Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01131/11 |
Data do Acordão: | 05/02/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
Descritores: | IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS IMPUGNAÇÃO JUDICIAL VALOR PATRIMONIAL TERRENO PARA CONSTRUÇÃO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE SEGUNDA AVALIAÇÃO |
Sumário: | I - Antes da nova redacção dada ao art. 76º, nº 4, do CIMI, pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro, o desvalor entre o valor patrimonial tributário e o valor de mercado podia servir de fundamento à anulação da segunda avaliação, enquanto manifestação ou refracção do princípio da proporcionalidade, em especial, nas suas dimensão da adequação e da proibição do excesso; II - O princípio da proporcionalidade funcionaria como válvula de escape de modo a permitir fundamentar a ilegalidade da actuação da Administração fiscal na determinação do valor patrimonial, colmatando de alguma forma a injustiça resultante da aplicação exclusiva e isolada dos critérios fixados no art. 45º do CIMI, devendo para o efeito este preceito ser interpretado em conjugação com o disposto nos arts. 266º, nº 2, da CRP e 55º da LGT; III - Assim sendo, estando em causa a avaliação de um terreno para construção, em que a fixação da percentagem do valor do terreno de implantação depende, nos termos do disposto no nº 3 do art. 45º do CIMI, do coeficiente de localização, o critério do valor de mercado, enquanto refracção do princípio da proporcionalidade, já deveria ser tido em conta na densificação daquele coeficiente, designadamente na avaliação e ponderação de conceitos, tais como, as acessibilidades, a proximidade de equipamentos sociais, os serviços de transporte público e a localização em zonas de levado valor de mercado imobiliário, sendo que em especial a ponderação deste último factor não pode ser desligada da situação de grave crise que se vive no mercado imobiliário; IV - Considerando-se que a segunda avaliação enferma de ilegalidade, por chegar a um resultado que, atendendo ao valor de mercado do terreno e à situação de grave crise que se vive no mercado imobiliário, é manifestamente desadequado e desproporcionado, conclui-se que deve proceder-se a uma nova avaliação, nos termos que passaram a ser previstos no art. 76º, nºs 2 a 5º do CIMI, segundo a nova redacção, dada pela Lei nº 64º-A/2008; V - O facto de a nova redacção do art. 76º do CIMI ter entrado em vigor apenas no dia 1 de Janeiro de 2009 não constitui obstáculo à sua aplicabilidade à segunda avaliação que venha a ser efectuada na sequência da anulação da sindicada nos presentes autos, pois que a norma em causa, relativa à segunda avaliação de prédios urbanos (cfr. a epígrafe do artigo 76º do Código do IMI) é de cariz procedimental e, por conseguinte, de aplicação imediata. |
Nº Convencional: | JSTA00067572 |
Nº do Documento: | SA22012050201131 |
Data de Entrada: | 12/13/2011 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF PENAFIEL PER SALTUM |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR FISC - IMI |
Área Temática 2: | DIR CONST - DIR FUND |
Legislação Nacional: | CPC96 ART684 N3 ART685-A N1 CIMI03 ART45 ART76 ART77 N2 LGT98 ART55 ART12 N3 CONST76 ART266 N2 |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC765/09 DE 2009/11/18; AC STA PROC807/08 DE 2008/04/02 |
Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO 1998 PAG264. SÉRVULO CORREIA LEGALIDADE E AUTONOMIA CONTRATUAL NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS 1987 PAG116. LEITE DE CAMPOS E OUTROS LEI GERAL TRIBUTARIA IED PAG162. GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA 4ED PAG1093. |
Aditamento: | |