Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022/19.8BEPDL
Data do Acordão:04/28/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:GUSTAVO LOPES COURINHA
Sumário:I – Das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando configurem decisões de mérito e respeitem a matéria exclusivamente de Direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
II – A violação desta regra de competência, em razão da hierarquia, determina a incompetência absoluta do tribunal, ao qual é, indevidamente, dirigido o recurso.
II - O critério jurídico para destrinçar se estamos perante uma questão de direito ou uma questão de facto, passa por saber se a Recorrente faz apelo, nos fundamentos do recurso substanciados nas conclusões, apenas a normas ou princípios jurídicos que tenham sido na sentença recorrida supostamente violados na sua determinação, interpretação ou aplicação.
Nº Convencional:JSTA000P27582
Nº do Documento:SA220210428022/19
Data de Entrada:10/30/2020
Recorrente:AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo


I – RELATÓRIO

I.1 Alegações
Fazenda Publica, vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, exarada a fls. 438 a 506 do SITAF, na parte em que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela Região Autónoma dos Açores, na qualidade de ex-acionista, única e sucessora da extinta, Sociedade de Promoção e Reabilitação de Habitação e Infra-Estruturas SPRHI, S.A. (de ora avante SPRHI, S.A.), contra o indeferimento da reclamação graciosa n.º 2917201804000366, apresentada por sua vez, contra os atos de liquidação adicionais de IVA, de janeiro a dezembro de 2015.
Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
a) Entende a Fazenda Pública, salvo o devido respeito por posição contrária, que o presente recurso é tempestivo por aplicação do prazo previsto no artigo 282º do CPPT, atendendo à suspensão que decorre da aplicação do artigo 7º da Lei nº 1-A/2020 de 19 de março.
b) Entende ainda a RFP que a douta Sentença de que se recorre é nula por excesso de pronúncia, já que concluiu, a folhas 62, no ponto “3 Da legalidade do apuramento da base tributável de IVA, respeitante aos serviços prestados no exercício de 2015 ao abrigo dos contratos-programa n.º 5º e 8º” que “O primeiro aspeto a salientar é que o relatório não introduziu as correções com fundamento na prestação gratuita de serviços, ao contrário do que alega a impugnante.”, no entanto, determinou a anulação da correção referida naquele ponto 3, ora, aquilo que resulta da petição inicial é que a Impugnante alega o argumento que o Tribunal afasta nos termos supra transcritos, salvo o devido respeito por opinião diversa, entende a RFP que, o Tribunal ao afastar a alegação da Impugnante, determinando a anulação da correção referida não tendo a Impugnante atribuído qualquer outra ilegalidade à correção referida com exceção da que o Tribunal considerou não se verificar, incorreu em excesso de pronúncia.
c) Sofre ainda a douta Sentença, na opinião da RFP de erro de julgamento, é que analisando a correção referente à omissão de IVA liquidado por continuação da prestação de serviços [Pontos III.1.2 e III.1.3 do RIT e RIT e artigos 114º a 121º da PI] concluiu que “andou mal a administração tributária ao utilizar como base tributável o valor protocolado numa versão do contrato-programa que, no exercício de 2013, já não estava em vigor e que a sociedade SPRHI, S.A., não auferiu.”, considerando que: “Tal atuação afigura-se desproporcional e exagerada por ser desprovida de qualquer nexo ou ligação entre a base tributável e os serviços que eventualmente a sociedade SPRHI, S.A., possa ter concretamente prestado no exercício em questão.”
d) Desde logo a douta Sentença em causa apresenta uma certa contradição, uma vez que, analisando a peticionada insuficiência de fundamentação do relatório de inspeção decide pela improcedência do alegado por entender que a mesma não se verifica – ponto III.1 a folhas 38 e seguintes – e analisando a correção em causa parece indiciar que se verifica falta de fundamentação, o que de facto não se verifica.
e) Refira-se desde já que os serviços de inspeção analisaram a versão do contrato-programa que se encontrava em vigor, ao contrário do que refere a Sentença de que se recorre.
f) Analisando os factos que descrevem no relatório de inspeção concluíram os SIT estarmos perante factos que preenchiam o conceito de prestação de serviços previsto no código do IVA, previsto no art.º 4.º, e consequentemente as normas de incidência nos termos do art.º 1.º desse mesmo código, procedendo à liquidação do respetivo IVA.
g) Não demonstrou nunca a Impugnante, nem sequer nesta sede, que os contratos programa não continuaram a ser executados pela SPRHI, ou a afastar todos os factos demonstrados pelos SIT que demonstram a continuidade da prestação de serviços, sendo indiferente o pagamento efetivo dos mesmos, e como tal o seu enquadramento como operação tributável em IVA.
h) Ora, ignorando os factos apurados pela inspeção tributária entendeu a douta sentença que a administração tributária deveria ter apurado a existência concreta de prestações de serviços efetuados ao abrigo do contrato programa, aquilo que a administração tributária fez foi, apurar factos que posteriormente enquadraram na qualificação de prestação de serviços, nos termos da lei, e, que além de estarem devidamente enquadrados a Impugnante não demonstrou, aliás sequer alegou, não corresponder à realidade.
i) Se alguém conseguiria demonstrar que as conclusões do relatório de inspeção se encontravam erradas era a Impugnante o que não se verificou de todo.
j) Assim, errou a douta Sentença de que se recorre por não ter considerado os factos analisados pelos SIT decidindo pela procedência nesta matéria com recurso a conclusões ambíguas nunca invocadas pela Impugnante e atribuindo aos SIT a obrigação de demonstrar a existência de um contrato de prestação de serviços, quando a função dos SIT é enquadrar os factos que encontram e que não se encontram devidamente tratados nos termos da lei fiscal enquadrando-os nos termos da lei, o que de facto ocorreu.

I.2 – Contra-alegações
Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.

I.3 – Parecer do Ministério Público
Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, veio o Ministério Público emitir parecer com o seguinte conteúdo:
«1.OBJETO.
Sentença do TAF de Ponta Delgada, no segmento em que julgou improcedente impugnação judicial deduzida contra os atos de LA de IVA de 2015 que se apoiam nas correcções constantes dos pontos III.1.2 e III.1.3 do respetivo relatório de inspecção tributária que esteve na génese das liquidações.
2.FUNDAMENTAÇÃO.
2.1. DA INCOMPETÊNCIA DO STA EM RAZÃO DA HIERARQUIA.
O presente recurso, a nosso ver e ressalvado melhor juízo, não tem por fundamento, exclusivamente, matéria de direito.
Na delimitação da competência do STA em relação à dos Tribunais Centrais Administrativos, a efectuar com base nos fundamentos do recurso, deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações, que fixam o objecto do recurso (art. 635.º/4 do CPC), o recorrente pede a alteração da matéria de facto fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm suporte na decisão recorrida (CPPT, anotado e comentado, 6.ª edição, 2011, I volume, páginas 223/225, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa).
O recurso não tem exclusivamente por fundamento matéria de direito se nas respetivas conclusões se questionar a questão factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos (acórdão do STA, de 2009.12.16-P.0738/09, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt).
São juízos de facto as ilações que o tribunal retira da factualidade apurada que não envolvem a interpretação de regras jurídicas ou a aplicação da sensibilidade jurídica do julgador.
Ora, como resulta das conclusões e) e g), a recorrente sustenta ilações de facto contrárias às retiradas pela decisão recorrida, no sentido de que os serviços de inspecção analisaram a versão do contrato-programa que se encontrava em vigor em 2014 e demonstram a continuidade da prestação de serviços por parte da SPRHI, SA.
Por outro lado, nas conclusões h) e j) sustenta que a sentença recorrida fez uma errada valoração da prova produzida e constante do RIT, o que constitui matéria de facto.
Ao sindicar tal matéria de facto pretende a recorrente tirar evidentes consequências jurídicas, no sentido da legalidade das anuladas liquidações.
Assim sendo, o STA é, pois, incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, sendo competente para o efeito o TCAS.
A recorrente poderá requerer a remessa do processo ao Tribunal competente, nos termos do estatuído no artigo 18.º/2 do CPPT.
3.CONCLUSÃO.
Deve julgar-se por verificada a exceção de incompetência do STA, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso, julgando-se competente para o efeito o TCAS.»

I.4 - Por despacho do Relator a fls. 536 do SITAF, foram as partes notificadas do teor do parecer do Ministério Publico para se pronunciarem sobre a questão da incompetência deste Supremo Tribunal para decidir o presente recurso, sobre o mesmo nada vieram dizer.

I.5 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – De facto
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto a fls. 438 e seguintes do SITAF:
1) Em 8 de abril de 2003, a Sociedade de Promoção e Reabilitação de Habitação e Infra-Estruturas, S.A., iniciou a sua atividade no ramo de “Atividade de engenharias técnicas afins”, a que corresponde o CAE 071120, e de “arrendamento de bens imobiliários”, a que corresponde o CAE 68200, estando enquadrada no regime geral em sede de IRC e no regime normal com periodicidade mensal para efeitos de tributação em sede de IVA (cfr. Processo Administrativo "Instrutor" (43528) Processo Administrativo "Instrutor" (004205740) Pág. 101 e 102 de 01/07/2019 18:47:19).
2) Em 28 de abril de 2003, o Instituto Nacional de Habitação e a Região Autónoma dos Açores outorgaram um escrito denominado “Contrato de comparticipação”, o qual tem objeto a concessão de apoio financeiro excecional, a título de comparticipação a fundo perdido, no valor de € 17.500.000,00, para o Processo de Reconstrução do Parque Habitacional das Ilhas do Faial e do Pico, na Região Autónoma dos Açores, em consequência do sismo de 9 de julho de 1998 (cfr. Processo Administrativo "Instrutor" (43528) Processo Administrativo "Instrutor" (004205740) Pág. 136 a 139 de 01/07/2019 18:47:19).
3) Em 28 de maio de 2003, a Região Autónoma dos Açores e a Sociedade de Promoção e Reabilitação de Habitação e Infra-Estruturas, S.A., celebraram um contrato-programa destinado a regular a cessão da posição contratual nos contratos de empreitada de reabilitação, reconstrução e construção do parque habitacional das ilhas Faial e Pico e nos contratos de fiscalização e de assessoria técnica àqueles associados, e a cooperação financeira entre as partes no processo de reconstrução do parque habitacional das referidas ilhas, nos termos do ficheiro em formato “pdf.” constante do Processo Administrativo "Instrutor" (43528) Processo Administrativo "Instrutor" (004205740) Pág. 140 a 147 de 01/07/2019 18:47:19.
4) Em 11 de outubro de 2017, a Divisão de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Ponta Delgada iniciou o procedimento inspetivo externo desenvolvido a coberto da ordem de serviço n.º OI201700159, de âmbito geral e abrangendo o exercício de 2015, da Sociedade de Promoção e Reabilitação de Habitação e Infra-Estruturas, S.A. (cfr. Processo Administrativo "Instrutor" (43528) Processo Administrativo "Instrutor" (004205740) Pág. 100 e 101 de 01/07/2019 18:47:19).
5) Em 4 de abril de 2018, foi elaborado o relatório de inspeção, no qual se introduziram correções de natureza aritmética ao IVA, do exercício de 2015, de acordo com os seguintes fundamentos:
“(…)
“(…)

II.4.Diligências Efetuadas no Decurso do Procedimento Inspetivo
(…)
Em 2018-02-22 foi notificada a sociedade, na pessoa da vogal do conselho de administração, A…………, para, no prazo de 5 dias, prestar esclarecimentos quanto à gestão dos contratos programas, bem como sobre determinados lançamentos contabilísticos, cuja cópia se encontra no anexo 1 da evidência de trabalho.
Os esclarecimentos pretendidos relacionaram-se com:
1. O motivo de aplicação da taxa reduzida de IVA nas faturas emitidas à Região Autónoma dos Açores (adiante designada por RAA) ao abrigo do contrato programa de reabilitação, reconstrução e construção do parque habitacional nas ilhas do Faial e do Pico, bem como respetiva fiscalização e assessoria técnica;
2. Como foram imputados os gastos de financiamento registados na contabilidade na conta SNC 6911, a cada contrato programa;
3. Como foram imputados os gastos comuns suportados pela SPRHI, como por exemplo os honorários, salários e gastos de funcionamento a cada contrato programa;
4. A não emissão de fatura de determinados montantes recebidos ao abrigo de contratos programa, reconhecidos na contabilidade como rendimento;
5. A obtenção de extratos contabilísticos;
6. Diferenças encontradas entre os valores previstos nos contratos programa e o valor faturado pela SPRHI.
Em resposta à notificação, que consta do anexo 1 da evidência de trabalho, a SPRHI respondeu pelo ofício 83 de 2013-03-02, tendo informado quanto aos pontos:
1. “(...) o intuito que presidiu a constituição da SPHRI foi o de esta assegurar a prossecução de actividades de interesse público, designadamente a reabilitação e a recuperação das habitações afectadas pelo sismo ocorrido em 9 de Julho de 1998, nas ilhas do Faial e do Pico- cuja concretização incumbe ao Estado, no caso concreto, Governo Regional dos Açores.
Assim, e de forma a dotar a SPRHI dos fundos necessários para a prossecução das suas atribuições, foi celebrado, em 28 de Maio de 2003, um contrato programa, cuja minuta foi previamente aprovada pela Resolução n.° 64/2003 de 22 de Maio, publicada no Jornal Oficial da RAA. I série, n. a 21, de 22 de Maio, destinado “a regular a cessão da posição contratual da RAA nos contratos de empreitada de reabilitação reconstrução e construção do parque habitacional das ilhas do Faial e do Pico e nos contratos de fiscalização e de assessoria técnica associados aos primeiros, assim como a cooperação entre os outorgantes no processo de reconstrução do parque habitacional das ilhas do Faial e do Pico.
O objectivo do aludido contrato foi convencionado na cláusula 5 a e consistia na «reconstrução do parque habitacional das ilhas do Faial e do Pico, danificado pelo sismo de 9 de Julho de 1998, pela SPRHI, SA, com a colaboração da RAA.»
Por seu lado, a SPHRI, também por razões operacionais, subcontratou outros empreiteiros para assegurarem as obras de reconstrução do Parque habitacional das ilhas afectadas pelo sismo.
Deste modo, tendo a SPRHI sido incumbida peia RAA, para levar a efeito os trabalhos tendentes à reabilitação urbana das ilhas afectadas pelo sismo, limitou-se a contratar os empreiteiros que os realizaram não acrescentando qualquer valor a tais serviços, “entregando-os ao seu cliente tal como os recebeu dos seus fornecedores”.
Ora, e porque a SPHRI foi mandatada pela RAA — ao abrigo do contrato programa que celebrou, para assegurar a realização dos serviços de reconstrução e reabilitação urbana das ilhas do Faial e do Pico, para efeitos de enquadramento da operação em IVA, foi, sucessivamente, adquirente dos serviços de empreitada aos empreiteiros que as realizaram e prestadora dos mesmos serviços de empreitada, à RAA.
Face ao que antecede é, pois, inquestionável que a SPRHI foi sucessivamente adquirente e prestadora de todos os serviços descritos no contrato-programa celebrado com a RAA e, consequentemente, ao abrigo do disposto no n.° 4 do artigo 4° do CIVA esta obrigada a liquidar o imposto à taxa que seria aplicável no caso de prestar os serviços diretamente, isto é a taxa reduzida."(ponto 1.1)
2 - "Os contratos programa são determinados com base nos custos a incorrer, nos quais não são considerados gastos de financiamento que estão associados a política de financiamento do acionista.” (ponto 1.2)
3 - “Não são imputados gastos comuns aos contratos programa, sendo estes considerados gastos de estrutura a suportar anualmente. Regra geral, os contratos programa não contemplam qualquer financiamento direto dos gastos de estrutura". (ponto 1.3)
4 - “As obras de reabilitação de vários troços da rede viária regional das ilhas do Faial e Pico, foram registas no activo da sociedade, e candidatadas a fundos comunitários ao abrigo do PRODESA, o valor não pago pelo PRODESA foi alvo de contrato programa com a RAA e registado em capitais próprios e subsequentemente imputado numa base sistemática, como rendimento, proporcionalmente às depreciações dos ativos financiados. Por se tratar de subvenções não tributadas não foi emitida qualquer factura”. (ponto 2.2)
5 - Foram enviados os extratos solicitados.
6 - Foram identificadas as tranches que originaram as diferenças, que por lapso foram designadas “Contrato Programa Pico”
(…)
III. Descrição Dos Factos e Fundamentos Das Correções Aritméticas à Matéria Tributável.
III.1 I.1 - Imposto Sobre o Valor Acrescentado – IVA
O Decreto Legislativo Regional N° 2-A/2003/A de 5 de Fevereiro cria a Sociedade de Promoção e Reabilitação de Habitação e Infra-Estruturas (SPRHI), SA.
Tal diploma visa constituir uma sociedade anónima que tem por objecto social a promoção, o planeamento, a construção, a fiscalização e a gestão de parques habitacionais e de outro património, assim como a realização de obras de recuperação, de construção e de reconstrução de habitações, de requalificação urbanística e de outras infraestruturas.
Segundo o seu preâmbulo, a constituição de uma sociedade com tal objecto apresenta inegáveis vantagens.
Por um lado, permite, sem quebra de transparência, uma agilização dos procedimentos de contratação e, no plano financeiro, a obtenção de condições mais favoráveis, nomeadamente a possibilidade de recurso a soluções de financiamento mais diversificadas do que aquelas que se encontram ao dispor do sector público administrativo. Por outro, pode constituir um instrumento capaz de responder com celeridade à promoção de investimentos no âmbito de situações de emergência, como as ocasionadas por catástrofes naturais.
Segundo o artigo 1.° do referido DLR, a SPRHI, SA, rege-se pelas normas que regulam as sociedades anónimas, com excepção do que diferentemente se dispõe no Decreto-Lei n.° 558/99, de 17 de Dezembro, no presente decreto legislativo regional, incluindo os estatutos em anexo, e na demais legislação cuja aplicação decorra do seu objecto.
Tal Decreto-Lei prevê, no seu artigo 4.° que a actividade das empresas públicas e o sector empresarial do Estado devem orientar-se no sentido de contribuir para o equilíbrio económico e financeiro do conjunto do sector público e para a obtenção de níveis adequados de satisfação das necessidades da colectividade.
O capital social é inteiramente subscrito e realizado pela Região Autónoma dos Açores.
No ano de 2008, após a sua constituição, o Decreto Legislativo Regional 7/2008/A de 24 de Março regulamenta o setor público regional da RAA, definindo o regime jurídico geral das empresas públicas regionais.
Segundo o referido diploma, tais entidades regem-se pelo direito privado, encontrando-se sujeitas às regras gerais de concorrência, nacionais e comunitárias. Das relações entre empresas públicas regionais e a Região ou outros entes públicos não poderão resultar situações que, sob qualquer forma, sejam susceptíveis de impedir, falsear ou restringir a concorrência no todo ou em parte do território nacional. As empresas públicas regionais e as empresas participadas regem-se pelo princípio da transparência financeira e a sua contabilidade deve ser organizada de modo a permitir a identificação de quaisquer fluxos financeiros entre
elas e a Região ou outros entes públicos, bem como garantir o cumprimento das exigências nacionais e comunitárias em matéria de concorrência e auxílios públicos.
Para a prossecução das suas atribuições a SPRHI, SA, celebrou contratos-programa (CP) com a Região Autónoma dos Açores, através do Governo Regional, ou com outras entidades públicas, com carácter plurianual, nos quais se estabelecerão objectivos e metas qualitativas e quantitativas, a sua calendarização, os meios e os instrumentos para os prosseguir, designadamente de investimento, e os demais direitos e obrigações assumidos pelas partes, conforme o art.º 21.° dos estatutos, publicados em anexo ao Decreto Legislativo Regional N° 2-A/2003/A de 5 de Fevereiro.
Ou seja, a actividade da SPRHI está centrada nos CP estabelecidos com a RAA, que se podem caracterizar, de um modo geral, por serviços prestados no âmbito da gestão de empreitadas, nomeadamente a sua execução, financiamento e gestão.
A execução de um contrato programa gera, de imediato, um fluxo económico - realização da obra - e, posteriormente, origina vários fluxos financeiros: financiamentos, transferências do ORAA, encargos financeiros, despesas de funcionamento, impostos e outros. (retirado do relatório do TC 2009)
A análise efetuada no âmbito do presente procedimento debruçou-se sobre a execução dos seguintes contratos programa e sucessivas alterações, cujas cópias recolhidas junto do SP se encontram no anexo 3 da evidência de trabalho:
[Imagem, que aqui se dá por reproduzida]


A execução financeira dos contratos programa tem como origem a assunção de encargos por parte da SPRHI nem só com a execução física da empreitada, mas também como os gastos de financiamento suportados pelos empréstimos contraídos, bem como outros gastos suportados com a gestão dos contratos.
De acordo com os dados dos extractos contabilísticos obtidos junto do SP (que se encontram no anexo 4 da evidência de trabalho), concretamente nas subcontas da classe 6 (SNC 6211), foram incorridos gastos diretamente relacionados com a execução das empreitadas, que importaram até ao ano de 2015 em:
[Imagem, que aqui se dá por reproduzida]


Para cumprimento das obrigações assumidas perante a RAA nos contratos programa, a SPRHI financiou-se com recurso a empréstimos bancários.
Ou seja, além dos gastos decorrentes da execução material da empreitada, a SPRHI suportou gastos decorrentes da assunção das responsabilidades junto das entidades que lhe financiaram as obras, tal como se pode atestar através da consulta do extrato da conta 6911 (que consta do anexo 5 da evidência de trabalho).
Tal como os gastos decorrentes do normal funcionamento da própria empresa evidenciados no balancete no mesmo anexo.
Os encargos financeiros decorrentes dos contratos de financiamento, bem como os gastos de funcionamento são cobertos pelas transferências que saem do orçamento da RAA, tal como acordado nos contratos programa, que se estendem por período superior à execução material das empreitadas.
Constata-se que ao longo da vigência, as partes alteram os contratos programa, tal como previsto nas cláusulas dos mesmos, “em virtude de alteração superveniente das circunstâncias, esses valores se tornem excessivos ou manifestamente insuficientes para permitir a execução do contrato programa.
Tendo em consideração que a execução financeira dos contratos programa alarga-se para períodos posteriores à execução das obras a que respeitam, apenas poderemos concluir que as alterações apenas se poderão dever à alteração dos contratos de financiamento.
Assim, importa verificar quais as implicações fiscais decorrentes das eventuais alterações aos contratos programa, bem como o critério utilizado na escrituração dos fluxos financeiros a favor da SPRHI.
III.1.1. Do 1º Contrato Programa
Reconstrução do parque habitacional das ilhas do Faial e do Pico
A RAA assumiu o compromisso de acorrer às situações de habitações destruídas ou danificadas decorrentes do sismo de 9 de julho de 1998 que atingiu as ilhas do Faial e do Pico.
Sendo um processo complexo, com necessidade de um esforço de solidariedade nacional, foi celebrado um contrato da comparticipação entre a RAA e o Instituto Nacional de Habitação com o objetivo de conceder um apoio financeiro excecional a título de comparticipação a fundo perdido para o processo de reconstrução do parque habitacional das ilhas do Faial e do Pico.
Para o efeito foi celebrado um contrato, datado de 2003-04-28, entre estas duas entidades, no sentido de ser disponibilizado à RAA, o montante de eur: 17.500.000,00.
Em 2004-12-07 foi celebrado novo contrato em que cabe ao INH disponibilizar, sob forma de comparticipação a fundo perdido, 60% do valor das despesas suportadas ou a suportar pela RAA a partir de 2003-12-31 com o processo de reconstrução do parque habitacional do Faial e Pico, no total máximo de eur: 37.649.693,00.
Em 2003-05-28 já tinha sido celebrado um contrato programa entre a RAA e a SPRHI cujo objetivo foi ceder a posição contratual da RAA nos contratos de empreitada de reabilitação no processo de reconstrução do parque habitacional do Faial e Pico; promover o consentimento, pelos co-contratantes particulares nos contratos da cessão da posição contratual da RAA nos mesmos para a SPRHI; Avalizar os empréstimos a contrair pela SPRHI, em conformidade com a cláusula 7.°.
Esta cláusula tem a ver com a comparticipação financeira necessária à execução do contrato, nomeadamente, avales até eur: 50.000.000,00 e transferência do montante de eur 101.500.000,00, nos anos de 2004 a 2016.
Em 2003-11-28 foi aditado o contrato programa anterior, celebrado entre a RAA e a SPRHI, com o objectivo de assegurar o regular e normal desenvolvimento do processo de reconstrução do parque habitacional das
ilhas do Faial e do Pico, no sentido de se proceder à execução de infraestrututuras urbanísticas em alguns loteamentos reservados à edificação de várias habitações inseridas no referido processo de reconstrução, tais como redes elétricas, redes de águas e esgotos e arruamentos, por se ter tornado indispensável e urgente iniciar a execução das mencionadas infraestruturas a fim de conferir pela utilização às referidas habitações.
Assim foi aditada à cláusula 1.ª do contrato de 2003-05-28 o n.° 2 - que prevê que “A cooperação referida na parte final do número anterior abrange a execução de infraestruturas urbanísticas nos seguintes loteamentos:
a) Laginha (10 lotes) e Padre Manuel Madruga (16 lotes), na freguesia da Feteira, Ilha do Faial;
b) Farrobo (10 lotes), São Lourenço (9 lotes) e Travessa (3 lotes), na freguesia dos Flamengos, Ilha do Faial;
c) Abegoaria (25 lotes), na freguesia de Pedro Miguel, Ilha do Faial;
d) Alto dos Espalhafatos (8 lotes), Canadinhas (8 lotes) e Barba-Feita (12 lotes), na freguesia da Ribeirinha, na Ilha do Faial;
e) Vale Verde (15 lotes), na freguesia da Madalena, Ilha do Pico.”
Foram alargadas as obrigações da SPRHI no contrato programa inicial, passando a assumir, segundo a cláusula 5.ª, a promoção de todos os procedimentos, nos termo da lei, se mostrem adequados à contratação
das empreitadas para a execução das infraestruturas urbanísticas a que alude o n.° 2 da cláusula 1.ª, celebrando os respetivos contratos; a promoção da fiscalização dos contratos; assegurar o pagamento de todos os encargos associados aos projetos das referidas infraestruturas urbanísticas, ainda que estes tenham sido contratados pela RAA, nomeadamente os honorários dos projetistas.
É ainda aditado o n.° 7 à cláusula 7. a que prevê a possibilidade de um reforço da verba a transferir caso comprovadamente se tornar insuficiente para cobrir a totalidade dos custos a que respeita, nomeadamente os custos das infraestruturas urbanísticas e respetivos projetos, que se estimam em eur: 4.7683.267,74.
Em 2005-06-24 o contrato programa foi objeto de segundo aditamento, no sentido de incluir no processo de reconstrução uma nova empreitada de reabilitação de trinta e seis moradias e construção de outras sete, na ilha do Faial, bem como a reajustar o enquadramento financeiro do contrato programa, que pela força da atualização dos custos do processo de reconstrução, quer pela adoção de um novo modelo de comparticipação financeira plurianual mais consentâneo com uma política de repartição mais equitativa dos recursos financeiros disponíveis pelas diversas áreas de investimento da região.
Assim, a partir desta data, o contrato programa foi sucessivamente alterado, apresentando-se, abaixo, um resumo da sua evolução ao longo dos anos.
[Imagem, que aqui se dá por reproduzida]


Relativamente a este contrato programa e ao ano aqui objeto de análise (2014), foram emitidos os seguintes documentos comerciais (cujas cópias recolhidas junto do SP se encontram no anexo 3 da evidência de trabalho), que importam no valor global de eur 3.895.000,00, que corresponde ao valor previsto:
[Imagem, que aqui se dá por reproduzida]

Constata-se que nas faturas emitidas em cumprimento das obrigações assumidas no contrato programa, foi aplicado, tal como estipulado, imposto sobre o valor acrescentado.
A taxa de IVA de 5% aplicada pelo Sujeito Passivo está prevista no art.º 18.º n.° 1 al. a) e n.° 3, al. a) do código do IVA e aplica-se às operações tributáveis constantes da lista I anexa ao código do IVA.
Segundo entendimento do contribuinte, as operações tributáveis enquadram-se na verba 2.24 por respeitarem a "empreitadas de reabilitação de imóveis, que independentemente da localização, sejam contratadas diretamente pelo Instituto Nacional de Habitação e da Reabilitação Urbana (IRHU), bem como as que sejam realizadas no âmbito de regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal à reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo IHRU".
Este preceito legal condiciona a elegibilidade de aplicação da taxa reduzida às empreitadas de reabilitação que:
(i) Sejam contratadas diretamente pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU),
(ii) Sejam realizadas no âmbito de regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal à reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo IHRU
Quanto ao enquadramento do contrato de reconstrução na verba 2.24, há a salientar que:
• À RAA coube a responsabilidade de acudir às situações de habitações destruídas ou danificadas decorrentes do sismo de 9 de julho de 1998 que atingiu as ilhas do Faial e do Pico, assumindo verbas no processo de reconstrução.
• Considerando as dificuldades do processo de reconstrução das Ilhas do Faial e do Pico, bem como a necessidade de um continuado esforço de solidariedade nacional, foi celebrado em 2003-04-28, entre a RAA e o INMH, a concessão de apoio excecional a fundo perdido no montante de eur:
17.500.000,00, valor inferior ao já suportado pela primeira.
• «Foi cedida a posição que a RAA detinha no processo de reconstrução à SPRHI por contrato programa de 2003-05-28, bem como os contratos de fiscalização e de assessoria técnica associados às empreitadas.
• Além dos direitos e obrigações da RAA na execução física das empreitadas, a SPRHI ainda assume a obrigação de contrair empréstimos para a execução do contrato de reconstrução com as entidades financeira com quem a SPRHI, SA entender contratar.
Ou seja, daqui retira-se que o valor exigido pela SPRHI à RAA, ao abrigo do contrato programa, não só diz respeito ao programa de reconstrução, mas também a um elenco de obrigações que assume perante a segunda, o que vai além do que é previsto na verba 2.24 da lista 1 anexa ao código do IVA, pois ultrapassa o conceito de "empreitada de reconstrução” .
Facto este reforçado pela alteração de 2003-11-28 que atribui novas competências, tais como promoção de todos os procedimentos, que nos termos da lei se mostrem adequados à contratação das empreitadas para a execução de infraestruturas urbanísticas, celebrando os respetivos contratos, a promoção da fiscalização dos contratos, assegurar o pagamento de todos os encargos associados aos projetos das referidas infraestruturas urbanísticas, ainda que estes tenham sido contratados pela RAA, nomeadamente os honorários dos projetistas.
Não cabendo tais prestações de serviços neste conceito “empreitadas de reabilitação”, deverão estar sujeitos à taxa normal prevista no art.º 18.°, n.° 1 al. c) e n.° 3, al a) do código do IVA.
É ainda assumida a possibilidade de serem contraídos empréstimos para a execução do contrato.
O valor das verbas a transferir da RAA, inicialmente previsto para o período por 3 anos, alarga-se até ao ano de 2021.
O que nos leva a concluir que o valor a exigir pela SPRHI à RAA vai além do que a execução material da empreitada de reconstrução.
Assim, a sujeição à taxa reduzida do IVA, de acordo com a verba 2.24, apenas poderia respeitar ao valor exigido na execução material da reconstrução pelos empreiteiros, o que no ano de 2014 não ocorreu.
Os montantes exigidos pela SPRHI no ano de 2015, não dizem respeito à execução das empreitadas, nem tão pouco a SPRHI está habilitada para prestação de serviços desta natureza, tanto pelo seu objeto social, bem como pela estrutura apresentada e pressupostos para a sua criação, o que afasta a possibilidade de invocar a redução da taxa prevista na verba 2.24.
O débito à RAA dos montantes no ano de 2015, e que deram origem às faturas identificadas no quadro 10 acima, (cujas cópias recolhidas junto do SP se encontram no anexo 3 da evidência de trabalho), são apenas os relativos aos gastos financiamento e os decorrentes da manutenção da sua estrutura funcional que a SPRHI mantém para cumprimento das obrigações assumidas perante a RAA.
Assim, é ilegal a aplicação da taxa reduzida nas prestações de serviços a que respeitam as faturas elencadas no quadro 10.
Porém, não é apenas a natureza dos serviços prestados à RAA que fundamenta a errada aplicação da taxa reduzida de IVA pela execução do contrato programa da reconstrução, mas também o formalismo adotado na emissão nas faturas.
De acordo com os elementos recolhidos junto da entidade emitente, constata-se que as faturas recolhidas no âmbito do procedimento inspetivo contêm na descrição "Contrato programa reconstrução". Tal menção não permite aferir a correta aplicação da taxa reduzida, nem tão pouco foi encontrado no quadro resumo do IVA das mesmas faturas qualquer justificativo da sua aplicação.
De acordo com o art.º 36.°, n.° 5.°, al b) do código do IVA, deve a fatura conter a quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efetivamente transacionadas devem ser objeto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução.
Conclui-se então que as faturas não contêm elementos que permitam aferir sobre a correta aplicação da taxa ao valor tributável dos serviços prestados.
Importa então quantificar o IVA em falta pela aplicação indevida a taxa prevista na verba 2.24 da lista I anexa ao código do IVA.
Em cumprimento das obrigações decorrentes do contrato programa foram emitidas as seguintes faturas:
[Imagem, que aqui se dá por reproduzida]

O montante será imputado às declarações periódicas dos períodos a que respeitam a emissão das faturas, respeitando as regras dos art.º 7.º e 8.º do código do IVA.
O comportamento do contribuinte, em concreto a falta de liquidação de IVA, não menção na declaração periódica e posterior falta de entrega nos cofres do estado, constitui infração às normas indicadas no capítulo VII, deste relatório (infrações n.º 1, 6, 7, e 12).
III.1.2. – Do 5º Contrato Programa
Construção da variante à estrada regional n.º 1-1ª da Horta e reabilitação de dois troços da estrada regional nº 1-2ª (troço Sta Bárbara/Largo Jaime Melo/Caldeira e o troço Espalamaca/Largo Jaime Melo/Caldeira.
Em 24 de junho de 2005 foi celebrado um contrato programa, entre a Região Autónoma dos Açores e a Sociedade de Promoção e Reabilitação de Habitação e Infra-Estruturas (SPRHI) S.A., destinado "a regular a promoção pela SPRHI, SA, das obras seguintes, assim como a cooperação entre as partes no âmbito dessa promoção:
a) Construção da variante à Estrada Regional n» 1-1=, na cidade da Horta, numa extensão de 2.500m;
b) Reabilitação de dois troços da estrada Regional n? 1-2*. numa extensão aproximada 20.000m, mais concretamente o troço Sta. Bárbara/Largo Jaime Melo/Caldeira e o troço Espalamaca/Largo Jaime Melo/Caldeira"
Conforme clausula 1ª do contrato com a epígrafe “objecto”
Quanto à comparticipação financeira, estabelece na cláusula 6° do referido contrato que:
“10 –
2 – A RAA obriga-se, também, a transferir para a SPRHI, SA, nos anos de 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, a verba global de € 11.241.250,00 (onze milhões, duzentos e quarenta e um mil e duzentos e cinquenta euros) que inclui o Imposto sobre o Valor Acrescentado à taxa legal em vigor, a qual se estima suficiente para cobrir o custo total das obras referidas na cláusula 1.ª e fiscalizações associadas, assim como os custos inerentes ao funcionamento e financiamento emergentes do presente contrato programa.
3- O montante das vertas a transferir anualmente será de:
a) Em 2006: €€ 1.124.125,00;
b) Em 2007: €€1.124.125,00;
c) Em 2008: €€ 1.124.125,00;
d) Em 2009: €€1.124.125,00;
e) Em 2010: €€ 1.124.125,00;
f) Em 2011: €€1.124.125,00;
g) Em 2012: €€ 1.124.125,00;
h) Em 2013: €€ 1.124.125,00;
i) Em 2014: €€ 1.124.125,00;
j) Em 2015: € € 1.124.125,00;
(...)
6 - Os montantes referidos no n° 3 podem ser revistos mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional com tutela nas áreas das finanças e da habitação quando, em virtude de alteração superveniente das circunstâncias, esses valores se tomem excessivos ou manifestamente insuficientes para permitir a execução do presente contrato programa.
7 - Sem prejuízo do estipulado no número anterior, a verba referida no n° 2 pode ser revista se, comprovadamente, se tomar insuficiente para cobrir a totalidade dos custos a que respeita”
Nosso sublinhado e negrito
Da análise efetuada ao contrato programa outorgado entre a Região Autónoma dos Açores e a Sociedade de Promoção e Reabilitação de Habitação e Infra Estruturas (SPRHI) SA celebrado em 24 de junho de 2005 (aprovado pela Resolução n° 88/2005), assim como das sucessivas alterações efetuadas ao referido contrato programa (Resoluções n°s 89/2006 e 100/2007) e Despachos Conjuntos de 20 de dezembro de 2010; de 11 de março de 2013, de 11 de fevereiro de 2014 e 15 de setembro de 2015), verificamos que foram alterados os montantes das verbas a transferir da RAA para a SPRHI, SA, estipuladas na cláusula 6° n° 3 do contrato programa, conforme sucintamente se descreve no quadro infra:
[Imagem, que aqui se dá por reproduzida]


Importa referir que a segunda alteração do contrato programa celebrado entre a RAA e a SPRHI, SA, a comparticipação financeira não foi alterada, pelo que os valores das verbas a transferida da RAA para SPRHI SA, são os mesmos da primeira alteração ao contrato programa.
Com esta alteração a cláusula 1ª do contrato programa passou a ter o seguinte teor:
"O presente contrato programa destina-se a regular a promoção pela SPRHI, SA, das obras seguintes, assim como a cooperação entre as partes no âmbito dessa promoção:
a) Construção da variante à Estrada Regional n° 1-1ª, na cidade da Horta, numa extensão de 2.500m;
b) Reabilitação de dois troços da Estrada Regional n.° 1-2ª, numa extensão aproximada 20.000m, mais concretamente o troço Sta. Bárbara/Largo Jaime Melo/Caldeira e o troço Espalamaca/Largo Jaime Melo/Caldeira;
c) Pavimentação do ramal da estrada Regional n° 1 - 1 a designado por ramal da Praia do Almoxarife, numa extensão aproximada de 1,100m."
Nosso sublinhado e negrito
Debruçando-nos sobre a execução do contrato programa constata-se que não estão previstas quaisquer transferências no ano de 2014.
O valor inicial previsto, de acordo com a cláusula 6, seria de eur: 1.124.125,00, Iva incluído.
Tal contrato foi sucessivamente alterado, aumentando-se sucessivamente o valor da previsão até ao montante de eur: 2.321.202,00, conforme consta na alteração do ano de 21-12-2010, para depois se reduzir a eur: 0,00, na alteração do ano de 2013, não se prevendo assim quaisquer transferências da RAA neste ano.
De facto, a obra tinha sido entregue à RAA em 2007-12-12, conforme auto de receção provisória, que consta do anexo 3 da evidência de trabalho, mas continuou a SPRHI, após essa data, a suportar os gastos com o financiamento e outros respeitantes à gestão do contrato programa, o que levou à manutenção do contrato programa para além da data da entrega física da empreitada.
Assim, a SPRHI assumiu outras obrigações perante a RAA, tais como a formalização do contrato de fiscalização da obra, a prática de atos necessários à boa e pronta execução do contrato programa, sujeitar-se à fiscalização da RAA e prestar informações e elaborar relatórios, ou seja, as obrigações assumidas na cláusula 4. a al. b) a d) do contrato programa.
Para a prestação dos serviços à RAA, a SPRHI assumiu gastos, com a execução material da empreitada, com a contração de empréstimo, bem como a aquisição de outros bens e serviços para a boa e pronta execução do contrato programa.
Tais gastos foram objeto de direito à dedução, de acordo com o art.º 19.° n.° 1 do código do IVA, à medida que prosseguia o contrato programa.
De acordo com os registos contabilísticos, nomeadamente os das contas SNC [621160101] a [6211601031] verificou-se que a SPRHI suportou gastos com a empreitada no montante de eur: 9.135.240,58, tendo sido recolhida prova desses gastos através de amostragem, e que se encontram no anexo 4 da evidência de trabalho.
Além de tais montantes terem sido considerados gastos, pois contribuíram para a determinação do lucro tributável, ainda o IVA suportado foi objeto de direito à dedução, a montante, na subconta SNC 2432.
Verifica-se assim que os valores já entregues à SPRHI, ao abrigo do contrato programa, ficam aquém dos gastos devidamente registados nas contas SNC acima identificadas.
De facto o valor programado e executado, até 2014, foi de eur: 4.642.404,00, valor muito aquém do valor dos gastos suportados com a execução material da empreitada até essa data.
Também se constata que o contrato programa não se extinguiu no período em que não houve transferências da RAA, porque a SPRHI continuou a prestar um serviço à RAA, com a gestão do contrato programa, cujos gastos continua a refletir nas demonstrações financeiras nos anos em que não houve pagamentos.
Assim, estamos perante um facto que preenche o conceito de prestação de serviços previsto no código do IVA, previsto no art.º 4.°, e consequentemente as normas de incidência nos termos do art.º 1.° desse mesmo código.
Quanto ao valor tributável, há que considerar o disposto no art.º 16.°, nomeadamente no seu n.° 1, que prevê
(…)
No caso em apreço, há que considerar então a redação do n.° 10 do referido art.º 16 em que (…)
O n.º 10 foi aditado pelo artigo 119.° da Lei n.° 64-B/2011, de 30 de Dezembro
Ora, apesar de não haver fluxo monetário da RAA a favor da SPRHI, subsiste a obrigação de sujeitar a imposto do valor da contraprestação caso tenha resultado de um contrato aceite e praticado entre entidades independentes em operações comparáveis.
Tal entendimento encontra-se vertido no art.º 63.° n.° 4 do código do IRC que considera que (…)
* Redação da lei n.° 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC
Em função da posição dominante da RAA sobre a SPRHI criada pelo Decreto Legislativo Regional N.º 2-M2003/A de 5 de Fevereiro, cujo capital social é inteiramente subscrito e realizado pela Região Autónoma dos Açores, conclui-se haver relações especiais nos termos do art.º 63.º do código do IRC.
Verifica-se ainda a situação prevista na al a) do n.º 10 do art.º 16.º do código do IVA em que a redução da contraprestação tem como adquirente uma entidade que não tem direito à dedução integral do imposto, por se encontrar afastado das normas de incidência do IVA pelo n.º 2 do art.º 2.º desse código.
Nem tão pouco a SPRHI apresentou prova, tal como estava obrigado pelo n.º 6 do art.º 63º do CIRC, no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do mesmo diploma legal, a documentação respeitante à política adoptada em matéria de preços de transferência, incluindo as directrizes ou instruções relativas à sua aplicação, os contratos e outros actos jurídicos celebrados com entidades que com ele estão em situação de relações especiais, com as modificações que ocorram e com informação sobre o respectivo cumprimento, a documentação e informação relativa àquelas entidades e bem assim às empresas e aos bens ou serviços usados como termo de comparação, as análises funcionais e financeiras e os dados sectoriais, e demais informação e elementos que tomou em consideração para a determinação dos termos e condições normalmente acordados, acertes ou praticados entre entidades independentes e para a seleção do método ou métodos utilizados, onde se pudesse verificar que sobre as supra referidas alterações contratuais não resultam distorções, e onde se prove que são aceitáveis em situações em que os operadores não possuem qualquer relação de domínio, e que não violam o disposto no art.º 16.° n.1 e 10 do código do IVA, que remete para o art.º 63.° do código do IRC.
Assim resta então determinar o valor da contraprestação.
Numa perspetiva de aproximar o valor tributável ao que seria praticado entre entidades sem relações privilegiadas, será utilizado como referência o montante do valor do contrato que melhor se aproxime da totalidade dos gastos suportados com a execução do contrato programa, desde o valor da empreitada, passando pelos gastos financeiros resultantes do financiamento, bem como os gastos resultantes do normal funcionamento da empresa.
Da análise ao quadro de alterações ao contrato programa, constata-se que o valor total que melhor se aproxima para o somatório dos gastos, é o que vigorava até à alteração de 12-03-2013, pelo que deverá ser considerado o montante dos fluxos financeiros resultantes da terceira alteração de 21-12-2010.
Da exigibilidade do imposto
Nos termos do art.º 7.° n.° 1 b) do código do IVA, sem prejuízo do disposto nos números seguintes do mesmo artigo, o imposto é devido e torna-se exigível nas prestações de serviços, no momento da sua realização.
No caso das transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado, resultantes de contratos que deem lugar a pagamentos sucessivos, o que é o caso em apreço, considera-se que os bens são postos à disposição e as prestações de serviços são realizadas no termo do período a que se refere cada pagamento, sendo o imposto devido e exigível pelo respectivo montante, conforme n.° 3 do mesmo artigo.
Considerando que o contrato programa estabelece uma periodicidade anual para efeitos de pagamento dos montantes, sem que mencione a data efetiva do pagamento, considerar-se-á como data de exigibilidade de imposto o último dia do ano.
Conjugando esta disposição com a do art.º 8.° n.°1, pois estamos perante a obrigação de emissão de fatura, nos termos do art.º 29.° n.° 1 al. b) do código do IVA, na falta de emissão de fatura, a exigibilidade dá-se no termo do prazo previsto para a sua emissão.
Como a fatura deve ser emitida o mais tardar no 5.° dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.°, conforme dispõe o art.º 36 n.° 1 al a) do código do IVA, conclui-se então que a exigibilidade do IVA que ocorre no ano de 2015, mais concretamente no dia 8 de janeiro, respeita ao valor da execução relativa ao ano de 2014, ou seja, o montante de eur: 1.321.202,00.
De acordo com o contrato programa, o valor inclui IVA, pelo que do valor global de eur: 1.321.202,00, corresponde à base tributável o montante de eur: 1.119.662,71 e a IVA, à taxa de 18%, o montante de eur: 201.536,29, conforme art.º 18.° n.° 9 do código do IVA.
Da análise efetuada às declarações periódicas do IVA do ano de 2014, a que o SP está obrigado à entrega nos termos do art.º 29.° n.° 1 al. a) do CIVA, conclui-se que não refletiu esta operação tributável.
O comportamento do contribuinte, em concreto a falta de liquidação de IVA, não menção na declaração periódica e posterior falta de entrega nos cofres do estado, constitui infração às normas indicadas no capítulo VII, deste relatório (infração n.° 1).
III.1.3. – Do 8º Contrato-Programa
Obras de Concepção e reabilitação da VVN
Em 24 de junho de 2005 foi celebrado um contrato programa, entre a Região Autónoma dos Açores e a Sociedade de Promoção e Reabilitação de Habitação e Infra-Estruturas (SPRHl) S.A., destinado “a regular a promoção pela SPRHI, SA, das obras seguintes, assim como a cooperação entre as partes no âmbito dessa promoção:
a) Construção da estrada de ligação ao Porto Comercial da Praia da Vitória, numa extensão de 1.550m
b) Construção da variante à estrada Regional n.6 – 2ª a, numa extensão de 3.500m;
c) Iluminação de cruzamentos da Via Vitorino Nemésio;
d) Reabilitação da Estrada Regional n.° 1-1ª, incluindo o ramal de acesso ao Porto Martins, numa extensão de 24.000m;
e) Reabilitação da Estrada Regional n.° 3-2ª, incluindo o ramal da ER n.° 1-1ª (Canada do Tapete), numa extensão total aproximada de 18.000m;
f) Reabilitação da estrada Regional n. 5-2 a , incluindo o ramal de acesso ã Via Vitorino Nemésio, numa extensão aproximada de 25.00m;
g) Remodelação reabilitação da Via Vitorino Nemésio, numa extensão de 22.000m"
Redação estabelecida na cláusula 1ª do contrato programa com a epígrafe “objecto”.
Quanto à comparticipação financeira, estabelece na cláusula 6ª do referido contrato que:
4-
5- A RAA obriga-se, também, a transferir para a SPRHI, SA, nos anos de 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, a verba global de € 52.371.000,00 (cinquenta e dois milhões, trezentos e setenta e um mil euros) que inclui o Imposto sobre o Valor Acrescentado à taxa legal em vigor, a qual se estima suficiente para cobrir o custo total das obras referidas na cláusula 1.ª e do contrato de fiscalização referido na alínea b) da clausula 4.ª assim como os custos inerentes ao funcionamento e financiamento emergentes do presente contrato programa.
6- O montante das verbas a transferir anualmente será de:
a) Em 2006: €4.311.350,00;
b) Em 2007: €5.237.100,00;
c) Em 2008: € 5.237.100,00;
d) Em 2009: € 5.237.100,00;
e) Em 2010: €5.237.100,00;
f) Em 2011: € 5.422.250,00;
g) Em 2012: €5.422.250,00;
h) Em 2013: € 5.422.250,00;
i) Em 2014: €5.422.250,00;
j) Em 2015: €5.422.250,00.
(...)
6 - Os montantes referidos no n° 3 podem ser revistos mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional com tutela nas áreas das finanças e da habitação quando, em virtude de alteração superveniente das circunstâncias, esses valores se tomem excessivos ou manifestamente insuficientes para permitir a execução do presente contrato programa.
7 - Sem prejuízo do estipulado no número anterior, a verba referida no n° 2 pode ser revista se, comprovadamente, se tomar insuficiente para cobrira totalidade dos custos a que respeita."
Nosso sublinhado e negrito
Da análise efetuada ao contrato programa outorgado entre a Região Autónoma dos Açores e a Sociedade de Promoção e Reabilitação de Habitação e Infra estruturas (SPRHI) SA celebrado em 24 de junho de 2004 (aprovado pela Resolução n° 97/2005), assim como das sucessivas alterações efetuadas ao referido contrato programa (Resoluções n°s 90/2006, 115/2007, 148/2007) e Despachos Conjuntos VPGR/SRCTE/SRTSS de 20 de dezembro de 2010), verificamos que foram alterados os montantes das verbas a transferir da RAA para a SPRHI, SA, estipuladas na cláusula 6.° n.° 3 do contrato programa, conforme sucintamente se descreve no quadro infra:
[Imagem, que aqui se dá por reproduzida]


Debruçando-nos sobre a execução do contrato programa constata-se que não estão previstas quaisquer transferências após o ano de 2009.
O valor inicial previsto, de acordo com a cláusula 6, seria de eur: 52.371.000, IVA incluído.
Tal contrato foi sucessivamente alterado, reduzindo-se em 2010-12-21 para eur: 20.700.00,00, não prevendo, o mesmo, quaisquer transferências da RAA desde 2010.
De facto, a obra tinha sido entregue à RAA em 2009-08-07, mas continuou a SPRHI a suportar os gastos com o financiamento e outros respeitantes à gestão do contrato programa a partir dessa data, o que levou à manutenção do contrato programa para além da data da entrega física da empreitada.
Assim, a SPRHI assumiu outras obrigações perante a RAA, tais como a formalização do contrato de fiscalização da obra, a prática de atos necessários à boa e pronta execução do contrato programa, sujeitar-se à fiscalização da RAA e prestar informações e elaborar relatórios, ou seja, as obrigações assumidas na cláusula 4.ª al. b) a e) do contrato programa.
Para a prestação dos serviços à RAA, a SPRHI assumiu gastos, com a execução material da empreitada, com a contração de empréstimo, bem como a aquisição de outros bens e serviços para a boa e pronta execução do contrato programa.
Tais gastos foram objeto de direito à dedução, de acordo com o art.º 19.º n.º 1 do código do IVA, à medida que prosseguia o contrato programa.
De acordo com os registos contabilísticos, nomeadamente os das contas SNC [621160401] a [6211604054] verificou-se que a SPRHI suportou gastos com a empreitada no montante de eur: 26.858.779,51, tendo sido recolhida prova desses gastos através de amostragem, e que se encontram no anexo 4 da evidência de trabalho.
Além de tais montantes terem sido considerados gastos, pois contribuíram para a determinação do lucro tributável, ainda o IVA suportado foi objeto de direito à dedução, a montante, na subconta SNC 2432.
Verifica-se assim que os valores já entregues à SPRHI, ao abrigo do contrato programa, ficam aquém dos gastos devidamente registados nas contas SNC acima identificadas.
De facto o valor programado e executado, de acordo com a alteração vigente no ano de 2013, foi de eur: 20.700.000,00, valor este reduzido pela 5ª retificação, de 2014-11-18, para o montante de eur: 14.449.206,00.
Também constata-se que o contrato programa não se extinguiu no período em que não houve transferências da RAA, porque a SPRHI continuou a prestar um serviço à RAA, com a gestão o contrato programa, cujos gastos continua a refletir nas demonstrações financeiras nos anos em que não houve pagamentos.
Assim estamos perante um facto que preenche o conceito de prestação de serviços previsto no código do IVA, previsto no art.º 4.º, e consequentemente as normas de incidência nos termos do art.º 1.º desse mesmo código.
Quanto ao valor tributável, há que considerar o disposto no art.º 16.º do CIVA, nomeadamente no seu n.º 1 que prevê "Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 10, o valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto é o valor da contraprestação obtida ou a obter do aderente, do destinatário ou de um terceiro.
No caso em apreço, há que considerar então a redação do n.º 10 do referido art.º 16 do CIVA em que (…)
O n.° 10 foi aditado pelo artigo 119.° da Lei n.° 64-B/2011, de 30 de Dezembro.
Ora, apesar de não haver fluxo monetário da RAA a favor da SPRHI, subsiste a obrigação de sujeitar a imposto do valor da contraprestação caso tenha resultado de um contrato aceite e praticado entre entidades independentes em operações comparáveis.
Tal entendimento encontra-se vertido no art.º 63.° n.° 4 do código do IRC que considera que (…)
Em função da posição dominante da RAA sobre a SPRHI criada pelo Decreto Legislativo Regional N° 2- A/2003/A de 5 de Fevereiro, cujo capital social é inteiramente subscrito e realizado pela Região Autónoma dos Açores, conclui-se haver relações especiais nos termos do art.º 63 do código do IRC.
Verifica-se ainda a situação prevista na al. a) do n.° 10 do art.º 16° do código do IVA em que a redução da contraprestação tem como adquirente uma entidade que não tem direito à dedução integral do imposto, por se encontrar afastado das normas de incidência do IVA pelo n.° 2 do art.º 2° desse código.
Nem tão pouco a SPRHI apresentou prova, tal como estava obrigado pelo n.° 6 do art. 63° do CIRC, no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.° do mesmo diploma legal, a documentação respeitante à política adoptada em matéria de preços de transferência, incluindo as directrizes ou instruções relativas à sua aplicação, os contratos e outros actos jurídicos celebrados com entidades que com ele estão em situação de relações especiais, com as modificações que ocorram e com informação sobre o respectivo cumprimento, a documentação e informação relativa àquelas entidades e bem assim às empresas e aos bens ou serviços usados como termo de comparação, as análises funcionais e financeiras e os dados sectoriais, e demais informação e elementos que tomou em consideração para a determinação dos termos e condições normalmente acordados, aceites ou praticados entre entidades independentes e para a seleção do método ou métodos utilizados, onde se pudesse verificar que sobre as supra referidas alterações contratuais não resultam distorções, e onde se prove que são aceitáveis em situações em que os operadores não possuem qualquer relação de domínio, e que não violam o disposto no art.º 16.° n.1 e 10 do código do IVA, que remete para o art. 63. do código do IRC.
Assim resta então determinar o valor da contraprestação.
Numa perspetiva de aproximar o valor tributável ao que seria praticado entre entidades sem relações privilegiadas, será utilizado como referência o montante do valor do contrato que melhor se aproxime da totalidade dos gastos suportados com a execução do contrato programa, desde o valor da empreitada, passando pelos gastos financeiros resultantes do financiamento, bem como os gastos resultantes do normal funcionamento da empresa.
Da análise ao quadro de alterações ao contrato programa, constata-se que o valor total que melhor se aproxima para o somatório dos gastos, é o que vigorava até à alteração de 21-12-2010, pelo que deverá ser considerado o montante dos fluxos financeiros resultantes da terceira alteração de 2007-12-31.
Da Exigibilidade Do Imposto
Nos termos do art.º 7.° n.° 1 b) do código do IVA, sem prejuízo do disposto nos números seguintes do mesmo artigo, o imposto é devido e torna-se exigível nas prestações de serviços, no momento da sua realização.
No caso das transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado, resultantes de contratos que deem lugar a pagamentos sucessivos, o que é o caso em apreço, considera-se que os bens são postos à disposição e as prestações de serviços são realizadas no termo do período a que se refere cada pagamento, sendo o imposto devido e exigível pelo respectivo montante, conforme n.° 3 do mesmo artigo.
Considerando que o contrato programa estabelece uma periodicidade anual para efeitos de pagamento dos montantes, sem que mencione a data efetiva do pagamento, considerar-se-á como data de exigibilidade de imposto o último dia do ano.
Conjugando esta disposição com a do art.º 8.° n.°1, pois estamos perante a obrigação de emissão de fatura, nos termos do art.º 29.° n.° 1 al. b) do código do IVA, na falta de emissão de fatura, a exigibilidade dá-se no termo do prazo previsto para a sua emissão.
Como a fatura deve ser emitida o mais tardar no 5.° dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.°, conforme dispõe o art.º 36 n.° 1 al a) do código do IVA, conclui-se então
que a exigibilidade do IVA que ocorre no ano de 2015, mais concretamente no dia 8 de janeiro, respeita ao valor da execução relativa ao ano de 2014, ou seja, o montante de eur: 1.600.000,00.
De acordo com o contrato programa, o valor inclui IVA, pelo que do valor global de eur: 1.355,932200, corresponde à base tributável o montante de eur: 1.355.932,20 e a IVA o montante de eur: 244.067,80 no ano de 2015.
Da análise efetuada às declarações periódicas do IVA do ano de 2015, a que o SP está obrigado à entrega nos termos do art.º 29.° n.° 1 al. a) do CIVA, conclui-se que não refletiu esta operação tributável.
O comportamento do contribuinte, em concreto a falta de liquidação de IVA, não menção na declaração periódica e posterior falta de entrega nos cofres do estado, constitui infração às normas indicadas no capítulo VII, deste relatório (infração n.° 1).
III.1.8. Valores do IVA deduzidos indevidamente
(…)
[Imagem, que aqui se dá por reproduzida]

(...)
IX. Direito de audição
Considerando que os factos relatados são desfavoráveis ao contribuinte, antes de serem concretizadas as correções, nos termos e para os efeitos do disposto no n° 2 do artigo 60.° do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária (RCPITA), conjugado com a alínea e) do n°1 do artigo 60.° da Lei Geral Tributária (LGT), em 2018-03-13, foi efetuada a notificação (carta registada) do Projeto de Relatório, através do nosso ofício n° 865 de 2018-03-08 (Registo do CTT n° RH 034662034 PT), para o sujeito passivo exercer, no prazo de 15 dias (seguidos), o direito de audição sobre o projeto de conclusões de relatório.
Uma vez que o prazo para a audição prévia terminou em 2018-03-28, sem que o sujeito passivo tenha exercido esse direito, propõe-se que sejam concretizadas as correções propostas” (cfr. Processo Administrativo "Instrutor" (43528) Processo Administrativo "Instrutor" (004205740) Pág.
97 a 136 de 01/07/2019 18:47:19).
6) Em 6 de abril de 2018, o Diretor de Finanças de Ponta Delgada concordou com as conclusões do relatório de inspeção (cfr. Processo Administrativo "Instrutor" (43528) Processo Administrativo "Instrutor" (004205740) Pág. 97 de 01/07/2019 18:47:19).
7) Em abril e maio de 2018, em nome da Sociedade de Promoção e Reabilitação de Habitação e Infra-Estruturas SPRHI, S.A., foram efetuadas as liquidações adicionais de IVA n.º 23194772 (período de 201501), n.º 23194773 (período de 201502), n.º 23194778 (período de 201503) e n.º 23061134 (período de 201512), nos termos dos documentos de fls. 36 a 39 do suporte físico do processo.
8) Em abril e maio de 2018, em nome da Sociedade de Promoção e Reabilitação de Habitação e Infra-Estruturas SPRHI, S.A., foram efetuadas as liquidações de juros compensatórios de IVA n.º 23194778 (período de 201503), n.º 23061089 (período de 201504), n.º 23061092 (período de 201505), n.º 23061094 (período de 201506), n.º 23061109 (período de 201507), n.º 2323061113 (período de 201508), n.º 2323061114
(período de 201509), n.º 2323061130 (período de 201510), n.º 2323061132 (período de 201511) e n.º 2323061134 (período de 201512), nos termos dos documentos de fls. 40 a 49 do suporte físico do processo.
9) Em abril e maio de 2018, nome da Sociedade de Promoção e Reabilitação de Habitação e Infra-Estruturas SPRHI, S.A., foram efetuadas as demonstrações de acerto de contas n.º 11305849 (período de 201501), no valor de - € 469.396,89; n.º 11305851 (período de 201502), no valor de - € 414.912,73; n.º 11305853 (período de 201503), no valor de - €
46.386,87; n.º 5520118 (período de 201512), no valor de - € 640.578,09; n.º 11305854 (período de 201503), no valor de - € 5.383,42; n.º 5520103 (período de 201504), no valor de - € 2.645,32; n.º 5520105 (período de 201505), no valor de - € 4.777,41; n.º 5520107 (período de 201506), no valor de - € 3.912,28; n.º 5520109 (período de 201507), no valor de - € 4.256,48; n.º 5520111 (período de 201508), no valor de - € 6.322,08; n.º 5520113 (período de 201509), no valor de - € 2.935,60; n.º 5520115 (período de 201510), no valor de - € 2.009,68; n.º 5520117 (período de 201511), no valor de - 3.321,46; e n.º 5520119 (período de 201512), no valor de - € 55.045,65, nos termos dos documentos de fls. 36 verso a 49 verso do suporte físico do processo.
10) Em 19 de setembro de 2017, a Sociedade de Promoção e Reabilitação de Habitação e Infra-Estruturas SPRHI, S.A., apresentou uma reclamação graciosa contra os atos de liquidação de IVA indicados nos pontos 7), 8) e 9), à qual foi atribuído o n.º 2917201804000366 (cfr. Processo Administrativo "Instrutor" (43528) Processo Administrativo "Instrutor" (004205740) Pág. 1 e 2 de 01/07/2019 18:47:19).
11) Em 22 de outubro de 2018, o Diretor de Finanças da Horta decidiu indeferir a reclamação graciosa n.º 2917201804000366 (cfr. Processo Administrativo "Instrutor" (43528) Processo Administrativo "Instrutor" (004205740) Pág. 149 de 01/07/2019 18:47:19).
12) Em 28 de fevereiro de 2019, a Região Autónoma dos Açores enviou a petição inicial que deu origem ao presente processo de impugnação n.º 22/19.8BEPDL (cfr. fls. 1 do suporte físico do processo).
13) Em 7 de abril de 2016, a Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas aprovou o relatório n.º 3/2016 – FS/STRAC, de auditoria à gestão da dívida e outras responsabilidades assumidas pela Sociedade de Promoção e Reabilitação de Habitação e Infra-Estruturas SPRHI, S.A., respeitante à execução dos contratos-programa celebrados com a Região Autónoma dos Açores entre 2008 e 2014 (cfr. Outro (004212347) de 29/10/2019 11:52:46).

II.2 – De Direito
I. Antes de qualquer questão de fundo, impõe-se a este Tribunal decidir acerca da sua própria competência, quer dizer, resolver a questão da competência em razão da hierarquia, por força do disposto no artigo 13.º do CPTA, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea c) do CPPT, exceção esta aduzida pelo Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal.

II. Ora, quanto à competência deste Supremo Tribunal para decidir o presente Recurso, já adiantamos que julgamos que não assiste razão à Recorrente, como aliás surge bem sublinhado no Parecer do Ministério Público junto aos presentes autos.
Nos termos do artigo 280.º, n.º 1 do CPPT (na redação introduzida pela Lei n.º 114/2019, de 12 de Setembro), das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando respeite a questão de mérito e exclusivamente de Direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
A violação desta regra de competência, em razão da hierarquia, determina, por previsão explícita do artigo 16.º, n.º 1 do CPPT, a incompetência absoluta do Tribunal, ao qual é, indevidamente, dirigido o recurso, sendo ainda certo que, como decorre do artigo 641.º, n.º 5 do CPC, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT), o despacho que admitiu o recurso não vincula o Tribunal Superior, pelo que nada obsta a que se aprecie e decida a exceção suscitada, a qual se consubstancia na incompetência da Secção de Contencioso Tributário do STA em razão da hierarquia.
A competência do Tribunal deve, para tal efeito, aferir-se pelo quid disputatum ou quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum; por outras palavras, a competência do Tribunal afere-se face à pretensão formulada pelo autor na petição inicial, traduzida no binómio pedido/causa de pedir, irrelevando qualquer tipo de indagação acerca do mérito do mesmo (cfr. Manuel A. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 91; Jorge Lopes de Sousa, CPPT Anotado e Comentado, I volume, Áreas Editora, 6.ª edição, 2011, pág. 223 e ss.).
Ora, atentando a que, nos termos do artigo 26.º, alínea b) do ETAF (na redação introduzida pela Lei n.º 114/2019, de 12 de Setembro), se atribui competência à Secção do Contencioso Tributário do STA para conhecer dos recursos interpostos das decisões de mérito que versem exclusivamente sobre questões de Direito dos Tribunais Tributários, e que, por sua vez, o artigo 38.º, alínea a) do mesmo diploma atribui competência à Secção de Contencioso Tributário de cada Tribunal Central Administrativo para conhecer dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, ressalvando-se precisamente o disposto no citado artigo 26.º, alínea b), deve concluir-se que, para o conhecimento dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos Tribunais Tributários de 1ª. Instância, a competência deste Supremo Tribunal está circunscrita a decisões de mérito que versem exclusivamente sobre questões de Direito e que, à data da prolação da sentença recorrida – a 12 de fevereiro de 2020 – já se encontravam em vigor e produziam efeito as novas redações em matéria de competências introduzidas por aquelas Leis – cfr., entre muitos outros, os recentíssimos Acórdãos da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal proferidos no processo n.º 01272/18, de 7 de Abril de 2021, ou no processo n.º 0429/14, de 10 de Março de 2021 (disponíveis em www.dgsi.pt).

III. No que ao presente caso interesse, referir-se-á que, para tal delimitação, deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que, nas conclusões das respectivas alegações - as quais fixam o objecto do recurso artigo 635.º, n.º 4 do CPC -, a Recorrente pede a alteração da matéria fáctica fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm suporte na decisão recorrida, independentemente da atendibilidade ou relevo desses factos para o julgamento da causa.
Por outras palavras, o recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas suas conclusões se questionar matéria factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à factualidade provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer, ainda, porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos factos provados e não provados, face às ilações retiradas pelo Tribunal "a quo" (cfr., entre muitos outros, Acórdãos da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal proferidos no processo n.º 738/09, de 16 de Dezembro de 2009, e no processo n.º 189/10, de 21 de Abril de 2010, disponíveis em www.dgsi.pt).
O critério jurídico para destrinçar se estamos perante uma questão de direito ou uma questão de facto, passa por saber se a Recorrente faz apelo, nos fundamentos do recurso substanciados nas conclusões, apenas a normas ou princípios jurídicos que tenham sido na sentença recorrida supostamente violados na sua determinação, interpretação ou aplicação, ou se, por outro lado, também apela à consideração de quaisquer factos materiais ou ocorrências da vida real (fenómenos da natureza ou manifestações concretas da vida mesmo que do foro espiritual ou volitivo), independentemente da sua pertinência, merecimento ou acerto para a solução do recurso.

IV. Ora, da leitura das conclusões do presente recurso jurisdicional, resulta que a Recorrente afirma factualidade que, ou não foi dada como assente pela sentença e da qual pretende extrair consequência relevante, ou pretende que se retirem ilações de facto distintas daquelas a que chegou o Tribunal a quo.
É o que se denota nas Conclusões e), g), h), i) e j) das Alegações, de onde (em suma) resulta que a Recorrente pretende extrair as seguintes ilações:
1.ª) que ocorreram factos que preenchiam o conceito de prestação de serviços, enquanto evento tributário relevante para efeitos do Código do IVA;
2.ª) que a Recorrente fundamentou devida e suficientemente os atos liquidados;
3.ª) que, tendo demonstrado a existência de um contrato programa em vigor (e suas renovações e aditamentos), não carecia a Recorrente de demonstrar a realização de concretas prestações de serviços, cabendo esse ónus ao Recorrido.
Tal significa, portanto, que existe uma efetiva controvérsia factual – e não mera argumentação jurídica – a dirimir e que a matéria controvertida no presente recurso não se resolve, por isso, mediante uma exclusiva aplicação e interpretação dos preceitos jurídicos invocados pela Recorrente.
Pelo que, nesta perspectiva, é notório que o presente recurso não tem por exclusivo fundamento matéria de Direito, não cumprindo sequer averiguar da relevância dos factos impugnados para a decisão a proferir, tarefa de que só poderá ocupar-se o tribunal declarado competente.
Assim, a competência em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso pertence, não a este Supremo Tribunal Administrativo, mas ao Tribunal Central Administrativo Sul, para o qual os autos devem ser remetidos nos termos do artigo 18.º, n.º 1 do CPPT.

V. Fica, por conseguinte, prejudicado o conhecimento de quaisquer outras questões.


III. Conclusões
I – Das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando configurem decisões de mérito e respeitem a matéria exclusivamente de Direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
II – A violação desta regra de competência, em razão da hierarquia, determina a incompetência absoluta do tribunal, ao qual é, indevidamente, dirigido o recurso.
II - O critério jurídico para destrinçar se estamos perante uma questão de direito ou uma questão de facto, passa por saber se a Recorrente faz apelo, nos fundamentos do recurso substanciados nas conclusões, apenas a normas ou princípios jurídicos que tenham sido na sentença recorrida supostamente violados na sua determinação, interpretação ou aplicação.

IV. Decisão
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar procedente a exceção de incompetência absoluta do tribunal, em razão da hierarquia, sendo competente para tanto a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul.

Custas pela Recorrente, com taxa de justiça em 1 UC.


Lisboa, 28 de Abril de 2021. – Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) – Anabela Ferreira Alves e Russo – José Gomes Correia.