei 4-A/2020, na medida em que não considerou o levantamento da suspensão dos prazos operado pela nova redação daquela norma legal quanto a este processo, o qual não integra a tipologia de processos relativamente aos quais continuou a vigorar a suspensão dos prazos judiciais.

1.3. A Recorrida, “A…………………. S.A.», notificada da interposição e admissão do recurso, contra-alegou, encerrando esta sua peça processual da seguinte forma:

«I. O presente recurso vem interposto pela Recorrente, Fazenda Pública, por não se conformar com a decisão contida na douta sentença, proferida em 08 de Janeiro de 2021, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou procedente a Reclamação de Acto de Órgão de Execução Fiscal – Serviço de Finanças de Caldas da Rainha – e, em consequência, anulou o acto impugnado, com as legais consequências.

II. A sentença recorrida entendeu, na parte ora objecto do presente recurso, que “(…) a reclamação de atos do órgão de execução fiscal, constituindo uma verdadeira ação impugnatória incidental da execução fiscal, formulada no curso de execução pendente, que tem por objeto determinado ato que nela foi praticado pelo órgão da execução e por finalidade a apreciação da validade desse ato. E não sendo a execução fiscal um processo urgente, não tem a reclamação natureza urgente antes da sua entrada em juízo. Isto é, só com a entrada em juízo adquire a reclamação natureza urgente, e não antes.”

E, ainda, que, “(…) não tendo a reclamação uma natureza urgente, o prazo para a sua dedução se encontrava efetivamente suspenso, nos termos da legislação supra transcrita, suspensão essa que apenas terminou em 3 de junho de 2020. Donde, quando a petição inicial da presente reclamação deu entrada no Serviço Local de Finanças em 12 de junho de 2020, não se encontrava ainda esgotado o prazo de 10 dias de que a reclamante dispunha, pelo que a reclamação é tempestiva.

Improcede, assim, a suscitada exceção de caducidade do direito de ação.”

III. O objecto do presente recurso é, no essencial, apreciar e decidir se a reclamação de acto de órgão de execução fiscal tem natureza de processo urgente, ou em que momento é que adquire essa natureza, a fim de apreciar o efeito da publicação da Lei nº 4-A/2020, de 6 de Abril, que entrou em vigor no dia 7 de Abril de 2020, na tramitação das reclamações de actos de órgão de execução fiscal, face ao indeferimento da reclamação de créditos, em especial quanto ao prazo da sua interposição perante o OEF.

IV. Carece de fundamento a alegação da Recorrente de que a decisão recorrida não respeitou as regras da eliminação da suspensão da contagem de prazos nos processos urgentes, tendo, assim, o Tribunal recorrido, violado as normas contidas no artigo 7º da Lei nº 1-A/2020 de 19 de Março, na redacção dada pela Lei nº 4-A/2020 de 6 de Abril, que entrou em vigor em 7 de Abril, porquanto, quando a reclamação de AOEF em apreço nos autos deu entrada no Serviço Local de Finanças, não tinha ainda, então, a natureza de processo urgente.

V. A execução fiscal não tem a natureza de processo urgente e a reclamação de AOEF, que constitui uma verdadeira acção impugnatória incidental da execução fiscal, também não tem natureza urgente antes da sua entrada em juízo ou seja, só com a entrada em juízo é que a reclamação adquire a natureza urgente.

VI. Neste exacto sentido se tem pronunciado vasta jurisprudência desse douto STA, nomeadamente em 25/09/2013, no processo nº 0511/13, em 06/04/2011, no processo nº 0258/11, em 22/10/2008, no processo nº 0762/08, em 19/01/2011, no processo nº 0991/10, em 12/03/2017 no processo nº 0218/17 e em 17/12/2019 no processo nº 0656/1808BELRS 0727/18.

VII. In casu, não tendo o processo natureza urgente, como entende a Recorrida, a apresentação da reclamação na data de 12/06/2020, junto do OEF – Serviço de Finanças de Caldas da Rainha – é tempestiva, pois a cessação da suspensão dos prazos processuais em geral só ocorreu pela publicação da Lei nº 16/2020 de 29 de Maio, que entrou em vigor no dia 3 de Junho de 2020.

VIII. Assim, a partir desse dia, inclusive, começou a contagem dos prazos para a prática de actos, nos quais se incluía o de 10 dias para dedução da presente reclamação, nos termos em que foi formulada, prazo que atingiu o seu termo em 12/06/2020, data em que foi nos autos apresentada, portanto, tempestivamente.

1.4. Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público, tendo o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitido parecer no sentido de manutenção do julgamento.

1.5. Cumpre decidir, o que fazemos com dispensa de vistos dos Excelentíssimos Conselheiros Adjuntos atenta a natureza urgente do processo.

2. OBJECTO DO RECURSO

2.1 Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é o teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações que determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso [artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)].

Essa delimitação do objecto do recurso jurisdicional, numa vertente negativa, permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou se este, expressa ou tacitamente, se conformou com parte das decisões de mérito proferidas quanto a questões por si suscitadas (artigos 635.º, n.º 3 e 4 do CPC), desta forma impedindo que voltem a ser reapreciadas por este Tribunal de recurso. Numa vertente positiva, a delimitação do objecto do recurso, especialmente nas situações de recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, como é o caso, constitui ainda o suporte necessário à fixação da sua própria competência, nos termos em que esta surge definida pelos artigos 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

2.2. No caso concreto, face ao teor das conclusões de recurso apresentado importa salientar dois aspectos que se prendem com a delimitação do objecto em ambas as vertentes que deixámos exposta.

2.2.1. No que respeita à vertente negativa, sublinha-se que os fundamentos invocados em recurso para pôr em causa a bondade do julgado não são exactamente os mesmos que foram invocados em sede de contestação.

Na verdade, enquanto naquela última peça processual a Administração Tributária sustentou a caducidade do direito de acção focada na natureza urgente do processo de reclamação (cfr. em especial, artigo 10.º e 11.º da contestação), em recurso, sem perder de vista esse argumento, a Fazenda Pública, convoca um segundo argumento, qual seja, o de que a dedução de Reclamação Judicial não se integra nos procedimentos tipificados na al. c) do artigo 7.º da Lei n.º 1–A/2020, de 19 de Março, na redacção que a este foi atribuída pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril.

É este distinto circunstancialismo factual e processual e, em particular, os termos em que a excepção veio conformada na contestação, que permite compreender, como a Recorrente não o ignorará, que o Tribunal a quo tenha fundado o julgamento que realizou na apreciação da natureza urgente ou não urgente da Reclamação Judicial.

Sem prejuízo do que fica dito, uma vez que à Recorrente não está vedada a invocação de novos argumentos de direito desde que reconduzidos à mesma questão suscitada e que, no caso, a questão se traduz na apreciação de uma excepção peremptória de conhecimento oficioso e a decisão sobre ela proferida não transitou em julgado (constituindo, antes, o objecto do presente recurso), este Supremo Tribunal apreciará a questão da caducidade do direito de acção tendo por referência todas as razões de direito invocadas ou quaisquer outras que julgue pertinentes.

2.2.2. No que concerne à vertente positiva do objecto do recurso, importa clarificar que no recurso per saltum previsto na actual redacção do artigo 280.º do CPPT cabem as decisões de 1.ª instância que conhecem de excepções peremptórias susceptíveis de determinarem a absolvição do pedido, como é o caso da decidida na sentença recorrida. E sublinhar, para além disso, que na sequência do julgamento de improcedência da excepção de caducidade do direito de acção foi conhecida e decidida pela mesma sentença a questão de fundo submetida a apreciação do Tribunal, assim se pondo termo ao processo.

2.2.3. Tendo presente o enquadramento realizado, a questão que importa decidir é a seguinte: tendo a Recorrente sido notificada a 7 de Abril de 2020 da decisão de indeferimento da reclamação de créditos que apresentou no processo de execução fiscal, a 12 de Junho de 2020 já tinha caducado o seu direito a interpor Reclamação Judicial do Acto do Órgão de Execução Fiscal, porque naquela última data já ter terminado o prazo de 10 dias previsto no artigo 277.º do CPPT, considerando o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na redacção que a este artigo foi atribuída pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril?

3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. Fundamentação de facto

Em 1ª instância foram fixados os seguintes factos:

3.1.1. Com “relevo” para a decisão relativa à excepção de caducidade do direito de acção

1. Em 2020.03.25 foi proferido despacho de indeferimento de reclamação de créditos – facto não controvertido.

2. O despacho de indeferimento foi notificado à Reclamante em 7 de abril de 2020 – facto não controvertido.

3. A presente reclamação foi remetida ao SLF de Caldas da Rainha em 2020.06.12 – facto não controvertido.

3.1.2. Com “relevância para a decisão de mérito a proferir”

1.1. A Reclamante reclamou créditos no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1350201301060244 e apensos 1350201501242490, 1350201601073354, 1350201601102630 e 1350201601173367, em que é executada B…………………, Lda. – cfr. documento de fls. 61 junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

1.2. A Reclamante intentou uma ação de impugnação pauliana contra, entre outros, a Executada B.........., Lda., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Instância Central – Secção Cível - J2, sob o n.º 1960/10.9TBCLD, na qual foi decidido o seguinte:

1. Declarar ineficazes e desprovidos de quaisquer efeitos perante a Autora os seguintes atos:

- os contratos de arrendamento dos armazéns;

- o contrato de constituição de hipoteca a favor do 7.º R. dos armazéns, frações autónomas designadas pelas letras A, B e C, do prédio descrito sob o n.º 882 da freguesia de Gaeiras, concelho de Óbidos;

- O contrato de compra e venda dos três armazéns correspondentes às frações A, B e C, do prédio descrito sob o nº 882 da freguesia de Gaeiras, concelho de Óbidos, na Conservatória do Registo Predial de Óbidos, pertencentes à 1ª Ré, e a respectiva transmissão de propriedade;

2. Reconhecer-se à Autora (ora reclamante) o direito de praticar sobre os bens objeto desses negócios atos de conservação da garantia patrimonial e de os executar no património dos RR, em cujo património esses bens ingressaram, o que foi registado pela ap. 1800 de 2015.07.06 – cft. documento de fls. 65 e ss. dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

1.3. No âmbito dos processos de execução fiscal identificados em 1.1. a Fazenda Nacional procedeu à penhora das frações A, B e C, do prédio descrito sob o nº 882 da freguesia de Gaeiras, concelho de Óbidos, na Conservatória do Registo Predial de Óbidos, pela ap. 2770 de 2017.03.28 – cfr. documento de fls. 65 e ss. dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

1.4. Na sequência da reclamação de créditos referida em 1.1., pelo órgão de execução fiscal foi proferida a seguinte decisão:

Considerando a presente informação. Considerando que a sentença, transitada em julgado em 16/2/2015, por reconhecer, apenas, direitos e não impor, expressa ou tacitamente, o cumprimento de uma obrigação ou que contenha uma ordem de prestação, não é uma sentença condenatória, para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 703º do CPC.

Considerando a inexistência de título exequível, necessário conforme o disposto no n.º 2 do artigo 788º do CPC, por força do artigo 246º do CPPT, indefiro a presente reclamação de créditos.

Notifique.” – Cft. documento de fls. 71 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

3.2. Fundamentação de Direito

3.2.1. Está em causa avaliar o julgamento do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a excepção de caducidade do direito da Recorrida de apresentar Reclamação Judicial ao abrigo do preceituado no artigo 276.º do CPPT no específico circunstancialismo emergente da regulamentação jurídica, de carácter temporário e natureza excepcional, introduzida no nosso ordenamento pelas Leis n.º 1-A/200, de 19 de Março e 4-A/2020, de 6 de Abril, 16/2020, de 29 de Maio. (Diplomas legais que ratificaram e aprovaram medidas adoptadas pelo Estado português “de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19”. Pese embora, além dos diplomas especialmente identificados, outros tenham sido emitidos com reflexo na questão dos prazos procedimentais e judiciais, atenta a data da prolação da decisão impugnada e de interposição da reclamação judicial apenas as indicadas no corpo deste acórdão tem impacto directo na resolução da questão)

3.2.2. Antes de procedermos à transcrição das normas que nesta específica regulamentação directamente contendem com a questão em apreço, registamos um conjunto de pressupostos pertinentes para a formação da decisão, que se identificam de forma esquemática uma vez que nem as partes nem a Exma. Magistrada do Ministério Público neste Supremo Tribunal os colocam em discussão: (i) o processo de execução fiscal tem natureza judicial [artigo 103.ºda Lei Geral Tributária (LGT)]; (ii) o processo de execução fiscal não é um processo de natureza urgente (por não corresponder a nenhum dos que, como tal, se encontram qualificados pelo legislador processual tributário); (iii) não sendo a execução fiscal um processo urgente, é-lhe inaplicável o regime consagrado no artigo 139.º do CPC e a regra da continuidade dos prazos que este implica, o que acarreta a suspensão do prazo para a prática de todos os actos processuais nas férias judiciais, designadamente do prazo para reclamar de actos praticados pelo órgão da execução; (iv) a Reclamação Judicial de acto praticado na execução fiscal constitui uma acção impugnatória incidental da execução fiscal, formulada no curso de execução pendente, tendo por objecto determinado acto que nela foi praticado pelo órgão da execução e por finalidade a apreciação da validade desse acto; (v) os credores - reclamantes tem legitimidade para reclamar da decisão do órgão de execução fiscal de verificação e graduação de créditos nos termos e prazos previstos nos artigos 276.º e seguintes do CPPT (artigo 245.º, n.º 3 do CPPT; (vi) o prazo de dedução de Reclamação Judicial, nos termos deste último preceito é de 10 dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 277.º, n.º 1 do CPPT).

3.2.3. Vejamos então o que consta da regulamentação excepcional em referência com reflexos no exercício do direito de acção consagrado nos artigo 276.º e 277.º do CPPT - de que decorre que as decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância, a qual deve ser apresentada no prazo de 10 dias contados da notificação da referida decisão no órgão da execução fiscal que, no prazo de 10 dias, poderá ou não revogar o acto reclamado.
3.2.4. Neste sentido, começamos por transcrever o que ficou determinado pelo legislador no artigo 7.º da Lei 1-A/2020, de 19 de Março, na sua primitiva redacção:

“1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, aplica-se o regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública.

2 - O regime previsto no presente artigo cessa em data a definir por decreto-lei, no qual se declara o termo da situação excecional.

3 - A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.

4 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional.

5 - Nos processos urgentes os prazos suspendem-se, salvo nas circunstâncias previstas nos n.ºs 8 e 9.

6 - O disposto no presente artigo aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, a:

(…)

c) Prazos administrativos e tributários que corram a favor de particulares.

7 - Os prazos tributários a que se refere a alínea c) do número anterior dizem respeito apenas aos atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como aos prazos para a prática de atos no âmbito dos mesmos procedimentos tributários.

(…)

11 - Após a data da cessação da situação excecional referida no n.º 1, a Assembleia da República procede à adaptação, em diploma próprio, dos períodos de férias judiciais a vigorar em 2020. (negrito de nossa autoria, tal como os que infra sejam realizados em dipomas legais sem qualquer outra menção expressa).

3.2.5. O regime supra transcrito foi objecto de uma 1ª alteração, operada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril, de que resultou para o artigo 7.º, na parte directamente pertinente, a seguinte redacção:

«1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, todos os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal ficam suspensos até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, a decretar nos termos do número seguinte.

2 - O regime previsto no presente artigo cessa em data a definir por decreto-lei, no qual se declara o termo da situação excecional.

3 - A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.

4 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional.

5 - O disposto no n.º 1 não obsta:

a) À tramitação dos processos e à prática de atos presenciais e não presenciais não urgentes quando todas as partes entendam ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;

b) A que seja proferida decisão final nos processos em relação aos quais o tribunal e demais entidades entendam não ser necessária a realização de novas diligências.

6 - Ficam também suspensos:

(…)

b) Quaisquer atos a realizar em sede de processo executivo, designadamente os referentes a vendas, concurso de credores, entregas judiciais de imóveis e diligências de penhora e seus atos preparatórios, com exceção daqueles que causem prejuízo grave à subsistência do exequente ou cuja não realização lhe provoque prejuízo irreparável, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 137.º do Código de Processo Civil, prejuízo esse que depende de prévia decisão judicial.

7 - Os processos urgentes continuam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências, observando-se quanto a estes o seguinte:

a) Nas diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais realiza-se através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;

b) Quando não for possível a realização das diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, nos termos da alínea anterior, e esteja em causa a vida, a integridade física, a saúde mental, a liberdade ou a subsistência imediata dos intervenientes, pode realizar-se presencialmente a diligência desde que a mesma não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes;

c) Caso não seja possível, nem adequado, assegurar a prática de atos ou a realização de diligências nos termos previstos nas alíneas anteriores, aplica-se também a esses processos o regime de suspensão referido no n.º 1.

8 - Consideram-se também urgentes, para o efeito referido no número anterior:

a) Os processos e procedimentos para defesa dos direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais, referidas no artigo 6.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual;

b) O serviço urgente previsto no n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, na sua redação atual;

c) Os processos, procedimentos, atos e diligências que se revelem necessários a evitar dano irreparável, designadamente os processos relativos a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente e as diligências e julgamentos de arguidos presos.

9 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos prazos para a prática de atos em:

(…)

c) Procedimentos administrativos e tributários no que respeita à prática de atos por particulares.

10 - A suspensão dos prazos em procedimentos tributários, referida na alínea c) do número anterior, abrange apenas os atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como os atos processuais ou procedimentais subsequentes àqueles.

2.3.6. Consta, ainda, dos artigos 5.º e 6.º, da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril, com relevo para a nossa decisão, que:

- «O artigo 10.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, deve ser interpretado no sentido de ser considerada a data de 9 de março de 2020, prevista no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, para o início da produção de efeitos dos seus artigos 14.º a 16.º, como a data de início de produção de efeitos das disposições do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março» (artigo 5.º);

- «1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei produz efeitos à data de produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

2 - O artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pela presente lei, produz os seus efeitos a 9 de março de 2020, com exceção das normas aplicáveis aos processos urgentes» (artigo 6.º).

2.3.7. Finalmente, a Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio, que entrou em vigor a 6 de Junho de 2020 - procedendo à quarta alteração à Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março e à décima segunda alteração ao DL 10-A/2020 de 13 de Março - determinou que durante o período de vigência do regime excepcional e transitório nela consagrado:

- Ficavam suspensos os actos a realizar em sede de processo executivo relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família (artigo 6.º - A, n.º 6, al. b) da lei n.º 16-A/2020, de 29 de Maio);

- Ficavam suspensos os prazos de prescrição e caducidade relativos aos processos e procedimentos referidos na al. b) do artigo 6-A da Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio (artigo 6.º-A, n.º 6.º, al. d) da lei 16-A/2020, de 29 de Maio);

- Foi revogado o referido artigo 7º, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março (artigo 8.º da Lei n.º 16-A/2020, de 29 de Maio).

2.3.8. Em suma, da consideração conjugada das normas transcritas podemos já extrair, para o que nos importa decidir, três conclusões.

Primeira: entre 9 de Março de 2020 (data de produção de efeitos do regime excepcional de prazos consagrado a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março) e 7 de Abril de 2020 (data de entrada em vigor da Lei n.º 4-A/2020) estiveram suspensos:

(i) todos os prazos procedimentais para a prática de actos pelos particulares, como sejam os aplicáveis aos actos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como os actos processuais ou procedimentais subsequentes àqueles (artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março e 2.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril)

(ii) todos os prazos judiciais, independentemente da natureza urgente ou não urgente do processo (artigo 7.º, n.º 1 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março e 2.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril)

(iii) todos os actos realizados em processo executivo, designadamente os relativos a concurso de credores, salvo se dessa suspensão resultar prejuízo grave à subsistência do Exequente ou prejuízo irreparável - por força, conjugadamente, dos artigos 7.º, n.º 6 al. b) da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, 2.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril;

(iv) todos os prazos de prescrição e caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos (artigo 7º, n.º 3 da Lei n.º 3 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março e 2.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril).

Segunda: a partir de 7 de Abril de 2020 deixaram de estar suspensos os prazos relativos a processos de natureza urgente ou que, nos termos desta lei excepcional, a esses devam ser equiparados (artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na redacção que a estes foi atribuída pelo artigo 2.º da Lei n.º 4-A/2020, e artigos 6.º, n.º 2 e 7.º desta última Lei).

Terceira e última conclusão: o regime excepcional supra referido deixou de vigorar na ordem jurídica a partir de 3 de Junho de 2020 (artigo 8.º da Lei n.º 16-A/2020, de 29 de Maio).

2.3.8. Aplicando o quadro jurídico exposto - e tendo ainda em consideração os pressupostos de direito que demos por assentes no ponto 3.2.2., a natureza excepcional das normas em causa (o que impede a sua aplicação analógica), os cânones interpretativos consagrados nos artigo 9.º do Código Civil (CC) e 11.º do CPPT - aos factos que o Tribunal a quo deu como apurados não subsistem dúvidas quanto ao acerto do julgamento realizado.

2.3.9. Para que bem se compreenda o que vimos dizendo, recordamos que está em causa nesta Reclamação Judicial um acto praticado no processo de execução fiscal, indeferimento da reclamação de créditos, praticado a 20 de Março de 2020 (facto apurado sob o n.º 1), notificado à Reclamante em 7 de Abril de 2020 (facto vertido no probatório sob o n.º 2) e que a presente reclamação deu entrada no Serviço de Finanças das Caldas da Rainha em 12 de Junho de 2012 (ponto n.º 3 da factualidade fixada).

2.3.10. No sentido de afastar as razões de direito invocadas em sede de contestação e repetidas neste recurso jurisdicional relativamente à natureza urgente da Reclamação Judicial, limitamo-nos a reafirmar o que este Supremo Tribunal Administrativo vem recorrentemente explicando: a Reclamação Judicial prevista nos artigos 276.º e seguintes do CPPT só adquire a natureza de processo urgente após a sua introdução em juízo, o que significa que a pretensão de manutenção do acto objecto de reclamação suportada na perda de natureza urgente do processo a partir de 7 de Abril de 2020 (por força da entrada em vigor da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril), carece totalmente de fundamento legal.

2.3.11. Acresce que, para além de não assistir razão à Recorrente quanto à inaplicabilidade do regime consagrado nos n.ºs 9 e 10, do artigo 7.º do regime em apreço a este tipo de processo, a decisão não verificação de caducidade do direito de acção, atenta a natureza da concreta decisão em causa, sempre teria que permanecer na ordem jurídica

Começando por centrar a nossa atenção na argumentação de direito invocada de forma inovadora em recurso - que a Reclamação Judicial não integra nos procedimentos tipificados na al. c) do artigo 7.º da Lei n.º 1 – A/2020, de 19 de Março, na redacção que a este foi atribuída pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril), e tendo em vista a sua refutação, realçamos dois aspectos que a Recorrente, sem qualquer justificação, ignorou. O primeiro é o de que a apresentação de Reclamação Judicial constitui um acto processual a praticar por particular, o que, por si só, determina a suspensão do prazo para a sua prática. O segundo é o de que, como a própria Recorrente expressamente defende nas suas alegações, este tipo de processo possui natureza de acção impugnatória incidental, pelo que, em conformidade com este entendimento, tem que lhe ser reconhecida natureza idêntica à da Impugnação Judicial, o que, per se, também nos determinaria a concluir que o prazo para a sua prática estava suspenso (tudo, conforme artigo 7.º, n.º 1, 9, al. c) e 10.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na redacção que a estes foi atribuída pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril).

3.2.12. Incidindo agora a nossa atenção na especial natureza ou conteúdo do acto praticado que oficiosamente convocamos para manutenção do julgado, importa sublinhar, como também já deixámos explicitado, que o regime que vimos aplicando manteve suspensos os actos a realizar (praticados) no processo de execução fiscal, designadamente os relativos a concursos de credores. Ora, estando precisamente em causa nestes autos um acto que decidiu uma reclamação de créditos apresentada no âmbito de um processo de execução fiscal, há que concluir que este acto não produziu efeitos na esfera jurídica do Recorrido (credor reclamante). Ou seja, mesmo que outro fundamento não existisse – e existe, como vimos - também por este ora adiantado a pretensão da Recorrente de contagem do prazo para deduzir Reclamação Judicial a partir de 7 de Abril de 2020 seria de julgar improcedente por não se poder contar um prazo cujos efeitos foram suspensos por expressa determinação legal.

2.2.12. Em conclusão:

- A Reclamação Judicial do Acto do Órgão de Execução Fiscal não tem natureza urgente antes da sua entrada em juízo, pelo que o prazo para a sua apresentação junto do Serviço de Finanças esteve suspenso entre 9 de Março e 3 de Junho de 2020;

- A Reclamação Judicial, dada a sua natureza de acção impugnatória incidental constitui, para efeitos de aplicação do regime excepcional consagrado nas Leis n.ºs 1-A/2020, de 19 de Março e 4-A/2020, de 6 de Abril, acto processual equiparável aos especificadamente previstos e regidos pelos artigos 7.º, n.º 9 e 10.º da última das mencionadas Leis;

- Os actos relativos a concurso de credores praticados em processos de execução fiscal entre 9 de Março e 3 de Junho de 2020 apenas começaram a produzir efeitos a partir desta última data;

- Tendo o Órgão de Execução Fiscal praticado o acto de indeferimento da reclamação de créditos a 25-3-2020, e tendo este acto sido notificado ao Reclamante a 7-4-2020, é tempestiva a Reclamação Judicial remetida ao Serviço de Finanças a 12-6-2020, por neste dia ainda não se mostrar esgotado o prazo de 10 dias previsto no artigo 277.º, n.º 1 do CPPT.

4. Decisão

Termos em que, acordam os Juízes que compõe a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, negar, com os fundamentos expostos, provimento ao recurso jurisdicional.

Custas pela Recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 7 de Abril de 2021. – Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) – José Gomes Correia – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz.