Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02782/18.4BEBRG |
Data do Acordão: | 12/09/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANÍBAL FERRAZ |
Descritores: | IRS MAIS VALIAS |
Sumário: | I - O artigo 46.º n.º 3 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), objetivamente, supõe, na sua previsão normativa, as situações de não existirem dúvidas sobre a realidade do imóvel construído e da respetiva responsabilidade/autoria a cargo do sujeito passivo (de IRS). II - O legislador entendeu ser apropriado facultar uma, específica, fórmula de cálculo, do valor de aquisição, para estes casos típicos, assente no estabelecimento da necessidade, incontornável, de devida comprovação, dos custos incorridos, por parte, única e exclusivamente, do sujeito passivo/contribuinte. III - Na falta desta devida comprovação, só o sujeito passivo pode ser, eventualmente, prejudicado, ao ponto, extremo, de, apenas, poder subsistir e ser valorado o valor do terreno (não obstante integrar o edificado). |
Nº Convencional: | JSTA00071349 |
Nº do Documento: | SA22021120902782/18 |
Data de Entrada: | 10/06/2021 |
Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A............ |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | RECURSO JURISDICIONAL |
Objecto: | SENTENÇA TAF DE BRAGA |
Decisão: | CONCEDE PROVIMENTO |
Área Temática 1: | IRS |
Área Temática 2: | MAIS VALIAS |
Legislação Nacional: | ArtigoS 10º, 44º E 46.º n.º 3 CIRS |
Aditamento: | |