Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0460/11 |
Data do Acordão: | 11/16/2011 |
Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
Relator: | VALENTE TORRÃO |
Descritores: | OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS REQUISITOS CPTA CPPT |
Sumário: | I - Tendo o processo dado entrada posteriormente a 1 de Janeiro de 2004, são aplicáveis em matéria de oposição de acórdãos em matéria tributária as normas dos artºs 27º, alínea b) do ETAF de 2002 e 152º do CPTA (neste sentido, entre outros, v. o acórdão de 26/09/2007 do Pleno desta Secção, proferido no Processo nº 0452/07). II - Seguindo o acórdão recorrido a doutrina uniforme de recentes acórdãos deste Supremo Tribunal, não ocorre fundamento para conhecer do recurso, atento o disposto no nº 3 do artº 152º do CPTA, que estabelece que “3 - O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo”. |
Nº Convencional: | JSTA000P13445 |
Nº do Documento: | SAP201111160460 |
Recorrente: | A...... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.”A………, Ldª”, com os demais sinais nos autos, veio recorrer para este Supremo Tribunal (Pleno da Secção de Contencioso Tributário) do acórdão proferido pelo TCAS em 11.01.2011 no Processo nº 04387/10, com fundamento em oposição deste acórdão com o proferido por este Supremo Tribunal - Secção de Contencioso Tributário - em 20.02.2008, no Processo nº 0999/07. 2. Por despacho do Relator do TCA Sul de 15.03.2011 considerou-se verificada a oposição entre os dois arestos acima identificados (v. fls. 99). 3. Em alegações ao abrigo do disposto no nº 5 do artº 284ºdo CPPT, veio a recorrente concluir: 1ª) O acórdão do TCA Sul reduz a discussão às definições conceptuais da revisão e reclamação. 2ª). Reconhece porém, a equivalência entre a revisão e reclamação quando ela é deduzida no prazo da segunda. 3ª). A situação que se nos apresenta, deve ser analisada sob duas perspectivas: 4ª). A primeira já referida e partilhada pelo acórdão do TCA agora recorrido, equipara a revisão "oficiosa" à reclamação, mesmo a graciosa, concedendo a sua similitude para efeitos de suspensão do processo executivo nos termos do artigo 52º, n° l da LGT, repetimos, quando apresentada no prazo da última. 5ª). Perspectivando ainda que essa similitude cessa face às diferenças existentes nas duas formas processuais, como por exemplo, na reconstituição enquadrada no artigo 43° da LGT. 6ª). Esta visão, valoriza a posição do credor e pensa proteger princípios de segurança jurídica da definição das posições de cada uma das partes do processo executivo o que segunda a nossa humilde perspectiva constitui um erro como de seguida exporemos: 7ª). Na nossa perspectiva toma-se necessário analisar mais uma vez, a priori, a natureza da revisão "oficiosa" para só depois concluir pela legalidade ou não da suspensão da execução a ela associada, 8ª). Não oferece qualquer dúvida que o legislador consagrou ao SP a possibilidade de este discutir a legalidade do tributo em revisão "oficiosa" a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago e com fundamento em erro imputável aos serviços. 9ª). Claramente que tal revisão "oficiosa" além de consagrada legalmente não constitui ferimento a princípios de segurança e estabilidade da relação jurídica no procedimento de liquidação pois as suas limitações, principalmente, o fundamento com erro imputável aos serviços, reduzem a aplicação desta forma processual a questões que além de serem ilegais têm, obrigatoriamente, de ser questões cujas comprovadas ilegalidades sejam atribuíveis à Administração Tributária. 10ª). Ilegalidades de uma valoração superior de ilegitimidade pois cometidas por entidade com o dever acrescido de não as cometer. 11ª). Impondo ainda outra condição, a do tributo ainda não haver sido pago revestindo o pagamento de uma característica oclusiva deste direito peticionário de revisão "oficiosa". 12ª). Neste enquadramento, e por forma a concluir pelo sentido constitucional do prazo de revisão oficiosa tendo em conta princípios de segurança e estabilidade da relação jurídica 13ª). Temos, por um lado a inexistência de prazo para interposição de impugnação/reclamação graciosa positivado no n° 2 do artigo 102° do CPPT, com fundamento em nulidade; 14ª). Por outro somos enquadrados com os prazos do n° l também do artigo 102° do CPPT para discussão das ilegalidades em que vulgarmente se discutem as anulabilidades; 15ª). Perante este quadro, resolve o legislador criar e bem, dentro dos seus poderes legislativos, a contemplação de uma forma processual (revisão "oficiosa") na qual, também sem prazo e sem que houvesse havido pagamento do tributo, o SP poderia ver discutidas as ilegalidades (por anulabilidade) se estes erros fossem imputáveis à AT. 16ª). E neste sentido, alargou o prazo para revisão/reclamação do acto administrativo tributário com a possibilidade da sua anulabilidade. 17ª) Não restando dúvidas, que constitui, imediatamente, uma reclamação, que, para além de tempestiva é também, o pedido do SP, o impulso para a instauração do processo, o que confere enquadramento na mais basilar definição conceptual de reclamação. 18ª) Independentemente da equivalência conceptual entre reclamação graciosa e revisão oficiosa, estamos conscientes da possibilidade sem restrições, nestas condições, da discussão da legalidade do tributo em revisão "oficiosa" sem ofensa aos repetidos princípios de segurança e estabilidade da relação jurídica, partimos então para a análise da possibilidade de suspensão do processo executivo. 19ª). Se é certo que o legislador não contemplou com o elemento literal, no artigo 169°, n° l do CPPT a acção de revisão "oficiosa", é, no entanto, aceite por todos, por interpretação extensiva, se deve considerar incluída no rol, a revisão apresentada no prazo de reclamação graciosa por equivaler à reclamação graciosa; 20ª). Na medida em que as formas processuais indicadas discutem a legalidade da dívida conforme condição do próprio 169°, n° l do CPPT - " ...que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda..." e porque a tempestividade dos prazos destas formas processuais se coadunam com qualquer perspectiva do princípio da segurança e estabilidade da relação jurídica da relação originária em procedimento de liquidação do tributo, além da sua consagração pelo poder legislativo. 21ª). Donde, quer a legalidade da dívida quer o princípio da segurança e estabilidade da relação jurídica, são respeitadas pela forma processual - revisão "oficiosa" pelo que a interpretação extensiva do artigo 169°, n° 1 do CPPT deve abranger, para lá das formas que integra, também o pedido de revisão oficiosa. 22ª). Sendo certo que, tantos e quaisquer exemplos pragmáticos a favor do exequente com o objectivo de análise do resultado da aplicação do direito, em sintonia com as regras de interpretação da lei, se podem desenvolver, em demonstração do prejuízo insensato causado ao executado com a prossecução da execução. Termos em que, requer a V. Ex.cia sejam as presentes alegações aceites por em tempo, concedendo a douta decisão do Tribunal ad quem, provimento ao recurso, revogando a decisão proferida pelo TCA Sul, determinando assim a suspensão do processo executivo, ademais porque se encontram os créditos do Estado garantidos, até que se verifique o trânsito em julgado do pedido de revisão oficiosa, mediante o qual se discute a legalidade da divida objecto da execução. 4. O MºPº emitiu o parecer que consta de fls. 120/121, no qual defende a inexistência de oposição de acórdãos, uma vez que no acórdão recorrido conclui que somente o pedido de revisão do acto tributário formulado dentro do prazo de reclamação administrativa consubstancia uma verdadeira reclamação no sentido do artº 158º, nºs 1 e 2 do CPA, sendo que só nessas circunstâncias é que se pode, na dependência de garantia bastante suspender cobrança da prestação tributária no âmbito do processo de execução fiscal, quando no acórdão fundamento não se faz sequer a distinção entre os dois segmentos comportados no nº 1 do artº 78º da LGT. 5. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos: A). Em 15 de Outubro de 2005, foi instaurado no Serviço de Finanças de Mafra, contra a ora Reclamante, execução fiscal, para cobrança da quantia de € 120407,24, referente a dívida de IRC do ano de 2002 - fls. 1 e 2 do processo de execução fiscal; B). Em 26 de Março de 2010, requereu o ora Reclamante, no Serviço de Finanças de Mafra, a revisão oficiosa da liquidação de IRC do ano de 2002 - fls. 163; C). Em 26 de Março de 2010, tinha, já, caducado o prazo de reclamação graciosa da liquidação da qual resultou a dívida exequenda - facto não controvertido; D). O pagamento da dívida exequenda encontra-se garantido - facto não controvertido. E). Em 19 de Maio de 2010, requereu a ora Reclamante, ao Órgão de execução fiscal, além do mais, a suspensão da execução “nos termos do que dispõe o nº 1 do artigo 169º do CPPT”, com fundamento no pedido de revisão oficiosa referido em B e no facto de o pagamento da dívida se encontrar garantido - fls. 160; F). Na sequência do requerimento referida em E, foi, em 15 de Junho de 2010, proferido o acto ora reclamado, pelo qual foi decidido indeferir o pedido de suspensão da execução com fundamento em, nos termos da lei, e da jurisprudência, o pedido de revisão oficiosa, com prestação de garantia, só determinar a suspensão da execução fiscal quando formulado no prazo da reclamação administrativa - fls. 176. 6. Antes de mais, e não obstante ter sido reconhecido pelo respectivo relator do processo no TCA Sul a oposição de acórdãos, cabe referir que tal decisão não vincula este Supremo Tribunal, pelo que há que apreciar se ocorrem ou não os requisitos de que a lei faz depender o recurso para o Pleno. Ora, tendo os autos dado entrada posteriormente a 1 de Janeiro de 2004, são aplicáveis as normas dos artºs 27º, alínea b) do ETAF de 2002 e 152º do CPTA (neste sentido, entre outros, v. o acórdão de 26/09/2007 do Pleno desta Secção, proferido no Processo nº 0452/07). Sendo assim, a oposição depende da satisfação dos seguintes requisitos: - existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito; - a decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. De acordo com o acórdão de 29.03.2006 – Recurso nº 01065/05, do Pleno desta mesma Secção, relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição, a saber: - identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; - que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica; - que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; - a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas (Neste sentido podem ver-se, entre outros, os seguintes acórdãos: - de 29.03.2006 – Processo nº 01065/05; - de 17.01.2007 – Processo nº 048/06; - de 06.03.2007 – Processo nº 0762/05; - de 29.03.2007 – Processo nº 1233/06; No mesmo sentido, v. ainda Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha – Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição, págs. 765-766). Por um lado, portanto, a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta e, por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais. Vejamos então se no caso dos autos se verificam tais requisitos, começando pela questão da oposição entre os arestos. 6.1. A questão que se discute nos autos é a de saber se o pedido de revisão do acto tributário de liquidação, por iniciativa do contribuinte, efectuado após o decurso do prazo de reclamação administrativa, mostrando-se prestada garantia idónea, permite ou não suspender execução fiscal, em curso para cobrança de dívida liquidada. No acórdão recorrido decidiu-se a questão do seguinte modo: “Tal como, já, houve oportunidade de se decidir neste TCAS), buscando apoio decisivo no, sobre a matéria, doutrinado pelo Exmo. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, o pedido de revisão dos actos tributários, previsto no art. 78º nº 1 LGT, quando exercitado, pelo sujeito passivo/contribuinte, dentro do prazo de reclamação, por referência ao seu conceito doutrinal positivado no art. 158º nº 1 e 2 al. a) Código do Procedimento Administrativo/CPA, uma vez que, adicionalmente, se trata de apelo dirigido ao próprio autor do acto e por este decidido. Assim, porque somente o pedido de revisão formulado no indicado espectro temporal é susceptível de ser valorado como “reclamação”, em sentido técnico-jurídico, com respeito pelo disposto no art. 52º nº 1 LGT, se pode suspender, na dependência de garantia bastante, a cobrança da prestação tributária, no âmbito do processo de execução fiscal”. No acórdão fundamento ficou escrito o seguinte: “Questão diversa é saber se o pedido de revisão pode fundamentar a suspensão da revisão. Nos termos deste preceito, a execução só ficará suspensa até decisão do pleito (garantida a dívida), em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial. Mas não está contemplada na letra da lei a revisão do acto tributário. Mas, sendo a revisão uma verdadeira reclamação, não pode deixar de se entender que também o pedido de revisão do acto tributário suspende a execução – vide artºs 78º, 1, da LGT e 52º, 1, da LGT e artº 169º, 1, do CPPT.” No caso decidido neste aresto deu-se como provada a seguinte matéria de facto: “A. Em 10/01/2003 foi instaurado no serviço de finanças do Seixal 2 o processo de execução fiscal nº 3697-03/100817.0 ao reclamante para a cobrança coerciva do montante de € 9.766,08, sendo o montante de € 8.524,33 referente a IRS de 1998 e o montante de € 1.241,75 referente a juros compensatórios. B. Os acrescidos do processo de execução fiscal mencionado na alínea anterior que compreende juros de mora e custas do processo são no montante total de € 3.589,50. C. Em 21/07/2006 o reclamante apresentou requerimento dirigido ao chefe do Serviço de Finanças de Seixal 2 a peticionar a suspensão da execução fiscal mencionada na alínea anterior com o fundamento em que apresentou pedido de revisão oficiosa da liquidação de IRS de 1998. D. Em 23/11/2006 foi proferido despacho pelo chefe do serviço de finanças de Seixal 2 que determinou a aplicação do montante de € 13.355,58 respeitante ao cheque bancário enviado pelo Banco B…, SA., objecto de penhora automática, considerando que “… não existir qualquer impugnação judicial pendente ou recurso judicial ou mesmo reclamação graciosa e uma vez que também não se encontra no processo constituída qualquer garantia …”. Ora, atenta a matéria de facto, em qualquer dos casos o pedido de revisão oficiosa ocorreu para além do prazo da reclamação, quer se considere esta a reclamação graciosa a que se referem os artºs 70º e segs. do CPPT, quer a referida no artº 158º e segs. do CPA. Sendo assim, a questão de facto é substancialmente idêntica. O que cumpre agora perguntar é se poderá considerar-se a existência de oposição uma vez que, ao contrário do que sucedeu no acórdão recorrido, o acórdão fundamento se limitou a concluir que a revisão referida no nº 1 do artº 78º da LGT é uma verdadeira reclamação, sem distinguir entre pedido feito no prazo da reclamação e fora desse prazo. Assim, neste último não haveria pronúncia expressa sobre a questão, pelo que não existiria oposição de acórdãos. Propendemos para considerar existente a oposição, uma vez que estava provado que o pedido de revisão tinha sido feito fora do prazo referido na 1ª parte do nº 1 do citado artº 78º. e em ambos os caos se apreciou a questão tendo em atenção o pedido de revisão feito fora do prazo da reclamação. Concluindo então pela oposição dos arestos em causa, cabe apreciar o segundo requisito: a decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. 6.2. O tribunal recorrido veiculou o entendimento, que diz ser da doutrina e jurisprudência mais expressivas, de não poder o pedido de revisão oficiosa, “formulado depois de caducado o prazo de reclamação graciosa”, justificar a suspensão de pendente processo executivo, enquanto a recorrente defende ser errado este julgamento admitindo-se essa suspensão, tal como se decidiu no Ac. STA de 20.2.2008, proferido no Recurso nº 0999/07. Ora, a doutrina seguida no Acórdão recorrido tem sido a que tem merecido acolhimento por este Supremo Tribunal nos mais recentes arestos sobre a matéria, a saber: - Acórdão de 15.04.2009 - Processo nº 065/09; - Acórdão de 29.07.2009 - Processo nº 0649/09; - Acórdão de 20.01.2010 - Processo nº 01237/09. Seguindo então o acórdão recorrido a doutrina reiterada e uniforme de recentes acórdãos deste Supremo Tribunal, não ocorre fundamento para conhecer do recurso, atento o disposto no nº 3 do artº 152º do CPTA, que estabelece que “3 - O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo”. 7. Nestes termos e pelo exposto julga-se findo o recurso. Custas pela recorrente. Lisboa, 16 de Novembro de 2011. – João António Valente Torrão (relator) – António Francisco de Almeida Calhau – José da Ascensão Nunes Lopes – Dulce Manuel da Conceição Neto – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Lino José Batista Rodrigues Ribeiro – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Joaquim Casimiro Gonçalves. |