Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01399/17
Data do Acordão:01/31/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:PRESCRIÇÃO
INSOLVÊNCIA
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO
Sumário:O art. 100º do CIRE (aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18/03), enferma de inconstitucionalidade (por violação do art. 165°, n° 1, al. i) da CRP, por o governo não ter legislado ao abrigo e autorização legislativa e ser inovadora a causa de suspensão ali prevista) se for interpretado no sentido de que a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário, no âmbito do processo tributário.
Nº Convencional:JSTA00070522
Nº do Documento:SA22018013101399
Data de Entrada:11/24/2017
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF BRAGA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT
Legislação Nacional:CIRE ART100.
LGT ART23 ART48.
CONST ART165 N1 I ART204 ART281 ART103 N2.
Jurisprudência Nacional:AC TC N362/15 DE 2015/07/09.; AC TC N270/17 DE 2017/05/31.; AC STA PROC0115/14 DE 2015/10/07.; AC STA PROC0422/17 DE 2017/10/25.; AC STA PROC01115/16 DE 2017/12/06.; AC STA PROC0124/17 DE 2018/01/10.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

RELATÓRIO
1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, julgou procedente a oposição deduzida por A………….., com os demais sinais dos autos, à execução fiscal nº 0469200501006738, contra ele revertida e originariamente instaurada contra a sociedade comercial B…………, Lda., para cobrança de créditos de IVA e IRS (retenção na fonte) referentes ao ano de 2005, e legais acréscimos, no montante global de 32.011,60 Euros.

1.2. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
A. Por douta sentença, datada de 30.08.2017, o Tribunal a quo julgou procedente a Oposição à execução, pela verificação da prescrição em relação aos créditos exequendos e, em consequência, determinou a extinção do processo executivo.
B. Arrimou-se no Acórdão nº 362/15, Processo nº 760/14, proferido pelo TC que julgou inconstitucional "por violação do artigo 165º, nº 1, alínea i) da Constituição, a norma do artigo 100º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo de prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário".
C. E decidiu, assim, que na contagem do prazo de prescrição não poderia atender-se ao período em que o PEF esteve apenso ao processo de falência e, em consequência, concluiu pela prescrição dos créditos exequendos declarando a inutilidade das demais questões suscitadas.
D. A Fazenda Pública não se conforma com a douta decisão do Tribunal a quo por errónea interpretação e aplicação do Direito.
E. A sentença recorrida entendeu não aplicar o artigo 100º do CIRE como causa suspensiva da prescrição, imputável ao devedor subsidiário, com sufrágio na posição adotada pelo TC, no Acórdão nº 362/2015, datado de 09.07.2015, proferido no âmbito do processo nº 760/14. 
F. Discorda a Fazenda Pública desta decisão, porquanto, com o devido respeito, o TC não decidiu que a declaração de insolvência da devedora originária não constitui facto suspensivo da prescrição das dívidas tributárias imputáveis ao devedor subsidiário.
G. A decisão do TC consubstanciou-se no seguinte: "(...) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 165º, nº 1, alínea i), da Constituição, a norma do artigo 100º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário; (...)"
H. Essa decisão constitucional foi proferida num processo em concreto, na sequência de um conjunto de alegações específicas, só produzindo efeitos nesse mesmo processo, carecendo de força obrigatória geral.
I. In casu, da leitura da p.i. de Oposição à execução fiscal depreende-se que o ora recorrido, pelo menos em termos abstratos, conhece e reconhece o efeito suspensivo da prescrição decorrente da declaração de insolvência da devedora originária, nos termos preceituados no artigo 100º do CIRE.
J. Em momento algum, o recorrido, alegou a inconstitucionalidade do artigo 100º do CIRE, a sua não aplicação ou não extensão dos seus efeitos relativamente a si enquanto devedor subsidiário.
K. O recorrido admite e reconhece que a declaração de insolvência suspende o prazo de prescrição, somente defende que, in casu, tal suspensão não seria aplicável porque inexistiu a avocação do PEF ao processo de insolvência.
L. E a este respeito, a sentença recorrida nada diz, limita-se a, sem mais, desconsiderar o artigo 100º do CIRE no cômputo do prazo de prescrição, com fundamento na conclusão de que a declaração de insolvência não constitui causa suspensiva da prescrição das dívidas tributárias imputáveis ao devedor subsidiário.
M. Mas inexiste decisão do TC, com força obrigatória geral, que declare a inconstitucionalidade orgânica do artigo 100º do CIRE.
N. Ao desconsiderar a declaração de insolvência da devedora originária como causa suspensiva da prescrição, extensível ao devedor subsidiário, declarando, em consequência, a prescrição das dívidas tributárias e a extinção do processo executivo, o Tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação dos artigos 100º do CIRE, 48º e 49º da LGT e 321º, nº 1 do CCiv.
O. No Acórdão nº 362/2015, de 9/7/2015, o TC decidiu julgar a inconstitucionalidade orgânica do artigo 100º do CIRE quando interpretado no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário.
P. O artigo 100º do CIRE dispõe: "A sentença de declaração de insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo." (realce nosso)
Q. Este normativo não contende com o regime de suspensão da prescrição das dívidas tributárias, consagrado nos artigos 48º e 49º da LGT, porquanto, não é especificamente dirigido às dívidas tributárias, antes, abrange todos os credores, tendo em vista a melhor satisfação possível dos seus créditos, constituindo este o objetivo precípuo do processo de insolvência.
R. Esta norma legal não configura nenhum regime inovatório. Constitui corolário de um princípio geral segundo o qual a prescrição se suspende durante o período de tempo em que o titular estiver impedido de fazer valer o seu direito. É o que resulta do artigo 321º, nº 1 do CCiv.
S. Tal princípio geral vale também no direito tributário. Encontrando-se o titular do direito impossibilitado de lançar mão da execução fiscal, entender-se que contra ele correriam os prazos de prescrição seria uma solução adversa aos mais elementares princípios da justiça e da boa-fé.
T. Por isso, tal como sucedeu na situação tratada no Acórdão do TC nº 280/2010, "nenhum motivo existe também aqui para uma intervenção parlamentar, quando o que está em causa é igualmente a definição de uma solução jurídica exigida pela própria lógica do regime de insolvência e que se encontra justificada à luz de um princípio geral de direito (artigo 321º, nº 1, do Código Civil)". Vide, neste sentido, Acórdãos do STA de 05.12.2012, proferido no âmbito do processo nº 01225/12 e de 18.06.2014, proferido no âmbito do processo nº 0119/14. 
U. O artigo 100º do CIRE não visa direta e imediatamente os créditos tributários, antes se caracteriza como uma solução própria do processo de insolvência, razão pela qual, não interfere com matéria garantística de reserva de lei fiscal prevista no artigo 103º, nº 2 da CRP.
V. Neste sentido se pronunciou o próprio TC na decisão na qual a sentença a quo se sufraga, onde escreve: "(...) Ponto é que a disciplina do artigo 100º do CIRE não visa direta e imediatamente os créditos tributários, mas a generalidade dos créditos sobre a massa insolvente, apresentando-se como uma solução imposta pelo caráter universal da execução em que se tende a traduzir o processo de insolvência e pela necessidade de assegurar no âmbito do mesmo a igualdade entre os credores da insolvência, sem prejuízo do valor e da hierarquia dos respetivos créditos. Nessa medida, "a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor" surge como uma condição de operacionalidade do próprio regime do processo de insolvência tal como conformado pelo legislador, não se relacionando com a função garantística da reserva de lei fiscal. A suspensão de prazos em apreço é inerente às soluções normativas conformadoras do processo de insolvência, não introduzindo qualquer alteração no regime geral dos impostos (incluindo em matéria de prescrição e de caducidade). E a contraprova da racionalidade sistémica da inclusão dos créditos tributários titulados pela Administração fiscal no âmbito de aplicação do artigo 100º do CIRE é a de que uma sua eventual exclusão redundaria num injustificável benefício para os demais credores da insolvência e num não menos injustificável prejuízo para o interesse público. (...)"
W. Naquele aresto, é o próprio TC que admite que o artigo 100º do CIRE não contende com a matéria de "garantia dos contribuintes".
X. Solução que a Fazenda Pública subscreve na íntegra. Até porque, solução inversa conduziria à seguinte conclusão: a declaração de insolvência da devedora originária constitui causa suspensiva da prescrição das dívidas tributárias, não contendendo com matéria garantística de reserva de lei fiscal quando imputável ao devedor originário; mas tal causa suspensiva já contende com matéria de "garantia dos contribuintes" quando imputável ao devedor subsidiário.
Y. Conclusão que não teria qualquer coerência jurídica, principalmente, porque, não nos parece que a natureza de matéria de "garantia dos contribuintes" varie consoante o tipo de sujeito passivo seja ele o contribuinte direto, substituto ou responsável. Cfr. artigo 18º, nº 3 da LGT.
Z. Esclarecida esta posição, o TC - atento o facto de a suspensão decorrente do artigo 100º do CIRE não impedir a Administração fiscal de efetivar a responsabilidade subsidiária por reversão do processo de execução fiscal - escreve: "(...) Justifica-se, por conseguinte, uma apreciação diferenciada da norma do artigo 100º do CIRE quando da mesma se façam decorrer efeitos imediatos que afetem outros sujeitos que não os credores da insolvência e o devedor insolvente, como é o caso de um responsável subsidiário nos termos da legislação fiscal. A questão a equacionar à luz da interpretação daquele normativo feita na decisão recorrida - e que neste processo de fiscalização concreta constitui um dado - é, assim, a dos efeitos que podem advir da declaração de insolvência para tal responsável subsidiário pelo pagamento da dívida fiscal do devedor insolvente. (...)" (realce nosso)
AA. É nesta apreciação diferenciada do artigo 100º do CIRE que o TC acaba por concluir: "(...) Embora o artigo 100º do CIRE não contenha, no seu teor literal, disciplina especialmente dirigida às dívidas tributárias, o certo é que a interpretação com que o mesmo foi aplicado no presente caso ao recorrente pressupõe que o mesmo preceito preveja uma causa de suspensão da prescrição em virtude da declaração de insolvência, adicional àquelas que se encontram previstas na LGT. E essa nova causa de suspensão teve repercussão direta no prazo de prescrição invocável pelo recorrente na qualidade de responsável subsidiário. Assim, embora não traduzindo uma modificação do regime geral da prescrição, a interpretação normativa do artigo 100º do CIRE acolhida pelo tribunal a quo originou necessariamente, ao menos no que se refere aos responsáveis subsidiários, uma nova causa de suspensão do referido prazo, não decorrente do regime geral aplicável nem de qualquer outra norma produzida ou autorizada pela Assembleia da República, enquanto órgão constitucionalmente habilitado a legislar nesta matéria. Por isso, conclui-se sem margem para dúvidas que tal interpretação contende com matéria integrada nas garantias dos contribuintes, para os efeitos do disposto no artigo 103º, nº 2, da Constituição. (...)" (sublinhado nosso)
BB. Não pode a Fazenda Pública conformar-se com esta interpretação e conclusão e com a sentença aqui objeto de recurso. 
CC. Para a Fazenda Pública o que está em causa nos presentes autos não é a interpretação do artigo 100º do CIRE enquanto norma da qual, como entende o TC, advém uma causa de suspensão da prescrição adicional àquelas que se encontram previstas na LGT.
DD. Não é a interpretação normativa do artigo 100º do CIRE que origina, como entende o TC, ao menos no que se refere aos responsáveis subsidiários, uma nova causa de suspensão do referido prazo.
EE. Aliás, inexiste uma causa de suspensão adicional às previstas na LGT. No caso em concreto, existe, tão-só, uma causa de suspensão da prescrição: a declaração de insolvência da sociedade devedora originária prevista no artigo 100º do CIRE, normativo integrado no Título IV, Capítulo III, respeitante aos efeitos da declaração de insolvência sobre os créditos.
FF. A declaração de insolvência suspende o prazo de prescrição dos créditos, no que ao caso releva, dos créditos tributários. Com a declaração de insolvência da devedora originária, o único efeito que ocorreu, em cumprimento do artigo 100º do CIRE, foi a suspensão da prescrição dos créditos tributários relativos a IVA e IRS-RF, ano de 2005.
GG. A extensão desse efeito ao devedor subsidiário, aqui recorrido, não resulta da interpretação do artigo 100º do CIRE, contrariamente ao entendido pelo TC e pelo tribunal a quo.
HH. O aproveitamento desse efeito quanto ao devedor subsidiário, aqui recorrido, decorre da aplicação do artigo 48º, nº 2 da LGT que estipula: "As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários", e não de qualquer interpretação do artigo 100º do CIRE.
II. Contrariamente à decisão a quo, o artigo 100º do CIRE apenas produz efeitos quanto aos créditos tributários, cujo prazo de prescrição se suspende aquando da declaração de insolvência. É este o único efeito decorrente deste normativo legal.
JJ. A extensão de tal causa de suspensão ao devedor subsidiário, aqui recorrente, não resulta de qualquer interpretação do artigo 100º do CIRE, mas apenas da aplicação do artigo 48º, nº 2 da LGT.
KK. A declaração de insolvência é causa suspensiva da prescrição dos créditos tributários, nos termos do artigo 100º do CIRE.
LL. A oponibilidade dessa causa de suspensão da prescrição ao devedor subsidiário decorre, não do artigo 100º do CIRE, mas, do artigo 48º, nº 2 da LGT.
MM. Nestes termos, deverá a sentença recorrida ser substituída por outra que aplique o artigo 100º do CIRE, enquanto causa suspensiva da prescrição, aproveitando tal causa ao devedor subsidiário, por aplicação do artigo 48º, nº 2 da LGT, e, em consequência, declarar-se a não prescrição das dívidas tributárias que reverteram contra o recorrido, com as devidas consequências legais.

1.3. O recorrido contra-alegou, pugnando pela confirmação do julgado e formulando as Conclusões seguintes:
1. A douta sentença em mérito não merece qualquer reparo ou censura, pelo que deverá ser mantida na íntegra.
2. A decisão proferida que julgou procedente a oposição à execução por prescrição da dívida tributária, fez uma correta interpretação e aplicação do direito e das normas legais.
3. Não assiste qualquer razão à Recorrente na argumentação apresentada.
4. A dívida exequenda encontra-se prescrita, na medida em que, entre a data da exigibilidade do imposto em mérito e a data da citação do Oponente, decorreram mais de oito anos.
5. Não ocorreu qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição, pelo que deve declarar-se prescrita a dívida exequenda.
6. A prescrição das dívidas tributárias constitui matéria de conhecimento oficioso.
7. A inconstitucionalidade orgânica do artigo 100° do CIRE tem de ser declarada e aplicada em qualquer processo, ou seja, sempre que estivermos perante uma situação de reversão e a devedora originária tenha sido declarada insolvente (verificando-se, é certo, os demais requisitos legais, como o decurso do prazo prescricional!).
8. O juízo de inconstitucional(idade) do artigo 100° do CIRE não se aplica apenas, como quer fazer crer o Recorrente, a um determinado caso concreto, mas sim a todos os casos onde a aplicação - inconstitucional - do artigo tiver lugar.
9. Em suma, não é permitida, em qualquer situação, a interpretação do artigo 100° do CIRE, no sentido de considerar que a declaração de insolvência da devedora originária é causa suspensiva de prescrição em relação ao devedor subsidiário.
10. Pelo exposto, deve o recurso apresentado ser julgado improcedente.

1.4. O MP emite Parecer nos termos seguintes:
I. Objecto do recurso.
1. O presente recurso vem interposto da sentença do TAF de Braga que julgou procedente a oposição intentada contra a execução fiscal nº 0469200501006738, instaurada contra a sociedade "B……………, LDA.", para cobrança da quantia de € 32.011,60 euros, relativa a IVA e IRS do ano de 2005, e posteriormente revertida contra o oponente, por considerar verificada a prescrição das obrigações tributárias.
2. Considera a Recorrente que a sentença padece do vício de erro de julgamento, por errónea interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis, designadamente o disposto nos artigos 100º do CIRE, 48º e 49º da LGT, e 321º, nº 1, do Código Civil.
Para o efeito alega que a declaração de inconstitucionalidade proferida no acórdão do TC nº 362/15 e citado na sentença recorrida não tem força obrigatória geral, pelo que só produz efeitos no caso concreto apreciado. E que a extensão dos efeitos de suspensão da prescrição ao responsável subsidiário não resulta do artigo 100º, mas sim do artigo 48°, n° 2, da LGT, pelo que ao contrário do entendimento vertido no acórdão citado, não foi criada uma nova causa de suspensão da prescrição.
E termina pedindo a revogação da sentença.
II. Fundamentação de facto e de direito da sentença.
1. Na sentença deu-se como assente que a execução fiscal nº 0469200501006738, foi instaurado contra a sociedade "B……….., LDA.", para cobrança da quantia de € 32.011,60 euros, relativa a IVA e IRS do ano de 2005, e posteriormente revertida contra o oponente e aqui recorrido, o qual foi citado em 31/01/2014.
2. E para se decidir pela verificação da prescrição da dívida exequenda, considerou o tribunal "a quo" que atento o prazo de prescrição de 8 anos previsto no artigo 48°da LGT, que se conta a partir de 01/01/2006, e a não verificação de qualquer facto interruptivo e suspensivo da prescrição até 31/12/2013, há que concluir que nesta data se verificou a prescrição.
Mais considerou o tribunal "a quo" que a declaração de insolvência da executada originária não tem quaisquer efeitos suspensivos da prescrição em relação ao responsável subsidiário, atento o entendimento sufragado no acórdão do TC nº 362/15, de 09/07/2015, no sentido de que a norma do artigo 100º do CIRE, aprovado pelo Dec.-Lei nº 53/2004, de 18 de Março, interpretada desse modo, viola o disposto no artigo 165º, nº 1, alínea i) da Constituição da República, ao estabelecer uma nova causa de suspensão da prescrição, que por contender com as garantias dos contribuintes inclui-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, e no caso do referido diploma legal o Governo não estar munido com a necessária autorização do Parlamento.
III. Análise do Recurso.
A questão que se coloca consiste em saber se a sentença recorrida padece do erro de julgamento que lhe é assacado pela Recorrente, por ter desconsiderado a causa de suspensão do prazo de prescrição prevista no artigo 100º do CIRE, por os efeitos produzidos na esfera da executada originária não serem extensíveis ao responsável subsidiário.
E a resposta não pode deixar de ser negativa, uma vez que a interpretação que o tribunal "a quo" fez mostra-se correta e sustentada na jurisprudência do Tribunal Constitucional (confirmada no acórdão nº 270/2017, de 31 Maio de 2017, processo nº 894/16) e na jurisprudência do STA que posteriormente ao acórdão do TC nº 362/15 foi proferida (para além do acórdão citada na sentença, cfr. igualmente os acórdãos de 25/10/2017, proc. 0422/17, e de 6/12/2017, proc. 01115/16).
Com efeito, a argumentação da Recorrente não logra minimamente pôr em causa a referida jurisprudência e omite o argumento essencial subjacente à decisão do Tribunal Constitucional: O responsável subsidiário não é parte no processo de insolvência e a Administração Tributária não está impedida de reverter o processo de execução fiscal contra o responsável subsidiário em face da declaração de insolvência da executada originária, atento o disposto no nº 7 do artigo 23º da LGT.
Nessa medida e uma vez que a argumentação do Tribunal Constitucional sobre o juízo de inconstitucionalidade orgânica do artigo 100º do CIRE, na interpretação que lhe é dada pela Recorrente, é suficientemente sólida, não há motivo para que mesma não seja acatada pelos tribunais tributários.
Afigura-se-nos, assim, tal como se decidiu nos arestos deste STA supra citados no âmbito de recursos de teor semelhante, que se impõe a confirmação da sentença recorrida, julgando-se o recurso improcedente.»

1.5. Com dispensa de vistos, dadas a simplicidade e a natureza recorrente da questão a apreciar, cabe decidir.

FUNDAMENTOS
2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
1. A Autoridade Tributária, em 20/5/2005, instaurou o Processo de Execução Fiscal n° 0469200501006738 contra a sociedade comercial “B……….., Lda.”, Contribuinte Fiscal n° ……….., que corre termos no Serviço de Finanças de Vila Verde, com vista à cobrança de créditos de IVA e IRS (retenção na fonte), referentes a 2005, e legais acréscimos no montante global de € 32.011,60.
2. Na Conservatória do Registo Comercial de Vila Verde, pela Ap. 10/96.03.25, foi registado o contrato de constituição da sociedade comercial “B……….., Lda.”, Contribuinte Fiscal n° …………, no qual figuram como sócios e gerentes C………….. e A…………, cada um deles com uma quota com o valor nominal de 2.500.000$00.
3. Na Conservatória do Registo Comercial de Vila Verde, pela Ap. 05/20060302, foi registada a sentença de declaração de insolvência da sociedade comercial “B……….., Lda.”, Contribuinte Fiscal n° ……….
4. A sociedade comercial “B…………., Lda.”, Contribuinte Fiscal n° ……….. foi declarada insolvente por sentença proferida no Processo n° 122/06.4TBVVD, que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, processo que foi encerrado em 30/7/2013, por despacho que consta a fls. 46 do processo apenso e se dá por reproduzido.
5. Em 21/10/2013, no Processo de Execução Fiscal aludido em 1, foi lavrado o despacho constante de fls. 50/52 do processo apenso (projecto de reversão), que se dá por reproduzido, e determinada a notificação do Oponente, para exercer o direito de audição prévia em relação ao projecto de reversão.
6. A Autoridade Tributária remeteu ao Oponente, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 53 do processo apenso e se dá por reproduzido, datado de 22/10/2013, com vista à sua notificação para exercer o direito de audição prévia em relação ao projecto de reversão.
7. O Oponente, em 14/11/2013, apresentou no Serviço de Finanças de Vila Verde o requerimento que consta a fls. 55/59 do processo apenso e se dá por reproduzido, no exercício do direito de audição prévia em relação ao projecto de reversão.
8. No Processo de Execução Fiscal aludido em 1, em 13/1/2014, foi lavrado o despacho de reversão que consta a fls. 60/63 do processo apenso e se dá por reproduzido, e determinada a citação do Oponente enquanto responsável subsidiário.
9. A Autoridade Tributária remeteu ao Oponente, A…………., sob registo postal com AR, o ofício n° 164 que consta a fls. 64 do processo apenso e se dá por reproduzido, datado de 20/1/2014, com vista à notificação do despacho mencionado em 8.
10. O aviso de recepção relativo ao ofício aludido em 9 foi assinado pelo Oponente, em 31/1/2014.
11. O Oponente, em 27/2/2014, apresentou requerimento com vista à concessão de protecção jurídica nos termos exarados no documento de fls. 26/29 que se dá por reproduzido.
12. A presente oposição foi apresentada em 3/3/2014.

3.1. Enunciando como questão a decidir a que se prende com a prescrição da dívida exequenda (tornando inútil, caso ocorra tal prescrição, a apreciação das demais questões suscitadas), a sentença recorrida concluiu pela verificação da prescrição: de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional e do STA, o art. 100º do CIRE há-de interpretar-se no sentido de que na contagem do prazo de prescrição, relativamente ao responsável subsidiário, não pode atender-se ao período em que o processo de execução fiscal esteve apenso ao processo de falência e, assim, no caso, sendo de 8 anos o prazo de prescrição, contado desde 1/1/2006 e uma vez que dos autos não resulta que a devedora originária tenha sido citada, tendo o oponente sido citado apenas em 31/1/2014, necessariamente após o quinto ano posterior ao da liquidação, mesmo a eventual interrupção do prazo, por via da citação da devedora originária, não poderia produzir efeitos em relação ao oponente.

3.2. Discordando, a Fazenda Pública sustenta que a sentença enferma de erro de julgamento, por errónea interpretação e aplicação do disposto nos arts. 100º do CIRE, 48º e 49º da LGT, e 321º, nº 1, do CCivil, dado que a declaração de inconstitucionalidade proferida no acórdão do TC nº 362/15 e citado na sentença não tem força obrigatória geral, pelo que só produz efeitos no caso concreto apreciado, sendo que a extensão dos efeitos de suspensão da prescrição ao responsável subsidiário não resulta do referido art. 100º, mas sim do art. 48°, n° 2, da LGT, pelo que ao contrário do entendimento vertido no acórdão citado, não foi criada uma nova causa de suspensão da prescrição.
Esta é, portanto, a questão a decidir no presente recurso.
Vejamos.

3.3. Trata-se de questão que, como bem refere a sentença, foi apreciada no Tribunal Constitucional (no acórdão nº 362/15, de 9/7/2015 e reiterada no acórdão nº 270/2017, de 31/5/2017, proc. nº 894/16) bem como em inúmeros arestos do STA (proferidos já depois daquele acórdão nº 362/15 do T. Constitucional), nomeadamente nos acórdãos de 7/10/2015, no proc. 0115/14; de 25/10/2017, no proc. nº 0422/17; de 6/12/2017, no proc. nº 01115/16; e de 10/1/2018, no proc. nº 0124/17).
E uma vez que a recorrente não infirma a argumentação constante destes arestos (ao invés, como aponta o MP, a recorrente até olvida o argumento essencial subjacente à decisão do Tribunal Constitucional: o responsável subsidiário não é parte no processo de insolvência e a AT não está impedida de reverter o processo de execução fiscal contra o responsável subsidiário em face da declaração de insolvência da executada originária, atento o disposto no nº 7 do art. 23º da LGT), não vemos razões para afastarmos o sentido dessa jurisprudência, que aqui também se acolhe, na transcrição daquele recente acórdão de 10/1/2018:
«2.2.2 DA PRESCRIÇÃO
Como bem decidiu a sentença e concorda o Recorrente, o prazo de prescrição aplicável à situação sub judice é o do art. 48º, nº 1, da LGT (...). Ou seja, é o prazo de 8 anos, a contar a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário (...).
A sentença, no âmbito da averiguação de eventuais causas de interrupção ou de suspensão do prazo prescricional, entendeu que apenas havia a ponderar – e, na verdade, o processo não nos dá conta de quaisquer outros factos que importe ter em conta nessa averiguação – a eventual suspensão por força do disposto no art. 100º do CIRE, norma legal que dispõe: «A sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo». (...)
No entanto, tendo em conta aquele que foi o entendimento do Tribunal Constitucional no acórdão nº 362/2015, de 9 de Julho de 2015, em situação de facto em tudo idêntica à dos autos, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, subscrevendo esse entendimento, concluiu que a declaração de insolvência da sociedade originária devedora, no que se refere ao Oponente, que foi chamado à execução fiscal como responsável subsidiário, não tem a virtualidade de suspender o prazo de prescrição.
Isto porque o Tribunal Constitucional naquele aresto decidiu «[j]ulgar inconstitucional, por violação do artigo 165º, nº 1, alínea i), da Constituição, a norma do artigo 100º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário».
