Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01361/13
Data do Acordão:10/23/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Descritores:ASSISTENCIA MUTUA ENTRE ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
IMPUGNABILIDADE
ACTO DE EXECUÇÃO INDEVIDA
INEFICÁCIA
Sumário:I - Por força do disposto no nº 2 do art. 143º do CPTA, os recursos interpostos de decisões respeitantes à adopção de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo, não se encontrando legalmente consagrada a possibilidade de ser atribuído efeito suspensivo, podendo o tribunal, quanto muito e ao abrigo do disposto no n.º 4 do art. 143º do CPTA, determinar a adopção de providências adequadas a minorar os danos que possam advir da execução da sentença.
II - No contencioso tributário o critério da impugnabilidade dos actos é o da sua lesividade imediata, objectiva, actual e não meramente potencial, ao contrário do que acontece no contencioso administrativo, onde a impugnabilidade depende apenas da externalidade ou eficácia externa do acto.
III - A actuação procedimental que permite ao Estado Português a recolha de informação fiscal para ser facultada a outro Estado-Membro da União Europeia no âmbito de Assistência Mútua Internacional em Matéria Fiscal pode/deve ser realizada através de procedimento tributário de inspecção disciplinado no Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária, aprovado pelo Dec. Lei nº 413/98, de 31.12, o qual está adstrito às regras e princípios que regem esse procedimento e às normas e princípios jurídicos vigente no contencioso tributário sobre a impugnabilidade dos actos que o integram.
IV - Tendo sido utilizado esse procedimento, os respectivos actos interlocutórios, ainda que ilegais e com eficácia externa, não são, em princípio, lesivos, pelo que a sua ilegalidade só pode ser suscitada aquando da impugnação deduzida contra o acto final, excepto se se tratar de um dos seguintes actos susceptíveis de impugnação imediata: (i) actos interlocutórios cujo escrutínio imediato e autónomo se encontre expressamente previsto na lei (“actos destacáveis”); (ii) actos que, embora inseridos no procedimento e anteriores à decisão final, sejam imediatamente lesivos; (iii) actos trâmite que ponham um ponto final na relação da administração com o interessado, já que nestes casos, muito embora o acto continue a ser, na economia geral do procedimento, um acto preparatório pré-ordenado ao acto final, é para o seu destinatário o acto que define a posição da Administração e, por isso, o acto lesivo dos seus direitos ou interesses legítimos.
V - O acto da administração tributária portuguesa que determina e credencia a acção inspectiva para recolha de informação fiscal a um contribuinte residente em Portugal para prestação de informação a outro Estado-Membro (Espanha) não constitui o acto final do procedimento de cooperação mútua e intercâmbio internacional de informação em matéria fiscal, pois não é ele que põe um ponto final na relação da administração fiscal portuguesa com o contribuinte inspeccionado.
VI - O acto que põe esse ponto final é o referido no nº 1 do art. 6º do Dec.Lei nº 127/90, de 17 de Abril, consubstanciado no acto (obrigatório) de notificação ao contribuinte de que vão ser facultadas a outro Estado-Membro informações fiscais a seu respeito e dado conhecimento da natureza dessas informações.
VII - A Directiva 77/799/CEE não se opõe a que seja dado conhecimento ao contribuinte da informação que sobre si vai ser prestada para que a possa contestar/impugnar, já que a fixação de regras e procedimentos a este respeito competem exclusivamente ao direito nacional (acórdão do TJUE de 22/10/2013, no Proc nº C276/12).
VIII - Quando estão em causa actos administrativos em matéria tributária cuja legalidade tem de ser apreciada em acção administrativa especial regulada pelas normas do CPTA, tem de ser permitido ao seu autor a adopção das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nessa acção. Razão por que se deve admitir, no contencioso tributário, a suspensão de eficácia desses actos administrativos que constituem o objecto da acção administrativa, através da respectiva providência cautelar prevista nos arts. 112º e segs. do CPTA, bem como a dedução, nessa providência, do incidente previsto no art. 128º do CPTA.
IX - Do art. 128º do CPTA decorre a proibição de a Administração executar um acto administrativo após ter sido interposta a providência cautelar da suspensão de eficácia, com o que se visa assegurar que, uma vez interposta a providência, a autoridade administrativa fique impedida de iniciar ou prosseguir a execução desse acto a partir do momento em que recebe o duplicado do pedido de suspensão, a menos que no prazo de 15 dias, assuma, em resolução fundamentada, que a execução é urgente porque o seu diferimento “seria gravemente prejudicial para o interesse público”.
X - Se não existir essa resolução fundamentada, o tribunal tem de declarar ineficazes os actos de execução praticados na pendência da providência cautelar.
XI - E não obsta à declaração de ineficácia de actos de execução a circunstância de a decisão da 1ª instância se ter negado a adoptar a providência e de ter sido interposto recurso jurisdicional dessa decisão, pois embora o recurso tenha efeito devolutivo, o nº 4 do art. 128º permite expressamente que a declaração de ineficácia seja requerida até ao trânsito em julgado da decisão do processo cautelar, seja ela proferida em que sentido for, pelo que só a negação definitiva da providência tem o efeito de fazer caducar a proibição de executar os actos que constituem o objecto dessa providência.
Nº Convencional:JSTA00068427
Nº do Documento:SA22013102301361
Data de Entrada:08/23/2013
Recorrente:A...., S.A
Recorrido 1:DIRGER DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PORTO
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - SUSPEFIC
Legislação Nacional:CPTA02 ART128 N4 ART143 N2 N4 ART113 N1 ART120 N1 A B ART51 N1 ART112
CPC96 ART692 N3 D ART687 N4
CPPTRIB99 ART279 N2 ART54 ART147 N6 ART97 N1 N2
DL 127/90 DE 1990/04/17 ART4 ART5 ART6
DL 413/98 DE 1998/12/31
DL 61/2013 DE 2013/05/10
Legislação Comunitária:DIR CONS CEE 77/799/CEE DE 1977/12/19
DIR CONS CEE 79/1070/CEE DE 1979/12/06
Jurisprudência Nacional:AC TCAS PROC00393/04 DE 2005/01/13; AC TCAN PROC00940.9BEPRT-A DE 2011/02/18; AC TCAS PROC6759/10 DE 2010/11/25
Jurisprudência Internacional:AC TJUE PROC C-276/12 DE 2013/10/22
Referência a Doutrina:AROSO DE ALMEIDA - NOVO REGIME DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG135-136
AROSO DE ALMEIDA E CARLOS CADILHA - CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS COMENTADO PAG306 A 313 E PAG860 E SEGS
JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO - ANOTAÇÃO AO ART54
ODETE DE OLIVEIRA - O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO TRIBUTÁRIA PAG128-129
DUARTE MORAIS - MANUAL DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO PAG10
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