Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01295/16
Data do Acordão:01/18/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
ALÇADA
EXECUÇÃO FISCAL
RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
NULIDADE DE CITAÇÃO
Sumário:I - A admissibilidade de recurso das decisões sobre incidentes, oposição, pressupostos da responsabilidade subsidiária, verificação e graduação definitiva de créditos, anulação da venda e recursos dos demais actos praticados pelo órgão da execução fiscal - nomeadamente as reclamações dos demais actos praticados pelo órgão da execução fiscal, seguirá as regras aplicáveis ao processo de execução onde foi praticado o acto reclamado.
II - Não há qualquer autonomia que possa retirar-se da lei, em matéria de admissibilidade de recurso para o processo de reclamação dos demais actos praticados pelo órgão da execução fiscal face às regras legais aplicáveis a esse processo executivo.
III - Não tendo embora a reclamada sido citada para o processo executivo, como devia, no momento subsequente à instauração do processo executivo, foi citada para esse processo, em momento tardio embora, no acto subsequente à penhora em termos que lhe permitiram apresentar reclamação no processo executivo o que é indício de, então estar em condições de decidir, também, se deveria pagar o montante exequendo ou deduzir oposição à execução, pelo que se não se verifica, pois, no processo executivo a nulidade insanável por falta de citação do executado a que se refere o art.º 165.º do Código de Processo e Procedimento Tributário.
Nº Convencional:JSTA00069978
Nº do Documento:SA22017011801295
Data de Entrada:11/21/2016
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...............
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF COIMBRA
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Comunitária:LGT ART105.
CPPT ART280 ART279 ART165.
LEI 82-A/2014 ART225.
Aditamento:
Texto Integral: RECURSO JURISDICIONAL
DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Tributário de Coimbra
. 03 de Outubro de 2016.

Concedeu provimento à reclamação, declarou a nulidade insanável do processo de execução em relação à Recorrente, com a consequente anulação dos termos subsequentes do processo que dele dependem absolutamente e que nela se repercutem.


Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:


A Representante da Fazenda Pública veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, proferida no processo a presente de reclamação de actos do órgão de execução fiscal n.° 225/16.7BECBR instaurado por A…………… tendo em vista a anulação da decisão de prosseguimento do processo de execução fiscal n.º 0728200701010379 e da decisão de declaração de nulidade de anterior decisão pela qual se haviam declarado prescritas as dívidas exequendas, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:

1 - A presente reclamação dos actos do órgão de Execução Fiscal foi apresentada do acto proferido pelo Serviço de Finanças de Coimbra -1 que decidiu pelo prosseguimento do Processo de Execução Fiscal n.° 0728200701010379 e se declarou a nulidade de anterior decisão em que haviam sido declaradas prescritas as dívidas de IRS nele a serem exigidas.

2 - O Mmo. Juiz do Tribunal “a quo” considerou que a reclamante não foi citada no referido Processo de Execução Fiscal n.° 0728200701010379, na qual é co-executada juntamente com B……………, NIF ………… por dívidas comuns de IRS.

3 - Os factos dados como provados no ponto III da douta sentença, com interesse para a questão apreciada, encontram-se identificados no artigo 3.° supra, das presentes alegações.

4 - Considerou o Mmº. Juiz inexistir a citação da co-executada reclamante nos presentes autos e constituir a mesma nulidade insanável, fundando-se na jurisprudência desse douto tribunal, nomeadamente no Acórdão de 30.11.2011, proferido no P.° 0915/11 (que se funda em parte na posição doutrinal do Cons. Lopes de Sousa, assumida no seu CPPT Anotado), que cita, concluindo que no caso concreto, a falta de citação é de qualificar como insanável por prejudicar ao direitos de defesa desta.

5 - Com todo o respeito pelo entendimento plasmado da douta sentença, não pode no entanto esta Representação da Fazenda conformar-se com ela, por existir um erro na valoração da prova, que conduziu à conclusão pela existência de nulidade insanável, por ter o Mmº. Juiz entendido que tal falta de citação prejudicou os direitos de defesa da reclamante, o que configura erro de direito.

6 - Ora, resulta da matéria dada como provada que se trata de uma dívida comum de IRS de um casal e que a reclamante sempre foi co-executada nos autos de execução fiscal (saliente-se que, confrontando as residências indicadas no P.° 782/15.5BECBR instaurado por B………. e no Instaurado pela Reclamante, se conclui pela coincidência das mesmas).

7 - Tal foi salientado na rectificação da sentença do P.° 782/15.5BECBR: “Veio o Reclamante requerer a rectificação do relatório da sentença no que concerne à indicação que o processo executivo também foi instaurado contra a sua mulher, da qual se encontra separado de facto, por entender que apenas ele é parte legítima nos presentes autos e por ter sido ele citado na execução em causa. (...)
O pedido de rectificação realizado pelo Reclamante carece de qualquer fundamento, pois o Relatório da sentença está consonante com o primeiro facto dado como provado - a execução foi instaurada contra O Reclamante e sua mulher Constando ambos da certidão de dívida que está na base da visada execução.

8 - E que, quando da penhora, foi a recorrida citada nos seguintes termos, conforme consta do próprio documento 9, junto com a douta P.I. “Caso não tenha sido anteriormente, fica igualmente, por este meio citada, nos termos dos artigos 35.º, 189.º, 190.º e 192º do CPPT, 225.º e 228.º do CPC quanto à instauração neste Serviço de Finanças do Processo de Execução Fiscal infra identificado. No prazo de 30 dias a contar da presente citação, deverá proceder ao pagamento dos valores em dívida. Quantia exequenda e acréscimos legais. No mesmo prazo, poderá querendo, requerer a dação em pagamento (art.° 201.º do CPPT), ou ainda deduzir oposição judicial com os fundamentos previstos no art.° 204.° do CPPT. Até à marcação da venda de eventuais bens penhorados poderá, ainda, querendo, requerer o pagamento em prestações nos termos do art.º 196.° e 189.º n.° 1 do CPPT.
Decorrido o prazo antes referido, sem que a dívida exequenda e os acréscimos legais tenha sido pagos, ou tenha sido prestada garantia que suspenda as execuções, nos termos dos artigos 169.º e 199.º do CPPT, proceder-se-á aplicação do montante penhorado no processo de execução fiscal em causa, podendo ainda vir a ser incluído na lista de contribuintes devedores sujeitos a divulgação pública (art. 64.º/5.º a) da Lei Geral Tributária.
Poderá efetuar o pagamento junto de qualquer serviço de finanças, na rede Multibanco, nos Bancos, nos CTT ou através homebaking. Poderá igualmente extrair as guias de pagamento no “Sítio” da AT na Internet (www.portaldasfinancas.gov.pt) onde também pode consultar os elementos do processo. Mais poderá, querendo obter esclarecimentos adicionais junto de qualquer Serviço de Finanças ou do 707206707 (Centro de Atendimento Telefónico-CAT).”

9 - Ora, ocorrendo esta citação, sendo dado conhecimento à co-executada da pendência do Processo de Execução Fiscal (que a divida já tinha toda a obrigação legal de a conhecer, tratando-se, como trata, da sua liquidação de IRS), sendo-lhe aberto o prazo de reacção judicial, de pagamento, de pedido de dação em pagamento de prestação de garantia, de pagamento em prestações, é entendimento desta Representação da Fazenda Pública, com todo o respeito pelo decidido na douta sentença que a nulidade decorrente da falta de citação prévia da exequente, ora reclamante e recorrida, foi sanada, por não colocar em causa os direitos de defesa da executada.

10 - Pelo que, face ao exposto, deve a douta sentença ser revogada e proferido douto acórdão que conclua pela inexistência de nulidade insanável por falta de citação, dado a recorrida ser co-executada desde o inicio da tramitação do PEF e de a nulidade por falta de citação anterior, se encontrar sanada pela citação levada a cabo aquando da penhora, não tendo sido colocados em causa os direitos de defesa da mesma.

11 - Por último, refira-se que, apesar de o valor do processo ser € 2.927,71, correspondente ao valor da execução fiscal, é nosso entendimento ser a presente sentença recorrível, pois conforme jurisprudência uniforme desse Supremo Tribunal, a Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal constitui um incidente do Processo de execução fiscal, o qual é um processo de natureza judicial.

12 - Sendo assim, é a este que teremos de ir obter os normativos legais relativos ao valor do processo, das alçadas dos tribunais tributários de primeira instância e da aplicação no tempo, das alterações legais relativas à subida de valor dessa alçada.

13 - Concretizando, sendo o Processo de Execução Fiscal de 2007 e os presentes autos um mero incidente deste, é de aplicar a norma transitória constante do da Lei n.° 82-B/2014 de 31 de Dezembro, pelo que se aplicará a alçada constante do artigo 105.° da Lei Geral Tributária, na redacção anterior à dada por esta Lei (ou seja não os actuais € 5.000,00, mas sim os anteriores €1.250,00).

Requereu que seja revogada sentença e proferido acórdão que conclua pela inexistência de nulidade insanável, por falta de citação da recorrida no Processo de Execução Fiscal n.° 0728200701010379, dado esta ser co-executada desde o início da tramitação desses autos e de a nulidade por falta dessa citação, se encontrar sanada pela citação levada a cabo em 03/12/2015, aquando da penhora, não tendo sido colocados em causa os direitos de defesa da mesma, recurso julgado totalmente procedente.

A reclamante apresentou contra-alegações onde considera que deve ser confirmada a sentença recorrida que terminam com as seguintes conclusões:
1.ª Atendendo ao valor da causa, isto é, €2.927,71 e ao facto de a aqui recorrida ter sido citada apenas em 09/12/2015, forçosamente se conclui que não pode ser aplicada legislação de 2005, sendo inadmissível o presente recurso nos termos da lei n.° 82-B/2014, em 1 de janeiro de 2015, que revogou tacitamente a norma contida no n.° 2 do artigo 6.° do Etaf.

2.ª O mmº. Juiz do tribunal a quo concluiu pela existência da nulidade insanável do PEF por falta de citação da reclamante/recorrida por entender, e bem, que tal falta de citação prejudicou os direitos de defesa da reclamante.

3.ª O representante da fazenda pública insurge-se contra essa conclusão voltando a trazer para a discussão o despacho de rectificação da sentença proferida no âmbito de outro processo (782/15.5 BECBR, em que era reclamante B………………, onde, conforme demonstrado, a ora reclamante/recorrida nunca foi parte.

4.ª No ponto 7.° das alegações de recurso transcreve-se, além do mais, que “o relatório da sentença está consoante o primeiro facto dado como provado - a execução foi instaurada contra o reclamante e sua mulher constando ambos da certidão de dívida que está na base da visada execução.”

5.ª Na data da prolação da referida sentença nenhum dos executados tinha conhecimento da certidão de dívida, pois o reclamante B……………… foi o único citado e sem cópia da certidão de dívida.

6.ª Acresce que o casal separou-se em 2006, passando o domicílio fiscal de B……………. a ser a Rua …….., …….., n.°.., ….-…………, e ficando a ora reclamante/recorrida a residir na Rua de ………, …-…., …..-………., com o filho de ambos.

7.ª A alteração de domicílio fiscal do executado B…….. foi devidamente comunicada à administração tributária.
8.ª Todas as declarações de rendimentos apresentadas à administração tributária de 2006 até ao momento foram consentâneas com essa situação.

9.ª Todas as notas de liquidação do imposto foram remetidas pela At para os domicílios fiscais referidos supra, as de B……….. para a Rua ……., ……, n.°…, e as da ora reclamante/recorrida para a Rua de ……... …….(cfr. docs. n°s 1 a 3, juntos), pelo que é evidente que não pode a At vir invocar que as moradas eram as mesmas, que não eram, como esta bem sabia e sabe.

10.ª Constando, até à data, nas respetivas identificações de cadastro na At as referidas moradas (CFR. DOC.S N°S 4 E 5 cuja junção aos autos se requer ao abrigo do art. 524°, N.° 2 DO CPC, tendo em conta que a sua apresentação só se tornou necessária devido ao alegado no ponto 6.º das alegações de recurso).

11.ª Se a morada indicada no processo 782/15.5 BECBR é a morada da ora reclamante/recorrida e não o domicílio fiscal de B…………., tal deveu-se apenas à necessidade de assegurar a receção atempada da correspondência e ao acordo entre o então reclamante B………. e o filho de que a correspondência relacionada com o processo seria recebida por este e, posteriormente, entregue ao pai.

12.ª Certo é que, tal acordo foi completamente alheio à ora reclamante/recorrida e não teve o seu conhecimento ou consentimento prévio, o qual nunca poderia servir, como parece defender a fazenda pública, para afastar a obrigatoriedade de citação para a execução.

13.ª E muito menos para concluir que o, sublinhe-se, eventual, conhecimento da existência dessa correspondência seria suficiente para sanar o vício de nulidade decorrente da falta de citação da executada/reclamante/recorrida para a execução.

14.ª Alega a recorrente que a “eventual nulidade decorrente da falta de citação prévia da exequente, ora reclamante e recorrida, foi suprida, por não colocar em causa os direitos de defesa da executada.” (CFR. PONTO 9.º das alegações de recurso), o que não corresponde à verdade e, para além do mais, ignora os prejuízos que são inegáveis e por demais evidentes.

15.ª Como se defende no acórdão deste Sta de 02/04/2014, proferido no processo N.° 0217/14, “o regime da sanação da falta de citação previsto no código de processo civil não é aplicável ao processo de execução fiscal, pois o art. 165.º, n.º 1, alínea a), do CPPT é uma norma expressa sobre o efeito da falta de citação nestes processos executivos, de que resulta que, se for de concluir que a falta de citação pode ter prejudicado a defesa de quem devia ser citado, estar-se-á perante uma nulidade insanável, que nunca poderá considerar-se sanada, independentemente das intervenções processuais que essa pessoa tenha concretizado.”

16.ª Para que ocorra a nulidade por falta de citação, o acórdão referido supra postula que “basta a mera possibilidade de prejuízo para a defesa do executado e não a demonstração da existência de efectivo prejuízo.

17.ª No caso dos autos, basta a análise da notificação de penhora para se concluir que os prejuízos existem e são substanciais.

18.ª A quantia exequenda é de 1.984,95€, com os juros de mora no valor de 841,38€ e custas no montante de 50,43€, o valor total em dívida naquela data já ascendia a 2.876,56€, e o valor da penhora decretada sobre o vencimento da reclamante/recorrida foi de 3.356,28€, pelo que dúvidas não subsistem que a falta de citação prejudicou e muito a sua defesa.

19.ª Como invocado na petição de reclamação, a falta de citação impediu a reclamante/recorrida de deduzir oposição à execução fiscal e de, na pendência desta, prestar garantia para suspender o processo executivo.

20.ª Ainda que assim não se entendesse e que se considerasse, como pretende o representante da fazenda pública, que o vício de nulidade insanável do Pef foi sanado pela notificação de penhora, então o tribunal a quo, ou em alternativa este tribunal ad quem, sempre teria de concluir pela prescrição da dívida em execução, questão igualmente requerida e não apreciada, tendo em conta a decisão do pleito.

21.ª Uma vez que a notificação de penhora foi comunicada à reclamante/recorrida através do ofício n.° 7219 – 3.ª secção, datado de 03/12/2015 e recebido a 09/12/2015.

22.ª Decorridos, portanto, mais de oito anos desde 01/01/2006, data de início da contagem do prazo prescricional, pelo que é evidente que inclusivamente a dívida não é devida por ter decorrido o prazo de prescrição a que alude o artigo 48°, n.° 1 da LGT.


Nestes termos e nos melhores de direito, com o douto suprimento de V.ªs Exªs, deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo-se a douta sentença recorrida na ordem jurídica.


O Magistrado do Ministério Público considerou ser de aplicar a norma transitória constante do art. 225.º. da Lei nº 82-B/2014, de 31/12, em vigor desde 1-1-2015, em termos de não estar afastada a admissibilidade do recurso, e, pronunciou-se pela procedência do recurso quanto à nulidade por falta de citação devendo, em seu entender ser ordenada a remessa dos autos ao Tribunal recorrido a fim de que serem conhecidas as demais questões suscitadas nos autos, nomeadamente, a prescrição.


Questões objecto de recurso

1. Admissibilidade do presente recurso
2. Nulidade da citação.


A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

A — À Reclamante e ao Sr. B…………. foi movido o processo de execução fiscal (PEF) n.° 0728200701010379, constando ambos como executados na respetiva certidão de dívida (cf. docs. a fls. 32 a 73 dos autos do proc. n.° 782/15.5BECBR constituindo estes fotocópia autenticada do aludido processo).

B — O Sr. B………… intentou neste Tribunal um processo de reclamação suscitando a questão da prescrição da divida de IRS subjacente ao PEF supra indicado (cf. fls. 3 a 31 dos autos do proc. n.° 782/15.5BECBR).

C — No processo referido na alínea anterior por sentença proferida por este Tribunal foi indeferida a pretensão do aí Reclamante (cf. fls. 92 a 104 dos autos do proc. n.° 782/15.5BECBR).

D — No processo referido na alínea anterior, em sede de recurso, a decisão jurisdicional supra referida veio a ser objeto de confirmação por Acórdão do STA, datado de 27.01.2016 e transitado em julgado (cf. fls. 148 a 164 dos autos do proc. n.° 782/15.5BECBR).

E — A Recorrente recebeu um ofício intitulado «Notificação de Penhora — citação Pessoal» referente ao PEF referido nas alíneas anteriores dando-se-lhe conta da penhora de vencimentos e salários (cf. doc. a fls. 12 dos autos).

F — Em 26.01.2016, a Recorrente apresentou nos serviços da Reclamada uma exposição escrita designada por «Reclamação», dirigida a este Tribunal (cf. doc. a fls. 15 a 28 dos autos).

G — Por despacho de 12.02.2016 do Sr. Chefe do SEF de Coimbra 1 foi declarada extinta a execução supra referida, por prescrição total das obrigações tributárias (cf. doc. a fls. 188 dos autos).

H — Por ofício datado de 26.02.2016, foi a Advogada da Recorrente notificada da devolução da reclamação referida na alínea «F», “[...] por inutilidade superveniente da lide em virtude da dívida no PEF acima identificado ter sido declarada extinta por prescrição conforme despacho de 12/02/201 […]” (cf. doc. a fls. 49 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

I — Por despacho do Sr. Chefe do SEF de Coimbra 1, datado de 07.03.2016, foi determinado revogar/anular o despacho referido na alínea «G», determinando-se o ulterior prosseguimento do mesmo (cf. doc. a fls. 189 a 190 dos autos).

J — À Recorrente foi dado conhecimento do despacho referido na alínea anterior por ofício dos serviços da Reclamada, datado de 15.03.2016 (cf. doc. a fls. 189 a 190 dos autos).

K — A petição inicial do presente meio processual deu entrada nos Serviços de Finanças de Coimbra 1 em 18.03.2016 (cf. fls. 5 a 54 dos autos).


1.Admissibilidade/ inadmissibilidade do recurso.

Suscita a recorrida a questão da inadmissibilidade do presente recurso assente no valor deste processo e nas datas da penhora e da citação concluindo que, sendo estas de 2015 e tendo o processo de reclamação de atos do órgão de execução fiscal sido instaurado em 07 / 04 / 2016, não lhe pode ser aplicada norma legal relativa a admissibilidade de recurso vigente em 2005 e entretanto revogada.
Bem certo que nas várias datas assinaladas pela recorrida, penhora, citação, instauração da reclamação de acto do órgão de execução fiscal, o valor da alçada dos tribunais tributários encontrava-se fixada em €5.000,00 em virtude de a Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2015 (Lei n° 82-B/2014, de 31 de Dezembro), ter conferido uma nova redação ao artigo 105.° da LGT, estabelecendo que “A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1. ª instância” e à norma contida no art.º 280,° n.º 4 do CPPT, estabelecendo que “Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância».
Todavia, fixou então o legislador no art. 225.º da Lei nº 82-B/2014, de 31/12, em vigor desde 1-1-2015, estabelecendo que “As alterações introduzidas pela presente lei às normas do CPPT e da LGT sobre alçadas e constituição de advogados apenas produzem efeitos relativamente aos processos que se iniciem após a sua entrada em vigor.” Deste modo, o legislador fixou uma regra de aplicação da nova regra respeitantes a alçadas apenas aos processos novos.
Se analisarmos o Título V do Código de Processo e Procedimento Tributário verificamos que ele se refere, de modo coerente, a partir do seu art.º 279.º a recursos de actos jurisdicionais sobre meios processuais acessórios comuns à jurisdição administrativa e tributária, regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos e a recursos dos actos jurisdicionais praticados no processo judicial tributário e regulado pelo Código de Processo e Procedimento Tributário. Nestes, abre uma dicotomia entre processos de impugnação do acto de liquidação e processos de execução fiscal, indicando que neste último grupo se integram «designadamente as decisões sobre incidentes, oposição, pressupostos da responsabilidade subsidiária, verificação e graduação definitiva de créditos, anulação da venda e recursos dos demais actos praticados pelo órgão da execução fiscal».
Reafirmando a referida dicotomia, o art.º 280.º, n.º 4 do Código de Processo e Procedimento Tributário, ao definir as decisões recorríveis volta a referir-se a processos de impugnação e de execução fiscal. Assim, a admissibilidade de recurso das decisões sobre incidentes, oposição, pressupostos da responsabilidade subsidiária, verificação e graduação definitiva de créditos, anulação da venda e recursos dos demais actos praticados pelo órgão da execução fiscal – nomeadamente as reclamações dos demais actos praticados pelo órgão da execução fiscal, como a que aqui nos ocupa, quanto à admissibilidade do recurso, seguirá as regras aplicáveis ao processo de execução onde foi praticado o acto reclamado. Não há qualquer autonomia que possa retirar-se da lei, em matéria de admissibilidade de recurso para o processo de reclamação dos demais actos praticados pelo órgão da execução fiscal face às regras legais aplicáveis a esse processo executivo.
Ora o processo executivo onde foi praticado o acto reclamado é, como refere a alínea A da matéria provada o processo 0728200701010379, instaurado em 2007. Fácil é pois concluir que este processo de execução, está pendente desde momento anterior à entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2015, Lei n° 82-B/2014, de 31 de Dezembro, não podendo de modo nenhum ser considerado como um processos que se iniciou após a sua entrada em vigor. Não podendo o processo de execução ser considerado como processo novo face à dita lei, tão pouco pode o processo de reclamação de um acto nele praticado, dada a sua falta de autonomia, para efeitos de admissibilidade de recurso, antes referenciada, ser tido por processo novo face a tal norma.
Com a norma que definiu a aplicabilidade da nova lei sobre admissibilidade de recurso apenas aos processos instaurados a partir da entrada em vigor da Lei n° 82-B/2014, de 31 de Dezembro estatuiu o legislador uma regra tendente a não diminuir o direito de defesa do contribuinte, a não frustrar as suas expectativas de defesa relativamente à admissibilidade de certos actos de defesa que ficariam prejudicados pela aplicação imediata da lei nova.
Em abstracto o processo de execução deveria ter terminado há muitos anos dada a sua vocação de cobrança rápida e coerciva da dívida tributária. Se assim tivesse sido o recurso da decisão proferida sobre os actos reclamados seria passível de recurso. Ora o legislador reafirmou que continuam a ser passível de recurso como se a lei que alterou a admissibilidade de recurso não tivesse sido publicada.
Improcede, pois, a questão prévia suscitada pela reclamada.

2.Nulidade da citação.


A sentença recorrida considerou verificar-se nulidade insuprível de falta de citação da reclamante para o processo executivo por não ter ela sido citada na qualidade de co-executada, com grave efectação dos seus direitos de defesa.
Porém, a matéria de facto indica que:

E — A Recorrente recebeu um ofício intitulado «Notificação de Penhora — citação Pessoal» referente ao PEF referido nas alíneas anteriores dando-se-lhe conta da penhora de vencimentos e salários (cf. doc. a fls. 12 dos autos).

F — Em 26.01.2016, a Recorrente apresentou nos serviços da Reclamada uma exposição escrita designada por «Reclamação», dirigida a este Tribunal (cf. doc. a fls. 15 a 28 dos autos).
Pode, pois concluir-se que, não tendo embora a reclamada sido citada para o processo executivo, como devia, no momento subsequente à instauração do processo executivo, foi citada para esse processo, em momento tardio embora, no acto subsequente à penhora em termos que lhe permitiram apresentar reclamação no processo executivo o que é indício de, então estar em condições de decidir, também, se deveria pagar o montante exequendo ou deduzir oposição à execução. Não se verifica, pois, no processo executivo a nulidade insanável por falta de citação do executado a que se refere o art.º 165.º do Código de Processo e Procedimento Tributário por estar indemonstrado que a deficiente citação, pelo menos em termos da sua inserção temporal, haja prejudicado a defesa da interessada, constactando-se, apenas uma irregularidade processual que apesar da sua ocorrência, cumpriu os desígnios fundamentais da citação permitindo ao contribuinte conhecer a amplitude do processo executivo e contra ele lançar dos meios de defesa que considerou melhor assegurarem os seus direitos.
A sentença recorrida, neste particular enferma, pois de erro de direito, a determinar a sua revogação, impondo-se que o tribunal recorrido aprecie os demais vícios invocados cujo conhecimento considerou prejudicado.


Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida na parte em que considerou verificar-se nulidade insuprível por falta de citação e determinar a remessa dos autos ao Tribunal recorrido para que conheça das demais questões suscitadas nos autos, se a tal nada mais obstar.
Sem custas.

(Processado e revisto pela relatora com recurso a meios informáticos (art. 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).


Lisboa, 18 de Janeiro de 2017. – Ana Paula Lobo (relatora) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.