Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:011/13
Data do Acordão:06/18/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:LINO RIBEIRO
Descritores:IRC
REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO
Sumário:I - No exercício do início de actividade, o enquadramento no regime simplificado fazia-se, verificados os demais pressupostos, em conformidade com o valor total anual de proveitos estimado, constante da declaração de início de actividade.
II - Na ausência de opção pelo regime de determinação do lucro pela contabilidade, e desconhecendo-se o volume anual efectivamente previsível, para efeitos de comparação com o limite de inserção no regime simplificado, é lícito anualizar a estimativa prevista para o exercício do ano de início de actividade.
III - Só quando se constata que o volume anual de proveitos efectivamente auferidos excede €149,639,37 em dois exercícios consecutivos ou excede esse limite em 25% num único exercício é que caduca a inclusão no regime simplificado, aplicando o regime geral a partir do exercício seguinte ao da verificação desse factos.
IV - Para efeitos de inclusão no regime geral ou simplificado, a partir do valor dos proveitos estimados para um período inicial de actividade pode-se determinar valor anual estimado; mas para efeitos de caducidade do regime só os proveitos efectivos devem ser considerados.
Nº Convencional:JSTA00068298
Nº do Documento:SA220130618011
Data de Entrada:01/07/2013
Recorrente:A......, LDA
Recorrido 1:DIRGER DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF MIRANDELA
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL
Área Temática 2:IRC
Legislação Nacional:CONST76 ART104 N2.
CIRC01 ART53 N1 N2 N10 N11 N12 N16 A.
LGT98 ART43 N4.
CPPTRIB99 ART61 N3.
Referência a Doutrina:RUI MORAIS - APONTAMENTOS AO IRC PAG173.
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