Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0339/15
Data do Acordão:04/27/2016
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
COLIGAÇÃO
Sumário:I - Nos termos do disposto no art. 36º do CPC, subsidiariamente aplicável, é permitida a coligação de oponentes quando seja a mesma e única a causa de pedir, quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, ou quando a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito.
II - Não se verificando qualquer dos referidos requisitos, a coligação de oponentes constitui excepção dilatória, nos termos da al. f) do art. 577º do CPC, pelo que o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância [al. e) do nº 1 do art. 278º do Código de Processo Civil].
Nº Convencional:JSTA00069675
Nº do Documento:SA2201604270339
Data de Entrada:03/20/2015
Recorrente:A... E OUTRA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PORTO
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:CPPT ART2.
CPC13 ART577 ART278 ART30 ART498 N4 ART36.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0131/12 DE 2012/05/03.; AC STA PROC01067/12 DE 2013/02/14.; AC STA PROC0702/12 DE 2012/10/17.; AC STA PROC0979/12 DE 2013/10/30.; AC STA PROC0640/12 DE 2012/10/31.; AC STA PROC0194/13 DE 2014/07/09.; AC STA PROC01310/14 DE 2015/05/06
Referência a Doutrina:JORGE LOPES DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO VOLIII PAG491-492 PAG542.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 – A………….. e B………….., com os demais sinais dos autos, vêm interpor recurso da decisão do tribunal administrativo e fiscal do Porto que julgou procedente a verificação da excepção dilatória de coligação ilegal de autores e consequentemente absolveu a Fazenda Pública da instância.

Terminam as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«1ª A execução fiscal subjacente aos presentes autos de oposição foi revertida contra os recorrentes ao abrigo do disposto nos arts.13º do CPT e 24º da LGT, na sequência de a administração tributária ter concluído pela inexistência de bens suficientes no património da sociedade de facto para responder pela quantia exequenda e considerado, a pari, que os aqui recorrentes, atenta a sua qualidade de gerentes da primitiva executada, eram responsáveis subsidiários pelo pagamento daquela quantia:
2ª Responsabilização subsidiária e reversão que foi promovida em relação a cada um dos recorrentes pelo mesmo valor (a totalidade da quantia exequenda em divida) e através do mesmo despacho de reversão;
3ª A oposição a uma execução fiscal, designadamente em caso de reversão a titulo de responsabilidade subsidiária, traduz-se numa contestação à pretensão do exequente de se fazer pagar da quantia exequenda à custa do património do executado/revertido, constituindo, assim, um meio de defesa e tutela dos direitos do executado contra a investida processual que contra ele é dirigida pelo exequente, como tal, está sujeita às regras próprias da contestação – cfr. sentença de 16.4.10, TAF Porto, juízo liquidatário, proc. nº 295/05BEPRT, Ac. STA de 17.4.13, Proc. nº 0199/13, Ac. STA de 27.5.09, Proc. nº 0448/09, Ac. TCAN de 4.3.10, Proc. nº 00054/04.0BEPNF, Ac. REL. Lisboa de 26.3.09, Proc. nº 17052/05 OYYLSB-A.L1-6, Ac. STJ de 30.4.96, Proc. nº 96B140; Ac. STA de 9.9.09, Proc. nº 521/09, Ac. STA de 25.1.12, Proc. nº 0802/11.
4ª Como se salienta no Ac. Rel. Lisboa de 7.5.09, Proc. nº 3151/082, «as particularidades do requerimento inicial de oposição a execução, atentos até os efeitos dele decorrentes, apontam para que se deva considerar tal requerimento inicial de oposição como articulado contestação, embora de natureza sui generis, na medida em que a sua natureza declarativa, surge em resposta a um pedido executivo”.
5° Havendo que nesta questão ter em consideração determinadas características que aproximam decisivamente a oposição à execução do articulado contestação, como sejam:
- A designação atribuída pelo legislador a este articulado (Oposição) que convoca a conclusão que o mesmo visa enfrentar/contestar o pedido executivo formulado contra o executado
— A fixação de prazo para o mesmo ser apresentado, prazo processual que beneficia do regime estabelecido no art 139°, n° 5, do Cod Proc Civil;
- A necessidade de nele serem deduzidas todas as excepções dirigidas à execução instaurada;
- A referência expressa ao art 486° do CPC constante do art. 813°, n°4, no qual se excepciona a aplicação à oposição à execução de uma regra específica do articulado contestação;
— A aplicação em sede de oposição a execução do regime de protecção jurídica com nomeação de patrono previsto no art. 24° da Lei n° 34/04 (aplicável também à contestação) e já não o art 33° da mesma Lei (aplicável a petição inicial) — cfr, Rui Pinto Manual da Execução e Despejo, pg 426
- A aplicação em sede de oposição a execução do regime previsto no art. 486°-A do CPC previsto para a contestação e não o regime constante dos arts. 474°, al. f) e 476° do Cod Proc Civil, previstas para a petição inicial - cfr, Salvador da Costa CCJ anotado e comentado, 9ª ed pag 204, Ac Rel. Lisboa de 7 509 Proc n° 3151/08-2, Ac Rel. Lisboa de 23 10.07 Proc n° 7611/07, Ao Rel Lisboa de 25. 9. 07 Proc no 5667/2007-7, Ac Rel Coimbra de 6.3.07 Proc nº 11843/1991 Cl, Ac Rel Lisboa de 20.11.08 Proc n°3310/08, Ac Rel. Lisboa de 26.3.09 Proc, n° 17052/05, Ac. Rel Lisboa de 12.7.07 Poc. n°4953/2007-8, Ac. Rel. Porto do 3.12.07, Proc. nº 0754302, Ac. Rel Porto de 1.7.08. Proc. nº 08233.18, Ao. Rel. Porto de 22.1.08, Proc. nº 0726236.
6ª Em face do exposto, não têm aplicação em sede de oposição à execução fiscal, as regras da coligação activa constantes do art.30º do Cód. Proc. Civil (actual art. 36º) e do art. 12º do CPTA.
7ª O instituído da coligação previsto no art. 30º do CPC (atual art. 36º) e no art. 12º. nº 1, do CPTA, é em primeira linha dominado por razões de celeridade e economia processual na tentativa de se eliminar, dessa forma, uma desnecessária senão mesmo inútil, multiplicação de processos e de decisões, visando-se, ainda, através da apreciação conjunta das mesmas questões, alcançar uma uniformidade de decisões, procurando-se evitar a ocorrência de situações de conflito e contradição entre decisões proferidas em processos distintos, principio que, como tal, deve ser considerado na interpretação das normas em causa – Abrantes Geraldes, temas da Reforma do processo Civil, I vol., pg. 100, José João Baptista, processo Civil, vol, I pg. 158, Amâncio Ferreira, curso de processo de execução, pg.88.
8ª À luz daquelas disposições que, no essencial, estabelecem regimes idênticos, constituem requisitos alternativos da coligação activa:
- a existência da mesma e única causa de pedir;
- a formulação de pedidos que estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou dependência;
- a procedência dos pedidos principais depender essencialmente da apreciação dos mesmos factos;
- a procedência dos pedidos principais depender essencialmente da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito;
9ª No que diz respeito, à primeira das hipóteses consideradas (a existência da mesma e única causa de pedir) a interpretação do primeiro segmento do nº1 do art. 30º do Cód. Proc. Civil mais conforme com os objectivos perseguidos com o instituto da coligação – vd. Principio da economia processual – impõe que se considere abrangido por ele todas as hipóteses em que relativamente aos mesmos autores lhes sejam comuns as diversas causas de pedir invocadas como suporte dos pedidos formulados cfr, TCAN de 30 10 14 Proc. n° 00339/10 7BEBRG
10ª Sendo que, como sustenta Mariana Franca Gouveia (A causa de pedir na acção declarativa), para efeitos de coligação activa, a causa de pedir deve ser identificada “com as normas jurídicas alegadas abstraindo dos factos que lhe servem de sustentação” (pg 241), havendo “tantas causas de pedir quantas as normas invocadas, independentemente de os factos concretizadores desses fundamentos serem, numa perspectiva natural, os mesmos” (pg 242),
11ª E que assim e decorre aliás, do próprio art. 30°, nº 2, do CPC, donde resulta que o legislador fez uma distinção clara entre causa de pedir, factos e regras de direito, admitindo a existência de causas de pedir distintas mesmo quando estamos perante factos e regras de direito essencialmente iguais dai contrapondo, portanto, a causa de pedir àqueles elementos;
12ª À luz da redacção do n° 2 do art. 30° do CPC a coligação activa, existindo causas de pedir diferenciadas, e permitida no caso de a procedência dos pedidos principais depender essencialmente quer da apreciação dos mesmos factos, quer da interpretação das mesmas regras de direito, configurando-se assim, duas hipóteses alternativas - Parecer do Ministério Publico de 15.12 06 TCAS Proc n°2176/07,
13ª Sendo que nem a factualidade, nem as regras de direito a considerar para apreciar da viabilidade da coligação activa têm que ser absolutamente coincidentes, não tendo o legislador exigido que “os factos sejam naturalisticamente os mesmos” bastando que “sejam tipicamente semelhantes ou análogos” — cfr, Acórdão. Relatório. Porto 1.2.05 Proc n° 0425280, Jorge Lopes de Sousa, CPPT Anot, vol 1, pg 563, Ac STA de 16.11.11 proc. n° 608/11; Ac. TCAS de 8.2.07 Proc. n° 02176/06
14ª Com relevo para a apreciação desta questão, acrescenta-se no Ac. Rel. Porto de 1.2.05 Proc. n° 0425280:
“Entendemos que o legislador não quis atribuir um sentido restritivo à expressão “apreciação dos mesmos factos” pois que se o pretendesse não a teria feito anteceder do termo “essencialmente (…) No caso dos autos embora os factos não sejam exactamente os mesmos há interligação entre eles e vários factos comuns a todos os pedidos. E como se refere na própria decisão recorrida alguns dos factos alegados para apreciação de um pedido, dada a sua interligação podem interessar a decisão de outro ou de outros. Assim, não obstante a complexidade da causa, havendo factos comuns e interligados quanto às causas de pedir e aos pedidos formulados contra todos os Réus, há interesse na instrução, discussão e julgamento conjunto, nomeadamente por razões de economia processual por permitir um melhor esclarecimento dos factos e evitar eventuais decisões contraditórias na parte em que os factos são comuns. Por isso, entendemos não ocorrer ilegalidade na coligação de autores e de réus, que se considera admissível nos termos do nº 2 do artigo 30° do Código de Processo Civil, pelo que se revoga o despacho recorrido.
15ª Quanto às regras de direito referidas no n°2 do art. 30º do CPC (actual art 36º n°2), que se situam acima das normas que as concretizam e lhes dão corpo, correspondem aos princípios e às questões jurídicas suscitadas no processo –Ac. Rel. Porto de 1.2.05, Proc n° 0425280, Parecer do Ministério Público de 15.12.06, TCAS Proc n° 2176/07, Ana Prata Dicionário Jurídico, pg. 490.
16ª Os recorrentes na oposição que apresentaram suscitaram, numa primeira linha de defesa, a apreciação das seguintes questões violação do direito de audição, Nulidade da citação, Falta de fundamentação da decisão de reversão, Falta de citação da primitiva executada Caducidade, Prescrição, Duplicação da colecta e pagamento da divida exequenda, Inexistência de facto tributário;
17ª De seguida, de 87 em diante daquela oposição, os recorrentes, sem prescindir da apreciação das questões supra enunciadas e numa via subsidiária de defesa invocaram que: (i) O regime da responsabilidade subsidiária dos gerentes decorrente do art. 13° do CPT não abrangia tudo aquilo que excedesse contribuições e impostos, designadamente, multas, coimas e juros, (ii), A oponente B……….. nunca exerceu as funções de gerente em que, de um modo tabliónico e meramente formal, estava investida, (iii) A sociedade tinha bens susceptiveis de responderem pela quantia exequenda, (iv) Não foi invocada pela administração fiscal a culpa das recorrentes no não pagamento das dividas reclamadas (v) Os arts 13° do CPT e 24° da LGT eram inconstitucionais quando interpretados no sentido de estabelecerem uma presunção de culpabilidade dos gerentes no não pagamento das dívidas tributarias, (vi) Actuação abusiva da administração fiscal e desoneração da sua responsabilidade subsidiada tendo em conta os danos para eles decorrentes da inercia da administração fiscal e a (vii) falta de culpa do recorrente A……….. no não pagamento da quantia exequenda e na eventual diminuição das garantias patrimoniais da Fazenda.
18ª Sendo que in fine da sua petição inicial os recorrentes num primeiro momento e a titulo principal peticionaram que fosse declarada extinta a execução com base nos fundamentos invocados em 23 supra, designadamente a caducidade da liquidação e a prescrição da quantia exequenda e, de seguida para o caso de assim não se considerar, peticionaram que os recorrentes fossem considerados partes ilegítimas na execução em causa, por inverificação dos pressupostos da sua responsabilidade subsidiaria, questão suscitada, numa via subsidiaria, de 87 em diante da oposição apresentada
19ª Correspondendo, como houve ensejo de alegar, a causa de pedir às normas jurídicas, é mister concluir que em relação a cada um dos recorrentes foram invocadas rigorosamente as mesmas normas jurídicas como suporte dos fundamentos suscitados e dos pedidos formulados, a saber os arts 23°, n° 4 e 60° da LGT quanto a violação do direito de audição, os arts 23°, n° 4 e 77° da LGT, os arts 123°, 124°, 125° e 133° do CPA e o art 268°, n° 3 da CRP quando à falta de fundamentação da decisão de reversão, os arts 220, n° 3, 23°, n° 1, n° 2 e n° 3, 24° da LGT e 153° do CPPT quanto a falta de citação do devedor originário, o art 45°, nº 1 da LGT quanto a caducidade do direito a liquidação, o art 48°, n° 1 da LGT quanto a prescrição, o art 205, n° 1 do CPPT quando à duplicação da colecta, o art 13° do CPT e o art 24° da LGT quando a inverificação dos pressupostos da reversão e ilegitimidade dos recorrentes;
20ª Quando assim não se entenda, embora os factos relevantes atinentes cada um dos recorrentes possam não ser exactamente iguais, são fundamentalmente os mesmos, ainda que, nalguns casos, com especificidades próprias para cada um.
21ª Identidade essencial que se colhe até por maioria de razão — por referência as regras de direito em causa nos autos designadamente, a violação do direito de audição, a falta de fundamentação da decisão de reversão, a caducidade da liquidação, a prescrição, a duplicação da colecta, a responsabilidade subsidiaria e a ilegitimidade, questões que convocam a aplicação das mesmas normas jurídicas os art. 13° do CPT, 22°, n°3, 23°, nº 1, nº 2 e n°3, 24.º, 45.º n°1 48°, n°1, 60° e 77° da LGT; 153º, 205°, n° 1 do CPPT;
22ª Aliás, a questão de direito que conduziu o Tribunal a quo a considerar a apresentação conjunta da oposição pelos recorrentes é, por referência a cada um dos recorrentes, exactamente a mesma, qual seja a de saber se são ou devem ser considerados responsáveis subsidiários pela quantia exequenda devida pela sociedade da qual a administração tributária os considerou gerentes.
23ª Por isso que, verificada a legalidade da coligação em relação aos pedidos principais, seja por via dos factos ou das regras de direito que, umas e outras, são essencialmente iguais para ambos os recorrentes, fica prejudicada a sua apreciação em relação aos pedidos subsidiários — cfr., art. 30°, nº 2, do Cod Proc Civil, vd tb, Ac. STA de 18.6.13 Proc. nº 0551/13, Ao TCAS de 30.3.00 Proc. n° 4004/00,
24ª Sendo certo que mesmo em relação a inverificação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária dos recorrentes e, assim, no que respeita à sua ilegitimidade para os presentes autos, na que ter em consideração que a invocação daquela ilegitimidade não se esgota na inexistência de uma gerência de facto por parte da recorrente B………. e na inexistência de culpa do recorrente A……… no não pagamento dos créditos tributários e na eventual diminuição das garantias patrimoniais da Fazenda, tendo ainda sido suscitados outros fundamentos absolutamente comuns, quer no que respeita a causa de pedir, aos factos, as normas e as regras jurídicas invocadas vd , 30 das alegações,
25ª O que, como tal, conduz necessariamente a conclusão que, mesmo quando se admita estarmos, nalguma medida, na presença de causas de pedir distintas para cada um dos recorrentes, a procedência dos pedidos principais e dos pedidos subsidiários assentavam, essencialmente, na apreciação dos mesmos factos e das mesmas regras de direito;
26ª As vantagens da apreciação simultânea das oposições apresentadas pelos recorrentes enquanto putativos responsáveis subsidiarias pelas dívidas tributarias de uma mesma empresa pelo exercício das funções de gerência, responsabilidade essa promovida ao abrigo dos mesmos normativos, são patentes desde logo, pela economia processual e de meios que decorre da apreciação conjunta dos fundamentos de defesa apresentados por todos os responsáveis subsidiários, depois, pela melhor aplicação do direito que pode decorrer daquela apreciação conjunta evitando-se, a do mais, eventuais decisões contraditórias,
27ª O que tudo sai reforçado a luz do “princípio pro actione ou anti-formalista, conferindo tutela jurisdicional efectiva aos interesses daqueles que apresentam razões de fundo minimamente viáveis, dum ponto de vista substantivo, para alcançar o desiderato que prosseguem Tal objectivo deverá ser obrigatoriamente tutelado ainda que porventura se venha a defrontar com alguns eventuais escolhos de cariz adjectivo e processual, os quais não deverão; contudo, ser sobrevalorizados, enquanto barreira intransponível para o reconhecimento judicial dos direitos substantivamente fundados, numa visão rígida e formalista do processo civil” - Ac Rel. Lisboa de 29.6.10 Proc n° 121/O8OYYLSB-A.L1-7;
28ª Em face do que antecede, a dedução pelos recorrentes de oposição à execução fiscal num único articulado afigura-se ser admissível, não podendo, pois, serem os mesmos absolvidos da instância nos termos do art. 30° (actual 36°) e 278°, n° 1, al. e) do CPC;
29ª Assinale-se por último, que:
- é patente a violação do direito de audição dos recorrentes – a administração tributária nem sequer deu cumprimento ao disposto no art. 37º do CPPT na sequencia dos requerimentos a ela remetido pelos recorrentes nos quais reclamavam que lhes fossem remetidos os documentos necessários para se poderem pronunciar sobre o projecto de reversão;
- é patente que a quantia exequenda há muito que prescreveu – vd., entre mais, resposta de fls. …
- a administração tributária não alicerça a reversão num especifico normativo por referencia a cada período de imposto, invocando ao mesmo tempo e sem qualquer destrinça, os arts. 24º, nº1, da LGT e o art. 13º do CPT.
- fica sem se perceber em qual das alíneas do nº1 do art.24º da LGT – al. a) ou na al. b) – a administração tributária fundamenta a reversão, questão decisiva porquanto são distintos os seus pressupostos e os ónus probatórios que dela decorrem.
30ª Na decisão recorrida, mostram-se violadas as disposições legais supra citadas.»

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu fundamentado parecer no sentido do provimento do recurso, argumentando em síntese que, não obstante a bondade da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que tem sufragado o entendimento de que “não ocorre a existência da mesma e única causa de pedir quando ambos os oponentes invocam a inexistência de culpa na insuficiência do património da executada originária, mas um deles invoca ainda a ausência de gerência de facto no período a que se reportam as dívidas ( Cfr. para além dos arestos citados na sentença recorrida, os acórdãos de 30/11/2004, processo nº 1093/04, e de 30/05/2012, processo nº 0131/12, igualmente citados no primeiro aresto.
)” no caso dos autos o facto de a oponente B……… invocar a falta do exercício da gerência não constitui óbice à permissão da coligação.
No prosseguimento de tal discurso argumentativo sustenta que «(…) o fundamento legal previsto no artigo 13º do CPT e no artigo 24º da Lei Geral Tributária, para efeitos de apreciar a responsabilidade dos gerentes pela dívida exequenda, embora pressupondo o exercício de facto da gerência, tem a ver com a falta de culpa na insuficiência patrimonial da executada originária ou no segundo caso também com a imputabilidade pela falta de pagamento. Estes fundamentos são os que integram a verdadeira causa de pedir. O facto de no caso da oponente tais fundamentos serem reforçados com o não exercício da gerência, que afasta desde logo qualquer juízo sobre essa responsabilidade, parece-se-nos que não põe em causa essa identidade de causa de pedir, ou pelo menos não obstaculiza a coligação, em função do disposto no primeiro segmento da norma do nº2 do artigo 30º do Código de Processo Civil.»
4 - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

5. É o seguinte o teor da sentença recorrida, na parte com interesse:
«In casu, tendo sido suscitada pela Fazenda Pública a excepção da coligação ilegal dos oponentes, mostra-se necessário analisar se a mesma se verifica ou não, o que se faz em seguida.
Embora não exista norma legal que preveja a coligação de oponentes, é aplicável nesta matéria o disposto no C.P.C. (neste sentido, vide Acórdãos do S.T.A. de 09/07/2014, de 30/09/2013 e de 17/10/2012, proferidos nos processos n.ºs 0194/13, 0979/12 e 0702/12, respectivamente), pois, tratando-se do preenchimento de uma lacuna num processo de execução fiscal, é aplicável preferencialmente o regime do C.P.C. (por remissão da alínea e) do artigo 2.º do C.P.P.T.) e não o do C.P.T.A., embora os requisitos da coligação previstos no artigo 12.° do C.P.T.A. coincidam essencialmente com os previstos no artigo 36.° do C.P.C.
A coligação ilegal de autores/oponentes constitui uma excepção dilatória sendo, pois, de conhecimento oficioso (alínea f) do artigo 577.° e artigo 578°, ambos do C.P.C. susceptível de conduzir ao indeferimento liminar da petição inicial (n.º 1 do artigo 590.° C.P.C.) quando a mesma ainda não tenha sido admitida ou, se já o foi, à absolvição da Fazenda Pública da instância (alínea e) do n.º 1 do artigo 278.º do C.P.C.).
Nos termos do artigo 36.° do C.P.C.:
“1 - É permitida a coligação de autores … quando causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência.
2 - É igualmente lícita a coligação quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito.
Ora, no que concerne aos presentes autos, constata-se que, embora exista identidade de pedidos, não existe total identidade na causa de pedir apresentada pois alguns dos factos de que emerge o pedido de extinção da execução fiscal são diferentes.
É verdade que ambos os Oponentes invocam o incumprimento do direito de audição, a nulidade da citação, a falta de fundamentação da decisão de reversão, a falta de citação da primitiva executada, a caducidade, a prescrição, a duplicação da colecta e pagamento da dívida, a cessação da actividade e a sua ilegitimidade por não decorrer que exista falta ou insuficiência de bens da devedora originária.
Não obstante, verifica-se que, enquanto à Oponente invoca a sua ilegitimidade para a execução fiscal por nunca ter exercido a gerência de facto, o Oponente assume o exercício da gerência, sustentando a sua ilegitimidade na ausência de culpa pela insuficiência do património da devedora originária para o pagamento das dívidas tributárias.
Impera, assim, concluir que, embora a causa de pedir seja parcialmente comum a ambos os Oponentes, já no que concerne à invocação da sua ilegitimidade, esta assenta em factos diferentes.
Apreciando o disposto no preceito legal supra transcrito, resulta do n.º 2 que, sendo a causa de pedir diferente, a coligação apenas será lícita se a procedência do pedido estiver dependente da apreciação dos mesmos factos ou das mesmas regras de direito.
Destarte, importa aquilatar se, in casu, existe identidade factual ou identidade ao nível das regras de direito aplicáveis.
No que contende com a apreciação factual, verifica-se que a Oponente, alega que “...nunca exerceu, de facto e efectivamente, actos ou funções inerentes ao desempenho do cargo de gerente da arguida De Facto”, “… nunca usou dos poderes de administração que lhe foram formalmente atribuídos, nem actuou como parte desse órgão directivo da sociedade, nem participou em reuniões do mesmo.”, “… não participando na sua gestão quotidiana, na definição dos objectivos da empresa, no seu planeamento, na sua organização, na sua direcção ou controlo”, (…) concluindo que “... nunca exerceu uma gerência de facto, em nome e no interesse da sociedade”, sendo “...manifesta a ilegitimidade da oponente B……….. para ser demandada na execução fiscal em causa.
Por seu lado, o Oponente reconhece o exercício efectivo da gerência, arguindo que “… zelou em cada momento em que esteve à frente dos destinos da executada pela boa condução dos negócios sociais e dos interesses da executada e dos seus credores.” “...tendo actuado sempre com a diligência de um bom pai de família. Pois nada mais poderia ter feito para alterar a situação económica em que se encontrava a executada ou inverter a progressiva diminuição de facturação concluindo que “ … o oponente geriu de forma criteriosa e diligente a executada”. “Ficando demonstrada a ausência de culpa do oponente no não cumprimento das obrigações fiscais e na eventual inexistência de património susceptível de responder…”
Face ao exposto, facilmente se constata que, no que concerne à alegada ilegitimidade, os factos alegados pelos Oponentes e que poderiam conduzir à eventual procedência da oposição são divergentes.
Ora, o acervo fáctico carreado tem repercussões sobre o direito, pelo que, pese embora em ambas as situações tenham sido aplicados os mesmos normativos, em concreto o artigo 13.° do C.P.T. e o artigo 24.° da L.G.T., não podemos deixar de atender aos fundamentos de facto invocados pelos Oponentes, pois, conforme decidiu o S.T.A. no Acórdão de 18/10/2006, proferido no processo n.º 0232/06 “... a lei fala, não na interpretação e aplicação dos mesmos textos da lei e sim das “mesmas regras de direito.” Ora, aqui as regras de direito são diferentes, pois a natureza do pedido — ser julgada procedente a excepção da ilegitimidade dos oponentes — assenta em factos diferentes e não conexos entre si. E são os factos que determinam a aplicação das regras de direito.”
Saliente-se ainda que, em situação idêntica à dos presentes autos, o S.T.A. concluiu que “I — Não cabe no regime da coligação activa a oposição à execução fiscal em que o facto jurídico que emerge do pedido de um dos oponentes consiste no não exercício da gerência de facto e o do outro a causa de pedir é o exercício da gerência e a ausência de culpa pela insuficiência do património da executada originária para satisfazer as dívidas tributárias. “(Acórdão de 18/10/2006, proferido no processo nº 0232/06).
Destarte, não se encontrando preenchidos os requisitos que, nos termos do n.º 2 do artigo 36.° do C.P.C. legitimam a coligação de autores, impera concluir pela verificação da excepção dilatória da coligação ilegal, sem que a mesma possa ser suprida, porquanto não se mostra aplicável o disposto no artigo 38.º do C.P.C. (norma que permite o suprimento da coligação ilegal quando existam pedidos diferentes, o que não corresponde ao caso sub judice, porquanto existe identidade de pedidos).
Acresce ainda que o S.T.A. tem decidido de forma uniforme e reiterada que “Tendo os oponentes deduzido oposição com uma causa de pedir comum e outras próprias de cada um deles, não se justifica que a oposição prossiga para conhecimento daquela, motivo por que não há que notificar os oponentes nos termos do art. 31.°-A do CPC.” (actual artigo 38.° do C.P.C.) - Acórdãos do S.T.A. de 09/07/2014 e de 17/10/2012, proferidos nos processos n.ºs 0194/13 e 0702/12, respectivamente.
De facto, embora os Oponentes tenham invocado questões em comum (o incumprimento do direito de audição, a nulidade da citação, a falta de fundamentação da decisão de reversão, a falta de citação da primitiva executada, a caducidade, a prescrição, a duplicação da colecta e pagamento da dívida, a cessação da actividade e a sua ilegitimidade por não decorrer que exista falta ou insuficiência bens da devedora originária), não poderão prosseguir os autos, atendendo à verificação da excepção da coligação ilegal, quedando prejudicada a apreciação dessas questões, pois “... só pode proceder-se ao conhecimento dos fundamentos de oposição à execução fiscal (como a prescrição da obrigação, por exemplo) verificados que estejam os respectivos pressupostos processuais, entre os quais a legal coligação de autores.”- Acórdão do S.T.A. de 19/11/2008, proferido no processo n.º 0385/08.
Atento o exposto e tendo a presente oposição já sido objecto de admissão, a procedência da excepção dilatória de coligação ilegal dos Oponentes conduz à absolvição da Fazenda Pública da instância (alínea e) do n.º 1 do artigo 278.° do C.P.C.).
3. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, absolve-se a Fazenda Pública da instância.»


6. Do objecto do recurso
A questão que constitui objecto do presente recurso consiste em saber se padece de erro de julgamento da decisão do TAF do Porto, a fls. 290/294 dos autos, que julgou verificada a excepção dilatória de coligação ilegal dos oponentes, ora recorrentes, abstendo-se de conhecer do pedido e absolvendo a fazenda pública da instância,
Para se decidir pela procedência da excepção dilatória, considerou o Tribunal “quo” que «enquanto a oponente invoca a sua ilegitimidade para a execução fiscal por nunca ter exercido a gerência de facto, o oponente assume o exercício da gerência, sustentando a sua ilegitimidade na ausência de culpa pela insuficiência do património da devedora originária para o pagamento das dívidas tributárias». E nessa medida concluiu que «embora a causa de pedir seja parcialmente comum a ambos os oponentes, já no que concerne à invocação da sua ilegitimidade esta assenta em factos diferentes».
Por fim, apoiando-se em jurisprudência que citou, designadamente na doutrina do acórdão do STA de 18/10/2006 (rec. n° 0232/06), no sentido de que “não cabe no regime de coligação activa a oposição à execução fiscal em que o facto jurídico que emerge do pedido de um dos oponentes consiste no não exercício da gerência de facto e o do outro a causa de pedir é o exercício da gerência e a ausência de culpa pela insuficiência do património da executada originária para satisfazer as dívidas tributárias”, concluiu a sentença recorrida pela verificação da excepção dilatória da coligação ilegal.
Contra o assim decidido insurgem-se os ora recorrentes alegando, em síntese, o vício de violação de lei, designadamente o disposto nos artigos 30° (actual 36°) e 278°, n°1, alínea e) do Código de Processo Civil, pois entendem que a dedução da oposição por parte dos recorrentes num único articulado se afigura admissível.


7. Da ilegalidade da coligação de oponentes

A questão a decidir no presente recurso é, pois, a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento por entender não estarem verificados os requisitos legais de coligação dos oponentes.
Vejamos.
A questão não é nova e tem sido decidida pela jurisprudência desta Secção de forma reiterada no sentido de que, embora não haja norma legal que preveja a coligação de oponentes, não haverá obstáculo a que ela ocorra, se se verificarem os requisitos em que a coligação é admitida pelo CPC, que é de aplicação subsidiária, nos termos do art. 2.º, alínea c), do CPPT. Ou seja, é permitida a coligação de autores quando seja a mesma e única a causa de pedir, quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, ou quando a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito, nos termos do art. 36º do CPC ( Na redacção anterior, artº 30º). Sendo que, se não verificar qualquer um dos referidos requisitos, a coligação de oponentes constitui excepção dilatória, nos termos do art. 577.º, alínea f), do CPC, pelo que o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância (alínea e) do n.º 1 do artigo 278.º do Código de Processo Civil) - cf. neste sentido, entre outros, os Acórdãos de 03.05.2012, recurso 131/12, de 14.02.2013, recurso 1067/12, de 17.10.2012, recurso 702/12, de 30.10.2013, recurso 979/12, de 31.10.2012, recurso 640/12, de 09.07.2014, recurso 194/13, e de 06.05.2015, recurso 1310/14.

Tem, pois, inteira pertinência referir aqui o que se decidiu a este respeito no supracitado Acórdão de 17.10.2012, proferido no recurso 702/12.

Respondeu-se, então, no sentido que se passa a transcrever:

« Recordemos a redacção dos dois primeiros números do art. 30.º do CPC:

«1. É permitida a coligação de autores contra um ou vários réus e é permitido a um autor demandar conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência. 2. É igualmente lícita a coligação quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas».

Ou seja, «aplicando o regime do art. 30.º do CPC, adaptado ao processo de oposição à execução fiscal, será admissível a coligação de oponentes quando a causa de pedir (factos jurídicos de que emerge o pedido de extinção ou suspensão da execução fiscal) seja a mesma e única e quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas» (JORGE LOPES DE SOUSA, idem, pág. 542.).

Começando pela alegação do Recorrente de que a causa de pedir é a mesma.
Causa de pedir, recorde-se, é o facto jurídico que suporta a pretensão deduzida (cfr. art. 498.º, n.º 4, do CPC); é o facto (ou conjunto de factos) que à luz da ordem normativa desencadeia consequências jurídicas; é o facto jurídico concreto gerador do direito invocado pelo autor e em que este baseia o pedido.
Os Oponentes invocaram a mesma causa de pedir?
Prima facie, diríamos que algumas das causas de pedir invocadas por ambos os Oponentes são as mesmas; a saber: a falta de responsabilidade pela dívida exequenda, a prescrição e a falta de notificação dentro do prazo da caducidade. Mas, numa análise mais detalhada, concluímos que só a falta de notificação dentro do prazo da caducidade pode considerar-se como a mesma causa de pedir invocada pelos dois.
Desde logo, no que concerne à falta de responsabilidade pela dívida exequenda, fundamento invocado por ambos os Oponentes, enquanto o Oponente a faz assentar na falta de culpa pela insuficiência do património da sociedade originária devedora para responder pelas dívidas exequendas, a Oponente apoia-a na falta de exercício efectivo de funções de gerência, pelo que não pode afirmar-se que a causa de pedir seja a mesma.
Por outro lado, a própria prescrição, invocada por ambos os Oponentes como causa de pedir, apesar de integrar o mesmo fundamento de oposição à execução fiscal, não constitui a mesma causa de pedir, pois está dependente de factos diferentes para um e outro Oponente, sendo, designadamente, que eventuais causas de interrupção e suspensão serão diferentes para um e outro. Só a falta de notificação dentro do prazo da caducidade, porque a notificação relevante será a que se refere ao devedor originário, e não a dos responsáveis subsidiários (Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume III, anotação 34 d) ao art. 204.º, págs. 491/492.) (que, para este efeito, é irrelevante), poderá considerar-se a mesma causa de pedir, uma causa de pedir comum a ambos os Oponentes.
No entanto, o n.º 1 do art. 30.º do CPC, para permitir a coligação de autores com fundamento na mesma causa pedir não se basta com a exigência dessa identidade, exigindo ainda que a causa de pedir seja única (se bem interpretamos a norma, não no sentido de uma só, mas no de que não existam outras causas de pedir que não sejam comuns a todos os autores).
E bem se entende essa exigência: na verdade, não faria sentido permitir a coligação de autores que, a par da mesma causa de pedir, invocassem, cada um deles, causas de pedir próprias, sob pena de as razões de economia processual justificativas da coligação saírem postergadas. É o que se passa no caso sub judice, em que, a par de uma causa de pedir comum a ambos os Oponentes, existem causas de pedir próprias de cada um.
Alega também o Recorrente, a fim de justificar a admissibilidade da coligação dos Oponentes que «a procedência dos respectivos pedidos sempre estaria dependente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito». Salvo o devido respeito, é manifesta a falta de razão do Recorrente. Tal resulta à evidência no caso da falta de responsabilidade pelo pagamento da dívida exequenda e pela prescrição, causas de pedir invocadas por ambos os Oponentes. Relativamente a essas causas de pedir, os factos não serão seguramente os mesmos e também as regras de direito a aplicar não serão ou, pelo menos, poderão não ser as mesmas. Na verdade, a fim de integrar a primeira dessas causas de pedir, enquanto o Oponente alega a falta de culpa pela situação de insuficiência patrimonial da sociedade originária devedora, a Oponente alega a falta de exercício da gerência; quanto à segunda, como dissemos já, os factos relevantes, designadamente os que respeitam a eventuais causas de interrupção e de suspensão serão diferentes para um e outro. O que, tudo, exige ou, pelo menos, pode exigir a interpretação e aplicação de regras jurídicas diferentes. Por outro lado, como bem registou a Juíza do Tribunal a quo, também não existe entre os pedidos qualquer prejudicialidade ou dependência.
O que significa que bem andou a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto ao considerar ilegal a coligação dos Oponentes.
Note-se que nenhum sentido faria ordenar a prossecução da oposição à execução fiscal para conhecer da causa de pedir comum a ambos os Oponentes, absolvendo-se a Fazenda Pública da instância quanto ao demais. É que, nessa eventualidade, sempre os Oponentes poderiam propor novas oposições dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado, renovando aí os pedidos com as causas de pedir próprias de cada um, caso em que as novas oposições se considerariam deduzidas na data em que a presente oposição deu entrada (art. 31.º, n.º 5, do CPC, aplicável analogicamente). O que significaria que, em vez das duas oposições que teríamos caso os Oponentes não se tivessem coligado, seríamos confrontados com três oposições, numa pulverização processual de todo contrária ao princípio da celeridade visado pela possibilidade de coligação de autores.» (fim de citação)

Também no caso vertente se chega à mesma conclusão de que a coligação dos oponentes não se enquadra no disposto no artº 36º, nºs 1 ou 2 do CPC, já que não foi invocada uma “mesma e única” causa de pedir por ambos os oponentes.
Na verdade, e como bem se exarou na decisão sindicada, verifica-se que, pese embora os oponentes invoquem fundamentos de oposição comuns (a saber o incumprimento do direito de audição, a nulidade da citação, a falta de fundamentação da decisão de reversão, a falta de citação da primitiva executada, a caducidade, a prescrição, a duplicação da colecta e pagamento da dívida a cessação da actividade) a Oponente invoca a sua ilegitimidade para a execução fiscal por nunca ter exercido a gerência de facto, e, por sua vez, o Oponente admite o exercício da gerência embora com ausência de culpa na insuficiência do património da executada originária para satisfazer as dívidas tributárias.
Também no que respeita à prescrição, invocada por ambos os recorrentes, os factos relevantes, nomedamente os relativos a eventuais causas de interrupção e de suspensão, serão diferentes para um e outro dos oponentes.
Portanto não estamos perante a mesma e única causa de pedir e, e, sendo diferentes as causas de pedir, a procedência dos pedidos não depende da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito.
Por outro lado, os pedidos formulados pelos recorrentes não estão entre si numa relação de prejudicialidade, pois que podem ser apreciados autonomamente, sendo que um poderá ser julgado procedente e outro improcedente.
Daí que se conclua, também aqui, que se verificam diferentes fundamentos de oposição, pelo que os oponentes estavam impedidos de se coligarem, bem como impedido estava o tribunal de formular qualquer convite à regularização da petição de oposição uma vez que não se encontrava perante uma causa de pedir única, mas perante diferentes causas de pedir.
Improcedem, pois, todos os fundamentos do recurso.

8. Decisão:

Nestes termos acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando o julgado recorrido.

Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 27 de Abril de 2016. – Pedro Delgado (relator) – Fonseca CarvalhoIsabel Marques da Silva.