A Recorrente tem razão quanto ao âmbito desta decisão, mas daí não resulta que tenha razão no recurso.
Desde logo, é certo que a referida decisão não tem força obrigatória geral – porque se trata de decisão sobre a questão da constitucionalidade proferida em julgamento do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta, só tem força obrigatória dentro do processo em que foi proferida –, mas não foi com esse fundamento que a sentença aplicou a doutrina constante do acórdão, mas com o fundamento de que seguia, sufragando-a, a posição nele adoptada.
Ora, nada obsta e, pelo contrário, até será aconselhável (cfr. art. 8º, nº 3, do CC) que os tribunais tributários, ao proferirem as decisões que lhes competem, tenham em conta a jurisprudência do Tribunal Constitucional que, como é sabido, é o tribunal a quem, a CRP cometeu a competência específica de «administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional» (cfr. art. 221º).
É certo também que nunca o Oponente invocou que enfermava de inconstitucionalidade a norma que permitia a suspensão quanto a ele do prazo prescricional por força do efeito suspensivo decorrente da declaração de insolvência da sociedade originária devedora, ou seja, a inconstitucionalidade do art. 100º do CIRE com essa interpretação.
No entanto, a inconstitucionalidade deve ser apreciada por todos os tribunais, que todos têm a obrigação de não aplicar as normas sobre as quais façam um juízo de violação da Constituição ou dos princípios nela consignados (art. 204º da CRP). Ou seja, o juiz tem o poder-dever de “desaplicar” a norma que entenda ser inconstitucional (aplicando, então, o direito que remanesça como se a norma desaplicada não existisse), ficando reservado ao Tribunal Constitucional “declarar” a norma inconstitucional. Em sede de constitucionalidade, a actividade do Tribunal circunscreve-se à fiscalização concreta, só lhe cumprindo formular juízo de inconstitucionalidade de norma cuja aplicação ao caso concreto deva recusar, já que a fiscalização abstracta compete em exclusivo ao Tribunal Constitucional (cfr. art. 281º da CRP).
Por outro lado, as questões respeitantes a violação de princípios e parâmetros constitucionais devem ser obrigatoriamente conhecidas pelo juiz independentemente de terem ou não sido suscitadas.
Assim, não vemos como o facto de a questão da inconstitucionalidade não ter sido invocada pelo Oponente possa constituir óbice à sua apreciação pelo tribunal.
Finalmente, quanto à substância da questão da inconstitucionalidade, a Recorrente manifesta profundo desacordo com a tese subscrita pelo Tribunal Constitucional, manifestando a sua preferência pela doutrina que anteriormente vinha a ser adoptada por esta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (Referimo-nos aos seguintes acórdãos: - de 5 de Dezembro de 2012, proferido no processo nº 1225/12 (...); - de 14 de Maio de 2014, proferido no processo nº 115/14 (...); - de 18 de Junho de 2014, proferido no processo nº 119/14 (...).
Acontece, no entanto, que essa doutrina foi expressamente considerada pelo Tribunal Constitucional e por ele rebatida e rechaçada no acórdão citado pela sentença.
Se é certo que essa declaração de inconstitucionalidade não tem força obrigatória geral, a verdade é que o Tribunal Constitucional reafirmou o seu entendimento no acórdão nº 270/2017, de 31 Maio de 2017 (Acórdão proferido no processo nº 894/16 (...).
Em síntese [Com interesse, o comentário sobre o acórdão nº 362/2015 do Tribunal Constitucional, de MICAELA AFONSO e ISABEL SOUSA CASTRO (http://bdjur.almedina.net/fartigo.php?id=57), cuja exposição, nalgumas passagens, acompanharemos], o Tribunal Constitucional não acolheu os argumentos que o Supremo Tribunal Administrativo tinha esgrimido, no sentido de que o disposto no art. 100º do CIRE é uma emanação do princípio geral consagrado no art. 321º do CC – de que deve suspender-se o prazo prescricional pelo período por que o credor está impedido de exercer o seu direito de crédito –, motivo por que não constitui uma nova causa de suspensão do prazo, e nem sequer visa directa e imediatamente os créditos tributários, mas a generalidade dos créditos, surgindo como uma condição de operacionalidade do próprio regime do processo de insolvência, motivo por que não fica sujeito às exigências constitucionais de reserva de competência relativas às garantias dos contribuintes [cfr. arts. 103º, nº 2 e 165º, nº 1, alínea i) da CRP].
O Tribunal Constitucional pôs a tónica do facto de se estar perante um responsável pela dívida tributária a título subsidiário e que não é parte do processo de insolvência do devedor originário. Salientou igualmente que a suspensão decorrente do art. 100º do CIRE não impede a AT de efectivar a responsabilidade subsidiária por reversão do processo de execução fiscal, com fundamento na “fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal” (art. 23º, n.ºs 1 e 2 da LGT), contra o devedor subsidiário, ainda que a execução contra este devedor subsidiário não possa prosseguir sem que se mostre excutido o património do devedor originário. No entanto, o facto de ser projectada a reversão da dívida do devedor originário para o responsável subsidiário ainda antes da excussão do património do devedor originário permite àquele tomar consciência da clara possibilidade de vir a ser responsabilizado pelo pagamento da dívida que não for paga pelo devedor principal e de, assim, dar início à organização da sua defesa.
Entendeu, assim, o Tribunal Constitucional que o art. 100º do CIRE tem que ser interpretado de forma diferenciada, quando do mesmo decorram efeitos imediatos que afectem outros sujeitos que não o insolvente/devedor originário e os credores da insolvência, como é o caso do devedor subsidiário nos termos da legislação fiscal, que não foi declarado insolvente, pelo que considera não poder aplicar-se a argumentação aduzida pelo Supremo Tribunal Administrativo no que respeita à suspensão do prazo prescricional poder resultar do princípio contido no art. 321º do CC.
Depois, o Tribunal Constitucional, considerando que as causas de interrupção do prazo de prescrição se situam no âmbito das garantias dos contribuintes para os fins previstos no art. 103º, nº 2, da CRP, subscreveu o entendimento de que, «embora não traduzindo uma modificação do regime geral da prescrição, a interpretação normativa do artigo 100º do CIRE acolhida pelo Tribunal a quo originou necessariamente, ao menos no que se refere aos responsáveis subsidiários, uma nova causa de suspensão do referido prazo, não decorrente do regime geral aplicável, nem de outra norma produzida ou autorizada pela Assembleia da República […]».
Com base nesse entendimento, concluiu que o Governo não estava autorizado a criar essa nova causa de suspensão, pois da Lei de Autorização nº 39/2003, de 22 de Agosto, maxime do nº 2 e das alíneas a), b) e h) do nº 3 do seu art. 1º, nada se retira quanto à matéria relativa às consequências decorrentes do processo especial de insolvência para o Estado, nem quanto à matéria da prescrição de dívidas fiscais, motivo por que o Governo carecia de autorização parlamentar para legislar sobre aquela matéria (cfr. art. 165º, nº 2, da CRP).
Em suma, o Tribunal Constitucional utilizou uma nova perspectiva na análise da questão: «o problema era o de saber se a aplicação do art. 100º do CIRE ao cômputo da prescrição invocável pelo responsável subsidiário do contribuinte directo cuja insolvência é declarada contende com o regime da respectiva prescrição tributária e, consequentemente, com o regime das suas garantias enquanto contribuinte». Sob essa perspectiva e atendendo às opções de que dispõe a AT, nomeadamente a reversão fiscal, e, ainda, à lei de autorização legislativa concedida ao Governo, concluiu o Tribunal Constitucional que o art. 100º do CIRE, interpretado no sentido de que a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao devedor subsidiário no âmbito do processo tributário, ao ser editado pelo Governo a descoberto de credencial parlamentar e tendo em conta a matéria que regula, enferma do vício de inconstitucionalidade orgânica. Por isso, decidiu o Tribunal Constitucional: «[j]ulgar inconstitucional, por violação do artigo 165º, nº 1, alínea i), da Constituição, a norma do artigo 100º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, […] interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário».
Entendemos, pois, dever acatar a posição que o Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar, tanto mais que a nossa ordem jurídica lhe comete a competência específica para a apreciação das questões da constitucionalidade e a Recorrente sempre terá a faculdade de fazer sindicar o julgamento de inconstitucionalidade mediante recurso para aquele Tribunal, recurso que, para o Ministério Público, é obrigatório.
Aliás, este Supremo Tribunal Administrativo já acolheu esse entendimento (Vide os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário: - de 7 de Outubro de 2015, proferido no processo nº 115/14 (...); - de 13 de Janeiro de 2016, proferido no processo nº 1402/14 (...); - de 6 de Dezembro de 2017, proferido no processo nº 1115/16 (...).
O recurso não pode, pois, ser provido, devendo manter-se a sentença recorrida.» (fim de citação).
Em concordância com esta jurisprudência, que aqui também se acolhe, improcede, pois, o recurso interposto pela Fazenda Pública.

DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2018. – Casimiro Gonçalves (relator) – Francisco Rothes – António Pimpão.