Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0396/18 |
Data do Acordão: | 09/21/2018 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR REFORMA QUANTO A CUSTAS |
Sumário: | É de deferir o pedido de reforma quanto a custas se a sociedade requerente, nelas condenada, já comprovara nos autos que é alvo de um processo de recuperação de empresas, razão por que beneficia da isenção de custas prevista no art. 4°, n.º 1, al. u), do RCP. |
Nº Convencional: | JSTA000P23608 |
Nº do Documento: | SA1201809210396 |
Data de Entrada: | 04/16/2018 |
Recorrente: | A... SA |
Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE COIMBRA E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A………….., SA, veio requerer a reforma, quanto a custas, do acórdão de fls. 512 e s., datado de 26/4/2018, dizendo-se delas isenta «ex vi» do art. 4°, n.º 1, al. u), do RCP. Não foi deduzida oposição. Cumpre decidir. Ainda no TAF de Coimbra, a ora requerente - que é, mesmo «quoad nomen», uma sociedade comercial – juntou aos autos o documento de fls. 326, comprovativo de que foi e é alvo de um processo de recuperação de empresas (art. 17°-C, n.º 4, do CIRE). Daí que ela beneficie, realmente, da isenção de custas prevista no art. 4°, n.º 1, al. u), do RCP. E, como vimos, os pressupostos de tal isenção já estavam comprovados nos autos aquando da prolação do aresto «sub specie». Justifica-se, portanto, o deferimento do presente pedido de reforma quanto a custas. Nestes termos, acordam em reformar, quanto a custas, o acórdão de fls. 512 e s., substituindo a condenação em custas pela declaração de elas não são devidas, por isenção da recorrente. Sem custas. Porto, 21 de Setembro de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro. |