Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:044/04.3BECTB
Data do Acordão:10/14/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
Sumário:Não cabe recurso de revista excepcional de acórdão do TCA que indefira reclamação para a conferência de despacho do relator que julgou findo o recurso por oposição de acórdãos.
Nº Convencional:JSTA000P26446
Nº do Documento:SA220201014044/04
Data de Entrada:09/09/2020
Recorrente:A........
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -

1 – A............, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 23 de abril de 2020, em que foi improvido o recurso de oposição de julgados e confirmada a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco de 23 de junho 2017 (cit).

O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

A. O ORA RECORRENTE FOI ALVO DE UMA INSPEÇÃO TRIBUTÁRIA QUE CONCLUIU PELA APLICAÇÃO DOS MÉTODOS INDIRETOS NA DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA COLETÁVEL E PELA APLICAÇÃO DE UM RACIONAL MANIFESTAMENTE ABUSIVO.

B. OS PRESSUPOSTOS DE APLICAÇÃO DESTE REGIME NÃO SE VERIFICARAM, NA MEDIDA EM QUE É ERRÓNEA A ASSUNÇÃO DE QUE HAVIA “IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DIRECTA E EXACTA DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL”, DE ACORDO COM ART. 87.º, N.º 1, A) DA LGT.

C. O RECURSO DE REVISTA CONSUBSTANCIA UM MEIO REATIVO QUE DEPENDE DUMA PRÉVIA VERIFICAÇÃO DE UM CONJUNTO DE PRESSUPOSTOS TAXATIVAMENTE PREVISTOS NA LEI.

D. NESTE CASO, DE ACORDO COM O ART. 285.º, N.º 1 DO CPPT, A ADMISSÃO DO RECURSO É NECESSÁRIA PARA UMA MELHOR APLICAÇÃO DO DIREITO.

E. ASSIM O É PORQUE SÃO INÚMEROS OS CASOS EM QUE O CONTRIBUINTE SOFRE LIQUIDAÇÕES ADICIONAIS DE IMPOSTO SOBRE O SEU RENDIMENTO PERANTE SITUAÇÕES QUE NÃO JUSTIFICAM O RECURSO A MÉTODOS INDIRETOS POR PARTE DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA,

F. NOMEADAMENTE NAQUELES EM QUE DE UM AMPLO ESPECTRO DE OPERAÇÕES E TRANSAÇÕES (MAIS DE 100) APENAS SE VERIFICAM INCORREÇÕES EM 3 DESTAS, E EXISTE PROVA CABAL DA REGULARIDADE DA MAIORIA DOS ELEMENTOS DECLARADOS.

G. NESSA SITUAÇÃO A DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA COLETÁVEL DO SUJEITO PASSIVO É POSSÍVEL SEM RECURSO A CORREÇÕES GLOBAIS QUE AFRONTAM A TRIBUTAÇÃO DE ACORDO COM A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, PROTEGIDO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.

Nestes termos, e nos demais de Direito que

Vossas Excelências doutamente suprirão, requer-se a V. Exas. que se dignem a anular as decisões ora requeridas e, quanto ao mais, sejam as mesmas substituídas por outra que julgue procedente o pedido formulado pela ora Recorrente, com todas as legais consequências.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido da não admissão da revista, por falta dos respectivos pressupostos legais.

4 – O acórdão recorrido não fixa probatório.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir da admissibilidade do recurso.


- Fundamentação -


5 – Apreciando.

5.1 Questão prévia: Do objecto do recurso.

O acórdão sindicado nos presentes autos - acórdão do TCA-Sul, de 23 de abril de 2020 – indeferiu reclamação para a conferência de despacho do relator no TCA-Sul que julgou findo o recurso por oposição de julgados que o recorrente pretendera interpor do acórdão do mesmo Tribunal Central Administrativo de 3 de maio de 2018, que negara provimento ao recurso interposto da sentença do TAF de Castelo Branco que julgara parcialmente procedente impugnação judicial de liquidações oficiosas de IRS dos anos de 1999 e 2000.

Ora, o recorrente vem sindicar no presente recurso de revista acórdão do qual não cabe revista, pois não cabe recurso de revista excepcional de acórdão do TCA que indefira reclamação para a conferência de despacho do relator que julgou findo o recurso por oposição de acórdãos, pois o n.º 4 do art. 692.º do CPC, subsidiariamente aplicável, consagra a irrecorribilidade do acórdão da conferência nos recursos para uniformização de jurisprudência – cfr., neste sentido, em face do artigo 150.º do CPTA (cuja jurisprudência vale inteiramente para o disposto no actual artigo 285.º do CPPT) os Acórdãos deste STA de 8 de Novembro de 2017, rec. n.º 01413/16 e de 18 de abril de 2018, rec. n.º 1416/16, para cuja fundamentação se remete.

Acresce que o recorrente pretende que seja admitida revista em razão do julgado, não no acórdão que sindica, mas no acórdão do TCA-Sul que decidiu o recurso do mérito da causa – o acórdão do TCA-Sul de 3 de maio de 2018 -, o que, obviamente, não pode legitimamente pretender, pois que dele não interpôs em tempo recurso de revista e o acórdão de que recorreu não versa senão sobre a (não) verificação dos pressupostos do recurso por oposição de acórdãos e não sobre o mérito da causa.

Assim, porque o Despacho do Relator no TCA-Sul que admitiu o presente recurso não faz caso julgado, o presente recurso não será admitido.

- Decisão -

6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o recurso.


Custas do incidente pelo recorrente.

Lisboa, 14 de Outubro de 2020. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Aragão Seia.