Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0714/12 |
Data do Acordão: | 11/21/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL LEGITIMIDADE ERRO NA FORMA DE PROCESSO CONVOLAÇÃO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA |
Sumário: | I - As dívidas emergentes de incumprimento de um Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros, promovido pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, não seguem o regime das liquidações sujeitas às regras do CPPT e da LGT referentes a responsabilidade subsidiária nem a reversão, sendo que o facto de as mesmas serem cobradas coercivamente não lhes muda a natureza transformando-as em dívidas tributárias. II - Constando o oponente da certidão de dívida, conforme o exigido no art. 88º, nº 2, alínea j), do CPPT, e uma vez que também é responsável solidário pelo cumprimento do contrato de incentivos financeiros em causa, não pode deixar de improceder a alegada ilegitimidade com base no art. 204º, nº 1, alínea b), do CPPT. III - O erro na forma do processo traduz-se numa nulidade que consiste na utilização de meio processual impróprio, aferindo-se tal erro pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado: se o pedido, ou seja, a concreta pretensão de tutela solicitada pelo autor ao tribunal não se ajusta à finalidade abstractamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre erro na forma do processo. IV - Se o oponente pede a extinção da execução e estrutura a causa de pedir com fundamentos adequados à oposição, tais como, a ilegitimidade para ser chamado à execução e vícios formais do acto de reversão, não se verifica qualquer erro na forma do processo, o que não significa que, atentas as causas de pedir, a oposição seja de proceder. V - Respeitando a dívida exequenda a restituição de quantias recebidas no âmbito de comparticipações do Fundo Social Europeu, ou de dívidas ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, o meio processual adequado é a acção administrativa especial a intentar contra o despacho que ordena a reposição ou a restituição das importâncias indevidamente recebidas, nos termos do disposto no art. 6º do Decreto-Lei nº 443/78, de 28 de Dezembro, a intentar nos tribunais administrativos de círculo (art. 44º do ETAF). VI - Como a infracção das regras de competência em razão da hierarquia e da matéria determinam a incompetência absoluta do tribunal (cfr. o art. 16º do CPPT), cuja consequência é a absolvição da instância, nos termos do disposto no art. 288º, nº 1, alínea a), do CPC, caberá ao recorrente decidir, nos termos do disposto no art. 289º do CPC, intentar ou não a acção administrativa especial, o que torna impossível a convolação da oposição nesta forma de processo. |
Nº Convencional: | JSTA00067940 |
Nº do Documento: | SA2201211210714 |
Data de Entrada: | 06/25/2012 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | INST DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF PENAFIEL |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Indicações Eventuais: | REVOGADA A CONVOLAÇÃO DA OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO FISCAL PARA AÇÃO ADM ESPECIAL. |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL - OPOSIÇÃO. |
Legislação Nacional: | CPC96 ART684 N3 ART685-A N1 ART2 N2 ART199 N1 N2 ART288 N1 A B ART493 N1 N2 ART494 B ART289. CPPTRIB99 ART153 ART204 N1 B ART88 N2 J. LGT98 ART23 ART24 ART97 N2 N3. ETAF02 ART44 ART49. DL 437/78 DE 1978/12/28 ART6 N2. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0966/02 DE 2002/10/23; AC STA PROC0214/11 DE 2011/06/01; AC STA PROC097/12 DE 2012/02/27; AC STA PROC042/06 DE 2006/03/08; AC STA PROC01161/11 DE 2012/02/29; AC STA PROC01145/11 DE 2012/03/28; AC STA PROC0953/11 DE 2012/03/28; AC STA PROC0681/11 DE 2011/11/16; AC STA PROC0702/12 DE 2012/10/10; AC STA PROC018034 DE 1994/10/14 |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO 6ED PAG452. |
Aditamento: | |