Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01086/09 |
Data do Acordão: | 02/10/2010 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | VALENTE TORRÃO |
Descritores: | CADUCIDADE DE LIQUIDAÇÃO CÓDIGO ADUANEIRO COMUNITÁRIO IMPOSTO ESPECIAL SOBRE O CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS PRAZO RECEITA TRIBUTÁRIA |
Sumário: | I - Os impostos especiais de consumo regulados pelo Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 566/99, de 22 de Dezembro, entre os quais se inclui o imposto especial sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, estão em algumas matérias, nomeadamente quanto à caducidade do direito à liquidação, sujeitos a dois regimes: a) Tratando-se de impostos resultantes de operações internas aplica-se o artº 45º (e também o nº 1 do artº 46º) da LGT. b) Tratando-se de impostos liquidados e cobrados por motivo de importação de bens sujeitos a esses impostos, é aplicável o disposto nos artºs 221º, nºs 3 e 4 do Código Aduaneiro Comunitário, por remissão expressa do nº 4 do artº 9º do CIEC. II - Embora a cobrança e administração destes impostos seja da competência das alfândegas e o seu regime deva muito ao direito aduaneiro (vejam-se por exemplo as figuras da suspensão do imposto, dos entrepostos fiscais e o uso da Nomenclatura Combinada), tais impostos resultantes de operações internas constituem receitas tributárias às quais é aplicável o ordenamento tributário interno (sem prejuízo do disposto no artº 4º do respectivo Código). III - Não estabelecendo o Código o momento em que se deve considerar exigível o imposto quando existir introdução irregular no consumo de bens a ele sujeitos, por analogia com o que o seu nº 1, 2ª parte do artº 7º estabelece quanto às perdas, deve considerar-se tal momento aquele em que as autoridades aduaneiras tomarem conhecimento dessa introdução no consumo, contando-se a partir desse facto o prazo para a caducidade do direito à liquidação. IV - Sendo do conhecimento das autoridades aduaneiras que a introdução irregular no consumo ocorreu em 12 de Fevereiro de 2003, o termo do prazo de caducidade previsto no artº 45, nº 1 da LGT teria lugar em 12 de Fevereiro de 2007, havendo, no entanto, que considerar a redacção dada ao artº 45º, nº 5 citado segundo o qual “Sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o nº 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano”. V – Esta última norma aplica-se aos prazos em curso à data da sua entrada em vigor, sendo, por isso, aplicável ao caso dos autos; no entanto, porque não consta dos autos, e é relevante para a decisão, a data em que foi arquivado o inquérito criminal ou trânsito em julgada de sentença, impõe-se a baixa dos autos ao tribunal recorrido para ampliação da matéria de facto. |
Nº Convencional: | JSTA00066275 |
Nº do Documento: | SA22010021001086 |
Data de Entrada: | 11/02/2009 |
Recorrente: | DIRGER DAS ALFÂNDEGAS |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAF BRAGA PER SALTUM. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR PROC FISC GRAC - LIQUIDAÇÃO. DIR FISC - IRC. |
Legislação Nacional: | LGT98 ART1 ART45 N5 NA REDACÇÃO DA L 60-A/2005 DE 2005/12/30. CIEC99 ART6 N1 ART7 N1 N2 N4 ART8 ART9 ART10 ART21 ART48 N1 ART63 N1. L 87-B/98 DE 1998/12/31 ART35. PORT 349/08 DE 2008/07/30 ART18 A III. CCIV66 ART329. DL 40/93 DE 1993/02/18 ART4 N1. REFADUAN65 ART99 NA REDACÇÃO DO DL 472/99 DE 1999/11/08. CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS ART25 N5. CIVA84 ART28 N3 NA REDACÇÃO DO DL 102/08 DE 2008/06/20. |
Legislação Comunitária: | CADUCOM92 ART9 N4 ART214 ART217 ART221N4 ART242. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC574/07 DE 2007/10/10. |
Referência a Doutrina: | SÉRGIO VASQUES IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO PAG318. |
Aditamento: | |