Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01284/13.0BESNT 0467/16 |
Data do Acordão: | 05/06/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANÍBAL FERRAZ |
Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO ADMISSÃO DO RECURSO |
Sumário: | I - É de aceitar recurso jurisdicional, interposto ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 73.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGIMOS), em virtude de a questão a solucionar (contagem do prazo de prescrição de procedimento contraordenacional igual ao prazo de caducidade do direito à liquidação de imposto devido, em especial, identificação da data a partir da qual se deve iniciar o cômputo do tempo) assumir contornos gerais e não meramente pontuais, sendo provável que se continue a repetir noutros casos futuros. II - Existindo regras capazes de regular a contagem [ do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional, nos termos dos arts. 33.º n.º 2, 114.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) e 45.º n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT), de 4 (quatro) anos ] no âmbito do complexo normativo do direito tributário, a convocação de disposição legal inserida no Código Penal (CP), por remissão do art. 32º do RGIMOS, é desnecessária e incorreta, além, de conduzir a resultado errado. III - Assim, a atuação do julgador deveria ter ido no sentido de considerar que, estando em causa o pagamento de um imposto periódico, nos termos do art. 45º n.º 4 da LGT (diploma a que se recorreu para determinar o prazo aplicável), o prazo de prescrição (que na hipótese julganda se confunde com o prazo de caducidade do direito à liquidação) contava-se a partir do termo do ano da verificação do facto tributário, ou seja, 31 de dezembro de 2009 (e não 31 de março do mesmo ano). IV - Decorre do art. 28.º n.º 3 do RGIMOS, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 109/01 de 24 de dezembro, “A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade”. V - A prescrição extingue o procedimento por contraordenação – cf. art. 61.º alínea b) do RGIT e 27.º (parte inicial) do RGIMOS e impõe o arquivamento dos autos respetivos. |
Nº Convencional: | JSTA000P25858 |
Nº do Documento: | SA22020050601284/13 |
Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A........, LDA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |