Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01440/03.9BALSB-A |
Data do Acordão: | 03/21/2019 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | TERESA DE SOUSA |
Descritores: | EXECUÇÃO DE JULGADO CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO DEFERIMENTO CONDICIONADO |
Sumário: | I – Ao Fundo de Regularização da Dívida incumbe o pagamento das despesas “decorrentes do apuramento de dívidas à administração fiscal por parte de empresas que tenham sido objecto de reprivatização, referentes a períodos anteriores à data da operação de transferência da titularidade do capital social, quando estas não tenham sido consideradas no respectivo processo de avaliação” (art. 3º, nº 1, alínea d) do DL nº 453/88, de 13/12). II – Nos casos em que estão pendentes processos que têm por objecto a impugnação das quantias liquidadas pela Administração Fiscal, não há um dever de pagamento imediato das quantias, mas apenas de deferir o pedido condicionalmente em função do resultado dos processos de impugnação das dívidas fiscais liquidadas, quando estes tiverem terminado. III – O actual Secretário de Estado Adjunto e das Finanças detém competência para apreciar e decidir o pedido de reembolso aqui em causa, sendo que o montante eventualmente em causa depende do que foi decidido no processo de impugnação tributária já julgado com trânsito, e, mesmo que esta entidade não fosse actualmente a competente para proceder à execução sempre se teria de lançar mão do mecanismo estabelecido no nº 3 do art. 174º do CPTA. IV – O Despacho nº 3493/2017, publicado no DR, 2ª série, de 26.04.2017, emitido pelo Ministro das Finanças delega competências no referido SEAFin, relativamente a todos os actos referentes ao Fundo de Regularização da Dívida Pública, nos termos do DL nº 453/88, de 13/12 (cfr. nº 5, alínea n) do referido Despacho), não existindo, portanto, qualquer causa legítima de inexecução que impeça o cumprimento do Acórdão Exequendo deste STA, de 29.06.2017. |
Nº Convencional: | JSTA000P24357 |
Nº do Documento: | SA12019032101440/03 |
Data de Entrada: | 11/21/2018 |
Recorrente: | A............, SGPS, SA |
Recorrido 1: | MINISTÉRIO DAS FINANÇAS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |