Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0590/13.8BEVIS
Data do Acordão:02/05/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SUZANA TAVARES DA SILVA
Descritores:NOTIFICAÇÃO
INDEFERIMENTO
RECLAMAÇÃO GRACIOSA
PRAZO DE IMPUGNAÇÃO
Sumário:I - A notificação da decisão de indeferimento de reclamação graciosa de liquidação deve ser efectuada por carta registada c/ aviso de recepção, uma vez que desse acto decorre a possibilidade de ser alterada a situação tributária do reclamante.
II - Quando se emprega a carta registada c/ aviso de recepção, a notificação considera-se feita no dia em que se mostra assinado o aviso de recepção.
III - O n.º 3 do art.º 39.º do CPPT afasta completamente a possibilidade de aplicação do disposto no art.º 254.º do Código de Processo Civil ao estatuir que: «Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário».
Nº Convencional:JSTA000P25527
Nº do Documento:SA2202002050590/13
Data de Entrada:07/05/2019
Recorrente:A..........
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: