Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0988/12 |
Data do Acordão: | 02/06/2013 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL |
Sumário: | I - Estando em causa a aplicação de uma contra-ordenação por infracção a normas do Código do IRC e do IVA, o regime aplicável ao prazo de prescrição não é o das dívidas tributárias, mas sim o das contra-ordenações, constante do RGIT. II - Embora o regime do RGIT não estivesse em vigor à data da prática das infracções, em matéria de direito sancionatório, vale o princípio constitucional da aplicação do regime globalmente mais favorável ao infractor que, embora apenas previsto expressamente para as infracções criminais (art. 29º, nº 4, da CRP), é de aplicar analogicamente aos demais direitos sancionatórios. |
Nº Convencional: | JSTA00068100 |
Nº do Documento: | SA2201302060988 |
Data de Entrada: | 09/25/2012 |
Recorrente: | A..., LDA |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF LEIRIA |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR FISC - CONTRA ORDENAÇÃO TRIB |
Legislação Nacional: | RFGIFNA90 ART33 N1 ART33 N3 DL433/82 DE 1982/10/27 ART28 N1 ART55 N1 C |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC01017/06 DE 2004/11/30 |
Aditamento: | |