Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02782/18.4BEBRG
Data do Acordão:12/09/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANÍBAL FERRAZ
Descritores:IRS
MAIS VALIAS
Sumário:I - O artigo 46.º n.º 3 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), objetivamente, supõe, na sua previsão normativa, as situações de não existirem dúvidas sobre a realidade do imóvel construído e da respetiva responsabilidade/autoria a cargo do sujeito passivo (de IRS).
II - O legislador entendeu ser apropriado facultar uma, específica, fórmula de cálculo, do valor de aquisição, para estes casos típicos, assente no estabelecimento da necessidade, incontornável, de devida comprovação, dos custos incorridos, por parte, única e exclusivamente, do sujeito passivo/contribuinte.
III - Na falta desta devida comprovação, só o sujeito passivo pode ser, eventualmente, prejudicado, ao ponto, extremo, de, apenas, poder subsistir e ser valorado o valor do terreno (não obstante integrar o edificado).
Nº Convencional:JSTA00071349
Nº do Documento:SA22021120902782/18
Data de Entrada:10/06/2021
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A............
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:RECURSO JURISDICIONAL
Objecto:SENTENÇA TAF DE BRAGA
Decisão:CONCEDE PROVIMENTO
Área Temática 1:IRS
Área Temática 2:MAIS VALIAS
Legislação Nacional:ArtigoS 10º, 44º E 46.º n.º 3 CIRS
Aditamento: