Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01080/12 |
Data do Acordão: | 03/06/2013 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Descritores: | RECURSO DE REVISÃO LEGITIMIDADE COIMA |
Sumário: | I - Sendo o recurso de revisão da decisão de aplicação da coima um recurso extraordinário, apenas tem legitimidade para requerer a revisão o arguido, a autoridade administrativa e o Ministério Público (cfr. o n.º 2 do artigo 81.º do RGCO, aplicável “ex vi” do disposto na alínea b) do artigo 3.º do RGIT), sendo que, no caso do arguido, não poderá existir legitimidade para interposição do recurso de revisão quando ela não existia para interposição de recurso ordinário. II - Assim, apenas no caso em que em oposição à execução os responsáveis subsidiários pelo pagamento de coimas tenham sindicado a legalidade destas se deve admitir a sua legitimidade para interporem recurso extraordinário de revisão. |
Nº Convencional: | JSTA00068161 |
Nº do Documento: | SA22013030601080 |
Data de Entrada: | 10/16/2012 |
Recorrente: | A...... E OUTRO |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC REVISÃO |
Objecto: | DESP CONTRA ORDENAÇÃO |
Decisão: | INDEFERIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA ORDENAÇÃO |
Legislação Nacional: | RGCO ART59 N2 ART80 N1 ART81 N2 N3 RGIT01 ART3 B ART80 ART49 ART8 CSC86 ART164 N2 |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC064/10 DE 2010/04/14; AC STA PROC0186/10 DE 2010/09/08; AC STA PROC0312/12 DE 2012/09/26 |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA E SIMAS SANTOS - CONTRA ORDENAÇÕES ANOTAÇÕES AO REGIME GERAL 6ED PAG608. |
Aditamento: | |