Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018/15
Data do Acordão:02/12/2015
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:COSTA REIS
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
MEIO PROCESSUAL ADEQUADO
LEGITIMIDADE
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Sumário:I – A utilização do processo de intimação previsto no art.º 109.º do CPTA depende não só da alegação e prova de que o alegado direito, liberdade ou garantia está ameaçado mas também da alegação e prova de que, no caso, se impõe uma urgente decisão de mérito e desse processo ser a única forma da lesão ou ameaça ser removida.
II – Este meio processual não é, assim, a via normal de reacção em situações de lesão ou ameaça de lesão visto a sua utilização só poder ter lugar quando for seguro que a propositura de uma acção administrativa cumulada com um pedido de tutela cautelar é incapaz de proporcionar a efectiva tutela do direito, liberdade ou garantia ameaçada.
III – Deste modo, e se o que está em causa é o pagamento da quantia que, por sentença, uma entidade foi condenada a pagar o meio processual adequado à obtenção dessa pretensão é a acção executiva e não o processo de intimação.
IV – Se o que fundamenta o pedido é a recusa do Sr. Primeiro-Ministro em dotar o «fundo» de que dispõe o CSTAF nos termos do art.º 172.º/3 do CPTA a relação jurídica controvertida da intimação constitui-se entre a Requerente e o Sr. Primeiro-Ministro e não entre a Requerente e a entidade condenada a pagar a dívida. Por essa razão o Sr. Primeiro Ministro é parte legitima na intimação.
Nº Convencional:JSTA00069079
Nº do Documento:SA120150212018
Data de Entrada:01/12/2015
Recorrente:A............
Recorrido 1:PRIMEIRO MINISTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:INTIMAÇÃO
Objecto:DESP PMIN
Decisão:INDEFERIMENTO
Área Temática 1:DIR ADM CONT - INTIMAÇÃO DIR LIB GAR.
Legislação Nacional:CPTA02 ART109 ART111 ART172 N3 N4.
Referência a Doutrina:AROSO DE ALMEIDA E FERNANDES CADILHA - COMENTÁRIO AO CPTA 1ED PÁG538.
VIEIRA DE ANDRADE - JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 8ED PÁG306.
Aditamento: