Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 087/13.6BEALM 0627/15 |
Data do Acordão: | 11/07/2018 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO DELGADO |
Descritores: | TAXA MUNICIPAL DE DIREITOS DE PASSAGEM TAXA DE OCUPAÇÃO DO SUBSOLO COMUNICAÇÕES ELECTRONICAS DUPLA TRIBUTAÇÃO |
Sumário: | I - A partir da entrada em vigor da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, apenas se consente aos Municípios taxar as utilidades decorrentes da ocupação e utilização do domínio público municipal com a implementação e funcionamento de estruturas necessárias às redes de comunicações daquela natureza acessíveis ao público através da Taxa Municipal de Direitos de Passagem prevista naquela lei, não lhes sendo lícito taxá-las através de tributos ou encargos de outra espécie ou natureza; II - Consequentemente, é ilegal a liquidação de Taxa Municipal de Ocupação do Subsolo sindicada nos presentes autos, cuja contraprestação específica consiste na utilização do domínio público municipal com instalações e equipamentos necessários à distribuição de televisão por cabo. |
Nº Convencional: | JSTA000P23806 |
Nº do Documento: | SA220181107087/13 |
Data de Entrada: | 05/18/2015 |
Recorrente: | CM DE ALMADA |
Recorrido 1: | A...., S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |