Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 011/13 |
Data do Acordão: | 06/18/2013 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | LINO RIBEIRO |
Descritores: | IRC REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO |
Sumário: | I - No exercício do início de actividade, o enquadramento no regime simplificado fazia-se, verificados os demais pressupostos, em conformidade com o valor total anual de proveitos estimado, constante da declaração de início de actividade. II - Na ausência de opção pelo regime de determinação do lucro pela contabilidade, e desconhecendo-se o volume anual efectivamente previsível, para efeitos de comparação com o limite de inserção no regime simplificado, é lícito anualizar a estimativa prevista para o exercício do ano de início de actividade. III - Só quando se constata que o volume anual de proveitos efectivamente auferidos excede €149,639,37 em dois exercícios consecutivos ou excede esse limite em 25% num único exercício é que caduca a inclusão no regime simplificado, aplicando o regime geral a partir do exercício seguinte ao da verificação desse factos. IV - Para efeitos de inclusão no regime geral ou simplificado, a partir do valor dos proveitos estimados para um período inicial de actividade pode-se determinar valor anual estimado; mas para efeitos de caducidade do regime só os proveitos efectivos devem ser considerados. |
Nº Convencional: | JSTA00068298 |
Nº do Documento: | SA220130618011 |
Data de Entrada: | 01/07/2013 |
Recorrente: | A......, LDA |
Recorrido 1: | DIRGER DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF MIRANDELA |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL |
Área Temática 2: | IRC |
Legislação Nacional: | CONST76 ART104 N2. CIRC01 ART53 N1 N2 N10 N11 N12 N16 A. LGT98 ART43 N4. CPPTRIB99 ART61 N3. |
Referência a Doutrina: | RUI MORAIS - APONTAMENTOS AO IRC PAG173. |
Aditamento: | |