Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01053/18.0BELRA |
Data do Acordão: | 03/20/2019 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Descritores: | RECLAMAÇÃO JUDICIAL ARQUIVAMENTO INQUÉRITO CRIME ABUSO DE CONFIANÇA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA EXECUÇÃO FISCAL |
Sumário: | I - Não colhe a alegação do recorrente de que a não extinção dos processos executivos e seus efeitos viola o “princípio da presunção de inocência”, designadamente porque no processo tributário não há inocentes ou culpados, antes devedores ou não devedores do imposto, sendo os pressupostos da responsabilidade tributária diversos dos da responsabilidade penal tributária. II - No caso dos autos, há na origem do processo executivo dirigido contra o ora recorrente uma presunção de culpa que fundamentou a reversão, presunção esta que era ilidível, mas que o recorrente nunca procurou ilidir, consolidando-se a sua responsabilidade, daí que o processo executivo tenha prosseguido, com a realização de diligências executivas tendentes a acautelar o crédito exequendo por parte da segurança Social, diligências essas a que nenhuma ilegalidade foi concretamente imputada. III - O efeito mimético no processo executivo decorrente do despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público no processo penal, pretendido pelo recorrente, não se revela sequer razoável, já que nem sequer se trata de decisão penal absolutória transitada em julgado, pois as decisões do Ministério Público em sede de inquérito penal não formam caso julgado, o que só ocorre nos casos de decisões judiciais, (…) aquela decisão apenas encerra um juízo sobre a suficiência de elementos suscetíveis de integrar a prática de um crime, no caso o crime de abuso de confiança fiscal, e a apreciação que o magistrado do M.º P.º faz sobre a comprovação de determinados factos não tem a força probatória dos factos fixados numa sentença, que são fixados na sequência de uma fase instrutória e julgamento sujeitos a contraditório das partes envolvidas, daí que embora a decisão de arquivamento do inquérito o magistrado do M.º P.º tenha concluído que o aqui Recorrente não tenha tido “intervenção na tomada de decisões referentes à vida da sociedade “B……………, Lda., a força probatória de tal juízo de facto não se pode impor como se tivesse sido fixada em decisão judicial transitada em julgado. |
Nº Convencional: | JSTA00070929 |
Nº do Documento: | SA22019032001053/18 |
Data de Entrada: | 02/04/2019 |
Recorrente: | A.................. |
Recorrido 1: | IGFSS, IP - SECÇÃO DE PROCESSO EXECUTIVO DE LEIRIA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | RECURSO JURISDICIONAL |
Objecto: | SENTENÇA DO TAF DE LEIRIA |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | PROCESSO EXECUTIVO |
Área Temática 2: | INQUÉRITO CRIME |
Legislação Nacional: | ARTIGOS 32º, N.º 2 DA CRP, 24º DA LGT, PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA |
Aditamento: | |