Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0153/07.7BECTB
Data do Acordão:02/27/2019
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:ARAGÃO SEIA
Descritores:RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
REQUISITOS
Sumário:A admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do CPTA depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Nº Convencional:JSTA000P24271
Nº do Documento:SAP201902270153/07
Data de Entrada:10/04/2018
Recorrente:A......
Recorrido 1:AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

Z………., vem, interpor recurso da decisão proferida em 4 de Fevereiro de 2016, na secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, por oposição com os acórdãos fundamento proferidos neste STA a 19.12.2012, no processo nº 1372/12 e 15.01.2014, no processo nº 1670/13.
O recorrente termina a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões:
A) Já ocorreu a prescrição de todos os tributos em causa nestes autos, nomeadamente porque a interrupção da prescrição através da citação só tem efeitos duradouros até ao termo do processo de execução se tiver sido deduzida oposição (o que não é sequer o caso dos autos) e se tiver sido prestada garantia ou houver penhora que garanta a totalidade da dívida (o que também não é o caso dos autos) Não é necessário recorrer à aplicação subsidiária do Código Civil relativamente ao instituto da suspensão da prescrição pois tal instituto está suficiente e taxativamente plasmado nas normas tributárias, nomeadamente, no art.° 49.° da LGT , n.° 4 e no art.° 169°, n°1 e 10 do CPPT, atrás referidas que clarificam que o prazo de prescrição legal suspende-se (…) enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, (apenas) quando determinem a suspensão da cobrança da dívida; E essa suspensão apenas se verifica quando tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.° ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido.
B) Efetivamente, se os atos interruptivos da prescrição tivessem também um efeito duradouro ou suspensivo, como se afirma no Acórdão recorrido, - Porque existem na legislação tributária as específicas normas que dizem respeito expressamente ao instituto da suspensão da prescrição?
- Que necessidade teria o legislador de indicar que o prazo de prescrição se suspenderia com a dedução dos atos previstos naquele n° 4, nos casos em que determinem a suspensão da cobrança da dívida, enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, se o prazo de prescrição estivesse suspenso desde qualquer ato interruptivo e até ao termo do processo de execução?
- E, simultaneamente, dizer que esses atos não acompanhados de garantia não determinavam a suspensão do prazo de prescrição até ao termo do processo se ele já estivesse suspenso?
Na verdade, só faz sentido suspender um prazo que está em curso e não um prazo que está suspenso e só faz sentido dizer que se não suspende um prazo que está em curso — caso não seja prestada garantia, ao deduzir um dos atos previsto — e não que se não suspende um prazo suspenso.
C) O fundamento da suspensão do prazo de prescrição por força da pendência dos meios processuais previstos no art.° 169°, n° 1 e 10 do Código de Procedimento e Processo Tributário decorre da impossibilidade legal do credor providenciar no sentido da cobrança ser efetuada. Resultando dos autos que essa impossibilidade legal não se verificava, quer porque não foi prestada qualquer garantia pelo executado, quer também porque não requereu a respetiva dispensa, quer ainda porque nunca se concretizou qualquer penhora em valor suficiente para garantir a totalidade da dívida em execução, haverá de se concluir que não ocorria qualquer obstáculo legal à prossecução da execução, pelo que não se configura no caso subjudice uma situação de suspensão do prazo de prescrição.
D) Não obstante a suspensão do prazo de prescrição (por ocorrência de causa de natureza suspensiva) produza efeitos quanto ao responsável subsidiário, não determina a suspensão da contagem dos 5 anos a que alude o n° 3 do art. 48º da LGT.
E) Acresce que, a interpretação que consta do acórdão recorrido parece alterar os factos constitutivos, modificativos ou extintivos da prescrição previstos na lei, com efeito sobre a obrigação de imposto constituída no passado; pelo que nos parece materialmente inconstitucional por violação dos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança, ínsitos no princípio material do Estado de direito democrático, consagrado no art.º 2° da CRP, quando entendidos conjugadamente com os princípios específicos da legalidade tributária, consagrado no art.º 103°, n.º 2, e da proibição da retroatividade fiscal, constante do n.º 3 deste mesmo artigo, e os limites constitucionalmente impostos às leis restritivas de direitos fundamentais constantes do art.º 18°, n.º 3, todos os preceitos da mesma Lei fundamental.
Termos em que decidindo conforme o alegado será feita justiça.

Não houve contra-alegações.

O Ministério Publico notificado, pronunciou-se no sentido do recurso ser julgado findo por entender que não se verifica antagonismo relevante de soluções jurídicas em consequência da inexistência de identidade de questão jurídica fundamental.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

Na decisão recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
1. Em 18/09/2001, foi constituída a sociedade "X……….., Lda." a qual tinha como objecto social a prestação de serviços de construção civil e obras públicas. A sede da empresa ficava na ………., concelho do ………;
2. A sociedade comercial referida no ponto anterior, era composta por três sócios, Z………, U……… e T………, sendo que inicialmente o primeiro detinha uma quota de 3.000.000$00 e os dois restantes de Esc. 1.500.000$00 cada um. A gerência cabia a todos os sócios, sendo suficiente para obrigar a sociedade a única assinatura do sócio Z………..;
3. Em 17/11/2000, 18/05/2001 e 06/08/2001 foram instaurados os processos executivos n°. 126020000100409.3 e apensos por dívidas ao Centro Regional da Segurança Social da Guarda no total de €52.815,65;
4. Com referência aos processos referidos no ponto anterior, estavam em divida os seguintes montantes assim discriminados:

5. A sociedade, originária devedora veio a ser citada no âmbito dos supra citados processos executivos em 27/11/2000, em 21/5/2001 e em 09/08/2001;
6. Em 30/01/2001, veio o oponente, Z……….., no âmbito do processo executivo n° 126020000100409.3, requerer ao Chefe do Serviço de Finanças autorização para efectuar pagamentos por conta, alegando que a sociedade apresentava diversas dificuldades financeiras, o qual foi deferido, tendo os pagamentos sido efectuados regularmente até Junho de 2002;
7. Em 19/06/2001, veio o oponente, Z………, no âmbito do processo executivo n° 126020010100072.1, requerer ao Chefe do Serviço de Finanças autorização para efectuar pagamentos por conta, alegando que a sociedade apresentava diversas dificuldades financeiras, o qual foi deferido e, tendo os pagamentos sido efectuados regularmente até Agosto de 2001;
8. Em 30/01/2001, veio o oponente, Z………., no âmbito do processo executivo n°126020010100090.0, requerer ao Chefe do Serviço de Finanças autorização para efectuar pagamentos por conta, alegando que a sociedade apresentava diversas dificuldades financeiras, o qual foi deferido, tendo os pagamentos sido efectuados regularmente até Junho de 2002;
9. Em 13/02/2004, foi extraído mandado de penhora para os referidos processos, sendo que apenas existiam os veículos de matrícula …….. e ………, os quais foram vendidos por ordem do Tribunal Judicial do Sabugal;
10. Em 10/08/2006, foi prestada informação sobre a inexistência de bens penhoráveis e em consequência foi proferido despacho para reversão da execução contra os responsáveis subsidiários (onde se inclui o oponente);
11. Em 28/08/2006, foi proferido despacho para audição prévia á reversão ao Oponente, tendo sido o mesmo notificado através de carta registada;
12. Em 21/09/2006 foi proferido despacho de reversão pelo Chefe do Serviço de Finanças, mandando citar os responsáveis subsidiários;
13. O oponente veio a ser citado em 26/09/2006, para no âmbito do processo executivo n°126020000100409.3 e apensos, proceder ao pagamento de IVA e IRC no valor total de €41.039,40;
14. Em 04/10/2006, o ora oponente, requer junto do Serviço de Finanças do Sabugal a passagem de certidão onde conste a fundamentação da citação efectuada em 26/09/2006 e referida no ponto anterior;
15. Em 19/10/2006, o Serviço de Finanças emite certidão em conformidade:
"1º) Junto fotocópias dos Serviços de Inspecção Tributária a fls. 3 a 6;
2°) Junto fotocópias fls. 7 a 18 desta certidão dos documentos que estão junto ao proc. 1260200201000110, fls. 21 a 37s;
3°) Respeita às dívidas de:
- CRSS da Guarda/98,99, 2000 e 2001, que deram origem aos processos apensos 1260200001004093, 1260200101000721 e 1260200101000900 (...)";
16. Era o oponente quem representava a sociedade originária devedora perante terceiros bem como perante o contabilista desta;
17. Em data não apurada a devedora originária passou a ter dificuldades financeiras decorrentes de obras executadas com defeitos. Desde essa altura, o contabilista deixou de receber pagamentos da oponente pelo que se veio a desvincular da responsabilidade de realização da contabilidade da sociedade comercial;
18. A sociedade laborou, pelo menos até 2006;
19. Em 19/02/2007, é apresentada junto do Serviço de Finanças do Sabugal, a petição inicial que consubstancia a presente oposição;
II. 2- DOS FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se encontra provado que a sociedade progressivamente deixou de laborar, nem que não podendo o oponente pagar os serviços de um contabilista (TOC) deixasse de saber se a sociedade originária executada tinha ou não tributos a pagar.
Também não se provou que o oponente não realizou nenhum negócio que visasse diminuir o património social, nem que a sociedade entrou em ruptura financeira.
Altera-se o ponto 1, 6, 7, e 8 da matéria de facto e adita-se o ponto 20 ao abrigo do artigo 662.° do CPC:
1. Em 18/04/1989 foi constituída a sociedade “X…….., Lda." a qual tinha como objecto social a prestação de serviços de construção civil e obras públicas. A sede da empresa ficava na ………., concelho do ………;
6. Em 30/01/2001, veio o oponente, Z………, no âmbito do processo executivo n° 126020000100409.3, requerer ao Chefe do Serviço de Finanças autorização para efectuar pagamentos por conta, alegando que a sociedade apresentava diversas dificuldades financeiras, o qual foi deferido por despacho de 08/02/2001, tendo os pagamentos sido efectuados regularmente até 17 de Junho de 2002;
7. Em 19/06/2001, veio o oponente, Z…….., no âmbito do processo executivo n° 126020010100072.1, requerer ao Chefe do Serviço de Finanças autorização para efectuar pagamentos por conta, alegando que a sociedade apresentava diversas dificuldades financeiras, o qual foi deferido por despacho de 17/06/2001 e, tendo os pagamentos sido efectuados regularmente até 17/06/2002;
8. Em 12/09/2001, veio o oponente, Z……., no âmbito do processo executivo n°126020010100090.0, requerer ao Chefe do Serviço de Finanças autorização para efectuar pagamentos por conta, alegando que a sociedade apresentava diversas dificuldades financeiras, o qual foi deferido por despacho de 25/09/2001, tendo os pagamentos sido efectuados regularmente até 17 de Junho de 2002;
20. No âmbito do processo judicial que correu termos no tribunal judicial de Sabugal foram penhorados e vendidos bens da sociedade executada originária.

No acórdão fundamento do STA proferido em 19.12.2012, no processo nº 1372/12, deu-se como provada a seguinte factualidade:
A) No dia 18/03/2003, foi autuada a impugnação judicial que corre termos neste tribunal sob o n.º 4612003 e que tem por objeto as liquidações de IRS dos anos de 1998, 1999, 2000 e 2001 com os números 5323995416, 5323996960, 5133998832 e 5324022430, cuja petição inicial foi apresentada em 28/02/2003.
B) Para cobrança coerciva das dívidas identificadas na alínea antecedente, com base nas certidões de dívida de fls. 3 a 5 da execução apensa, que se dão por integralmente reproduzidas, em 18/06/2003 foi instaurada contra a ora reclamante a execução fiscal n.º 0744-031100679.7.
C) A reclamante foi pessoalmente citada para a execução referida na alínea antecedente no dia 11/07/2003.
D) Através do requerimento de fls. 13 da execução, apresentado no SF em 18/07/2003, a ora reclamante informou ter impugnado as liquidações exequendas e requereu a suspensão da execução.
E) Notificada para prestar garantia, nos termos e para efeitos do disposto no Art. 169.° do CPPT, através do ofício de fls. 19, a reclamante não o fez.
F) O OEF emitiu, então, o mandado de fls. 21 da execução, ordenando a penhora e apreensão em tantos bens móveis, semoventes ou rendimentos de bens de raiz, ou na falta destes, em imóveis, pertencentes à executada suficientes para pagamento da quantia de 41.327,88€.
G) Consequentemente, foi penhorado à executada o reembolso de IRS do ano de 2005, no valor de 1.361,69€, aplicado em juros de mora.
H) A reclamante foi, ainda, notificada para prestar garantia ou requerer a respetiva dispensa a coberto dos ofícios de fls. 39 e 43 da execução, nada tendo apresentado ou requerido.
I) Em 29/08/2006, foi proferido o despacho de fls. 47 da execução fiscal, com o seguinte teor:
«Considerando que a executada apresentou impugnação judicial à liquidação que originou a presente execução e que foram penhorados todos os bens conhecidos, suspendam-se os autos nos termos do artº 169º do CPPT.».
J) Em 3/07/2012, o OEE proferiu o despacho de fls. 55 da execução com o seguinte teor:
«No âmbito do projeto “Acompanhamento e controlo de garantias - Fase 1 (Participações Sociais, Penhor e Outros)” superiormente transmitido pelo mail de 2012/06/26 da DSGCT, verifiquei que, a folhas 36 do Processo de Execução Fiscal (PEF) n.º 0744200301006797, foi proferido despacho pelo Sr. Chefe de Finanças, à data de 2006/06/27, ordenando a notificação para ser prestada garantia ou pedir dispensa da mesma, de molde a, legalmente, suspender a presente execução. Tal resultou da apresentação de impugnação às liquidações que originaram a presente execução, que ainda se encontra pendente e à qual coube o nº 46/2003 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.
Do valor de € 69.340,00, fixado para garantia, foi o Exmo. Sr. Dr.…, mandatário da executada, notificado em 2006/08/03.
Não consta ter sido oferecida qualquer garantia para suspensão do PEF.
Foi proferido, a folhas 44 dos autos, despacho de suspensão pelo Sr. Chefe de Finanças, à data de 2006/08/29, invocando o artigo 169º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) com os fundamentos de que “…a executada apresentou impugnação judicial à liquidação que originou a presente execução e que foram penhorados todos os bens conhecidos...”
Contudo, as penhoras efetuadas não obtiveram os resultados pretendidos e não foi apresentada garantia idónea, nem requerida a dispensa de prestação de garantia.
Assim, uma vez que não se verificam os pressupostos em que se estribou o despacho de 2006/08/29 e contidos no artigo 169º do CPPT, determino o levantamento da suspensão e prossecução dos autos, nomeadamente com a penhora de bens suficientes para garantia do PEF.
(…).»
K) O processo de impugnação judicial referido em A) supra esteve parado por mais de um ano e por facto não imputável ao contribuinte a partir de 26/05/2005.

No acórdão fundamento do STA proferido em 15.01.2014, no processo nº 1670/13, deu-se como provada a seguinte factualidade:
A) Em 16/09/2003 foi instaurado, no serviço de finanças de Lisboa 2, o processo de execução fiscal n° 3247200301034081, à sociedade "B…, LDA.", para a cobrança de IRC do exercício de 1998, no montante total de 1.068.142/70 €, liquidado em 2002, cujo prazo limite de pagamento voluntário terminou em 19/01/2003.
B) Em 11/04/2003 a sociedade executada originária deduziu reclamação graciosa da liquidação mencionada em A).
C) Em 09/08/2006 a sociedade executada originária prestou garantia bancária n° 714/2006-S do BPN, no montante de 1.808.833/84 € para a suspensão do processo de execução fiscal mencionado em A).
D) Em 12/01/2007 a sociedade executada originária requereu ao chefe do serviço de finanças a declaração de caducidade de garantia nos termos do disposto no art. 183°-A do CPPT.
E) Em 08/08/2007 foi proferido despacho pelo chefe do serviço de finanças de Lisboa-2 que indeferiu o pedido de caducidade de garantia referido na alínea anterior.
F) Em 20/12/2010 (ter-se-á querido dizer 2007) foi proferida sentença pelo tribunal tributário de Lisboa que declarou a caducidade da garantia prestada pela sociedade executada originária com fundamento no art.º 183°-A do CPPT.
G) Na sequência da decisão referida na alínea anterior, e por ofício datado de 11/07/2008 o chefe do serviço de finanças de Lisboa-2 requereu ao banco "BPN" o levantamento da garantia.
H) Em 16/10/2006 foi deduzida impugnação judicial do indeferimento da reclamação graciosa, autuada sob n° 2736/06.3BESB no tribunal tributário de Lisboa, referente ao imposto subjacente à execução fiscal mencionada em A).
I) A Impugnação Judicial mencionada na alínea anterior foi julgada improcedente, por sentença proferida a 30/05/2011, cujo recurso foi admitido por despacho datado de 21/06/2011, julgado deserto por despacho de 28/09/2011, notificado às partes em 04/10/2011.
J) Em 18/04/2012 foi proferido despacho de projecto de reversão da execução fiscal mencionada em A) contra o Oponente, com fundamento na alínea b) do n° 1 do art.º 24° da LGT.
K) Em 30/05/2012 foi proferido despacho de reversão da execução fiscal mencionada em A), pelo chefe do serviço de finanças de Lisboa 2, relativamente ao Oponente, na qualidade de responsável subsidiário, nos termos do disposto na alínea b) do n° 1 do art.º 204° do CPPT.
L) Em 24/07/2012 foi emitida certidão de citação da reversão do processo de execução fiscal mencionado em A) contra o Oponente na qualidade de responsável subsidiário.
M) Na matrícula da sociedade "B…, LDA.", da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 3ª secção, encontra-se inscrito que o Oponente é sócio e gerente da sociedade desde a sua constituição em 21/12/1994 até à dissolução da sociedade e cancelamento da matrícula em 31/03/2010, juntamente com C…
N) A sociedade vinculava-se com a assinatura de um dos dois gerentes.
O) A Oposição foi apresentada junto do serviço de finanças de Lisboa 2 em 23/08/2012.

Dos requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos
Importa, em primeiro lugar, verificar do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do presente recurso por oposição de julgados.
O presente processo iniciou-se em 2007 – cfr. fls. 1 e 2 dos autos –, pelo que lhe é aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 107-D/2003 de 31 de Dezembro.
Assim, a admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do CPTA depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido numerosas vezes explicitado pelo Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adaptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA para detectar a existência de uma contradição, quais sejam:
-Identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
-Que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
-Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
-A oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta [Acórdãos do Pleno desta Secção do STA de 26 de Setembro de 2007, 14 de Julho de 2008 e de 6 de Maio de 2009, recursos números 452/07, 616/07 e 617/08, respectivamente].
A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se «sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica» [v. Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 19 de Junho de 1996 e de 18 de Maio de 2005, proferidos nos recursos números 19532 e 276/05, respectivamente].
Por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais [cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, op. cit., p. 809 e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1995, proferido no recurso n.º 87156].

Vejamos então se no caso concreto haverá ou não oposição entre as soluções jurídicas encontradas no acórdão recorrido e nos acórdãos fundamento.
O recorrente identifica duas questões distintas às quais foi dada resposta pelo acórdão recorrido que identifica do seguinte modo:
-questão do efeito duradouro da interrupção da prescrição e da não suspensão da mesma que se encontra em oposição com o decidido no acórdão datado de 19.12.2012, e
- questão de saber se a suspensão do prazo de prescrição relativa ao responsável principal determina ou não a suspensão dos 5 anos a que alude o n.º 3 do artigo 48º da LGT que se encontra em oposição com o decidido no acórdão datado de 15.01.2014.

Quanto à primeira questão.
Lidas atentamente as decisões em confronto facilmente se chega à conclusão que as mesmas não versam sobre a mesma realidade fáctico-jurídica pelo que, nunca poderia ocorrer a oposição entre ambas.
No acórdão recorrido decidiu-se que a interrupção do prazo de prescrição pela citação só permite que o novo prazo comece a correr após passar em julgado a decisão que puser termo ao processo, fazendo apelo ao artigo 327º, n.º 1 do Cód. Civil, já no acórdão fundamento decidiram-se questões distintas e que são as seguintes:
-como vimos a sentença recorrida considerou que o processo de impugnação esteve parado por mais de um ano e por facto não imputável ao contribuinte a partir de 26/05/2005, e por isso entendeu que o efeito interruptivo derivado da instauração da impugnação se transmutou em efeito suspensivo, pelo período de um ano, reiniciando-se a contagem do prazo de prescrição após 26/05/2006. Ou seja a decisão sindicada teve na devida conta a cessação do efeito interruptivo da prescrição prevista no art.º 49º, nº 2 da Lei Geral Tributária na redacção anterior à Lei nº 53-A/2006, de 29/12, que aplicou no caso subjudice. E fê-lo acertadamente porque à data da entrada em vigor daquela Lei (1 de Janeiro de 2007) já tinha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo – cf. probatório [K] e art.º 91º da Lei nº 53-A/2006, de 29/12. Não se podendo de alguma forma inferir (vide conclusão J) que foi, pela sentença, ignorada a dimensão normativa do disposto nos arts. 89º a 91º da Lei nº 53-A/2006.
-Desde logo, e como já se sublinhou, porque a decisão sindicada não considerou, sucessivamente, diversas causas de interrupção do prazo de prescrição, mas apenas uma - a instauração da impugnação judicial em 18/06/2003, tendo entendido que a citação para a execução, efectuada em 11/07/2003, era irrelevante porque o efeito interruptivo derivado da instauração da impugnação ainda perdurava. E, por outro lado, porque o que se considerou na sentença recorrida foi a existência, para além do efeito interruptivo da instauração da execução, de uma causa de suspensão da prescrição por efeito da suspensão da execução fiscal decorrente da impugnação judicial à liquidação que originou a dívida exequenda, suspensão essa que teria ocorrido desde 29.08.2006. Acresce que não se vislumbra resultar da sucessão de regimes, combinando causas de interrupção com causas de suspensão, qualquer violação do princípios constitucionais da proibição da retroactividade fiscal, da segurança jurídica na vertente material da confiança protecção da confiança e da legalidade.
-Ponto é saber se ocorreu efectivamente a suspensão da execução fiscal, ou melhor dizendo, se o órgão de execução fiscal estava efectivamente impedido de fazer prosseguir a execução fiscal e se no caso se configurava uma situação prevista no art.º 169º do Código de Procedimento e Processo Tributário. No caso e como resulta dos autos, essa impossibilidade legal não se verificava, sendo que o despacho do Chefe do Serviço de Finanças se fundou em errada interpretação dos preceitos legais aplicáveis. E, como bem refere o recorrente, o contribuinte não poderá ser prejudicado por tal erro. Não ocorria pois qualquer obstáculo legal à prossecução da execução pelo que não se configura no caso subjudice uma situação de suspensão do prazo de prescrição.
-Da legalidade do despacho proferido em 3/7/2012, que determinou o levantamento da suspensão da execução anteriormente determinada nos termos do art.º 169º do Código de Procedimento e Processo Tributário. A decisão recorrida considerou (fls.121) que de acordo com o disposto no Art. 103°, n,° 1 da LGT, o processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da prática pelo órgão da administração tributária de actos que não tenham natureza jurisdicional. E que a circunstância de os actos executivos poderem ser praticados por um órgão administrativo não lhe retira a natureza de processo nem o transforma parcialmente em procedimento administrativo. Neste contexto concluiu que os actos proferidos pelo órgão de execução fiscal, designadamente, aqueles em que se ordena a instauração da execução, a citação dos executados, a suspensão da execução, etc., não são mais que puros actos de trâmite, de tramitação da execução fiscal, não incluídos consequentemente no âmbito do Art. 120.° do CPA.

Da leitura conjugada de ambos os acórdãos resulta, assim, que as questões tratadas no acórdão fundamento não coincidem com a questão tratada no acórdão recorrido, aliás no acórdão fundamento nem sequer se faz apelo ao disposto no artigo 327º, n.º 1 do Cód. Civil, norma que se elegeu como essencial para determinar os efeitos do acto da citação sobre o prazo prescricional.
Não se verifica, assim, qualquer oposição entre ambos os acórdãos.

Quanto à segunda questão.
Como resulta claramente do acórdão recorrido -Assim, se não ocorressem quaisquer causas de suspensão ou interrupção, o prazo de prescrição das dívidas que se constituíram antes de 4 de Fevereiro de 2001 se completaria em 4/02/2006. Sucede que o prazo de prescrição esteve suspenso por ter sido autorizado pagamentos em prestações (cfr. pontos 6, 7 e 8 dos factos provados) [art.º 49.º, n.º 4 da LGT] e interrompeu-se com a citação do oponente em 26/09/2006 [art.º 49.º, n.º 1 da LGT]. Com efeito, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 48.º da LGT “As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários”. Portanto, a suspensão do prazo de prescrição verifica-se, pelo menos desde a data em que foi autorizado o pagamento em prestações e o último pagamento em prestação efectuado (considerando que não se conhecem outras datas), e portanto, desde 08/02/2001 a 17/06/2002 para as dívidas de 1998 e 1999 referente ao processo de execução fiscal n.º 1260-00/100409.3 [pelo menos um ano, quatro meses e 9 meses], de 25/09/2001 a 17/06/2002 para as dívidas de 2000 e 2001 referente ao processo de execução fiscal n.º 1260-01/100090.0 [pelo menos 8 meses e 23 dias], e de 17/06/2001 a 17/06/2002 para as dívidas de 2000 referente ao processo de execução fiscal n.º 1260-01/100072.1 [pelo menos um ano]. Em suma, em todos os processos de execução fiscal temos, pelo menos, um período de suspensão de mais de 8 meses, o que é suficiente para se afirmar que o prazo de prescrição das dívidas que completaria em 4/02/2006 passou a completar-se 8 meses depois [no mínimo], ou seja, 4/10/2006, e nessa medida, conclui-se que antes de se ter completado verifica-se a interrupção do prazo de prescrição com a citação do oponente em 26/09/2006. Interrompido o prazo de prescrição pela citação fica inutilizado todo prazo decorrido anteriormente (art.º 326.º, n.º 1 do Código Civil) sendo que o novo prazo de prescrição [in casu, 5 anos] não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo [art. 327.º, n.º 1 do Código Civil] - foi atribuída relevância suspensiva sobre o prazo de prescrição ao pagamento da dívida em prestações. Por sua vez no acórdão fundamento não há notícia de que tenha ocorrido qualquer suspensão em virtude de um eventual pagamento da dívida em prestações, e decidiu-se que a recorrente pretende que a suspensão da execução fiscal, para além de determinar, no caso, a suspensão da contagem do prazo prescricional, determinaria também a suspensão do prazo de 5 anos [rectius, uma suspensão na contagem dos 5 anos], a que alude o nº 3 do art.º 48° da LGT, pelo que esta norma não teria aplicação. Este entendimento carece, porém, de apoio legal, pois, como bem refere o MP, a norma em causa apenas tem em vista a contagem do prazo prescricional e o efeito de determinados factos nessa contagem, um dos quais o da citação do responsável subsidiário ter sido efectuada após o 5° ano posterior ao da liquidação, não consentindo [a norma] que se alarguem para fora do estrito âmbito da contagem dos prazos prescricionais os fenómenos que relevam nessa contagem, como são aqueles que dão lugar à interrupção e à suspensão do prazo da prescrição. Ou seja, no acórdão recorrido não houve uma pronúncia expressa e clara sobre a questão que foi apreciada no acórdão fundamento, pelo que, também não se pode concluir que haja uma verdadeira contradição de decisões.

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário em julgar findo o recurso.
Custas pelo recorrente.
D.n.
Lisboa, 27 de Fevereiro de 2019. – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia (relator) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Dulce Manuel da Conceição Neto – José da Ascensão Nunes Lopes – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Pedro Manuel Dias Delgado – Ana Paula Fonseca Lobo.