Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01678/13 |
Data do Acordão: | 10/01/2015 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MARIA BENEDITA URBANO |
Descritores: | DISCIPLINAR ADVOGADO REVISOR OFICIAL DE CONTAS INCOMPATIBILIDADE DE FUNÇÕES SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO |
Sumário: | I - O impulso no sentido de promover a verificação de uma situação de incompatibilidade, com as devidas consequências legais, deverá caber ao advogado, logo no acto de inscrição na OA, ou, tratando-se de incompatibilidade superveniente, a partir do momento em que passe a exercer funções incompatíveis, devendo o advogado “Suspender imediatamente o exercício da profissão e requerer, no prazo máximo de 30 dias, a suspensão da inscrição na Ordem dos Advogados quando ocorrer incompatibilidade superveniente”. II - Este dever que impende sobre o advogado tornou-se óbvio e claríssimo a partir da entrada em vigor da Lei n.º 15/05, que, no seu artigo 77.º, n.º 1, al. n), expressamente prevê a incompatibilidade da actividade de advocacia com a de revisor oficial de contas (ROC). |
Nº Convencional: | JSTA00069358 |
Nº do Documento: | SA12015100101678 |
Data de Entrada: | 01/31/2014 |
Recorrente: | OA |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
Objecto: | AC TCAN |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR |
Legislação Nacional: | DL 24/84 ART3. LEI 15/05 ART86 ART77 N1 N ART83 ART81. DL 226/08 DE 2008/11/20. LEI 12/10 DE 2010/06/25. DL 84/84 ART79 ART68 ART69 ART70 ART76 ART54 ART48-C. LEI 35/2014 ART183. |
Aditamento: | |