Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0625/14 |
Data do Acordão: | 10/23/2014 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | JOSÉ VELOSO |
Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO OPOSIÇÃO ENTRE A DECISÃO E OS FUNDAMENTOS CONCLUSÕES CONVITE PARA COMPLETAR AS CONCLUSÕES NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO |
Sumário: | I - O vício sancionado pela alínea c), do nº1, do actual artigo 615º do CPC, é um vício formal que afecta a construção da decisão proferida na sentença ou no acórdão, e concretiza-se num vício de lógica judiciária, pois que as premissas de facto e/ou de direito que foram efectivamente invocadas pelo juiz conduziriam não à conclusão decisória retirada mas antes a uma diferente, e quiçá oposta àquela; II - A finalidade ou função das conclusões é definir o objecto do recurso, através da identificação, abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas já desenvolvidas nas alegações; III - Sendo as conclusões a delimitar o objecto do recurso, a sua precisão tem essencialmente por finalidade tornar mais fácil, mais pronta e segura a tarefa da administração da justiça, numa perspectiva dinâmica de estreita cooperação entre os vários agentes judiciários, e permitir eficaz contraditório ao recorrido, que terá ganho total ou parcialmente a causa, e que, por via disso, terá todo o interesse em manter o decidido, reagindo, para isso, a questões que deverá perceber; IV - A lógica, e a boa arte de alegar, mandam que as conclusões sejam proposições sintéticas que emanam do que se desenvolveu nas alegações. Devem, portanto, ser em número consideravelmente inferior aos artigos das alegações, mas não só, devem traduzir, ainda, o esforço de condensar, de forma clara, a exposição realizada naquelas; V - É nessa perspectiva dinâmica de cooperação, servindo o objecto do recurso e a efectividade do contraditório, e bem assim a promoção das decisões de mérito, que deve ser enquadrado o despacho convite formulado pelo relator nos termos do artigo 639º, nº3, do CPC; VI - O que significa que nunca se deverá atribuir ao «convite» uma impositividade que ele não tem, nem extrair do seu eventual incumprimento, total ou parcial, consequências que ele não comporta. É que, enquanto convite, a sua aceitação não poderá deixar de ficar na disponibilidade do destinatário, e, enquanto convite incumprido, sempre fica a dever a cominação de «não conhecimento do recurso, na parte afectada» à permanência e efectividade dos vícios detectados nas conclusões. |
Nº Convencional: | JSTA00068957 |
Nº do Documento: | SA1201410230625 |
Data de Entrada: | 08/25/2014 |
Recorrente: | A..... |
Recorrido 1: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
Objecto: | AC TCAS |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACÇÃO ADM ESPECIAL |
Legislação Nacional: | CPC13 ART615 N1 C D ART635 N4 ART3 ART7 ART639 N3. CPTA02 ART7 ART8 ART140. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0225/07 DE 2007/06/06.; AC STA PROC0845/08 DE 2010/09/23.; AC STA PROC07/12 DE 2012/03/28. |
Aditamento: | |