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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0779/11
Data do Acordão:09/21/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
CUSTAS
EXECUÇÃO
COBRANÇA
COIMA
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
Sumário:I – A dissolução de uma sociedade equivale à morte do infractor, daí decorrendo a extinção da obrigação do pagamento de coimas e da execução fiscal instaurada para a sua cobrança coerciva, nos termos do disposto no art. 62.º do RGIT e no art. 176.º, nº 2, alínea a), do CPPT.
II – A extinção da execução fiscal ocorre ope legis, sendo que o órgão da execução fiscal se limita a declará-la.
III – Nos termos do art. 450.º, n.º 3, do CPC, a responsabilidade do autor pelas custas, nos casos de inutilidade superveniente da lide previstos nesse preceito, determina-se por exclusão dos casos em que é responsável o réu, isto é, o autor é sempre responsável quando não o for o réu, sendo que este só o é quando o facto de que resulta a inutilidade lhe for imputável.
IV – Verificando-se que a execução fiscal instaurada para cobrança coerciva de dívidas provenientes de coimas foi declarada extinta em face da dissolução da sociedade infractora, não pode considerar-se que a consequente extinção da instância por inutilidade superveniente da lide declarada na reclamação que o executado por reversão deduziu contra a penhora de um bem que lhe pertence seja por facto imputável à Fazenda Pública.
V – Assim, atenta a regra do n.º 3 do art. 450.º do CPC, as custas da extinção da instância da reclamação são da responsabilidade do reclamante, que na reclamação assume a posição de autor.
Nº Convencional:JSTA000P13258
Nº do Documento:SA2201109210779
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: