Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:079/18
Data do Acordão:02/28/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:RECLAMAÇÃO DE DECISÃO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
ADMISSIBILIDADE
NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE JULGAMENTO EM MATÉRIA DE FACTO
Sumário:I - A admissibilidade do recurso de decisões sobre reclamações de actos do órgão da execução fiscal segue as regras aplicáveis ao processo de execução onde foi praticado o acto reclamado.
II - Na sentença, o juiz discriminará a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões.
III - Se a decisão recorrida for totalmente omissa quanto aos factos provados necessários à aplicação do direito, verifica-se omissão absoluta de julgamento em matéria de facto, a ser conhecida oficiosamente, face ao disposto no nº 3 do artº 682º do Código de Processo Civil.
Nº Convencional:JSTA000P22969
Nº do Documento:SA220180228079
Data de Entrada:01/25/2018
Recorrente:A............, LDA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo


1 – Vem A…………, Ldª melhor identificada nos autos, recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, exarada a fls. 123/130, a qual julgou verificada a excepção dilatória da ilegitimidade processual da reclamante e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública da instância.
Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«A) São duas as questões de direito que subjazem ao presente recurso: por um lado, a impugnação, e consequente pedido, de retificação do valor da causa fixado pelo Douto Tribunal a quo e, por outro, a apreciação da legitimidade ativa única e exclusiva da ora RECORRENTE para reclamar da decisão do órgão de execução fiscal de anulação da adjudicação, à mesma, de um imóvel sito em Albufeira;
B) Relativamente à primeira questão identificada, entende a RECORRENTE que o Douto Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao fixar o valor da ação, cegamente, nos termos do art.º 97.º A, n.º 1 al. e) do CPPT;
C) Isto porque, o âmbito de aplicação do art.º 97.º A, n.º 1, al. e) do CPPT não poderá ser alargado às situações, como as que subjazem aos presentes autos, na medida em que a sociedade A………… não é, nem nunca foi, parte do processo executivo subjacente, tendo apenas intervindo como Proponente Adquirente na fase de venda executiva de imóvel;
D) Respeitosamente se dirá que não se pode admitir a aplicação da norma que determina, no caso, a fixação do valor da ação em € 2.497,48 (valor do processo executivo), quando na esfera da RECORRENTE vê-se anulada uma compra que, legitimamente realizou, no valor de € 357.551,00, só podendo ser esse o valor da utilidade subjacente ao pedido formulado, e nunca o valor inerente ao processo executivo do qual nunca fez parte;
E) Termos em que se requer ao Douto Tribunal ad quem que anule o segmento da decisão sob recurso, relativo ao valor da ação, e fixe o valor da mesma em € 357.551,00, nos termos dos artigos 295.º e 296.º do CPC — aliás, indicado de forma expressa pela RECORRENTE na sua Reclamação;
F) Em segundo lugar, requer-se a este Douto Tribunal que declare a legitimidade ativa exclusiva da sociedade A………... para reclamar — nos termos em que o fez — do despacho da Direção de Finanças de Faro de deferimento do pedido de anulação da venda n.º 1058.2014.278 (adjudicação de prédio, em 13/03/2017, a favor do RECORRENTE, sito em Albufeira, pelo valor de € 357.551,00) apresentada pelo B…………, S.A.;
Se não vejamos:
G) Veja-se que, sendo a RECORRENTE uma sociedade cujo objeto social consiste na compra e revenda de bens imóveis, em 5/04/2017, celebrou um contrato promessa de compra e venda com a sociedade C…………, LDA., tendo a escritura pública, livre de ónus ou encargos, sido outorgada em 30 de Maio de 2017;
H) Em junho de 2017 foi a RECORRENTE notificada da decisão de deferimento do pedido de anulação da venda do Imóvel a seu favor, apresentado pelo B…………, tendo apresentado Reclamação da Decisão do Órgão de Execução Fiscal, de cuja decisão agora se recorre;
I) Porém, o Douto Tribunal a quo imiscui-se de apreciar o pedido material formulado pela RECORRENTE nos autos, ao absolver a Ré da instância com fundamento em verificação da exceção dilatória de ilegitimidade processual ativa, por preterição de litisconsórcio necessário natural, em concreto, por ter entendido que, a par da ora RECORRENTE, a legitimidade ativa para reclamar o ato praticado pela AT cabia, também, à sociedade C…………, sucessiva adquirente do imóvel que subjaz aos presentes autos,
J) Entendendo ainda o Douto Tribunal a quo que, tal intervenção da sociedade C………… deveria ter sido impulsionada pela aqui RECORRENTE;
K) A RECORRENTE discorda, em absoluto, com o entendimento do Tribunal a quo, sustentando o entendimento respetivo nos seguintes fundamentos principais:
L) Em primeiro lugar atendendo que a relação material controvertida — anulação de venda executiva de bem imóvel — tem por intervenientes processuais, apenas e só, por um lado, a ora RECORRENTE e por outro, a Autoridade Tributária e Aduaneira e o B…………, S.A;
M) Em segundo lugar porque a intervenção provocada da sociedade C…………, pela ora RECORRENTE, importaria a sanação de um vício que só à Autoridade Tributária pode ser imputável;
N) Veja-se que, nos termos da lei (i.e do art.° 257°, n.º 6 do CPPT), sendo a C………… um terceiro adquirente, é inquestionavelmente uma Parte interessada, cuja aquisição sucessiva é de conhecimento público (registo predial), pelo que não podia a AT deixar de notificar tal entidade da decisão de anulação da venda executiva realizada a favor da ora RECORRENTE, formalidade que, tendo sido omitida, e por influir no exame da causa, importa a nulidade do processo, nos termos do art.º 195.º do CPC, o que se requer que seja declarado, para todos os devidos efeitos legais;
Mas mais:
O) Também ao nível dos princípios que devem reger a atuação de qualquer entidade pública - princípios da diligência, prudência e cuidado - é de censurar a atuação da Autoridade Tributária e Aduaneira, que não só não consultou o registo predial do imóvel - ato exigível a qualquer particular num ato de transmissão de imóvel,
P) Como, tendo tomado conhecimento da existência da venda a uma terceiro, não sanou tal vício, através da faculdade prevista no art.º 277.º, n.º 2 do CPPT, fazendo antes subir de imediato a reclamação apresentada pela aqui RECORRENTE;
Q) Acresce que, ainda que se reconheça o interesse em agir da sociedade C…………, no âmbito do presente processo, admitir a intervenção de tal entidade apenas numa fase já avançada do processo, e por iniciativa da ora Reclamante seria consentir numa inadmissível compressão dos direitos processuais dessa sociedade,
R) Em particular, o direito de todos os cidadãos participarem na formação das decisões da Administração Pública que lhes digam respeito, bem como o direito constitucional da tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente consagrados.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, DEVE O PRESENTE RECURSO JURISDICIONAL SER JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE, COM A REVOGAÇÃO DA DOUTA DECISÃO RECORRIDA,
1) ANULANDO-SE O SEGMENTO DA SENTENÇA DO TRIBUNAL A QUO QUANTO AO VALOR DA AÇÃO, POR A UTILIDADE ECONÓMICA DO PEDIDO APRESENTADO NÃO PODER SER O VALOR DO PROCESSO EXECUTIVO (€ 2.497,48), DE QUE NUNCA FEZ PARTE, ANTES E SÓ O VALOR DO ATO ANULADO (€ 357.551,00), E DO QUAL RECORREU; E, NO REMANESCENTE,
2) POR A LEGITIMIDADE ATIVA PARA RECLAMAR DO DESPACHO DE ANULAÇÃO DA VENDA REALIZADA CABER EM EXCLUSIVO À ORA RECORRENTE, E NOS TERMOS EM QUE O FEZ, NÃO SE PODENDO ADMITIR QUE CABIA À RECORRENTE SANAR UM VÍCIO EXCLUSIVAMENTE IMPUTÁVEL À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA — NOTIFICAÇÃO DE PARTE INTERESSADA, NOS TERMOS DO ART.° 257.°, N.º 6 DO CPPT -, FACTO AGRAVADO POR TAL SANAÇÃO DE VÍCIO COARTAR OS DIREITOS E GARANTIAS DE DEFESA DESSE TERCEIRO ADQUIRENTE, DADO QUE O MESMO APENAS SERIA CHAMADO A INTERVIR NO PROCESSO NUMA FASE AVANÇADA DO MESMO.
Pois só ASSIM SE FARÁ A COSTUMADA JUSTIÇA!»

2 – B…………, SA apresentou as suas contra alegações, com o seguinte quadro conclusivo:
«1ª - Surgem as presentes contra-alegações no âmbito do recurso interposto pela Reclamante A…………, Lda., que vem requerer a revogação da decisão do douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente a exceção dilatória da ilegitimidade processual ativa por preterição de litisconsórcio necessário natural e absolveu a Fazenda Pública da Instância, decisão que aplicou de forma criteriosa o direito, devendo a mesma ser mantida na íntegra.
2ª - Dispõe a alínea e) do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT que “No contencioso associado à execução fiscal, o valor correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior” (sublinhado nosso), pelo que nas Reclamações de Atos do Órgão de Execução Fiscal, como é o caso presente, haverá de se ter em conta, na determinação do respetivo valor haverá que ter em conta o normativo da citada alínea e).
3ª - A recorrente deu à causa o valor de € 357.551,001, sendo certo que a sentença recorrida, ao abrigo do estatuído nos artigos 97.º nº 1, alínea e) do CPPT e 306.º nºs 1 e 2 do CPC, fixou à causa o valor de € 2.947,48, correspondente à dívida exequenda, por esta ser inferior ao valor da venda, não podendo, salvo melhor opinião, ser outra a decisão.
4ª — Existem no CPPT normas próprias para determinação do valor da causa em processos impugnatórios de atos, sendo que a reclamação de atos de órgão de execução fiscal é, indubitavelmente, um processo impugnatório, não sendo, pois, possível obviar ao estatuído no artigo 97º A daquele diploma, decidindo de forma diversa ao nele estatuído.
5ª - Acresce que, nos termos do artigo 280º nº 4 do CPPT “Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassara valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância.”, encontrando-se, a partir de 1 de Janeiro de 2015 o valor da alçada dos tribunais tributários fixada em € 5.000,00 face à Lei nº 82-B/2014, de 31 de Dezembro, que conferiu nova redação ao artigo 105º da LGT, no qual se passou a estabelecer que “A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância”.
6ª - Posto isto, e visto que o valor fixado à causa é de € 2.497,48, torna-se indiscutível que o presente recurso não é legalmente admissível.
7ª- No âmbito dos factos a dar como provados nos presentes autos importa, para além dos mencionados pela Recorrente, igualmente assinalar que a mesma foi notificada em 19 de Maio de 2017 para o exercício do direito de audição previsto no nº 4 do artigo 257º do CPPT, bem como para os interessados na venda se pronunciarem, pelo que bem sabia que estava pendente o pedido de anulação da venda apresentado na execução fiscal quando, em 30.05.2017, decidiu proceder à venda do imóvel à empresa C………….
8ª- E das duas uma: ou a Recorrente não informou a C………… da pendência do referido pedido, quando tal atuação lhe era imposta pelo princípio da boa-fé ou informou a C………… e esta, sabendo de tal contingência, assumiu o risco que lhe estava subjacente, mas é a própria Recorrente que agora vem alegar ter transmitido o imóvel e sustentar que importa salvaguardar os interesses de tal sociedade.
9ª- Cumpre ainda realçar que a Recorrente, no despacho de aperfeiçoamento que recaiu sobre a petição por si apresentada, foi advertida das consequências de não dar cumprimento ao mesmo, designadamente não provocando a intervenção nos autos da referida sociedade C…………, por si qualificada como terceiro de boa-fé, vindo agora contestar a decisão de absolvição da instância da Fazenda Pública por preterição de litisconsórcio necessário natural.
10ª - Além dos casos em que seja diretamente imposto por lei ou por negócio jurídico, o litisconsórcio torna-se ainda necessário, sempre que, pela natureza da relação material controvertida, a intervenção de todos os interessados seja essencial para que a decisão produza o seu efeito útil normal.
11ª - Há, pois, litisconsórcio necessário em razão da natureza da relação jurídica, quando a decisão a proferir não possa regular definitivamente a situação concreta sem a presença de todos os interessados, sendo o incidente da intervenção principal provocada o único meio de que dispõe o autor para assegurar tal litisconsórcio, quando quem com ele deve estar associado.
12ª - Havendo sujeitos processuais a quem a procedência da reclamação possa prejudicar ou que tenham interesse na manutenção da situação contra a qual se insurge o reclamante, e que possam ser identificadas em função da relação material em causa, tem o autor o ónus de os fazer intervir no processo como partes principais, em litisconsórcio necessário.
13ª - O chamamento a juízo de todos os titulares da relação material controvertida é imperativo para poder fazer coincidir a relação processual com a substantiva e, no caso que nos ocupa é a própria autora, aqui Recorrente, que imputa à Autoridade Tributária e Aduaneira falta de diligência e cuidado ao não aferir da legitimidade da entidade vendedora para a prática do ato.
14ª - Transferindo para aquela entidade o ónus de assegurar a manutenção na sua esfera jurídica da propriedade do imóvel quando a própria Recorrente conhecia o pedido de anulação quando procedeu à transferência da propriedade do imóvel para terceiro, desinteressando-se da decisão que viesse a ser proferida, olvidando-se do princípio da colaboração e boa-fé que impende sobre todos os intervenientes e cidadãos que se relacionam com os entes públicos e privados.
15ª - É a própria lei — artigo 30º nº 3 do CPC — que determina que são considerados titulares do interesse relevante par o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor, e não se diga que a dedução do incidente de intervenção provocada da sociedade C………… «importaria a sanação de um vício que só à Autoridade Tributária pode ser imputável», pois esta poderia aderir à reclamação já apresentada ou, se assim o entendesse, deduzir articulado próprio questionando a validade do ato do órgão de execução fiscal com fundamentos diversos.
16ª - Sendo certo que cumpriria sempre ao Tribunal apreciar da legalidade do ato praticado em todas as vertentes que lhe fossem apresentadas, designadamente, da omissão da notificação da decisão de anulação de venda como suscitado pela Recorrente, inexistindo, por consequência, qualquer compressão dos direitos processuais da C………… que sempre poderiam ser exercidos nesta sede ou em qualquer outra.
17ª - Por outro lado, a sentença produzirá o seu efeito normal quando defina uma situação jurídica que não possa mais ser contestada por qualquer das partes e passível de poder subsistir inalterada) impondo-se o litisconsórcio natural para evitar decisões que, além de divergentes, sejam praticamente inconciliáveis.
18ª - A legitimidade constitui um pressuposto processual através do qual a lei seleciona os sujeitos de direito admitidos a participar no processo, resultando do quadro legal vigente que o critério para a aferir da legitimidade, “in casu” ativa, prende-se com o “interesse direto em demandar” traduzido na utilidade derivada da procedência da ação enquanto sujeito da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor.
19ª - É a própria Recorrente que traz à demanda o interesse direto da sociedade C………… em contradizer porquanto será necessariamente afetada pela decisão a proferir, tendo esta um interesse igual ao da Recorrente uma vez que a decisão de manutenção da anulação da venda terá efeitos na esfera jurídica de ambas.
20ª - Quando uma decisão não possa produzir efeito definitivo entre as partes sem, simultaneamente, o produzir também quanto a todos os demais sujeitos da relação, estamos perante um caso de litisconsórcio necessário, constituindo, no caso vertente, a ausência da ação do aludido terceiro comprador preterição de litisconsórcio necessário, exceção dilatória que determina a absolvição da Fazenda Pública da instância.
21ª - Decidindo, pois, a sentença recorrida de acordo com a Lei e jurisprudência sobre o caso em discussão, não existindo, da parte do Mmo. Juiz a quo qualquer violação de normas jurídicas, limitando-se a aplicar douta, criteriosa e adequadamente o Direito aos factos concretos.»

3 – O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu fundamentado parecer a fls. 186 e seguintes, que, na parte relevante, se transcreve:

(…) A questão que se coloca consiste em saber se o Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento na fixação do valor à reclamação e na absolvição da instância da Fazenda Pública.
1. No que respeita ao valor da ação, dispõe a alínea e) do n° 1 do artigo 97°-A do CPPT, que o valor a atender para efeitos de custas, no caso da venda de bens em execução fiscal, como é o caso concreto dos autos, é o valor correspondente ao montante da dívida exequenda ou ao valor do bem, se inferior.
Ora, atento que o valor do bem é superior ao valor da quantia exequenda, o tribunal “a quo” atendeu a este último para fixar o valor da ação, o que está de acordo com a previsão legal.
A Recorrente não invoca argumentos válidos para não atender a esse valor, uma vez que embora esteja em causa a validade da venda do imóvel, não resulta que o interesse económico da ação corresponde ao valor desse bem.
Assim sendo, afigura-se-nos que a decisão recorrida não padece do erro de julgamento que lhe é assacado pela Recorrente.
2. Quanto à absolvição da instância.
A questão que se coloca consiste em saber se se impunha a intervenção provocada do terceiro adquirente do imóvel e atual proprietário, ao abrigo do disposto no artigo 316° do CPC, sob pena de ilegitimidade ativa da Reclamante e aqui Recorrente.
O que passa por saber se no caso concreto há preterição de litisconsórcio necessário, o qual, como é entendimento doutrinal e jurisprudencial, «tem carácter excepcional, dados os graves embaraços que para a parte representa a sua imposição e assim existirá apenas nos contados casos em que a lei pôs acima dos interesses das partes e dos respectivos custos, a unidade da decisão, o litisconsórcio e necessário quando a lei ou o contrato o impuserem, ou quando pela própria natureza da relação jurídica a intervenção de todos os interessados seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal» - acórdão do Tribunal de Relação de Lisboa de 15/03/2006, proc. 11920/2005-4.
Refere a este propósito Anselmo de Castro (Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”1982), que «esta concepção de “efeito útil normal”, condizente com um entendimento mais restrito dos dois que se debatiam, e introduzida pela reforma de 1961, é a consagração explícita da doutrina de Manuel de Andrade, e tem o sentido de que só haverá litisconsórcio necessário quando a decisão que vier a ser proferida não possa persistir inalterada quando não vincule todos os interessados». E acrescenta: “o que se pretende é que não sejam proferidas decisões que praticamente venham a ser inutilizadas por outras proferidas em face dos restantes interessados, por virtude de a relação jurídica ser de tal ordem que não possam regular-se inatacavelmente as posições de alguns sem se regularem as dos outros. Por maior, portanto, que possa eventualmente, vir a ser a contrariedade lógica entre as decisões, desde que sejam susceptíveis de aplicação sem inconciliabilidade prática, a decisão produz o seu efeito útil normal e o litisconsórcio não se impõe pela natureza da relação jurídica».
No caso concreto dos autos e atento que está em causa a validade e manutenção da venda executiva do imóvel, entretanto transmitido a terceiro, não oferece dúvidas que se mostra necessária a intervenção deste último, sob pena de ineficácia da decisão que vier a ser proferida, uma vez que o bem já não se encontra na disponibilidade da Reclamante e aqui Recorrente, e o terceiro adquirente não ser parte na ação, nem os efeitos desta se repercutirem na sua esfera jurídica.
É certo que dadas as especificidades da atual tramitação do procedimento de anulação de venda, que corre sob a égide de autoridade administrativa, de cuja decisão cabe reclamação para o tribunal tributário — nºs 4 a 7 do artigo 257° do CPPT -, há como que uma inversão do ónus que recai sobre as partes em assegurar a sua legitimidade na ação. Assim, ao invés de recair sobre a parte que efetua o pedido de anulação da venda o ónus de chamar à lide os sujeitos interessados na relação jurídica subjacente, acaba por esse ónus recair sobre a Reclamante, por ser nesta altura que intervém o tribunal tributário, a quem cabe dirimir o litígio entre as partes interessadas.
E assim sendo, recai sobre a Reclamante o ónus de provocar a intervenção do segundo adquirente e atual proprietário do bem, a fim de a situação jurídica ficar definitivamente regulada entre os interessados. Por outro lado é nítido o interesse da Reclamante em chamar ao processo o adquirente do bem, de forma a permitir a sua intervenção e defesa dos seus interesses e abrangê-lo pela força do caso julgado que vier a ser formado (o que acautelará a reclamante de eventual pedido indemnizatório por parte deste último).
Em suma, atento que está em causa a validade das relações constituídas tendo por objecto o imóvel penhorado e alienado na execução fiscal, mostra-se necessária a intervenção provocada do atual proprietário do bem, sem o que a Reclamante carece de legitimidade ativa, atento o disposto nos artigos 33º n° e 3, e 316º, nº 1, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo tributário.
Por conseguinte, tendo a Reclamante e aqui Recorrente sido notificada para esse efeito e nada tendo requerido, mostra-se conforme a lei a decisão de absolvição da instância da demandada Fazenda Pública.
Afigura-se-nos, assim, que se impõe a confirmação da decisão do TAF de Loulé, julgando-se improcedente o recurso.»

5 – A decisão sob recurso tem o seguinte teor:
«A questão que ao Tribunal cumpre solucionar consiste em apreciar, em primeiro lugar, se estamos perante uma situação de ilegitimidade da Reclamante, por preterição de litisconsórcio necessário natural, e caso tal situação não se verifique, se a decisão de anulação da venda ora reclamada é ilegal, nomeadamente, se a mesma poderia ter sido efectuada tendo em consideração as regras da prioridade do registo predial plasmadas nos artigos 5º 6.º e 17.º, n.º 2, todos do Código do Registo Predial, tendo em consideração a transmissão efectuada pela Reclamante a terceiro adquirente de boa-fé, bem como, se a mesma poderia ter sido anulada com fundamento na aplicação ao processo de execução fiscal do disposto no n.º 6 do artigo 812.º do CPC.

(…)
Da verificação de ilegitimidade por preterição de litisconsórcio natural activo:
Antes de mais, cumpre aferir da eventual ilegitimidade da ora Reclamante, por preterição de litisconsórcio necessário natural activo, face ao alegado pela mesma de que após a aquisição do bem através da venda judicial, o transmitiu a um terceiro de boa fé, sustentando para efeito da procedência da presente Reclamação, que importa salvaguardar e acautelar os direitos da sociedade C………….
Vejamos.
Prevê o artigo 30º, n.ºs. 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 2.°, alínea e) do Código de Procedimento e do Processo Tributário (CPPT) que o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar, exprimindo-se tal interesse em demandar pela utilidade derivada da procedência da acção.
No artigo 30.º, n.º 3, do CPC determina-se que na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.
Por sua vez determina o artigo 33º, do CPC que se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade, sendo que, é igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. Produzindo a decisão o seu efeito útil normal, quando possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.
Deste modo, a legitimidade constitui um pressuposto processual que se exprime através da titularidade do interesse em litígio, sendo parte legítima como autor quem tiver interesse directo em demandar.
Conforme resulta da lei, nada se dispondo em contrário, consideram-se titulares do interesse relevante para efeitos de legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor.
Sendo que, para efeitos da legitimidade interessa apenas saber quem são os sujeitos da relação controvertida, pois saber se a relação existe, ou não, pertence ao mérito da acção.
Por outro lado, no artigo 30.º, n.º 3, do CPC, acolheu-se a tese subjetiva, defendida desde longa data pelo jurista Barbosa de Magalhães e posteriormente, por Palma Carlos segundo a qual têm legitimidade para a acção os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor.
Nesta corrente que obteve consagração legal, ao apuramento da legitimidade interessa apenas a consideração do pedido e da causa de pedir, independentemente da prova dos factos que integram a causa de pedir.
Assim, face à previsão da lei para efeitos de aferir da legitimidade interessa apenas a relação jurídica controvertida com a configuração subjetiva que o autor (unilateralmente) lhe dá.
Retomando o caso concreto, à luz do que se deixou exposto, somos levados a concluir que a Reclamante tem legitimidade para a acção, por ter interesse em demandar, sendo que de acordo com o n.º 3 do artigo 30.º CPC, para efeito de legitimidade, são considerados titulares do interesse relevante os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor.
Sendo que, nos termos do disposto no artigo 33.º, n.º 2, do CPC, ocorre uma situação de litisconsórcio necessário sempre, entre o mais, que a natureza da relação jurídica imponha a intervenção de todos os interessados para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal.
Assim, “o efeito normal de uma decisão judicial consiste na composição definitiva do litígio entre as partes relativamente ao pedido formulado, de modo a que o caso julgado material possa abranger todos os interessados, evitando tornar-se incompatível com a decisão eventualmente obtida noutra acção” (Remédio Marques “Acção declarativa à luz do Código Revisto”, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2009, pág. 380).
Ora, considerando que a Reclamante pretende a anulação do despacho reclamado, que procedeu à anulação da venda através da qual a ora Reclamante adquiriu o imóvel que posteriormente alienou à sociedade C…………, para que a decisão a produzir nos presentes autos produza o seu efeito útil normal, necessário se torna que a mesma possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado pela ora Reclamante, o que só poderá suceder se a sociedade C………… for chamada a intervir nos presentes autos, uma vez que a mesma tem um interesse igual à da Autora, sendo que a decisão de manutenção da anulação da venda, terá efeitos na esfera jurídica da ora Reclamante, mas também por depender da manutenção daquela venda judicial, na esfera jurídica da sociedade C…………, sendo assim necessária a sua intervenção para evitar decisões contraditórias, uma vez que não intervindo na presente acção, a decisão a proferir não a vinculará e poderá questioná-la noutra acção.
Sendo que, só através da presença da sociedade C………… na presente instância, poderá a mesma ser abrangida pela eficácia do caso julgado material.
Daí que, a nosso ver, o não chamamento da sociedade C………… à presente acção através do incidente de intervenção provocada, previsto no n.º 1 do artigo 316.º do CPC, apesar do convite expressamente formulado para esse efeito por este Tribunal, dá origem a uma situação de ilegitimidade activa da ora Reclamante, por preterição de litisconsórcio natural activo, excepção dilatória que determina a absolvição da Fazenda Pública da instância, nos termos do disposto nos artigos 278.°, n.º 1, alínea d), 576.°, n.º 1 e 2, 577.°, alínea e), e 578.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2.°, alínea e), do CPPT, sendo, como tal, de conhecimento oficioso do Tribunal.
No que se refere ao pedido formulado pela Reclamante, de que o Tribunal baixe os autos para o Serviço periférico local, anulando o acto sob reclamação e ordenando a regular notificação da sociedade C………… para intervir nos presentes autos, cumpre referir que a reclamação dos actos do órgão de execução fiscal prevista e regulada nos termos dos artigos 276.º e seguintes do CPPT, trata-se de um meio processual adequado para reagir contra actos e decisões ilegais praticados pelo órgão da execução fiscal no âmbito do desenrolar do processo executivo, a qual para ser decidida precisa que se verifiquem todos os pressupostos processuais relativos às partes, sendo que só após tais pressupostos estarem reunidos, é que na mesma poderão ser apreciados os vícios imputados à decisão reclamada, o que não sucede no caso em apreço, pelo que se indefere o peticionado pela Reclamante, por falta de fundamento legal.
Termos em que, face ao exposto, verifica-se a invocada ilegitimidade da Reclamante por preterição de litisconsórcio necessário natural, determinante da absolvição da Fazenda Pública da instância (cfr. artigo 278.°, n.º 1, al. d), do CPC, aplicável ex vi artigo 2.°, alínea e) do CPPT).
Fixa-se à causa o valor de €2.497,48 correspondente ao valor da dívida exequenda, por ser inferior ao valor da venda (cfr. artigo 306.°, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.°, al. e) do CPPT, e artigo 97.°-A, n.º 1, alínea e) do CPPT).
DA RESPONSABILIDADE POR CUSTAS
As custas são a suportar pela Reclamante por ter dado causa à absolvição da instância (cfr. art. 527.°, n.º 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi artigo 2.°, alínea e) do CPPT e artigo 7°, n.º 4 e Tabela II do RCP).
I - DECISÃO
Nestes termos, e com os fundamentos expostos, julgo procedente a excepção dilatória da ilegitimidade processual activa e, em consequência, absolvo a Fazenda Pública da instância.
Custas pela Reclamante, pelo mínimo legal.

6. Do objecto do recurso
Da análise da decisão sob recurso, exarada a fls. 123 e seguintes, e dos fundamentos invocados pela recorrente para pedir a sua alteração, podemos concluir que são duas as questões objecto do presente recurso:

- saber se incorre em erro de julgamento o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé ao fixar o valor da acção em € 2.947,48, nos termos do art.ºs 97º-A, nº 1, alínea e) do CPPT e 306.º nºs 1 e 2 do CPC.
- saber se incorre em erro de julgamento a sentença recorrida que julgou verificada a exceção de ilegitimidade activa da reclamante ora recorrente, por preterição de litisconsórcio necessário, tendo determinado a absolvição da fazenda pública da instância, nos termos do disposto nos artigos 278.º, nº 1, alínea d), 576.º, nº 1 e 2, 577.º, alínea e) e 578.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2º alínea e) do CPPT.

7. Questão prévia da admissibilidade do recurso em função do valor da causa.

7.1 A primeira questão suscitada neste recurso prende-se com o valor da causa fixado o tribunal a quo em € 2.947,48, nos termos do art.ºs 97º-A, nº 1, alínea e) do CPPT e 306.º nºs 1 e 2 do CPC.
Considera a Recorrente que o tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento ao fixar o valor da acção nos termos do artigo 97º-A, nº 1, alínea e), do CPPT, atento que o que está em causa é anulação da venda de imóvel cujo preço foi de € 357.551,00, pelo que entende ser este o valor a fixar à reclamação e não o valor relativo à quantia exequenda.

Por sua vez a recorrida, B…………, SA, suscita nas suas contra-alegações a questão prévia da admissibilidade do recurso, posto que o valor fixado à causa é de € 2.497,48, inferior à alçada dos tribunais tributários fixada em € 5.000,00 face à Lei nº 82-B/2014, de 31 de Dezembro, que conferiu nova redacção ao artigo 105º da LGT, invocando o disposto no artº 280º nº 4 do CPPT.

Entendemos, porém, que, nenhuma destas questões prévias deverá proceder.

Em primeiro lugar, e quanto à decisão de fixação do valor da causa, sempre o recurso seria admissível.
Com efeito dispõe o artº 629º, nº 2, al. b) do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do artº 2º do CPPT, que independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre.

Importa, pois, apreciar o recurso quanto à alegada questão do valor da causa, pois que pese embora se trate de questão marginal ao objecto da lide, constitui questão prejudicial relativamente à admissibilidade do recurso da decisão principal.
Assim, se o valor do processo ficar aquém da alçada do tribunal, a decisão é, em princípio, irrecorrível. Se ao invés, a superar, está dado o primeiro passo para a recorribilidade dependente (Neste sentido vide Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, ed. Almedina, pag. 36.).

No caso em apreço, como se viu, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé fixou o valor da causa em € 2.947,48, por entender ser o correspondente ao valor da dívida exequenda e inferior ao valor da venda (cfr. artigo 306.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, al. e) do CPPT, e artigo 97.º-A, n.º 1, alínea e) do CPPT).
A recorrente alega, em síntese, que não se pode admitir a aplicação da norma que determina, no caso, a fixação do valor da ação em € 2.497,48 (valor do processo executivo), quando na sua esfera vê anulada uma compra que, legitimamente realizou, no valor de € 357.551,00, só podendo ser esse o valor da utilidade subjacente ao pedido formulado, e nunca o valor inerente ao processo executivo do qual nunca fez parte.
Neste Supremo Tribunal Administrativo o Ministério Público pronuncia-se no sentido de que, no que respeita ao valor da acção, o valor a atender, no caso da venda de bens em execução fiscal, como é o caso concreto dos autos, é o valor correspondente ao montante da dívida exequenda ou ao valor do bem, se inferior (alínea e) do nº 1 do artigo 97º-A do CPPT).
E conclui que, sendo o valor do bem superior ao valor da quantia exequenda, o tribunal “a quo” atendeu a este último para fixar o valor da acção, o que está de acordo com a previsão legal.

Também assim entendemos e julgamos que, neste aspecto, não merece censura a decisão sindicada.
Com efeito existem no CPPT normas próprias para a determinação do valor da causa, quer em processos impugnatórios de actos, quer no contencioso associado à execução fiscal, do qual, indubitavelmente, faz parte a reclamação das decisões do órgão da execução fiscal.
Assim, nos termos do artº 97º-A, al. e) do CPPT, na redacção da lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro) «os valores atendíveis, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para as acções que decorram nos tribunais tributários, são, «no contencioso associado à execução fiscal, o valor correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior».
No caso como vimos o valor da venda do imóvel penhorado é superior ao da execução.
Improcedem, pois, nesta parte as alegações da recorrente uma vez que não merece censura a decisão sindicada ao fixar o valor da acção em € 2.947,48 nos termos do art.ºs 97º-A, nº 1, alínea e) do CPPT e 306.º nºs 1 e 2 do CPC.

7.2 Sendo o valor fixado à causa de € 2.497,48 a recorrida, B…………, SA, suscita nas suas contra-alegações a questão prévia da admissibilidade do recurso, posto que tal valor é inferior à alçada dos tribunais tributários fixada em € 5.000,00 face à Lei nº 82-B/2014, de 31 de Dezembro, que conferiu nova redacção ao artigo 105º da LGT.
Não lhe assiste, porém, razão.
É certo que, de harmonia com o disposto no artº 105º da LGT, na redacção que lhe foi dada pela Lei de OE de 2015 (Lei 82-B/2014 de 31.12) a alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância.
E que, por sua vez dispõe o artº 280º, nº 4 do CPPT, na redacção da mesma Lei n.º 82-B/2014, de 31/12, que «Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância.» (€5.000,00 - art.º 44, nº 1 da Lei 62/2013 de 26/08).
Porém o legislador fixou no art. 225.º da Lei nº 82-B/2014, de 31/12, em vigor desde 1-1-2015, um regime transitório estabelecendo que “As alterações introduzidas pela presente lei às normas do CPPT e da LGT sobre alçadas e constituição de advogados apenas produzem efeitos relativamente aos processos que se iniciem após a sua entrada em vigor.”
No caso em apreço estamos perante uma reclamação das decisões do órgão da execução fiscal que não tem autonomia, em matéria de admissibilidade de recurso, face às regras legais aplicáveis ao processo de execução fiscal.
Assim, a admissibilidade de recurso das decisões sobre incidentes, oposição, pressupostos da responsabilidade subsidiária, verificação e graduação definitiva de créditos, anulação da venda e recursos dos demais actos praticados pelo órgão da execução fiscal – nomeadamente as reclamações dos demais actos praticados pelo órgão da execução fiscal, como no caso vertente, seguirá as regras aplicáveis ao processo de execução onde foi praticado o acto reclamado (Cf., neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 1295/16 de 18.01.2017.).
Sucede que a presente reclamação das decisões do órgão da execução fiscal foi deduzida no âmbito da execução fiscal nº 1058201201135473, a qual, tanto quanto resulta de fls. 2 dos autos apensos, se encontra pendente desde 2012.
Daí que seja abrangida pelo referido regime transitório, não lhe sendo aplicáveis as alterações introduzidas pela lei nº 82-B/2014, de 31/12 às normas do CPPT e da LGT sobre alçadas.
O recurso é assim admissível, pelo que improcede a questão prévia suscitada pela recorrida.

8. Do erro de julgamento imputado à sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou verificada a excepção de ilegitimidade activa da reclamante ora recorrente, por preterição de litisconsórcio necessário.
A questão que se coloca consiste em saber se se impunha a intervenção provocada do terceiro adquirente do imóvel e actual proprietário, ao abrigo do disposto no artigo 316º do CPC, sob pena de ilegitimidade activa da Reclamante e aqui Recorrente.
Alega a recorrente que a intervenção provocada da sociedade “C…………” deve recair sobre a Administração Tributária e não sobre a Reclamante. E que a falta de notificação da decisão de anulação da venda àquela sociedade consubstancia nulidade do procedimento, por tal omissão influir no exame da causa, nos termos do artigo 195º do CPC.
Por sua vez a recorrida sustenta que «no âmbito dos factos a dar como provados nos presentes autos importa, para além dos mencionados pela Recorrente, igualmente assinalar que a mesma foi notificada em 19 de Maio de 2017 para o exercício do direito de audição previsto no nº 4 do artigo 257º do CPPT, bem como para os interessados na venda se pronunciarem, pelo que bem sabia que estava pendente o pedido de anulação da venda apresentado na execução fiscal quando, em 30.05.2017, decidiu proceder à venda do imóvel à empresa C…………
Sucede que, atentando na decisão recorrida, constata-se que não contém qualquer probatório autonomamente formalizado, no qual se especifiquem os factos provados e não provados, limitando-se o Tribunal recorrido a julgar procedente a excepção dilatória da ilegitimidade processual activa e a absolver a Fazenda Pública da instância.
Impunha-se pois a fixação da matéria de facto pertinente, designadamente para a apreciação da alegada questão de preterição do litisconsórcio necessário.
Ora a omissão absoluta dos fundamentos de facto da decisão constitui causa de nulidade da sentença (art.615º nº 1 al. b) CPC).
Como é sabido, para além dos poderes excepcionais referidos no nº 3 do art. 674.º do Código de Processo Civil, a actividade do Supremo Tribunal Administrativo, em processos julgados inicialmente pelos tribunais tributários, deve limitar-se à aplicação do direito aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (art. 682.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Por isso, se se verifica, como acontece no caso vertente, omissão absoluta da matéria de facto fixada, não existem condições para o Supremo Tribunal Administrativo levar a cabo a sua actividade, impondo-se conhecer oficiosamente de tal omissão (Neste sentido cf. entre outros, acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 18.02.2004, processo n° 1670/03 de 17.03.2004, processo n° 1913/03, de 20.04.2004, processo n° 1827/03, proferidos na vigência do CPC revogado, de 18.12.2013, recurso 351/13, de 13.04.2016, recurso 1175/14, de 01.02.2017, recurso 1352/16 e de 10.05.2017, recurso 1451/16) e ordenar a ampliação da matéria de facto nos termos do artº 682º, nº 3 do Código de Processo Civil.

Em face do exposto, e porque se entende que a apontada insuficiência da decisão sobre a matéria de facto inviabiliza a decisão jurídica do pleito, impõe-se, a anulação da decisão recorrida, e a consequente remessa dos autos ao tribunal “a quo”, nos termos do artº 682º, nº 3 do Código de Processo Civil, a fim de que este proceda ao necessário julgamento da matéria de facto.

9. Decisão:

Termos em que acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar improcedente o recurso quanto à decisão de fixação do valor da causa e bem assim quanto à questão prévia suscitada pela recorrida e, no mais, anular da decisão sindicada, e determinar a remessa dos autos ao tribunal “a quo”, a fim de que este proceda ao necessário julgamento da matéria de facto, de acordo com o que acima se deixa explicitado.
Custas pela recorrente e pela recorrida em partes iguais.

Lisboa, 28 de Fevereiro de 2018. – Pedro Delgado (relator) – Isabel Marques da Silva – Ascensão Lopes.