Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0163/14.8BESNT |
Data do Acordão: | 09/25/2019 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO DELGADO |
Descritores: | IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVIDADE NULIDADE DO ACTO NOTIFICAÇÃO DIREITO DE AUDIÇÃO |
Sumário: | I- De harmonia com o disposto no artigo 39º, nº 12 do CPPT o acto de notificação será nulo no caso de falta de indicação do autor do acto, e no caso de este o ter praticado no uso de delegação ou subdelegação de competências, da qualidade em que decidiu, do seu sentido e da sua data. II- Assim, cumpre todos os requisitos fixados no nº 12 do artº 39º do CPPT a notificação que identifica o seu autor (o seu cargo) e a qualidade em que decidiu (por subdelegação de competências), a data da decisão (15.02.2013) e o sentido decisório (indeferimento). III- A falta de audição do interessado em procedimento administrativo não sancionatório, não implica nulidade, podendo apenas gerar mera anulabilidade da respectiva decisão. |
Nº Convencional: | JSTA000P24890 |
Nº do Documento: | SA2201909250163/14 |
Data de Entrada: | 11/15/2018 |
Recorrente: | A........, LDA |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |