Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01086/09
Data do Acordão:02/10/2010
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:CADUCIDADE DE LIQUIDAÇÃO
CÓDIGO ADUANEIRO COMUNITÁRIO
IMPOSTO ESPECIAL SOBRE O CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS
PRAZO
RECEITA TRIBUTÁRIA
Sumário:I - Os impostos especiais de consumo regulados pelo Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 566/99, de 22 de Dezembro, entre os quais se inclui o imposto especial sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, estão em algumas matérias, nomeadamente quanto à caducidade do direito à liquidação, sujeitos a dois regimes:
a) Tratando-se de impostos resultantes de operações internas aplica-se o artº 45º (e também o nº 1 do artº 46º) da LGT.
b) Tratando-se de impostos liquidados e cobrados por motivo de importação de bens sujeitos a esses impostos, é aplicável o disposto nos artºs 221º, nºs 3 e 4 do Código Aduaneiro Comunitário, por remissão expressa do nº 4 do artº 9º do CIEC.
II - Embora a cobrança e administração destes impostos seja da competência das alfândegas e o seu regime deva muito ao direito aduaneiro (vejam-se por exemplo as figuras da suspensão do imposto, dos entrepostos fiscais e o uso da Nomenclatura Combinada), tais impostos resultantes de operações internas constituem receitas tributárias às quais é aplicável o ordenamento tributário interno (sem prejuízo do disposto no artº 4º do respectivo Código).
III - Não estabelecendo o Código o momento em que se deve considerar exigível o imposto quando existir introdução irregular no consumo de bens a ele sujeitos, por analogia com o que o seu nº 1, 2ª parte do artº 7º estabelece quanto às perdas, deve considerar-se tal momento aquele em que as autoridades aduaneiras tomarem conhecimento dessa introdução no consumo, contando-se a partir desse facto o prazo para a caducidade do direito à liquidação.
IV - Sendo do conhecimento das autoridades aduaneiras que a introdução irregular no consumo ocorreu em 12 de Fevereiro de 2003, o termo do prazo de caducidade previsto no artº 45, nº 1 da LGT teria lugar em 12 de Fevereiro de 2007, havendo, no entanto, que considerar a redacção dada ao artº 45º, nº 5 citado segundo o qual “Sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o nº 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano”.
V – Esta última norma aplica-se aos prazos em curso à data da sua entrada em vigor, sendo, por isso, aplicável ao caso dos autos; no entanto, porque não consta dos autos, e é relevante para a decisão, a data em que foi arquivado o inquérito criminal ou trânsito em julgada de sentença, impõe-se a baixa dos autos ao tribunal recorrido para ampliação da matéria de facto.
Nº Convencional:JSTA00066275
Nº do Documento:SA22010021001086
Data de Entrada:11/02/2009
Recorrente:DIRGER DAS ALFÂNDEGAS
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF BRAGA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC FISC GRAC - LIQUIDAÇÃO.
DIR FISC - IRC.
Legislação Nacional:LGT98 ART1 ART45 N5 NA REDACÇÃO DA L 60-A/2005 DE 2005/12/30.
CIEC99 ART6 N1 ART7 N1 N2 N4 ART8 ART9 ART10 ART21 ART48 N1 ART63 N1.
L 87-B/98 DE 1998/12/31 ART35.
PORT 349/08 DE 2008/07/30 ART18 A III.
CCIV66 ART329.
DL 40/93 DE 1993/02/18 ART4 N1.
REFADUAN65 ART99 NA REDACÇÃO DO DL 472/99 DE 1999/11/08.
CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS ART25 N5.
CIVA84 ART28 N3 NA REDACÇÃO DO DL 102/08 DE 2008/06/20.
Legislação Comunitária:CADUCOM92 ART9 N4 ART214 ART217 ART221N4 ART242.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC574/07 DE 2007/10/10.
Referência a Doutrina:SÉRGIO VASQUES IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO PAG318.
Aditamento: