Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0363/09.2BECTB 0156/17 |
Data do Acordão: | 09/16/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PAULO ANTUNES |
Descritores: | ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO DEDUÇÃO DE IMPOSTO |
Sumário: | A ação para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária, sendo um meio processual complementar, apenas deve ser proposta quando os restantes meios contenciosos não assegurem uma tutela efectiva dos direitos e interesses legítimos dos administrados, conforme é jurisprudência do S.T.A. a respeito do art. 145.º do C.P.P.T., nomeadamente, do seu n.º3. Ainda que, segundo a doutrina, tal acção possa incidir em certos casos sobre situações futuras, se foi intentada ação com vista ao reconhecimento do direito à dedução de I.V.A., mas alegadamente pende ainda impugnação judicial relativa a liquidação daquele imposto efetuada pela A. T. a participada da autora e esta ainda não emitiu fatura relativamente ao imposto a deduzir, necessária a que tal dedução ocorra, aquela não tem objecto sobre que possa incidir, impondo-se a absolvição da instância – art. 278.º n.º 1, e), do C.P.C., subsidiariamente aplicável. |
Nº Convencional: | JSTA000P26325 |
Nº do Documento: | SA2202009160363/09 |
Data de Entrada: | 02/15/2017 |
Recorrente: | A....., LDA |
Recorrido 1: | MINISTÉRIO DAS FINANÇAS (DIRECÇÃO GERAL DE FINANÇAS-SERVIÇO FIN. COVILHÃ) |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |