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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0313/11
Data do Acordão:06/29/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Descritores:PROCESSO
CONTRA-ORDENAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
RECURSO JURISDICIONAL
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
DECISÃO
COIMA
Sumário:I - O disposto nos artigos 63.º e 73.º, nº 2, ambos do Regime Geral das Contra-Ordenações, aplicável subsidiariamente ao RGIT por força da alínea b) do seu artigo 3.º, permite o recurso jurisdicional da decisão de rejeição da impugnação judicial da decisão administrativa de aplicação da coima proferida pelo tribunal tributário de 1.ª instância, independentemente do valor da coima aplicada.
II - É de 20 dias, contados da notificação, o prazo de que o arguido dispõe para interpor recurso da decisão administrativa de aplicação da coima – artigo 80.º n.º 1 do RGIT – contado nos termos do artigo 60.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, aplicável ex vi da alínea b) do artigo 3.º do RGIT.
III - Se em face de uma notificação pouco clara se suscitam dúvidas quanto ao termo inicial do prazo indicado para a interposição do recurso, tem o mandatário judicial do arguido o ónus de as procurar esclarecer, tanto mais que para tal basta consultar o preceito legal expressamente indicado na notificação e do qual resulta, de modo inequívoco, o prazo e o termo inicial da sua contagem, não lhe sendo lícito pretender, com fundamento numa pretensa obscuridade da notificação, ter direito a mais prazo para recorrer do que aquele que a lei confere a todos.
IV - Não é nula a notificação efectuada, por erro na indicação do prazo de defesa, quando este consta da notificação através de expressa referência ao artigo 80.º, n.º 1 do RGIT.
Nº Convencional:JSTA000P13067
Nº do Documento:SA2201106290313
Recorrente:A..., SA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: