Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0926/14
Data do Acordão:10/09/2014
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CARLOS CARVALHO
Descritores:CUSTAS JUDICIAIS
ACÇÃO POPULAR
ISENÇÃO DE CUSTAS
REFORMA QUANTO A CUSTAS
Sumário:I - O demandante em processo judicial deduzido ao abrigo do direito de ação popular beneficia de regime de isenção de custas nos termos do art. 04.º, n.º 1, al. b) do RCP, isenção essa que deixa de ter lugar se o pedido vier a ser julgado como manifestamente improcedente (n.º 5 do referido preceito), juízo que apenas terá lugar a final e que exige uma situação de improcedência “agravada”, mercê de ser manifesta ou evidente a improcedência de facto e de direito da pretensão formulada, não se bastando com um juízo de mera improcedência da pretensão.
II - Perante juízo de manifesta improcedência de pretensão cautelar deduzida ao abrigo de direito de ação popular firmado através de decisão de rejeição liminar daquela pretensão o requerente não beneficia de isenção de custas face ao que decorre da aplicação conjugada dos arts. 04.º, n.ºs 1, al. b) e 5 do RCP, e 116.º, n.º 2, al. d) do CPTA.
Nº Convencional:JSTA000P18043
Nº do Documento:SA1201410090926
Data de Entrada:07/21/2014
Recorrente:CIMAL - COMUNIDADE INTERMUNICIPAL DO ALENTEJO LITORAL E OUTRO
Recorrido 1:CONSELHO DE MINISTROS E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: