Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01678/13
Data do Acordão:10/01/2015
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MARIA BENEDITA URBANO
Descritores:DISCIPLINAR
ADVOGADO
REVISOR OFICIAL DE CONTAS
INCOMPATIBILIDADE DE FUNÇÕES
SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO
Sumário:I - O impulso no sentido de promover a verificação de uma situação de incompatibilidade, com as devidas consequências legais, deverá caber ao advogado, logo no acto de inscrição na OA, ou, tratando-se de incompatibilidade superveniente, a partir do momento em que passe a exercer funções incompatíveis, devendo o advogado “Suspender imediatamente o exercício da profissão e requerer, no prazo máximo de 30 dias, a suspensão da inscrição na Ordem dos Advogados quando ocorrer incompatibilidade superveniente”.
II - Este dever que impende sobre o advogado tornou-se óbvio e claríssimo a partir da entrada em vigor da Lei n.º 15/05, que, no seu artigo 77.º, n.º 1, al. n), expressamente prevê a incompatibilidade da actividade de advocacia com a de revisor oficial de contas (ROC).
Nº Convencional:JSTA00069358
Nº do Documento:SA12015100101678
Data de Entrada:01/31/2014
Recorrente:OA
Recorrido 1:A...
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCAN
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR
Legislação Nacional:DL 24/84 ART3.
LEI 15/05 ART86 ART77 N1 N ART83 ART81.
DL 226/08 DE 2008/11/20.
LEI 12/10 DE 2010/06/25.
DL 84/84 ART79 ART68 ART69 ART70 ART76 ART54 ART48-C.
LEI 35/2014 ART183.
Aditamento: