Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01622/20.9BELRS |
Data do Acordão: | 01/25/2023 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
Descritores: | CONTRIBUIÇÃO SOBRE O SECTOR BANCÁRIO FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL ILEGALIDADE |
Sumário: | I - A Contribuição sobre o Sector Bancário (C.S.B.) tem a natureza jurídica de uma contribuição financeira. II - Não ocorre inconstitucionalidade orgânica e material das normas do seu regime jurídico (cfr.artº.141, da Lei 55-A/2010, de 31/12/OE 2011; portaria 121/2011, de 30/03; normas que renovam, anualmente, tal regime), por violação do princípio constitucional da legalidade, pelo que, também a respectiva autoliquidação referente ao exercício de 2019, não enferma de ilegalidade por alegada violação desse mesmo princípio. III - Não ocorre inconstitucionalidade orgânica e material das normas do seu regime jurídico (cfr.artº.141, da Lei 55-A/2010, de 31/12/OE 2011; portaria 121/2011, de 30/03; normas que renovam, anualmente, tal regime), por violação dos princípios constitucionais da não retroactividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência, pelo que também a respectiva autoliquidação referente ao exercício de 2019, não enferma de ilegalidade por alegada violação desses mesmos princípios. IV - Da afectação que resulta estruturada quanto à C.S.B. entre as receitas do Fundo de Resolução e da discriminação efectuada quanto às receitas deste entre as dos Fundos do Ministério das Finanças, conforme previsto no O.G.E., nomeadamente de 2019, não resulta a violação do artº.105, nº.1, a), da C.R.P. V - A C.S.B. tem sido prevista, anualmente, em todos os Orçamentos de Estado, pelo que assume um carácter excepcional e temporário, na medida em que só poderá haver lugar à sua cobrança, enquanto tal renovação ocorrer, a cada Orçamento de Estado. As receitas provindas da C.S.B. estão afectas ao Fundo de Resolução nos termos do artº.153-F, nº.1, al.a), do R.G.I.C.S.F., assim não se vislumbrando como possa violar o regime previsto, nomeadamente, no artº.16, da Lei de Enquadramento Orçamental. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
Nº Convencional: | JSTA000P30494 |
Nº do Documento: | SA22023012501622/20 |
Data de Entrada: | 11/15/2022 |
Recorrente: | CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |