Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0590/13.8BEVIS |
Data do Acordão: | 02/05/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Descritores: | NOTIFICAÇÃO INDEFERIMENTO RECLAMAÇÃO GRACIOSA PRAZO DE IMPUGNAÇÃO |
Sumário: | I - A notificação da decisão de indeferimento de reclamação graciosa de liquidação deve ser efectuada por carta registada c/ aviso de recepção, uma vez que desse acto decorre a possibilidade de ser alterada a situação tributária do reclamante. II - Quando se emprega a carta registada c/ aviso de recepção, a notificação considera-se feita no dia em que se mostra assinado o aviso de recepção. III - O n.º 3 do art.º 39.º do CPPT afasta completamente a possibilidade de aplicação do disposto no art.º 254.º do Código de Processo Civil ao estatuir que: «Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário». |
Nº Convencional: | JSTA000P25527 |
Nº do Documento: | SA2202002050590/13 |
Data de Entrada: | 07/05/2019 |
Recorrente: | A.......... |
Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |