Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0147/15.9BEPDL
Data do Acordão:12/16/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
CONTRA-ORDENAÇÃO
Sumário:I - Nos termos do nos termos do disposto no n.º 5 do art. 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro 1999, com a redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2004/A, de 28 de Janeiro de 2004, ao cálculo do PEC devido por pessoas colectivas ou equiparadas que tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores aplica-se uma redução de 30%, à percentagem prevista na fórmula de cálculo para o apuramento deste pagamento bem como aos limites mínimo e máximo fixados.
II - No cálculo do PEC, a efectuar nesses termos, não há que reduzir a percentagem de 20% a que alude o n.º 2 do art. 106.º do CIRC, pois nem a letra do referido n.º 5 do art. 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A nem o fim expressamente visado pelo legislador permitem tal redução.
Nº Convencional:JSTA000P26930
Nº do Documento:SA2202012160147/15
Data de Entrada:01/28/2019
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:EUROSCUT AÇORES – SOCIEDADE CONCESSIONÁRIA DA SCUT DOS AÇORES, S.A.
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Aditamento:
Texto Integral: Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de impugnação judicial da decisão de aplicação da coima com o n.º 147/15.9BEPDL

1. RELATÓRIO

1.1 O Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, inconformado com a decisão proferida pelo Juiz desse Tribunal, que julgou procedente o recurso judicial interposto pela sociedade acima identificada (adiante Arguida ou Recorrida) da decisão administrativa que lhe aplicou uma coima por considerar que a mesma praticou uma contra-ordenação tributária, veio recorrer para este Supremo Tribunal Administrativo.

1.2 Apresentou para o efeito alegações, com o seguinte quadro conclusivo:

«A) O presente recurso é motivado pela anulação da coima aplicada pela AT, por incumprimento por parte da ora recorrida do pagamento devido do PEC referente ao ano de 2013;

B) O n.º 2 do artigo 106.º do Código do IRC (CIRC) estabelece a fórmula de cálculo do pagamento especial por conta, referindo que «O montante do pagamento especial por conta é igual a 1 % do volume de negócios relativo ao período de tributação anterior, com o limite mínimo de (euro) 1000, e, quando superior, é igual a este limite acrescido de 20 % da parte excedente, com o limite máximo de (euro) 70 000»;

C) A Região Autónoma dos Açores aplicava uma redução de 30% do IRC e do PEC no ano de 2013, nos termos dos números 1 e 5 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional N.º 3/2004/A, de 28 de Janeiro, estabelecendo o n.º 1 que «Às taxas nacionais do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, em vigor em cada ano, é aplicada uma redução de 30%», e o n.º 5 que «A redução referida nos números anteriores aplica-se à percentagem prevista na fórmula de cálculo para o apuramento do pagamento especial por conta, bem como aos limites mínimo e máximo fixados»;

D) O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao considerar que «o montante do pagamento especial por conta passa a ser igual a 0,7% (e não 1%) do volume de negócios relativo ao período de tributação anterior, com o limite máximo de € 700,00 (e, vez de € 1.000,00) e, quando superior, é igual a este limite acrescido de 14% (em vez de 20%) da parte excedente, com o limite máximo de € 49.00,00 (e não € 70.000,00)»;

E) Tendo, em consequência, concluído que «a recorrente pagou o valor de € 21.190,00, a título de pagamento especial por conta, quantia que cifra o valor legalmente devido»;

F) Discorda a AT da aplicação da redução dos 30% à segunda percentagem presente na fórmula – a percentagem a aplicar à quantia que seja superior ao limite mínimo, cifrada em 20% – que o TAFPD também reduziu em 30% (para 14%), alterando o resultado final e o objectivo de redução na RAA da taxa do imposto, e que, a aplicar-se da forma como o TAFPD decidiu, implicaria uma redução superior a 30%;

G) Por um lado, o legislador estabeleceu no singular a referência à percentagem do n.º 5 do artigo 5.º do DLR n.º 2/99/A, na redacção que lhe foi conferida pelo DLR n.º 3/2004/A: «A redução referida nos números anteriores aplica-se à percentagem prevista na fórmula de cálculo para o apuramento do pagamento especial por conta, bem como aos limites mínimo e máximo fixados», pelo que «ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus»;

H) Por outro lado, atendendo a que a matemática é uma ciência exacta, assume-se que a redução dos 30% aplicada ao produto final da fórmula calculada sem redução seja a correta, não padecendo de interpretações alternativas, pelo que o resultado final não poderá deixar de ser o resultado de € 29.971,75 de PEC a pagar, até porque uma redução superior seria ilegal, por violação do artigo 5.º do DLR n.º 2/99/A, na redacção que lhe foi conferida pelo DLR n.º 3/2004/A;

I) Em síntese útil, conclui-se que a redução em 30% do PEC aplicável à RAA apenas pode ter um resultado matemático possível, não coincidente com o que foi determinado na sentença do Tribunal a quo.

Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas., COLENDOS CONSELHEIROS, doutamente suprirão, deverá o presente recurso da decisão judicial ser considerado totalmente procedente por provado, revogando-se a sentença proferida pelo Tribunal a quo, sendo substituída por outra que determine a improcedência total do recurso de contra-ordenação, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!».

1.3. A Recorrida apresentou contra-alegações, com conclusões do seguinte teor:

«1. Não se conformando com a douta decisão proferida nos autos, a qual, veio julgar o recurso interposto pela Recorrente totalmente procedente, anulando a decisão de fixação da coima aplicada à Euroscut Açores, S.A., no âmbito do processo de contra-ordenação n.º 30182015060000012272, arquivando o mesmo, vem a Fazenda Pública, ora Recorrente, insurgir-se, apresentando argumentação que, salvo o devido respeito por melhor e douta opinião, não poderá, absolutamente, proceder.

2. Sucede que, a Recorrente não traz aos autos (salvo melhor e douta opinião em contrário) qualquer argumento e/ou concreto elemento, minimamente sustentável, passível de reverter a douta decisão ora recorrida, limitando-se a apresentar os mesmos fundamentos que outrora haviam sido apresentados por despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Ribeira Grande, aquando da aplicação da coima, objecto de discussão nos presentes autos.

3. Porém, a douta sentença recorrida não merece qualquer reparo, a qual deverá ser mantida nos precisos termos em que foi exarada pelo mui douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada.

4. Nos termos e para efeitos do artigo 106.º, n.º 1 do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (doravante, CIRC), “Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º, os sujeitos passivos aí mencionados ficam sujeitos a um pagamento especial por conta, a efectuar durante o mês de Março ou em duas prestações, durante os meses de Março e Outubro do ano a que respeita ou, no caso de adoptarem um período de tributação não coincidente com o ano civil, nos 3.º e 10.º meses do período de tributação respectivo”, e, em concordância com a referida norma, a ora Recorrida procedeu, efectivamente, à entrega e ao pagamento especial por conta em Março e Outubro de 2013, conforme documentos n.ºs 1 e 2 juntos aos autos em sede de recurso de contra-ordenação.

5. Por sua vez, nos termos do n.º 2 do artigo 106.º do CIRC em vigor à data, o pagamento especial por conta é igual a 1% do volume de negócios relativo ao período de tributação anterior, com o limite mínimo de € 1.000,00, e, quando superior, será igual a este limite acrescido de 20% da parte excedente, com o limite máximo de € 70.000,00.

6. A ora Recorrida sujeita ao regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro, e que teve como objectivo um incentivo fiscal de carácter genérico a todos os cidadãos tributados na Região subsumíveis nos escalões referidos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro.

7. Neste seguimento, e com interesse para o presente litígio, o artigo 5.º n.º 1 do referido Decreto Legislativo Regional dispõe que “Às taxas nacionais do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, em vigor em cada ano, é aplicada uma redução de 30 %”.

8. Assim, nos termos do artigo 5.º n.º 5 do diploma supra referido “A redução referida nos números anteriores aplica-se à percentagem prevista na fórmula de cálculo para o apuramento do pagamento especial por conta, bem como aos limites mínimos e máximos fixados”.

9. Ora, face ao enquadramento legal supra sintetizado, não poderá a ora Recorrida deixar de insurgir face à pretensão da ora Recorrente, na medida em que, a interpretação do regime deverá ser atendida como um todo e não através da dissecação das normas como se fossem independentes das que as “rodeiam”.

10. A norma prevista no artigo 5.º, n.º 5 prevê, a aplicação da redução de 30% à percentagem utilizada para a forma de cálculo para o apuramento do PEC, sendo certo que, a fórmula de cálculo a que a norma alude não prevê apenas uma percentagem, e não se afere com apenas uma conta.

11. Neste sentido, e fazendo uma interpretação literal da norma, a redução deverá obviamente aplicar-se à fórmula de cálculo, e não, como a Recorrente tenta fazer valer, ao resultado dessa fórmula de cálculo, pois caso assim sucedesse estaríamos perante uma violação clara da ratio da norma.

12. Tanto que, a interpretação que a ora Recorrente tenta fazer da norma, e salvo melhor e douta opinião contrário, roça a má-fé porquanto alega que a redução de 30% poderia “ser realizada através da utilização «normal» (sem redução) do cálculo do PEC, aplicando-lhe a redução apenas no final”, quando, na verdade, da letra da lei é clara ao prever que a referida redução deverá ser aplicada à fórmula de cálculo.

13. Face a tudo o que supra se expôs, resulta claro que a ora Recorrida procedeu efectivamente ao pagamento do valor legalmente devido a título de pagamento especial por conta, pelo que, não lhe poderá ser imputada qualquer prática de contra-ordenação fiscal.

14. Não sendo possível responsabilizar a ora Recorrida pelo pagamento da coima objecto de discussão nos presentes autos, deverão improceder, in totum, todas as conclusões tecidas pela ora Recorrente nas suas doutas alegações de recurso.

Nestes termos e nos demais de direito, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a douta sentença recorrida, só assim se fazendo JUSTIÇA!».

1.4 O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada apresentou resposta, na qual sustenta, em síntese, o seguinte: «[…]

A redução, de 30% aplica-se, segundo a norma:
i) à percentagem prevista na fórmula de cálculo para o apuramento do pagamento especial por conta;
ii) aos limites mínimo e máximo fixados.
A fórmula de cálculo resulta do art. 106.º n.º 2 do Código do IRC (CIRC), que estabelece que “o montante do pagamento especial por conta é igual a 1 % do volume de negócios relativo ao período de tributação anterior, com o limite mínimo de (euro) 1000, e, quando superior, é igual a este limite acrescido de 20 % da parte excedente, com o limite máximo de (euro) 70 000”;
Ora, como bem anota a Euroscut Açores – Sociedade Concessionária da Scut dos Açores, S.A., a fórmula de cálculo a que a norma alude não prevê apenas uma percentagem, pelo que a ambas se haverá de referir. Afigura-se, então, que o sentido da norma é o de que a redução se aplica às diversas componentes da fórmula de cálculo e, por consequência, que a Euroscut Açores – Sociedade Concessionária da Scut dos Açores, S.A. calculou correctamente o pagamento especial por conta relativo aos períodos considerados no ano de 2013».

1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral-Adjunta remeteu para a resposta apresentada pelo Procurador da República junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada.

1.6 Cumpre apreciar e decidir.


* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DE FACTO

2.1.1 Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade:

«1) Em 10 de Março de 2015, o Serviço de Finanças de Ribeira Grande instaurou o processo de contra-ordenação n.º 30182015060000012272, contra a sociedade Euroscut Açores, S.A., com base nos seguintes factos:

1. Valor da prestação tributária exigível: 29.971,75
2. Valor da prestação tributária entregue: 21.190,00
3. Valor da prestação tributária em falta: 8.781,75
4. Período a que respeita a infracção: 2013/10
5. Termo do prazo para cumprimento voluntário da obrigação: 2013-10-31
(cfr. fls. 12 do suporte físico do processo).

2) Em 10 de Março de 2015, o Chefe do Serviço de Ribeira Grande fixou a coima no valor de € 2.718,82, de acordo com os seguintes fundamentos:

(…)
Descrição sumária dos factos

À Arguida foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Valor da prestação tributária exigível: 29.971,75; 2. Valor da prestação tributária entregue: 21.190,00; 3. Valor da prestação tributária em falta: 8.781,75; 4. Período a que respeita a infracção: 2013/10; 5. Termo do prazo para cumprimento voluntário da obrigação: 2013-10-31, os quais se dão como provados.

Normas infringidas e punitivas

Os factos relatados constituem violação dos artigos abaixo indicados, punidos pelos artigos do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05/07, constituindo contra-ordenação.

Normas Infringidas
Normas Punitivas
Período de tributação
Data da Infracção
Coima fixada
Art. 106.º n.º1 CIRC – Falta de entrega de pagamento especial por conta Art. 114.º n.ºs 2 e 5 f) e 26 nº 4 do RGIT – falta de entrega de prestação tributária
2013-10
2013-10-31
2.718,82

Responsabilidade contra-ordenacional

A responsabilidade própria do arguido deriva do art. 7.º do Dec-Lei N.º 433/82, de 27/10, aplicável por força do art. 3.º do RGIT, concluindo-se dos autos a prática, pelos arguidos e como autor material da contra-ordenação identificadas supra.

Medida da coima

Para fixação das coimas em concreto deve ter-se em conta a gravidade objectiva e subjectiva das contra-ordenações praticadas, para tanto importa ter presente e considerar os seguintes quadros (art. 27.º do RGIT):

requisitos
Contribuintes
Actos de ocultação Euroscut Açores, S.A.
Não
Benefício económico 0,00
Frequência da prática Acidental
Negligência Simples
Obrigação de não cometer a infracção Não
Situação económica e financeira Baixa
Tempo decorrido desde a prática da infracção Ø 6 meses

Despacho
Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no artº 79.º do RGIT aplico a coima de Eur. 2.718,82 (…) sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) (…)” (fls. 11 e 11 verso do processo administrativo).

3) Em 8 de Maio de 2015, o Serviço de Finanças de Ribeira Grande elaborou o documento com a ref.ª n.º 20153719212, dirigido à sociedade à sociedade Euroscut Açores, S.A., levando-lhe conhecimento do ato indicado em 2) (cfr. fls. 8 e 9 do suporte físico do processo).

4) Em 13 de Maio de 2015, o Serviço de Finanças de Ribeira Grande enviou o documento com a ref.ª n.º 20153719212 para a sociedade Euroscut Açores, S.A., através do Via CTT (cfr. fls. 9 do suporte físico do processo).

5) Em 13 de Maio de 2015, a sociedade Euroscut Açores, S.A., acedeu à caixa postal electrónica do Via CTT (cfr. fls. 9 do suporte físico do processo).

6) Em 5 de Junho de 2015, a sociedade Euroscut Açores, S.A., apresentou o recurso que deu origem ao presente processo n.º 147/15.9BEPDL (cfr. fls. 10 do suporte físico do processo)».

2.1.2 A sentença deu ainda como provado, embora não no segmento em que registou os factos provados, que no ano de 2012 a Arguida teve um volume de negócios de € 21.008.396,48.


*

2.2 DE DIREITO

2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR

A questão a dirimir encontra-se claramente delimitada por todos os intervenientes processuais e respeita ao método de cálculo do pagamento especial por conta (PEC) devido pela ora Recorrida no ano de 2013, tendo em conta que esta tem sede na Região Autónoma dos Açores. Vejamos:
A Região Autónoma dos Açores aplicava uma redução de 30% do IRC e do PEC no ano de 2013, nos termos do art. 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A (ELI: https://data.dre.pt/eli/declegreg/2/1999/01/20/a/dre/pt/html.), nos seus n.ºs 1 e 5, este último na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2004/A, de 28 de Janeiro (ELI: https://data.dre.pt/eli/declegreg/3/2004/01/28/a/dre/pt/html.) (Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2004). Estabeleciam os n.ºs 1 e 5 do preceito, respectivamente: «Às taxas nacionais do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, em vigor em cada ano, é aplicada uma redução de 30%» e «A redução referida nos números anteriores aplica-se à percentagem prevista na fórmula de cálculo para o apuramento do pagamento especial por conta, bem como aos limites mínimo e máximo fixados».
Por seu turno, o Código do Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Colectivas (CIRC), na redacção aplicável, que é a da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril (Orçamento do Estado para 2010), quanto ao cálculo do PEC, dispunha no n.º 2 do art. 106.º: «O montante do pagamento especial por conta é igual a 1 % do volume de negócios relativo ao período de tributação anterior, com o limite mínimo de (euro) 1000, e, quando superior, é igual a este limite acrescido de 20 % da parte excedente, com o limite máximo de (euro) 70 000».
A questão a dirimir nestes autos respeita ao método a utilizar no cálculo da redução da redução do PEC na Região Autónoma dos Açores do exercício de 2013.
A Recorrente concorda com a decisão e com a Recorrida que, por força daquela redução, o PEC na Região Autónoma dos Açores será de 0,7% do volume de negócios relativo ao período de tributação anterior, com o limite mínimo de € 700 e com o limite máximo de € 49.000. Onde diverge é quanto ao modo de calcular o PEC quando situado entre estes limites mínimos e máximo: enquanto a decisão ora sob recurso, em sintonia com a Arguida, entendeu que, nesse caso, o PEC será igual a € 700, acrescido de 14% da parte restante, a Recorrente sustenta que será igual a € 700, acrescido de 20% da parte restante. Ou seja, enquanto o Juiz do Tribunal a quo e a Arguida entenderam que também a percentagem de 20% prevista no n.º 2 do art. 106.º do CIRC deve ser reduzida em 30% por força do n.º 5 do art. 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, a Recorrente sustenta que a redução de 30% prevista nesta disposição legal deve aplicar-se apenas ao cálculo do PEC (0,7% em vez de 1%) e aos seus limites mínimo (€ 700 em vez de € 1000) e máximo (€ 49.000 em vez de € 70.000) e já não àquela percentagem de 20%.

2.2.2 DO ERRO DE JULGAMENTO NO CÁLCULO DO PEC

Como vimos, nos termos do disposto no n.º 5 do art. 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro 1999, com a redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2004/A, de 28 de Janeiro de 2004, ao cálculo do PEC devido por pessoas colectivas ou equiparadas que tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores aplica-se uma redução de 30%, quer à percentagem prevista na fórmula de cálculo para o apuramento deste pagamento, quer aos limites mínimo e máximo fixados.
Assim, tendo em conta o disposto no art. 106.º do CIRC e tendo também em conta que (apesar de não ter sido levada à matéria de facto que a decisão recorrida deu como assente) o Juiz do Tribunal a quo considerou que o volume de negócios da Arguida no ano de 2012 foi de € 21.008.396,48, temos que, para calcular o PEC, há a considerar o seguinte:
O montante do PEC é igual a 0,7% (em vez de 1%) do volume de negócios relativo ao período de tributação anterior (no caso, € 21.008.396,48 x 0,007 = € 147.058,77) e, porque este montante excede o limite mínimo de € 700 (em vez dos € 1000), o montante do PEC é de € 700 mais 20% da parte restante [ou seja, é de € 700 + (€ 147.058,77 - € 700) x 0,2], ou seja, é de € 29.971,75.
É o que resulta da interpretação das referidas normas, que não permite que delas se extraia outra conclusão senão a de que «a percentagem prevista na fórmula de cálculo para o apuramento deste pagamento» e que deve ser reduzida em 30% é a percentagem do volume de negócios do período de tributação anterior, que serve de base ao cálculo do PEC, como bem alegou a Recorrente.
A outra percentagem prevista no art. 106.º do CIRC não respeita directamente à fórmula de cálculo do PEC («O montante do pagamento especial por conta é igual a 1 % do volume de negócios relativo ao período de tributação anterior»), nem aos seu limites mínimo e máximos («com o limite mínimo de (euro) 1000, e, quando superior, é igual a este limite acrescido de 20 % da parte excedente, com o limite máximo de (euro) 70 000»), mas apenas ao modo de fixar o respectivo montante, quando superior e inferior a esses limites, respectivamente.
Não só é esse sentido que resulta da letra da lei – que não só alude à percentagem prevista na fórmula de cálculo, como também refere a percentagem e não as percentagens –, como, e decisivamente, é esse o sentido que se mostra de acordo com o elemento sistemático da hermenêutica jurídica, respeitando o propósito, expressamente assumido pelo legislador regional, de prosseguir, em sede de IRC, uma redução de 30% relativamente aos valores praticados no território do continente.
Se a Arguida tivesse sede no território continental pagaria de PEC o montante de € 42.816,79, porque tem sede na Região Autónoma dos Açores paga € 29.971,75, ou seja, beneficia de uma redução de 30%.
Na tese da sentença e da Recorrente, que situam o PEC devido no montante de € 21.190,78, essa redução excederia os 30% pretendidos pelo legislador e situar-se-ia numa percentagem variável de acordo com os montantes em causa e que, no caso, se situaria em mais de 50%.
A decisão recorrida não pode, pois, manter-se e a impugnação judicial da decisão de aplicação da coima não pode proceder, tudo como decidiremos a final.

2.2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - Nos termos do nos termos do disposto no n.º 5 do art. 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro 1999, com a redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2004/A, de 28 de Janeiro de 2004, ao cálculo do PEC devido por pessoas colectivas ou equiparadas que tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores aplica-se uma redução de 30%, à percentagem prevista na fórmula de cálculo para o apuramento deste pagamento bem como aos limites mínimo e máximo fixados.

II - No cálculo do PEC, a efectuar nesses termos, não há que reduzir a percentagem de 20% a que alude o n.º 2 do art. 106.º do CIRC, pois nem a letra do referido n.º 5 do art. 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A nem o fim expressamente visado pelo legislador permitem tal redução.


* * *

3. DECISÃO

Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e julgar improcedente a impugnação judicial da decisão de aplicação da coima.

Custas pela Recorrida.

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Lisboa, 16 de Dezembro de 2020. - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – (relator por vencimento) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Paulo José Rodrigues Antunes (vencido nos termos do voto que segue).

Voto de vencido do Ex.mo Conselheiro Paulo Antunes:

«Proc. n.º 147/15.9BEPDL

1. Considero que ao se fazer constar na letra do n.º 5 do art. 5.º do Decreto Legislativo Regional Decreto n.º 2/99/A, de 20/1, aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2004, de 28 de Janeiro que a percentagem prevista nos números anteriores (30%), fosse de aplicar na fórmula de cálculo do pagamento especial por conta, bem como nos seus limites mínimo e máximo, a intenção do legislador, Assembleia Regional dos Açores, só pode ter sido a de fazer incidir tal percentagem em todos os factores da dita fórmula de cálculo, incluindo a taxa a aplicar a qual resulta reduzida relativamente à prevista a nível nacional - nesse sentido, Sérgio Vasques, em Manual de Direito Fiscal, 2.ª ed. Almedina, Coimbra, 2018, pág.177.

2. Considero que tal é ainda de extrair da evolução legislativa relativa ao referido DLR n.º2/99-A, que fez introduzir o n.º 5 no dito art. 5.º, com intuito clarificador quanto ao que resultava abrangido pela dita percentagem.

3. Considero que tal não resulta prejudicado pelo limite previsto nos números anteriores do dito art. 5.º quanto a vários impostos como o I.R.C..

4. Considero que nesse sentido natureza do pagamento especial por conta que, de acordo com a doutrina que tem sido acolhida pelo Tribunal Constitucional, não é um imposto, nem sequer pagamento por conta, na aceção do art. 33.º da L.G.T., mas mera antecipação de um imposto futuro – cfr., Teresa Gil, em Pagamento Especial por Conta, revista Fisco n.º 107/108, março de 2003, Manuel Anselmo Torres, em Incidência e Inconstitucionalidade Pagamento Especial por Conta de IRC, na mesma revista, p. 32 e acórdão do Tribunal Constitucional n.º 494/2009, publicado no D.R., 1.ª série-A, de 23-10-2009, pág. 7987 e segs., em que se pode ler que o P.E.C. é “um instrumento tributário que configura uma obrigação fiscal do contribuinte, ao qual é exigido que pague um montante legalmente determinado relativamente a um imposto antes do seu apuramento definitivo”.

5. Considero que, mesmo a resultar quanto ao P.E.C. uma taxa reduzida bastante inferior a 30% à aplicável a nível nacional, tal obtém ainda justificação em ser de dar às empresas situadas no arquipélago dos Açores um tratamento essencialmente diferente das sediadas no demais território nacional.

6. Considero que a fórmula de cálculo utilizada no acórdão proferido, nomeadamente, ao não levar em conta a dedução de pagamentos por conta, calculados nos termos do art. 105.º, e efetuados no período de tributação do ano anterior a 2013, conforme previsto no n.º3 do dito art. 106.º, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, para vigorar desde 1-1-2013, viola o princípio das empresas “fundamentalmente” pelo seu rendimento real (art. 104.º n.º2 da C.R.P.).

7. Considero que, se não era de negar provimento ao recurso e extinguir o procedimento pela contraordenação de falta de entrega de prestação tributária p.ª e p.ª pelo art. 114.º n.ºs 2 e 5, f), e 26 nº 4 do R.G.I.T., que remonta já a 31-10-2013, era, pelo menos, de anular a sentença proferida, nos termos do art. 75.º n.º2, a) do R.G.C.O., pois não se extrai ainda da factualidade dada como apurada todos os elementos pertinentes à fórmula de cálculo, nem os mesmos foram indicados na decisão de aplicação da coima que se limita a indicar o montante “exigível”.

Paulo Antunes»