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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0571/06.8BEPRT 0662/18
Data do Acordão:01/22/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SUZANA TAVARES DA SILVA
Descritores:PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
PROVISÕES
CRÉDITOS
Sumário:I - A prescrição da obrigação tributária não constitui fundamento de anulação da liquidação, sendo apenas um pressuposto da utilidade do conhecimento das causas de invalidade alegadas na impugnação, razão pela qual não cabe ao Tribunal a quo diligenciar para conhecer se estão ou não verificados os pressupostos da prescrição, devendo o mesmo limitar-se a conhecer deles se todos os elementos constarem do processo.
II - Segundo o ponto 3.º do Aviso n.º 3/95 do Banco de Portugal, não podem qualificar-se como créditos vencidos e, consequentemente, como provisões fiscalmente dedutíveis à luz do artigo 33.º, n.º 1, al. d do CIRC, os créditos exigíveis (por perda do benefício do prazo por parte do devedor em decorrência de cláusula contratual que acolha a solução do artigo 781.º do Código Civil), mas em que não tenha sido formalmente exigido o seu cumprimento ao devedor por parte do credor.
Nº Convencional:JSTA000P25430
Nº do Documento:SA2202001220571/06
Data de Entrada:07/04/2018
Recorrente:A.....SGPS, S.A.
Recorrido 1:AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: