Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0770/17
Data do Acordão:07/06/2017
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
PENA EXPULSIVA
Sumário:I - Não parece merecedor de censura o acórdão que – pronunciando-se sobre o pedido de que se suspendesse a eficácia de um acto aplicador de uma pena de demissão – negou que a imediata perda do vencimento do funcionário demitido constituísse um prejuízo de difícil reparação tendo em conta que o rendimento líquido sobrante do seu agregado familiar era, mensalmente, de € 2.715,00.
II - Dizendo tal acórdão que a providência carecia do requisito designado como «periculum in mora», e acrescentando ainda – e em termos juridicamente plausíveis – que a ponderação dos interesses em presença era desfavorável ao requerente, não é de admitir a revista tirada desse aresto.
Nº Convencional:JSTA000P22128
Nº do Documento:SA1201707060770
Data de Entrada:06/26/2017
Recorrente:A...
Recorrido 1:UNIVERSIDADE DE LISBOA E FACULDADE DE ARQUITETURA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A…………., identificado nos autos, interpôs a presente revista do aresto do TCA-Sul que, revogando anterior sentença do TAF de Sintra, indeferiu – por falta de «periculum in mora» e, ainda, por razões ligadas à ponderação dos interesses em presença – o pedido do recorrente de que se suspendesse a eficácia do acto, emanado da Universidade de Lisboa, que o puniu com a pena de demissão.

O recorrente pugna pelo recebimento da revista porque ela incide sobre três «quaestiones juris» – relacionadas com o «periculum in mora», a atendibilidade de prejuízos para o interesse público e o grau da fundamentação do acórdão – que seriam relevantes e merecedoras de melhor tratamento «de jure». Para além disso, o recorrente diz que o acórdão «sub specie» é nulo e menciona a ocorrência de inconstitucionalidades várias.
Nas sua contra-alegação, as recorridas – a Universidade de Lisboa e a respectiva Faculdade de Arquitectura – defendem a inadmissibilidade da revista.

Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
E, como esta formação já disse múltiplas vezes, essa excepcionalidade dos recursos de revista ganha particular acuidade no âmbito dos procedimentos cautelares, devido à «summaria cognitio» que lhes é apropriada – e esta linha de entendimento aproxima-se do que o art. 370º, n.º 2, do CPC dispõe para a jurisdição comum.
«In casu», nenhuma das três «quaestiones juris» assinaladas pelo recorrente tem especial relevo ou necessita de melhor indagação.
Assim, o TCA negou que o recorrente sofra um prejuízo de difícil reparação por o rendimento mensal líquido do seu agregado familiar descer, por causa da imediata execução do acto, para € 2.715. Ora, esta pronúncia do TCA está correcta «prima facie», pois os prejuízos daquele género, advindos de uma quebra de rendimentos, são apenas os que precipitem os visados numa situação de carência cuja gravidade provoque o surgimento de danos morais. E a certeza de que o acórdão não merece ser revisto neste ponto, subsistindo portanto o indeferimento da providência por lhe faltar o requisito ligado ao «periculum in mora», desvaloriza, desde já, tudo o mais que o recorrente alega.
Não obstante, olharemos ainda os outros fundamentos da revista. Dissemos acima que o aresto também ponderou os interesses contrapostos, assinalando a seriedade do interesse público – que, «in casu», se traduz na conveniência em afastar do exercício de funções aqueles que participaram em actos de corrupção. O recorrente ataca tal ponto de viés, dizendo que o aresto recorrido é nulo porque as requeridas não haviam apresentado o interesse público dessa maneira. Mas o acórdão parece imune a tal censura, visto que, neste género de hipóteses, é «manifesta» ou «ostensiva» – donde, cognoscível «ex officio» (cfr. o art. 120º, n.º 5, do CPTA) – a lesão infligida ao interesse público sempre que, por se suspenderem penas expulsivas, permaneçam em funções arguidos que tiveram comportamentos desse tipo.
Também não colhe a denúncia de que o acórdão recorrido é nulo por falta de especificação da factualidade relevante, já que esta foi nele acolhida, «per remissionem» – como se admite no art. 663º, n.º 6, do CPC.
Por último, resta dizer que as questões de inconstitucionalidade não são objecto próprio destes recursos de revista, por tais temas poderem colocar-se ao Tribunal Constitucional.

Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 6 de Julho de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.