Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01350/09.6BELSB 0389/18
Data do Acordão:01/23/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:ACIDENTE
CP
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
ILICITUDE
RISCO
CONVOLAÇÃO
Sumário:I – Não se pode considerar demonstrado que a R. violou deveres objectivos de cuidado, incorrendo na prática de um facto ilícito causal dos danos sofridos pela A. se apenas se provou que estes danos resultaram de ela, quando subia para o comboio, se ter desequilibrado e caído na linha, desconhecendo-se as causas desse desequilíbrio e as circunstâncias em que ela pretendia subir para a carruagem, designadamente se fora antes ou depois de ter sido dado o sinal de partida ou se o comboio se encontrava ou não em andamento.
II – A presunção de culpa estabelecida pelo art.º 493.º, n.º 2, do C. Civil, não é aplicável à circulação terrestre, onde se inclui a circulação ferroviária.
III – Embora a acção de indemnização tenha sido intentada com base na prática de facto ilícito, é admissível a convolação para a responsabilidade pelo risco quando a situação também se enquadra nesta, dado que se está perante uma mera operação de qualificação jurídica dos factos materiais da causa que, nos termos do art.º 5.º, n.º 3, do C. P. Civil, o juiz pode livremente efectuar.
IV – Assim, subsistindo um outro fundamento jurídico susceptível de determinar a condenação no pedido, tem o tribunal recorrido que apreciar a pretensão indemnizatória da A. com base na responsabilidade pelo risco.
Nº Convencional:JSTA00070851
Nº do Documento:SA12019012301350/09
Data de Entrada:05/30/2018
Recorrente:A....
Recorrido 1:CP - CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES, EP
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:RECURSO DE REVISTA
Objecto:ACÓRDÃO DO TCA SUL
Decisão:CONCEDE PROVIMENTO
Área Temática 1:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Legislação Nacional:493º, N.º 2 DO CC E 5º, N.º 3 DO CPC
Aditamento: