Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:034976
Data do Acordão:10/17/2002
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO CORDEIRO
Descritores:ALUNO.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
EXAME.
FRAUDE.
EXCLUSÃO DE FREQUÊNCIA ESCOLAR.
Sumário:I - Não viola o princípio constitucional da proporcionalidade a aplicação de pena de um ano de exclusão de frequência de estabelecimentos escolares, imposta a uma aluna com colaboração bastante activa a fraude em exame realizado por outro aluno sancionado com a pena de exclusão por dois anos.
II - Sendo a pena fixada no limite mínimo de moldura abstracta, não se verifica a violação do princípio de proporcionalidade.
Nº Convencional:JSTA00058201
Nº do Documento:SA120021017034976
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINE
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Legislação Nacional:CPA91 ART5 N2.
CONST97 ART266.
D 21160 DE 1932/04/01 ART3 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC32888 DE 1994/11/30 IN AD N401 PAG 534.; AC STAPLENO PROC29973 DE 1997/11/26.; AC STA PROC41117 DE 1997/07/01.; AC STAPLENO PROC38605 DE 2000/01/18.; AC STA PROC41088 DE 1999/02/17.; AC STA PROC47467 DE 2001/05/31.
Referência a Doutrina:VITALINO CANAS IN DICIONÁRIO JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PAG594.
GUERRA FILHO IN PERSPECTIVAS CONSTITUCIONAIS NOS 20 ANOS DA CONSTITUIÇÃO DE 1976 V1 PAG259.
Aditamento:
Texto Integral: Oportunamente, No TAC de Lisboa, A... interpôs recurso contencioso do acto tácito de indeferimento do recurso hierárquico interposto, em 8-3-94, para o MINISTRO DA EDUCAÇÃO, do acto do Presidente da Comissão Instaladora do Instituto Politécnico de Santarém de 23-2-94,que lhe aplicou a pena de um ano de exclusão da Escola Superior Agrária, imputando-lhe vício de usurpação de poder e de violação de lei., por ofensa do princípio constitucional da proporcionalidade.
A autoridade recorrida, na sua resposta, suscitou a questão prévia da rejeição do recurso, por carência de objecto.
Por acórdão de 28-5-97, a fls. 59 e ss. foi julgada improcedente esta questão, ordenando-se o prosseguimento dos ulteriores termos do recurso.
Prosseguindo os autos, por acórdão de 29-1-98, a fls. 79 a 87, foi o acto anulado, por se entender ferido de vício de incompetência relativa.
Foi interposto recurso jurisdicional para o Pleno, onde, por acórdão de 15-5-02, a fls.113 a 116, foi revogado o acórdão de Subsecção e ordenado o prosseguimento dos autos para apreciação do vício remanescente invocado, em relação ao qual, oportunamente, a recorrente concluiu no termo das respectivas alegações de fls.67:
(...) deve o acto ser anulado, por o mesmo violar os arts. 266º e 18º da CRP, porque ofendeu o princípio da proporcionalidade, porque viola a justa medida, é contrário à justiça, desproporcionado aos factos puníveis, pela consequência que arrasta, pois sendo a pena de um ano, inutiliza, na prática, por efeito, dois anos lectivos.
O EMMP emitira parecer ( fls.79-80), no sentido da inverificação deste vício de violação do princípio da proporcionalidade p. nos arts. 266º e 18º da CRP.
O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora, a decisão:
Com interesse para a decisão, há a considerar provada a seguinte matéria de facto:
Na sequência de processo disciplinar que lhe fora movido, a ora recorrente, então aluna da Escola Superior Agrária de Santarém, por despacho do Presidente da Comissão Instaladora do Instituto Politécnico de Santarém, em que aquela escola está integrada, e com a data de 23-2-94,foi punida coma pena de exclusão da frequência daquele estabelecimento de ensino, pelo período de um ano, por, no dia 17 de Março de 1993, quando o aluno ... efectuava a prova escrita de Matemática na Escola Superior Agrária de Santarém, estar em comunicação, via rádio, através de minúsculo aparelho adequado e que ocultava, com outros alunos instalados num “jeep” estacionado perto da referida escola, estando entre estes a ora recorrente a colaborar no acto de transmissão ao referido ... da solução do teste de matemática, pelo processo referido. Por despacho de 36-1-94,nos termos do § único do artº10º do DL 21160 cit., o Secretário de Estado do Ensino Superior manifestara a sua concordância com a punição que vinha proposta para a ora recorrente.
Passando-se à apreciação do objecto remanescente do recurso, citando o ac. do STA de 30-11-94 – rec. 32.888 in AD 401, pg. 534 e ss., na sua conclusão VI, refere-se que “ os princípios da igualdade, da justiça e da proporcionalidade são princípios gerais da actividade administrativa que são corolários do princípio da legalidade e que, muito embora configurem parâmetros de actuação vinculada, a tal ponto que o seu não acatamento gera vício de violação de lei, é na actividade discricionária da Administração que encontram a sua raiz, consubstanciando limites intrínsecos daquele poder discricionário, ou seja, critérios que devem nortear o exercício desse poder e que, quando desrespeitados, geram, a ilegalidade do acto administrativo correspondente”
Passando, agora à caracterização do princípio constitucional da proporcionalidade, de acordo com o quadro normativo estabelecido nos nºs 2 dos arts. 5º do CPA e 266º das CRP, diremos que, pelo mesmo, se preconiza que, nas decisões administrativas, colidentes com direitos ou interesses legalmente protegidos, estas posições particulares só podem ser afectados em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar.
Nessa conformidade, no ac. Pleno desta Secção de 26-11-97 – rec. 29.973, se concluiu que “ o princípio da proporcionalidade reclama que … não basta que a Administração prossiga o seu fim legal justificativo da concessão de tais poderes, mas que os exercite na prossecução do interesse público segundo a “ justa medida” para evitar excessivo gravame para a esferas jurídica dos administrados”.
Também na doutrina Cf. v.g. Vitalino Canas in Dicionário Jurídico da Administração Pública, pg. 594 e Guerra Filho a pg. 259 e ss. do 1º vol. da colectânea dirigida pelo Prof. Jorge Miranda, Perspectivas Constitucionais, nos 20 anos de Constituição de 1976,o conceito de proporcionalidade ou de proibição do excesso é radicado no princípio do respeito pela dignidade e autonomia da pessoa humana, no princípio do estado de Direito democrático, na essência e estrutura dos direitos fundamentais, com reporte ao imperativo categórico kantiano, na perspectiva de proibição, nas relações humanas, de objectivação do sujeito.
Na situação em exame, a pena aplicada à recorrente foi fixada criteriosamente no mínimo da moldura prevista, no n.º3 do art. 3º do DL 21.160, em que se prevê a aplicação de pena de exclusão da frequência, por período superior a um ano e inferior a três anos, atendendo-se à gravidade absoluta e relativa das condutas apuradas.
Nas circunstâncias em que a infracção decorreu, são grandes as exigências de prevenção e de defesa dos interesses de dignificação do ensino público e da realização dos exames escolares, a exigir alguma severidade na repressão das fraudes descobertas.
A pena de um ano de exclusão pela colaboração bastante activa na fraude em exame em relação a um aluno punido com exclusão por dois anos foi fixada na justa medida, sendo adequada à gravidade dos factos Em apoio do decidido, c.f., v.g. acs. STA de 1-7-97 - rec. 41.117; do Pleno de 18-1-00 - rec. 38605, de 17-2-99 - rec. 41.088; de 31-5-01 - rec. 47467.
As eventuais irregularidades na execução da pena, por forma a abranger, na prática, dois anos lectivos respeitam à execução da punição que não ao acto punitivo que aqui é objecto de apreciação exclusiva.
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso contencioso.
Custas pela recorrente, com 200 euros de taxa de justiça, sendo a procuradoria de metade.
Lisboa, 17 de Outubro de 2002
João Cordeiro – Relator – Rui Botelho – Pais Borges