Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0571/13
Data do Acordão:09/21/2016
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:ESTABELECIMENTO ESTÁVEL
CORRECÇÃO
MATÉRIA COLECTÁVEL
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA
PRINCÍPIO DO PREÇO DE PLENA CONCORRÊNCIA
Sumário:I - O artº 57º do CIRC, na redacção vigente à data do facto tributário, anterior à Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, permitia à Administração Fiscal efectuar as correcções que se mostrassem necessárias à determinação do lucro tributável sempre que existissem relações especiais entre o contribuinte e outra pessoa, e que por força dessas relações especiais fossem estabelecidas, entre elas, condições diferentes das que, normalmente, seriam acordadas entre pessoas independentes conduzindo a que o lucro apurado fosse diverso daquele que se apuraria na ausência dessas relações.
II - Pese embora a consagração do princípio do preço de plena concorrência tivesse sido posteriormente reforçada, pela referência expressa, na nova redacção introduzida pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, aos métodos recomendados pela OCDE para a determinação do preço conforme ao princípio de plena concorrência, o artº 57º do CIRC constituía já, na referida redacção, uma disposição relativa aos preços de transferência.
III - Sendo tal norma aplicável às relações internacionais, nomeadamente quanto a operações com entidades não residentes para efeitos fiscais em território português, por força do que expressamente se consignava no seu nº 2: «O disposto no número anterior observar-se-á igualmente sempre que o lucro apurado em face da contabilidade relativamente a entidades que não tenham sede ou direcção efectiva em território português se afaste do que se apuraria se se tratasse de uma empresa distinta e separada que exercesse actividades idênticas ou análogas, em condições idênticas ou análogas e agindo com total independência».
IV - De harmonia com o artigo 9º do Modelo de Convenção da OCDE, de 1977, paradigma ao regime dos preços de transferência consagrado no artº 57º do CIRC, entende-se que existem relações especiais «quando uma empresa de um Estado contratante participa directa ou indirectamente na direcção, no controle ou no capital de uma empresa de outro Estado contratante, ou se as mesmas pessoas participarem directa ou indirectamente na direcção ou controle ou no capital de ambas as empresas dos Estados contratantes».
V - As relações comerciais entre a sede de uma sociedade comercial de direito holandês que se dedica ao comércio por grosso de vestuário e calçado desportivo e a sua sucursal que opera a partir das instalações de uma sociedade de direito português, são passíveis de configurar relações especiais para os efeitos consignados no artigo 57° do CIRC.
VI - Tendo sido determinada a existência de relações especiais entre a recorrente (sociedade comercial de direito holandês) e a sua sucursal em Portugal, e tendo sido suscitadas dúvidas pela Administração Fiscal sobre a majoração de 9% sobre os custos das vendas e gastos gerais administrativos imputada pela casa mãe à sucursal, impunha-se à luz o regime de preços de transferência plasmado no artigo 57º do CIRC, dos princípios do preço de plena concorrência, do tratamento fiscal independente da sucursal face à casa-mãe e do artigo 7º do ADT entre Portugal e a Holanda, que a Administração Fiscal apurasse se tal margem de lucro diferiu das condições que normalmente seriam acordadas entre entidades independentes, fundamentando as eventuais correcções ao abrigo do referido regime legal e do artº 77º da LGT.
VII - O conceito de indispensabilidade dos custos, a que se reporta o artº 23º do CIRC refere-se aos custos incorridos no interesse da empresa ou suportado no âmbito das actividades decorrentes ao seu escopo societário. Só quando os custos resultarem de decisões que não preencham tais requisitos é que deverão ser desconsiderados.
Nº Convencional:JSTA00069825
Nº do Documento:SA2201609210571
Data de Entrada:07/12/2013
Recorrente:A............, BV
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCAS
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR FISC - IRC.
DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:LGT98 ART77 N3.
CIRC ART15 ART23 ART49 N3 A ART51 ART57.
RCPIT ART15 N1.
CPC13 ART715 N2.
L 30-G/2000 DE 2000/12/29.
Referências Internacionais:CEDT PORTUGAL/PAÍSES BAIXOS ART7.
CONVENÇÃO MODELO OCDE ART9.
Jurisprudência Nacional:AC TC N271/05 DE 2005/05/24.; AC TC N252/05 DE 2005/05/10.; AC STA PROC0779/12 DE 2014/09/24.; AC STA PROC0107/11 DE 2011/11/30.; AC STA PROC026362 DE 2001/11/14.
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ELSA RODRIGUES E JOÃO ESPANHA - BREVES NOTAS SOBRE O REGIME DA PORTARIA N1446-C/2001 - PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA - FISCALIDADE N12 PAG5-21.
PAULA ROSADO PEREIRA - ALGUNS DESAFIOS AO CÓDIGO DO IRC - PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA E O DESAFIO EUROPEU IN 15 ANOS DA REFORMA FISCAL DE 1988/1989 PAG251 PAG253 PAG260.
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ALBERTO XAVIER - DIREITO TRIBUTÁRIO INTERNACIONAL 2ED PAG555.
MANUELA DURO TEIXEIRA - A DETERMINAÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL DOS ESTABELECIMENTOS ESTÁVEIS DE NÃO RESIDENTES ALMEDINA PAG19 PAG36 PAG56-58.
J J AMARAL TOMÁS - OS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA - REVISTA FISCO ANO3 N29 PAG17 E SEGS.
FRANCISCO DE SOUSA DA CÂMARA - A AVALIAÇÃO INDIRECTA DA MATÉRIA COLECTÁVEL E OS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA NA LGT IN PROBLEMAS FUNDAMENTAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO PAG364-365.
CELESTE CARDONA - REGIME JURÍDICO DA CORRECÇÃO DE LUCROS TRIBUTÁVEIS - EUROCONTAS - ABRIL 1996 PAG112.
FREITAS PEREIRA - FISCALIDADE 3ED PAG454.
ANTÓNIO MOURA PORTUGAL - A DEDUTIBILIDADE DOS CUSTOS NA JURISPRUDÊNCIA FISCAL PORTUGUESA.
TOMÁS DE CASTRO TAVARES - DA RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA PARCIAL ENTRE A CONTABILIDADE E O DIREITO FISCAL NA DETERMINAÇÃO DO RENDIMENTO TRIBUTÁVEL DAS PESSOAS COLECTIVAS IN CTF N396 PAG7-180.
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