Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01131/11
Data do Acordão:05/02/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FERNANDA MAÇÃS
Descritores:IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
VALOR PATRIMONIAL
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
SEGUNDA AVALIAÇÃO
Sumário:I - Antes da nova redacção dada ao art. 76º, nº 4, do CIMI, pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro, o desvalor entre o valor patrimonial tributário e o valor de mercado podia servir de fundamento à anulação da segunda avaliação, enquanto manifestação ou refracção do princípio da proporcionalidade, em especial, nas suas dimensão da adequação e da proibição do excesso;
II - O princípio da proporcionalidade funcionaria como válvula de escape de modo a permitir fundamentar a ilegalidade da actuação da Administração fiscal na determinação do valor patrimonial, colmatando de alguma forma a injustiça resultante da aplicação exclusiva e isolada dos critérios fixados no art. 45º do CIMI, devendo para o efeito este preceito ser interpretado em conjugação com o disposto nos arts. 266º, nº 2, da CRP e 55º da LGT;
III - Assim sendo, estando em causa a avaliação de um terreno para construção, em que a fixação da percentagem do valor do terreno de implantação depende, nos termos do disposto no nº 3 do art. 45º do CIMI, do coeficiente de localização, o critério do valor de mercado, enquanto refracção do princípio da proporcionalidade, já deveria ser tido em conta na densificação daquele coeficiente, designadamente na avaliação e ponderação de conceitos, tais como, as acessibilidades, a proximidade de equipamentos sociais, os serviços de transporte público e a localização em zonas de levado valor de mercado imobiliário, sendo que em especial a ponderação deste último factor não pode ser desligada da situação de grave crise que se vive no mercado imobiliário;
IV - Considerando-se que a segunda avaliação enferma de ilegalidade, por chegar a um resultado que, atendendo ao valor de mercado do terreno e à situação de grave crise que se vive no mercado imobiliário, é manifestamente desadequado e desproporcionado, conclui-se que deve proceder-se a uma nova avaliação, nos termos que passaram a ser previstos no art. 76º, nºs 2 a 5º do CIMI, segundo a nova redacção, dada pela Lei nº 64º-A/2008;
V - O facto de a nova redacção do art. 76º do CIMI ter entrado em vigor apenas no dia 1 de Janeiro de 2009 não constitui obstáculo à sua aplicabilidade à segunda avaliação que venha a ser efectuada na sequência da anulação da sindicada nos presentes autos, pois que a norma em causa, relativa à segunda avaliação de prédios urbanos (cfr. a epígrafe do artigo 76º do Código do IMI) é de cariz procedimental e, por conseguinte, de aplicação imediata.
Nº Convencional:JSTA00067572
Nº do Documento:SA22012050201131
Data de Entrada:12/13/2011
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PENAFIEL PER SALTUM
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR FISC - IMI
Área Temática 2:DIR CONST - DIR FUND
Legislação Nacional:CPC96 ART684 N3 ART685-A N1
CIMI03 ART45 ART76 ART77 N2
LGT98 ART55 ART12 N3
CONST76 ART266 N2
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC765/09 DE 2009/11/18; AC STA PROC807/08 DE 2008/04/02
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO 1998 PAG264.
SÉRVULO CORREIA LEGALIDADE E AUTONOMIA CONTRATUAL NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS 1987 PAG116.
LEITE DE CAMPOS E OUTROS LEI GERAL TRIBUTARIA IED PAG162.
GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA 4ED PAG1093.
Aditamento: